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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 43/65

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada aos vinte e sete dias do mês de setembro de 1965, usando das atribuições que lhe confere o art. 29, inciso I, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

R E S O L V E:

Adotar o seguinte:

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE DO BANCO

Art. 1o – O Banco Nacional da Habitação (BNH), criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, como entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, com patrimônio próprio e autonomia financeira, gozando de imunidade tributária, reger-se-á pela legislação em vigor e por este Regimento Interno.

§ 1o – O Banco terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

§ 2o – No exercício de suas atribuições o Banco obedecerá aos limites globais e às condições gerais pelo Conselho Monetário Nacional, com o objetivo de subordinar o sistema financeiro da habitação à política financeira, monetária e econômica do Governo Federal.

Art. 2o – O Banco tem por finalidade:

I. orientar, disciplinar, e controlar o sistema financeiro da habitação;

II. incentivar a formação de poupança e sua canalização para o sistema financeiro de habitação;

III. disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado nacional de capital;

IV. manter serviços de redesconto e de seguro para garantia das aplicações do sistema financeiro da habitação e dos recursos a ele entregues;

V. manter serviços de seguro de vida e de paralisação temporária de renda para os compradores de imóveis de aplicação do sistema;

VI. financiar ou refinanciar a elaboração e execução de projetos de conjuntos habitacionais, obras e serviços correlatos;

VII. refinanciar parcialmente as operações das sociedades de crédito imobiliário;

VIII. financiar ou refinanciar projetos relativos à instalação e desenvolvimento das indústrias de materiais de construção e pesquisas tecnológicas, necessárias à melhoria das condições habitacionais do País.

Parágrafo único – o Banco operará exclusivamente como órgão orientador, disciplinador e de assistência financeira, sendo-lhe vedado operar diretamente em financiamento, compra e venda ou construção de habitações, salvo para a venda dos terrenos referidos no art. 26 da Lei nº 4.380, de 21.8.64, ou para realização de bens recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução.

Art. 3o – Compete ao Banco:

I. autorizar e fiscalizar o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário;

II. fixar as condições gerais quanto a limites, prazos, retiradas, juros e seguro obrigatório das contas de depósito no sistema financeiro de habitação;

III. estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do sistema financeiro da habitação quanto a limites de risco, prazo, condições de pagamento, seguro, juros e garantias;

IV. fixar os limites, em relação ao capital e reservas, dos depósitos recebidos e dos empréstimos tomados pelas sociedades de crédito imobiliário;

V. fixar os limites mínimos de diversificação de aplicações a serem observados pelas entidades integrantes do sistema financeiro de habitação;

VI. fixar os limites de emissão e as condições de colocação, vencimento e juros das letras imobiliárias, bem como as condições dos seguros de suas emissões;

VII. fixar as condições e os prêmios dos seguros de depósitos e de aplicações a que serão obrigadas as entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;

VIII. fixar as condições gerais das operações de redesconto das condições do sistema financeiro da habitação;

IX. determinar as condições em que a rede seguradora privada nacional operará nas várias modalidades de seguro previstas na Lei;

X. exercer as demais atribuições previstas na Lei.

Art. 4o – O Banco poderá receber depósitos:

I. de entidades governamentais, autárquicas, paraestatais e de economia mista;

II. das entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;

III. que resultarem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculados.

Art. 5o – Nos termos da Lei e mediante autorização do Ministro da Fazenda, o Banco poderá tomar empréstimos, no País ou no exterior, a fim de obter recursos para a realização das suas finalidades.

Art. 6o – O Banco poderá operar em:

I. prestação de garantias em financiamento obtido, no País ou no exterior, pelas entidades integrantes do sistema financeiro de habitação, destinado à execução de projetos de habitação de interesse social;

II. carteira de garantias para assegurar a liquidez do sistema financeiro da habitação;

III. carteira de seguro dos créditos resultantes da venda ou construção de habitação a prazo, ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações;

IV. carteira de seguro dos depósitos nas entidades integrantes do sistema financeiro de habitação;

V. carteira de seguro de vida e de paralisação temporária de renda dos adquirentes, financiados pelo sistema financeiro de habitação;

VI. carteira de seguro de resgate e pagamento de juros das letras imobiliárias emitidas pelas sociedades de crédito imobiliário;

VII. financiamento ou refinanciamento da elaboração ou execução de projetos de construção de conjuntos habitacionais, instalação e desenvolvimento da indústria de materiais de construção e pesquisas tecnológicas;

VIII. refinanciamento parcial dos créditos pelas sociedades de crédito imobiliário.

§ 1o – O Banco somente operará para aplicação dos recursos disponíveis, depois de asseguradas as reservas técnicas necessárias às operações referidas nos incisos I a VI, inclusive.

