seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 41/85

 

Aprova, em caráter transitório, medidas destinadas a facilitar, prioritariamente, a comercialização de unidades habitacionais produzidas com recursos do SFH.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada em 1o de março de 1985, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 88.293, de 09 de maio de 1983,

 

CONSIDERANDO as atuais dificuldades de comercialização das unidades habitacionais produzidas com recursos do Sistema Financeiro da Habitação  SFH, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de, conjuntamente, ajustar os valores das prestações dos financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do SFH ao poder aquisitivo real da população,

 

R E S O L V E:

 

1.     Aprovar, em caráter excepcional e com validade de até 30 de junho de 1985, à exceção dos itens 2 e 8, cuja validade se estenderá até 31.12.85, as medidas constantes desta Resolução, que objetivam facilitar, prioritariamente, o escoamento do estoque de unidades habitacionais produzidas com recursos do SFH.

2.     Criar o Sistema Misto de Amortização com prestações Reais Crescentes  SIMC, com as seguintes características:

a.     a prestação de amortização e juros inicial é 15% (quinze por cento) inferior àquela que seria obtida no Sistema Francês de Amortização (Tabela Price);

b.    as primeiras 24 (vinte e quatro) prestações permanecem constantes;

c.     cada prestação, a partir da 25a (vigésima Quinta), será obtida mediante acréscimo, à prestação anterior, do seguinte valor:

 

                         

 

onde:

 

r   = razão de crescimento da prestação;

p  = prestação inicial constante ao longo dos primeiros 24 (vinte e quatro) meses;

i   = taxa nominal de juros, mensal e unitária;

n  = prazo do financiamento, em meses;

 

 

3.     Permitir, com base no disposto previsto no subitem 2.3.1 da Resolução BNH  R/BNH nº 155/82 que os prazos máximos de financiamento estabelecidos no subitem 2.3 da mesma Resolução seja ampliados em até 5 (cinco) anos, independentemente do valor unitário do financiamento.

4.     Estender a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) aos valores unitários de financiamentos superiores a 2700 UPC (duas mil e setecentas unidades-padrão de capital do BNH, durante o período de vigência desta Resolução, independentemente da adoção da periodicidade semestral de reajuste das prestações a que se refere o subitem 1.1 da R/BNH nº 182/83.

5.     Reduzir as taxas de juros, em até 2 (dois) pontos percentuais, para os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa de Cooperativas Habitacionais, previstas no subitem 2.2 da R/BNH nº 155/82, independentemente do valor unitário do financiamento.

5.1.  A redução das taxas de juros previstas neste item e a ampliação dos prazos de amortização prevista no item 3 desta Resolução são aplicáveis também, proporcionalmente, aos contratos correspondentes firmados com o BNH.

6.     Permitir ao Agente Financeiro, para efeito do objetivo previsto nesta Resolução, até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo das Aplicações Habitacionais Próprias, aferir a capacidade de pagamento dos candidatos a financiamento, segundo metodologia a seu critério, durante o período de vigência desta Resolução.

6.1.  Na hipótese de que trata este item, a operação de financiamento não contará com as garantias do Seguro de Crédito ao Adquirente, da Apólice de Seguro Habitacional.

6.2.  A adoção do procedimento admitido neste item não dispensa a inclusão, no contrato de financiamento, de cláusula pactuando os percentuais aplicáveis para fins de indenização no caso de morte ou invalidez permanente, quando houver mais de um financiado, inclusive na hipótese de marido e mulher.

7.     O valor unitário dos financiamentos correspondentes às operações previstas nesta Resolução poderá, a critério do Agente Financeiro, ser de até 100% (cem por cento) do menor dos valores de avaliação ou de compra e venda.

8.     Autorizar os Agentes Financeiros do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo  SBPE, até o limite de  (um meio) do saldo dos empréstimos concedidos no âmbito do Plano Empresário, a concederem condições especiais de amortização, no caso de contratos firmados até 31.12.84, aos Agentes Promotores do referido Plano, para empreendimentos concluídos e com “habite-se”, que, comprovadamente, apresentem dificuldades de comercialização.

8.1.  As condições especiais a que se refere este item são as seguintes:

-          Prazo máximo de amortização: 60 (sessenta) meses;

-          Taxa máxima de juros: 10% a.a. (dez por cento ao ano);

-          Comissão de abertura de crédito complementar máxima: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

-          Correção Monetária: Plano de Correção Monetária 0 PCM;

-          Sistema de Amortização;

-          Sistema de Amortização Constantes  SAC;

-          Sistema de Amortização Misto  SAM;

-          Sistema Francês de Amortização (Tabela Price)  TP; e

-          Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes  SIMC.

9.     A Diretoria de Poupança e Empréstimo  DIRPE e a Diretoria de Programas Habitacionais  DIHAB baixarão, no âmbito de sua competência, os atos complementares necessários ao cumprimento da presente Resolução, que entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília (DF), 1o de março de 1985

NELSON DA MATTA

Presidente

 

 

voltar