BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Regula o reajustamento das prestações no sistema financeiro da habitação e cria o plano de equivalência salarial. |
R E S O L V E:
1. Fica instituído, para o adquirente da habitação, o Plano de Equivalência Salarial (PES).
1.1 O Plano de que trata este item substitui os atuais Planos, A e C de reajustamento das prestações e vigorará a partir de 1º de janeiro de 1970.
2. O PES terá as seguintes características:
2.1 a responsabilidade pelo saldo devedor dos financiamentos contratados, nos termos do decreto- lei 19, de 1966, e tal como definido na Instrução nº 5 de 1966 do BNH será assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado pela RC 25/67, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, nas condições desta Resolução.
2.2 O número de prestações pactuadas será fixo, salvo liquidação antecipada ou amortização extraordinária da dívida.
2.3 O reajustamento das prestações será realizado e vigorará 60 (sessenta) dias após o aumento do salário mínimo.
2.4 É facultado ao mutuário pactuar mês predeterminado para reajustamento da prestação.
2.5 As prestações serão reajustadas na mesma razão entre o valor do maior salário- mínimo vigente no país e o imediatamente anterior.
2.6 Na aplicação do subitem 2.3, fica ressalvado o disposto no § 9º, do artigo 5º, da Lei nº 4.380, de 21.08.64.
3. O valor inicial da prestação, no PES, será obtido pela multiplicação da prestação de amortização, juros e taxa calculada pelo Sistema Francês de juros compostos (Tabela Price), por um coeficiente de equiparação Salarial
3.1 o coeficiente de equiparação salarial será fixado periodicamente pelo BNH, tendo em vista:
a) a relação vigente entre o valor do salário mínimo e o valor da UPC (Unidade Padrão de Capital) do Banco Nacional da Habitação;
b) o valor provável dessa relação, determinado com base em sua média móvel observado em prazo fixado pelo Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação.
3.2 inicialmente, a Diretoria do BNH utilizará 3,9 ( três vírgula nove) para valor provável da relação a que se refere o subitem anterior.
3.3 Periodicamente, a Diretoria do BNH publicará tabela de que constarão os valores do coeficiente de equiparação salarial.
4. Ao término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações a que se obrigará o mutuário, será apurado o saldo, porventura existente, resultante da responsabilidade assumida pelo FCVS, nos termos desta Resolução e do pagamento das prestações reajustadas e o FCVS o liquidará junto ao redor.
5. O credor se obriga a creditar, mensalmente, ao FCVS, a partir da cessação da responsabilidade a que se refere o subitem 2.1, todas as importâncias que vierem a ser pagas pelo mutuário até o pagamento da totalidade das prestações previstas no contrato.
6. A Diretoria do BNH estabelecerá:
a. as condições de segurança que atendam a uma eventual alteração no poder aquisitivo médio real do salário mínimo:
b. as cláusulas padrão dos contratos.
7. No caso de liquidação antecipada, o estado da dívida, para o devedor, será calculado com base no valor dos pagamentos futuros à taxa de juros e serviços contratuais, multiplicado pelo inverso do coeficiente de equiparação salarial vigente no momento da liquidação antecipada.
7.1 O Fundo de Compensação de Variações Salariais responde ou é credor por qualquer diferença que se constate entre o saldo calculado por esta forma e o calculado com base no item 2.1.
8. Os atuais contratantes dos Planos A, B ou C poderão optar, desde que o requeiram, até 30 de junho de 1970, pelo seu ingresso no PES, condicionado a que estejam em dia com os seus pagamentos ou assinem termo de regularização.
9. O atual Plano B passa a ser denominado Plano de Correção Monetária e poderá ser utilizado:
a) em empréstimos a adquirentes que expressamente o preferirem e,
b) a empresários.
9.1 A correção monetária paga nas cadernetas de poupança e letras imobiliárias continua, sem alteração, a ser regulada pela Instrução Nº 5/66 do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação.
9.2 A correção monetária paga nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço permanece sem alteração na forma de seu cálculo,
10. A taxa de contribuição a que se refere o item 12, da RC 25/67, do Conselho de Administração do BNH não mais será devida, sendo substituída, como fonte de recursos para o FCVS, pelos pagamentos previstos no item 5, e no subitem 7.1.
11. A Diretoria do BNH regulamentará a aplicação desta Resolução, inclusive quanto ao mês de escolha para reajustamento das prestações, de que trata o subitem 2.4.
12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçòes em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de janeiro 1970.
Presidente