§ 2o – Os recursos disponíveis do Banco serão mantidos em depósitos no Banco do Brasil S.A.

§ 3O – Dos recursos recolhidos ao Banco, serão destinadas anualmente as verbas necessárias ao custeio das atividades de Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU).

CAPÍTULO II

DO CAPITAL

Art. 7o – O capital do Banco pertence integralmente à União federal.

§ 1o – O capital inicial do Banco será de 1 (hum) bilhão de cruzeiros.

§ 2o – Os lucros líquidos do Banco serão levados a fundos de reservas.

§ 3o – Na hipótese de resultado negativo, promoverá a Diretoria, junto ao Ministro da Fazenda, as gestões necessárias ao envio ao Congresso Nacional, pelo Presidente da República, de mensagem objetivando a competente abertura de crédito especial.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES

Art. 8o – A assistência financeira do Banco, sob quaisquer das modalidades previstas na Lei e neste Regimento, será condicionada, basicamente, ao atendimento dos seguintes requisitos:

I. que o estudo econômico e financeiro demonstre a viabilidade e conveniência do empreendimento, bem como a segurança do reembolso;

II. que a ficha cadastral do proponente, no caso de entidades privadas, não registre restrições à sua idoneidade e à de seus titulares ou administradores;

III. que resulte favorável o exame do projeto a ser financiado ou refinanciado;

IV. que fique assegurada ao Banco ampla fiscalização, quer técnica, que contábil, de modo a definir, a qualquer momento, a real situação das aplicações previstas, das garantias constituídas e da posição econômico-financeira do mutuário.

Art. 9o – Os prazos de amortização e resgate serão fixados de acordo com a natureza e peculiaridade dos financiamentos.

Art. 10 – Os financiamentos ou refinanciamentos concedidos pelo Banco serão sempre regulados por contratos, nos quais, além das cláusulas inerentes à natureza de cada operação, deverão ser expressamente declarados, conforme o caso:

I. o seu valor:

II. a forma de amortização ou liquidação da dívida;

III. o fim a que se destinam a menção do projeto;

IV. as épocas da utilização do crédito;

V. a obrigação do mutuário de:

a. aplicar o produto do empréstimo exclusivamente nos fins indicados;

b. recolher, pontualmente, ao Banco as parcelas destinadas à cobertura de juros, comissões ou taxas remuneratórias de serviço;

VI. o direito de o Banco fiscalizar a sua aplicação, inclusive quanto ao custo e qualidade dos serviços a serem executadas, suas condições e a idoneidade do executante;

VII. os juros compensatórios e moratórios;

VIII. as hipóteses que poderão acarretar o vencimento antecipado da dívida, inclusive pelo inadimplemento de qualquer das cláusulas convencionadas;

IX. a multa ou as penas convencionais;

X. a garantia considerada satisfatória pelo Banco;

XI. o compromisso para o mutuário de:

a. manter segurados os bens dados em garantia;

b. não alienar, no todo ou em parte, os bens dados em garantia, nem sobre eles constituir novo ônus real;

XII. o direito de o Banco exigir reforço de garantia quando julgar necessário;

XIII. o lugar de pagamento

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11 – São órgãos da Administração do Banco:

I. o Conselho de Administração, composto:

a. do Presidente do Banco, como seu Presidente e com voto de qualidade;

b. de seis a nove Conselheiros, com mandato de três anos cada um;

c. dos Diretores do Banco;

II. A diretoria, composta:

a. do Presidente do Banco, demissível "ad nutum";

b. do Diretor-Superintendente, com mandato de 4 anos;

c. de dois a cinco Diretores, com mandato de 4 anos cada um.

§ 1o – Na composição inicial da Diretoria, metade dos Diretores terá mandato de dois anos.

