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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 37/85

 

Dispõe sobre os Planos de Reajustamento e os Sistemas de Amortização, sobre as contribuições ao Fundo de Compensação de Variações Salariais, da outras providências e revoga a RC nº 14/84.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso da respectivas atribuições, em sua 216a Reunião Ordinária, realizada aos 11 de março de 1985, conforme consta da respectiva ata,

 

CONSIDERANDO as disposições contidas nos Decretos- Leis nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, e nº 2.240, de 31 de janeiro de 1985;

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem consolidados os atos normativos que regulamentarem a equivalência salarial, e

 

CONSIDERANDO a conveniência de que sejam aprimorados os mecanismos instituídos pelos referidos atos normativos,

 

 

RESOLVE:

 

1.       Os financiamentos concedidos a partir da vigência desta Resolução, no Plano de Correção Monetária  PCM e no Plano de Equivalência Salarial  PES, este último aplicável, exclusivamente, aos financiamentos concedidos a mutuários finais,. Relativos a imóveis de uso habitacional, serão amortizados segundo o Sistema de Amortização com Prestações em Progressão Aritmética, observados os princípios contidos na presente

1.1.  Para os efeitos deste item, consideram-se também com fins habitacionais os financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação  SFH concedidos para aquisição de lotes urbanizados.

1.2.  Excepcionalmente, nos financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1985, poderá ser adotado o Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes  SIMC, definido pela Resolução do Conselho de Administração  RC nº 41/85.

 

2.       Exceto no Sistema de Amortização a que se refere o subitem 1.2 desta Resolução, a prestação de amortização e juros, na data da assinatura do contrato de financiamento, será obtida consoante a seguinte expressão:

 

                                                                

 

ONDE:

 

Po  = valor da prestação, em cruzeiros, na data da assinatura do contrato de financiamento;

Do = valor do financiamento, em cruzeiros, definido conforme subitem 2.2 desta Resolução;

n    = prazo de amortização em períodos de capitalização;

i    = taxa de juros na forma unitária, por período de capitalização;

  = valor atual de uma renda unitária, constante e periódica, à taxa i e no prazo n; e

 

q   = coeficiente que define o sistema de amortização.

 

2.1.  No PES, a prestação pelo Coeficiente de Equiparação Salarial  CES, em vigor na data da assinatura do contrato de financiamento, fixado em Resolução do BNH.

2.2.  Na definição do valor de financiamento  (Do), deverão ser consideradas as taxas e contribuições, previstas em Resolução do BNH, previstas em Resolução do BNH, passíveis de serem incorporadas ao financiamento.

2.3.  O valor do coeficiente que define o sistema de amortização (q), aplicável no cálculo da prestação e da razão da progressão prevista no item 5 desta Resolução, será o que estiver em vigor na data da assinatura do contrato, fixado pela Diretoria do BNH.

 

3.       São acessórios à prestação, representando igualmente obrigação de pagamento mensal da parte do adquirente:

 

a)       o prêmio mensal dos seguros previstos na Apólice de Seguro Habitacional, considerada a incidência do CES, nos casos de contratos regidos pelo PES;

b)       a contribuição mensal ao Fundo de Compensação de Variações Salariais  FCVS prevista na alínea a do  item 14 desta Resolução, nos casos de contratos pelo PES; e

c)       outras importâncias previstas em Resoluções do BNH

 

4.       O somatório da prestação e seus acessórios corresponderá ao encargo mensal do adquirente.

5.       /exceto no Sistema de Amortização a que se refere o subitem 1.2 desta Resolução, as prestações, em termos reais, decrescerão em progressão aritmética, cujo valor absoluto da rzão da progressão (R), na data do contrato, será obtido consoante a seguinte expressão:

 

                                                                                  

 

5.1.  A razão da progressão, nos contratos regidos pelo PES, será multiplicada pelo CES referido no subitem 2.1 desta Resolução.

 

6.       No PCM, a prestação, os acessórios e a razão da progressão serão reajustados no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação do valor da UPC.

7.       No PES, a prestação, os acessórios e a razão da progressão serão reajustados sempre no segundo mês subseqüente ao do aumento salarial da categoria profissional do adquirente, na forma prevista neste item.

 

7.1.  O primeiro reajustamento será realizado mediante a aplicação de percentual proporcional ao do aumento salarial da categoria profissional do adquirente, que servir de base para este reajustamento observadas as disposições dos itens 8 e 9 desta Resolução.

7.2.  Os reajustamentos subseqüentes serão realizados mediante a aplicação de percentual igual ao de aumento salarial da categoria profissional do adquirente, observadas as disposições dos itens 8 e 9 desta Resolução.