§ 2o – Os Conselheiros serão anualmente renovados pelo terço e, na composição inicial, 1/3 terá mandato de um ano, 1/3 mandato de dois anos e 1/3 de três anos.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 12 – Compete ao Conselho de Administração:

I. organizar e modificar o Regimento Interno do Banco;

II. decidir sobre a orientação geral das operações do Banco;

III. exercer as atribuições normativas do Banco, como órgão de orientação, disciplina e controle do sistema financeiro da habitação;

IV. aprovar, até 31 de dezembro de cada ano, os orçamentos de custeio, recursos e aplicações do Banco;

V. distribuir os serviços do Banco entre os Diretores, observado o disposto na Lei;

VI. criar ou distinguir cargos e funções,fixando os respectivos vencimentos e vantagens, mediante proposta do Diretor-Superintendente, bem como dirimir dúvidas quanto aos direitos, vantagens e deveres dos servidores e baixar o Regulamento do Pessoal do Banco;

VII. examinar e aprovar os balanços e balancetes do Banco, financeiros e patrimoniais;

VIII. escolher substitutos no caso de vaga ou impedimento dos Diretores, até que o Presidente da República o faça em caráter efetivo, observado o disposto no art. 22 deste Regimento;

IX. nomear o Superintendente do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), observados os requisitos da Lei, inclusive o de notória competência em matéria de habitação e urbanismo;

X. examinar e dar parecer sobre a prestação anual das contas do Banco;

XI. deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria

XII. conceder licenças aos Conselheiros;

XIII. aprovar as normas gerais a serem observadas nos serviços do Banco;

XIV. conhecer das decisões da Diretoria referentes a penalidades impostas às entidades integrantes do sistema financeiro da Habitação, registradas e autorizadas a funcionar pelo Banco, compreendendo a suspensão, a cassação e a intervenção.

Parágrafo único – O Regimento Interno do Banco e suas modificações serão aprovados por ato do Ministro da Fazenda.

Art. 13 – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Banco.

§ 1o – O Conselho se reunirá com a presença, pelo menos, da maioria absoluta de seus membros.

§ 2o – O Conselho deliberará presente, pelo menos, a metade dos Conselheiros não Diretores em exercício, respeitado o quorum mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3o – Todas as deliberações do Conselho deverão ser fundamentadas.

§ 4o – As decisões do Conselho serão registradas em atas que, depois de lidas em plenário, deverão ser assinadas pelos membros presentes à reunião da qual as deliberações tenham sido anotadas.

§ 5o – Em casos especiais, poderão as decisões do Conselho entrar em vigor antes da elaboração da ata correspondente, desde que registradas nos processos respectivos, com assinatura da maioria dos membros presentes à reunião.

Art. 14 – Os processos distribuídos aos membros do Conselho de Administração, deverão ser relatados e devolvidos no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por período fixado pelo Presidente, o pedido do relator. Não o sendo nesse período serão redistribuídos pelo Presidente.

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplicará também aos pedidos de vista.

Art. 15 – O Presidente aposentará, trimestralmente, ao Conselho de Administração, relatório sintético das atividades do Banco.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 16 – Compete à Diretoria:

I. decidir sobre todos os assuntos da direção executiva do Banco, de acordo com as disposições legais e regulamentares e as Resoluções do Conselho de Administração, ouvido este nos casos omissos;

II. contratar, observados os limites da dotação orçamentária própria e para fins determinados e com prazo certo, firmas, organizações ou especialistas, para a realização de serviços ou estudos técnicos;

III. decidir sobre as operações de empréstimo do Banco, salvo aquelas que se contiverem nas alçadas que o Conselho de Administração houver atribuído aos Diretores;

IV. conceder licenças aos Diretores;

V. aprovar e encaminhar ao Conselho de Administração, até 30 de novembro de cada ano, os orçamentos de custeio, recursos e aplicações do Banco;

VI. aplicar sanções às entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, registradas e autorizadas a funcionar pelo Banco, ou a seus dirigentes, suspender ou cassar o funcionamento dessas entidades ou nelas intervir, quando infringirem preceitos legais ou regulamentares, após apuração em processo de iniciativa da Carteira competente.

Parágrafo único – Os atos de suspensão e de cassação de funcionamento e os de intervenção, referidos no inciso VI, serão imediatamente comunicados ao Conselho de Administração.

Art. 17 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente do Banco.

§ 1o – A Diretoria deliberará com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.

§ 2o – Todas as deliberações da Diretoria deverão ser fundamentadas.

§ 3o – As decisões da Diretoria serão registradas em atos que, depois de lidas em plenário, deverão ser assinadas pelos membros presentes à reunião na qual as deliberações tenham sido adotadas.

§ 4o – Em casos especiais, poderão as decisões da Diretoria entrar em vigor antes da elaboração da ata correspondente, desde que registradas nos processos respectivos, com assinatura da maioria dos Diretores presentes à reunião.

§ 5o – Das reuniões da Diretoria poderá participar, sem direito a voto, o Superintendente do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU)

Art. 18 – Os processos distribuídos aos membros da Diretoria deverão ser relatados no prazo máximo de 8 (oito) dias, prorrogáveis por período fixado pelo Presidente, a pedido do relator. Não o sendo nesse período, serão redistribuídos pelo Presidente.

Parágrafo único – o disposto neste artigo se aplicará também aos pedidos de vista.

SEÇÃO III

DO PRESIDENTE

Art. 19 – Compete ao Presidente do Banco:

I. representar o Banco em suas relações com terceiros em juízos ou fora dele, sem prejuízo do disposto no art. 12;

II. convocar extraordinariamente o Conselho e a Diretoria;

III. enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano, as contas dos administradores do Banco relativo ao exercício anterior, para os fins do art. 77, II, da Constituição;

IV. enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano, as contas gerais do Banco relativas ao exercício anterior;

V. presidir as reuniões da Diretoria, com direito também ao voto de qualidade;

VI. presidir as reuniões do Conselho de Administração, com direito também ao voto de qualidade;

VII. apresentar trimestralmente ao Conselho de Administração, com base nos elementos fornecidos pelo Diretor-Superintendente e pelos Diretores, e relatório referido no art. 15 deste Regimento.

SEÇÃO IV

DO DIRETOR-SUPERINTENDENTE

Art. 20 – Compete ao Diretor-Superintendente:

I. substituir o Presidente nos seus impedimentos ocasionais, sem prejuízo do exercício normal de suas funções;

II. administrar e dirigir os negócios do Banco, decidindo das operações que se contiverem no limite de sua competência;

III. outorgar e aceitar escrituras, ou assinar contratos, conjuntamente com o Presidente ou outro Diretor;

IV. designar, conjuntamente com o Presidente, procuradores com poderes especiais, agentes ou representantes do Banco;

V. admitir, nomear, comissionar, promover, remover, requisitar, punir, exonerar ou demitir funcionários de qualquer categoria, conceder licenças e abonar faltas, podendo delegar esses poderes, salvo quando se tratar de nomeação, exonerações ou demissões;

VI. superintender e coordenar os serviços dos diferentes setores do Banco e zelar pelo fiel cumprimento das deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria;

VII. prover, interinamente, até que o Presidente da República o faça em caráter efetivo, as vagas dos membros do Conselho de Administração, cuja substituição esteja prevista neste Regimento;

VIII. propor ao Conselho de Administração, ouvida a Diretoria, a suspensão ou criação de cargos e funções e a fixação dos respectivos vencimentos;

IX. submeter à Diretoria, até 15 de novembro de cada ano, a proposta dos orçamentos de custeio, recursos e aplicações do Banco.

SEÇÃO V

DOS DIRETORES

Art. 21 – Compete a cada um dos outros Diretores executar os serviços que lhe forem distribuídos pelo Conselho de Administração e orientar e coordenar os assuntos da Carteira que lhe for designada.

Art. 22 – Nos seus impedimentos, os Diretores do Banco serão substituídos:

I. por outro Diretor indicado pelo Conselho de Administração, no caso de afastamento de um só deles;

II. por pessoa designada pelo mesmo Conselho, quando já houver outro Diretor afastado do exercício do cargo.

Parágrafo único – O Diretor-Superintendente será sempre substituído por outro Diretor indicado pelo Conselho de Administração

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

SEÇÃO I

DAS CARTEIRAS

Art. 23 – Para desempenho de suas atividades, o Banco terá cinco Carteiras distintas, a seguir relacionadas, confiada, cada qual, a um Diretor:

I. CARTEIRA DE RECURSOS FINANCEIROS;

II. CARTEIRA DE SEGUROS E GARANTIAS;

III. CARTEIRA DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMOS;

IV. CARTEIRA DE INVESTIMENTOS;

V. CARTEIRA DE COOPERATIVAS E COMPANHIAS DE HABITAÇÃO.

SUBSEÇÃO I

DA CARTEIRA DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 24 – Incumbe à Carteira de Recursos Financeiros:

I. por em execução todas as formas de arrecadação previstas para o Banco, sugerindo e adotando as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

II. estabelecer as medidas necessárias ao recolhimento, pelas empresas que mantenham empregados sujeitos a descontos para os Institutos de Aposentadoria e Pensões, da contribuição a que se refere o art. 22 da Lei nº 4.380, de 21.8.64;

III. elaborar minutas de convênios ou acordos, com vistas à execução do serviço de arrecadação da contribuição aludida no inciso anterior, que devam ser firmados com os Institutos de Aposentadoria e Pensões ou com as Caixas Econômicas Federais e Estaduais, os bancos oficiais e de economia mista, as demais entidades integrantes do sistema financeiro da habitação e a rede bancária comercial, observadas as disposições e a precedência estabelecidas no Decreto nº 54.955, de 6.11.64;