 

8.       Na definição do aumento salarial e da categoria profissional do adquirente, para  fins de reajustamento das prestações, dos acessórios e da razão da progressão, deverão ser observadas as disposições deste item.

 

8.1.  Serão considerados o percentual e a vigência do aumento salarial decorrente da lei, acordo ou coletivos de trabalho ou da sentença normativa da categoria profissional a que pertencer o adquirente.

8.2.  As expressões “categoria profissional” e “aumento salarial” também se aplicam aos seguintes casos:

 

a)       de adquirentes que não pertencem a categoria profissional específica ou de adquirentes classificados como autônomos, profissionais liberais ou comissionistas, para os quais serão considerados o percentual e a vigência do aumento do salário- mínimo;

b)       de adquirentes aposentados, pensionistas ou servidores ativos ou inativos, para os quais serão considerados o percentual e a vigência da correção nominal dos proventos, pensões, vencimentos ou salários das respectivas categorias.

 

8.3.  Não será considerada, para efeito dos reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, a parcela do percentual proporcional do aumento salarial de categoria profissional do adquirente que exceder a variação proporcional mensal do valor da UPC, em igual período da variação salarial, acrescida de 0,583 (quinhentos e oitenta e três milésimos) pontos percentuais.

8.4.  Sempre que da Lei, do acordo ou da conversão coletivos de trabalho  ou da normativa Não resulta percentual único de aumento salarial para uma mesma categoria profissional, caberá a Diretoria do BNH estabelecer o critério de reajustamento aplicável ao caso, respeitados os limites superior e inferior dos respectivos aumentos, bem como o limite previsto no subitem anterior.

 

9.       Excepcionalmente, nos reajustamentos da prestação dos acessórios e da razão da progressão, no PES, a serem realizados até 30 de junho de 1985, será aplicado percentual correspondente a 80% (oitenta por cento) da última variação do salário- mínimo e proporcional ao número de meses a que corresponder o reajustamento.

10.    No PES, a mudança da categoria profissional ou do local de trabalho do adquirente acarretará a adaptação dos critérios de reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão à nova situação do adquirente, que será, por este, obrigatoriamente comunicada, por escrito, ao Agente Financeiro, com a necessária comprovação.

11.    Aos financiamentos regidos pelo PES, aplicar-se-ão as disposições seguintes, até 30 de junho de 1985:

 

a)       na substituição de devedor sem desembolso adicional de recursos por parte do Agente Financeiro ressalvados os necessários ajustes em função da categoria profissional ou do local de trabalho do cessionário, o novo devedor subrogar-se-á nos direitos e obrigações do alienante;

b)       na hipótese prevista na alínea anterior, o Agente Financeiro, sem ônus para o antigo ou o novo devedor, recolherá ao FCVS contribuição de valor correspondente a 1% (hum por cento) do saldo devedor, apurado imediatamente antes da sub-rogação.

 

12.    Nos financiamentos regidos pelo PES, nada mais poderá ser exigido do adquirente, dando-se a dívida como quitada, quando se verificar qualquer das seguintes situações:

 

a)       saldo devedor nulo do término do prazo contratual, ressalvada a hipótese de existência de encargos em atraso, que serão apurados consoante o disposto no subitem 15.5.1 desta Resolução, ou

b)       término do prazo contratual, pagas todas as prestações contratadas, existindo ou não saldo devedor.

 

13.    Os saldos devedores existentes ao término dos prazos dos contratos regidos pelo PES, firmados na vigência desta Resolução, serão resgatados, de uma só vez, aos Agentes Financeiros, pelo FCVS.

14.    Ao FCVS serão devidas as seguintes contribuições:

 

a)       contribuição mensal dos adquirentes com contratos regidos pelo PES, firmados na vigência desta Resolução, limitada a 3% (três por cento) do valor da prestação de amortização e juros; e

b)       contribuição trimestral dos Agentes Financeiros do SFH, a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do valor do saldo dos financiamentos concedidos aos adquirentes de habitações, a ser  recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês de cada trimestre e incidente sobre o saldo, em cruzeiros, do último dia do trimestre anterior sendo que, na hipótese de recolhimento do segundo mês, até o dia 10 (dez) o valor da contribuição será corrigido pela variação do valor da ORTN no referido mês.

 

14.1.          As contribuições previstas nas alíneas a e b deste item corresponderão, até 1986, aos percentuais nelas mencionados, podendo a partir de 1987, ser ajustadas, a cada dois anos, pela Diretoria do BNH, com base nas responsabilidades potenciais do FCVS, respeitados os limites máximos estabelecidos nas citadas alíneas.