IV. estabelecer as medidas necessárias ao controle dos depósitos que deverão ser mantidos obrigatoriamente no Banco:

a. pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões, equivalentes à percentagem de seus recursos, fixada anualmente pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, não inferior a 20% do orçamento anual das respectivas aplicações, excetuadas as relativas a serviços próprios e material permanente;

b. pelas Caixas Econômicas Federais, equivalentes à percentagem dos respectivos depósitos fixada periodicamente pelo Ministro da Fazenda;

V. em articulação com a Carteira de Seguros e Garantias, estabelecer as medidas necessárias ao controle de arrecadação da corretagem e administração dos seguros de ramos elementares e dos seguros novos de que sejam segurados os órgãos centralizados da União, autarquias e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, bem como dos seguros coletivos novos e renovação de seguros coletivos de seus servidores e empregados;

VI. velar pela efetividade e regularidade da cobrança de juros e outras rendas decorrentes das operações financeiras do Banco;

VII. estabelecer as condições de movimentação e controle dos depósitos obrigatórios ou voluntários, que venham a ser mantidas no Banco, provenientes de;

a. entidades governamentais, autárquicas, paraestatais e de economia mista;

b. entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;

c. operações realizadas pelo Banco ou a elas diretamente vinculados;

VIII. em articulação com a Carteira de Investimentos, promover o lançamento das letras imobiliárias de emissão do Banco, propondo limites, condições de colocação, vencimento e juros;

IX. adotar as medidas necessárias ao controle da subscrição de letras imobiliárias, de emissão do Banco:

a. pelo proprietário, promitente-comprador ou promitente-cessionário de terreno destinado à construção de prédios residenciais de custo de construção superior a 500 (quinhentos) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, na forma prevista na Lei;

b. pelo locador ou sublocador de prédios, de qualquer natureza ou destinação, nas bases percentuais previstas em lei, sobre o valor dos aluguéis auferidos no ano anterior;

c. pelos institutos de Aposentadoria e Pensões, em decorrência da venda de seus conjuntos e unidades residenciais, em consonância com a lei que instituiu o sistema financeiro da habitação;

d. pelo Serviço Social da Indústria e pelo Serviço Social do Comércio, inclusive os Departamentos Regionais, na proporção de 20% (vinte por cento) das receitas compulsórias a eles vinculadas;

e. pelas cooperativas habitacionais, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) de seu fundo de reserva;

f. por qualquer outra forma;

X. propor as condições gerais a que deverão obedecer;

a. os empréstimos a serem contraídos pelo Banco, no País ou no exterior;

b. os convênios ou acordos de assistência técnica, de qualquer natureza;

c. a obtenção e a distribuição de estudo;

XI. prover as medidas necessárias ao registro e controle dos recursos provenientes dos empréstimos aludidos no inciso precedente;

XII. adotar as providências necessárias à efetiva incorporação ao patrimônio do Banco dos terrenos de propriedade da União Federal aludidos no art. 26 da Lei 4.380, de 21.8.64;

XIII. disciplinar o recebimento, por parte do Banco, de terras e terrenos, rurais e urbanos, apropriados para a construção de imóveis, que lhe venham a ser transferidos por Governos Estaduais e Municipais e por particulares ou entidades de direito privado, este sob a forma de doação;

XIV. exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.

SUBSEÇÃO II

DA CARTEIRA DE SEGUROS E GARANTIAS

Art. 25 – Incumbe à Carteira de Seguros e Garantias

I. organizar e manter os serviços de:

a. seguro de vida dos adquirentes de imóveis objeto de aplicações do sistema financeiro da habitação;

b. seguro de paralisação temporária de renda dos adquirentes de imóveis objeto de aplicações do sistema financeiro da habitação;

c. seguro contra todos os riscos físicos que possam incidir sobre os imóveis objeto de aplicações do sistema financeiro da habitação;

d. seguro para garantia das aplicações do sistema financeiro da habitação;

e. seguro dos depósitos nas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;

f. seguro de resgate e pagamento de juros das letras imobiliárias emitidas pelas sociedades de crédito imobiliário;

g. corretagem e administração dos seguros de bens de propriedade da União, autarquias federais e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público;

II. propor:

a. as condições e os prêmios dos seguros a que são obrigadas as entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;

b. ouvido o Instituto de Resseguros do Brasil, as condições em que a rede seguradora privada nacional operará nas várias modalidades de seguro previstas na Lei nº 4.380, de 21.8.64

c. em articulação com a Carteira de Investimentos:

1. as condições gerais a que deverão obedecer as operações destinadas a assegurar a liquidez do sistema financeiro de habitação;

2. as normas reguladoras da prestação, pelo Banco, de garantia em financiamento obtido, no País ou no exterior, pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação e destinado à execução de projetos de habitação de interesse social;

III. exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.

SUBSEÇÃO III

DA CARTEIRA DE POUPANÇAS E EMPRÉSTIMOS

Art. 26 – Incumbe à Carteira de Poupanças e Empréstimos:

I. prover as medidas necessárias ao exercício, pelo Banco, de suas atribuições de orientação disciplina e controle do setor habitacional das Caixas Econômicas e das Caixas Militares;

II. propor:

a. os limites mínimos de diversificação de aplicações no sistema financeiro da habitação, a serem observados pelas Caixas Econômicas e Militares;

b. as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações das Caixas Econômicas e Militares no sistema financeiro da habitação, quanto a limites de risco, prazo, condições de pagamento, juros e garantias;

c. as condições gerais quanto a limites, prazos, retiradas e juros das contas de depósito no setor habitacional das Caixas Econômicas;

d. as condições gerais a que deverão obedecer os depósitos especiais de acumulação de poupança dos pretendentes a financiamento de casa própria, por intermédio das Caixas Econômicas;

III. elaborar minutas de acordos ou convênios com as Caixas Econômicas e Militares para o fim de credencia-las como agentes ou representantes do Banco na execução do plano nacional da habitação;

IV. diligenciar no sentido de que sejam simplificados, pelas Caixas Econômicas e Militares, os processos e métodos pertinentes às transações no setor habitacional, objetivando:

a. o maior rendimento dos serviços e a segurança e rapidez na tramitação dos processos e papéis;

b. economia de tempo e de emolumentos devidos nos cartórios;

c. simplificação das escrituras e dos créditos para efeito do Registro de Imóveis;

V. propor, ouvido o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), os critérios para concessão de financiamento e classificação de candidatos, a serem observados pelas Caixas Econômicas e Militares;

VI. exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.

SUBSEÇÃO IV

DA CARTEIRA DE INVESTIMENTOS

Art. 27 – Incumbe à Carteira de Investimentos:

I. propor:

a. os limites de diversificação de aplicações dos recursos orçamentários através dos órgãos integrantes do sistema financeiro da habitação;

b. ouvido o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), os critérios para o financiamento ou refinanciamento de projetos relativos a instalação e desenvolvimento da indústria de materiais de construção e pesquisas tecnológicas, necessárias à melhoria das condições habitacionais do País;

c. as normas de constituição, registro e funcionamento das sociedades de crédito imobiliário;

d. a disciplina das operações das sociedades de crédito imobiliário, obedecido o limite máximo previsto em lei;

e. os limites de emissão e as condições de colocação, vencimento e juros das letras imobiliárias das sociedades de crédito imobiliário;

f. os limites mínimos de diversificação de aplicações a serem observados pelas sociedades de crédito imobiliário;

g. os limites, em relação ao capital e reservas dos depósitos recebidos e dos empréstimos tomados pelas sociedades de crédito imobiliário;

h. as condições de acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado de capitais;

i. as normas de refinanciamento parcial dos créditos concedidos pelas sociedades de crédito imobiliário;

j. as normas e critérios reguladores da correção monetária aplicável no sistema financeiro de habitação;

II. traçar o plano de contas e as normas de contabilização a serem observados pelas sociedades de crédito imobiliário;

III. conceder registro e autorizar o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário, obedecidas as normas estabelecidas de acordo com a alínea "c" do inciso I deste artigo;

IV. instituir modelo e baixar normas de escrituração, pelas sociedades de crédito imobiliário, do "Livro de Registro das Letras Imobiliárias Normativas";

V. exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.

SUBSEÇÃO I

DA CARTEIRA DE COOPERATIVAS E COMPANHIAS DE HABITAÇÃO

Art. 28 – Incumbe à Carteira de Cooperativas e Companhias de Habitação:

I. prover as medidas necessárias ao exercício, pelo Banco, de suas atribuições de orientação, disciplina e controle, no tocante ao sistema financeiro da habitação, das seguintes entidades:

a. IPASE;

b. Órgãos federais de desenvolvimento regional;

c. Órgãos estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista, em que haja participação majoritária do Poder Público;

d. Fundações;

e. Cooperativas de habitação;

f. Mútuas e outras formas associativas, para a construção ou aquisição de casa própria, sem finalidade de lucro;