 

15.    Ao PES e ao PCM aplicar-se-ão os dispositivos constantes deste item.

 

15.1.          No caso de liquidação antecipada da dívida, inclusive por motivo de sinistro coberto pela Apólice de Seguro Habitacional, o adquirente ou a Seguradora,, conforme o caso, obrigar-se-á junto ao credor pelo saldo devedor apurado na forma do subitem 15.2 desta Resolução.

 

15.1.1.      Havendo encargos em atraso, o adquirente responderá pela quantia apurada na forma prevista no subitem 15.5.1 desta Resolução.

 

15.2.          Os saldos devedores dos financiamentos serão corrigidos monetariamente, no primeiro dia de  cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC, observando o seguinte critério para sua determinação.

 

                                                                      

 

Onde:

 

 = saldo devedor, em UPC após o vencimento da prestação de ordem k;

 

 = saldo devedor, em UPC, após o vencimento da prestação de ordem k-1;

 

 = prestação de ordem k, referenciada pela UPC vigente na data de seu vencimento;

 

i   = taxa de juros, na forma unitária, por período de capitalização; e

 

k  = 1,2,...n, sendo n igual ao prazo de amortização, em períodos de capitalização.           

 

 

15.3.          Ao adquirente em dia com suas obrigações é assegurada a prerrogativa de realizar amortizações extraordinárias para a redução do prazo ou do valor das prestações, desde que o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo a 12 (doze) prestações vigentes, facultado ao Agente Financeiro admitir amortizações extraordinárias de valor inferior.

 

15.3.1.      O valor da amortização extraordinária será deduzido do saldo devedor.

 

15.4.          Os contratos poderão prever que as obrigações assumidas pelos adquirentes terão o seu vencimento antecipado:

 

a)       pelo não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas;

b)       pela cessão dos direitos e obrigações do adquirente, sem prévio e expresso consentimento do Agente Financeiro.

 

15.5.          Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, o saldo devedor continuará a ser desenvolvido teoricamente, como se pagas as prestações nas respectivas datas de vencimento registrando-se em separado os encargos em atraso.

 

15.5.1.      A quantia a ser para para cada encargo mensal em atraso corresponderá ao valor do encargo em cruzeiros, na data de vencimento, acrescido de encargo adicional, calculado à taxa que, fixada periodicamente pela Diretoria do BNH, vigorar na data do pagamento do encargo em atraso.

 

15.6.          A multa estabelecida em contrato para o caso de execução judicial ou extrajudicial da dívida não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do saldo devedor, apurado na forma prevista no subitem 15.2 acrescido das quantias a serem pagas para cada encargo vencido e não pago, apurados de acordo com o disposto no subitem 15.5.1 desta Resolução.

15.6.1.      A multa contratual a que se refere este subitem não será exigível do adquirente em caso de cobrança processada pelo próprio Agente Financeiro, diretamente ou através de seu procurador ou agente cobrador, enquanto não se tiver caracterizado o início do procedimento de execução judicial ou extrajudicial, esta última segundo o rito para o SFH, contra a pessoa do devedor.

 

15.7.          A Diretoria do BNH definirá as informações que periodicamente deverão ser fornecidas pelo Agente Financeiro ao adquirente, relativas ao contrato de financiamento.

 

16.    As condições estabelecidas na presente Resolução serão estendidas, automaticamente, a todos os financiamentos concedidos nos termos da RC nº 14/84.

 

16.1.          A automaticidade implicará, sempre, notificação escrita, passível de comprovação, ao adquirente que, preferindo manter as condições da RC nº 14/84, deverá manifestar-se, também por escrito, junto ao Agente Financeiro, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.

 

17.    Estão dispensadas de averbação no Registro de Imóveis e de registros ou arquivamento nos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos as alterações contratuais decorrentes da aplicação das disposições do item anterior, bem como as que tenha como objetivo:

 

a)       modificar o prazo do financiamento;

b)       incorporar ao saldo devedor parcelas relativas a encargos vencidos e não pagos;

c)       substituir o sistema de amortização; e

d)       mudar a taxa de juros.

 

18.    Respeitadas as disposições dos Decretos- Leis nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, e nº 2.240, de 31 de janeiro de 1985, fica delegada a competência à Diretoria do BNH para baixar as normas subseqüentes, complementares ou modificadas, que se tornarem necessárias a implementação da equivalência salarial por categoria profissional.

19.    A presente Resolução entrará em vigor em 1º de abril de 1985, revogadas as disposições em contrário, em especial a RC nº 14/84.

 

Rio de Janeiro, 11 de março de 1985

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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