II. propor:

a. as normas reguladoras da constituição, registro, funcionamento e fiscalização das entidades mencionadas nas alíneas "d", "e" e "f" acima;

b. os limites mínimos de diversificação de aplicações, no sistema financeiro da habitação, a serem observados pelas entidades referidas no inciso I;

c. as condições gerais a que deverão satisfazer as mesmas entidades em suas aplicações no sistema financeiro de habitação, quanto a limites de risco, prazo, condições de pagamento, juros e garantias;

III. conceder registro às entidades mencionadas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I, obedecidas as normas estabelecidas na alínea "a" do inciso II;

IV. propor, ouvido o Serviço Federal de Habitação (SERFHAU), os critérios para a concessão de financiamento e classificação de candidatos a serem observados pelas entidades referidas nas alíneas "a" e "c" do inciso I;

V. propor a regulamentação atinente à dedução, pelas empresas a que se refere o inciso II do art. 24, de até 50/% do valor das aplicações que façam em planos de habitação destinados à casa própria de seus empregados, da contribuição devida ao Banco sobre o montante de suas folhas de pagamento;

VI. exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.

Art. 29 – Como órgãos auxiliares da Administração, o Banco terá uma Assessoria Técnica, um Departamento Jurídico, uma Gerência Administrativa e uma Inspetoria Geral.

§ 1o – A organização interna dos órgãos referidos no presente artigo e respectiva distribuição de competência serão estabelecidos pela Diretoria, mediante proposta do Diretor-Superintendente.

§ 2o – O funcionamento dos órgãos do Banco será regulado em instituições da Diretoria e do Diretor-Superintendente, dentro do âmbito das respectivas atribuições.

SUBSEÇÃO I

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 30 – Incumbe à Assessoria Técnica:

I. colaborar com a Diretoria na elaboração de normas e critérios que devam orientar as atividades das diferentes Carteiras, promovendo, para tanto:

a. estudos técnicos, econômicos e financeiros;

b. pesquisas necessárias aos referidos estudos;

c. a organização de estatísticas de dados de interesse para o plano nacional de habitação;

II. manifestar-se, especificamente, sobre:

a. as condições que devam ser observadas pelo Banco, com o objetivo de subordinar o sistema financeiro de habitação à política financeira, monetária e econômica em execução pelo Governo Federal, segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

b. a política de aplicação dos recursos disponíveis, depois de asseguradas as reservas técnicas necessárias às operações de que tratam os incisos I a VI do art. 24 da Lei nº 4.380, de 21.8.64;

c. as condições gerais a limites, prazos, retiradas, juros e seguro obrigatório das contas de depósito no sistema financeiro da habitação;

d. as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações no sistema financeiro de habitação, quanto a limites de risco, prazo, condições de pagamento, seguro, juros e garantias;

e. os limites de mínimos de diversificação de aplicações a serem observados pelas entidades integrantes do sistema financeiro de habitação;

f. as condições e os prêmios dos seguros das operações ativas e passivas a que serão obrigadas as entidades integrantes do sistema financeiro de habitação;

g. os financiamentos externos e acordos de assistência técnica relacionados com a habitação e que dependem de aprovação do Banco;

h. as condições dos empréstimos que devam ser tomados pelo Banco, no País ou no exterior, a fim de obter recursos para realização de suas finalidades;

III. promover estudos com o objetivo de estabelecer:

a. previsões, a longo prazo, para o fim de indicar as medidas acauteladoras de interesse do Banco no tocante ao cumprimento das obrigações com terceiros;

b. previsões de rentabilidade dos recursos do Banco, a fim de assegurar-lhes adequada aplicação e fornecer elementos para a fixação das condições financeiras das operações;

c. os planos de desembolso, com base nos elementos fornecidos pelas diferentes Carteiras;

d. os reflexos das políticas monetária, fiscal e orçamentária sobre o programa de Investimentos do Banco;

IV. elaborar, até 31 de outubro de cada ano, os orçamentos de custeio, recursos e aplicações do Banco;

V. promover anualmente, o levantamento das necessidades nacionais de investimento no setor habitacional visando à elaboração de um programa global de inversões, destinadas a acelerar o ritmo de execução do programa governamental de construção de moradias populares;

VI. acompanhar os levantamentos e estudar ou efetuar análises da renda nacional e do balanço de pagamentos do País, oferecendo aos órgãos responsáveis sugestões para o aprimoramento das estimativas a eles referentes, tendo em vista sempre a necessidade de elaboração do programa de inversões no inciso precedente e a conseqüente política de investimentos do Banco;

VII. manifestar-se, quando oportuno, sobre a revisão dos critérios de enquadramento e prioridade para as aplicações do Banco, em consonância com o disposto no inciso V do presente artigo;

VIII. promover estudos com vistos ao estabelecimento de métodos, processos e rotinas capazes de propiciar maior segurança e rapidez na tramitação de processos e rotinas às transações das entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;

IX. manter a Diretoria informada sobre a evolução dos sistemas adotados no País ou no exterior, quanto aos projetos ou investimentos relativos às atividades do Banco;

X. prestar, no interesse do Banco, assistência técnica a entidades públicas ou privadas que operem com o Banco ou dele solicitem cooperação;

XI. colaborar no preparo do relatório anual do Banco;

XII. exercer outras funções que lhes sejam atribuídas pela Diretoria.

Parágrafo único – No exercício de suas funções, a Assessoria Técnica promoverá sempre a audiência do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), quanto aos assuntos direta ou indiretamente relacionados com as atribuições específicas do mesmo.

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

Art. 31 – Incumbe ao Departamento Jurídico:

I. analisar, rever e instruir, obrigatoriamente, o aspecto jurídico das propostas de operações apresentadas ao Banco;

II. opinar sobre documentos que importem em obrigações, responsabilidades e direitos da instituição;

III. redigir ou examinar:

a. os termos e condições dos contratos de financiamento, refinanciamento, redesconto, garantia ou outros que o Banco deva firmar;

b. os termos e condições dos convênios de qualquer natureza, em que o Banco seja parte;

IV. prestar assessoramento jurídico a todos os órgãos do Banco;

V. efetuar estudos de natureza jurídica relacionadas com as atividades ou operações do Banco;

VI. defender os interesses do Banco, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos do art. 19, inciso 1, deste Regimento.

VII. Elaborar minutas de projetos de leis, exposições de motivos e atos administrativos de interesse do Banco.

VIII. Quando credenciado, representar o Banco em comissões, congressos, grupos de trabalho, simpósios, debates e outras reuniões cujo temário envolva matéria de natureza jurídica.

IX. Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.

SUBSEÇÃO III

DA GERÊNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 32 – Incumbe à Gerência Administrativa:

I. organizar e manter

a. os serviços de contabilidade;

b. os serviços de tesouraria;

c. os serviços referentes à administração do pessoal, observado o respectivo Regulamento;

d. o serviço de cadastro;

e. o serviço de comunicações;

f. os serviços atinentes ao material e ao patrimônio do Banco;

II. preparar a prestação de contas do Banco e de seus administradores, a ser apresentada ao Conselho de Administração e encaminhada ao Tribunal de Contas, para os fins do inciso III do art. 19 deste Regimento.

III. Velar pela observância dos preceitos legais sobre a atividade bancária, bem como das instruções ou recomendações expedidas pelos órgãos competentes, no que forem aplicáveis ao Banco;

IV. Fiscalizar a observância das normas em vigor aplicáveis aos seus serviços;

V. Estudar, planejar, propor e executar, em colaboração com os demais órgãos, as medidas tendentes ao aperfeiçoamento da estrutura do Banco e das rotinas e métodos adotados, visando a maior economia e rendimento do trabalho;

VI. Proceder aos levantamentos estatísticos e contábeis referentes aos assuntos internos do Banco;

VII. Das ciência ao Diretor-Superintendente, com seu parecer ou informação, de todos os fatores que possam interessar ao Banco;

VIII. Dar execução aos demais encargos de natureza administrativa não expressamente atribuídos a outros setores do Banco;

IX. Zelar pela fiel observância deste Regimento;

X. Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Diretor-Superintendente.

SUBSEÇÃO IV

DA INSPETORIA GERAL

Art. 33 – Incumbe à Inspetoria Geral:

I. acompanhar a execução dos acordos, convênios ou contratos de assistência técnica ou financeira, celebrados pelo Banco;

II. proceder a inspeção fiscalizadora, assim técnicas como contábeis, de modo a definir, a qualquer tempo, a real posição dos créditos deferidos, das garantias constituídas e dos empreendimentos realizados com recursos fornecidos pelo Banco ou que envolvam a sua coobrigação

III. analisar a organização técnica e administrativa dos mutuários e formular instruções com o objetivo de melhorar-lhes a capacidade operadora;

IV. conhecer e analisar os relatórios periódicos e seus balanços financeiros;

V. orientar, coordenar e fiscalizar as atividades dos agentes ou representantes do Banco no País;

VI. fiscalizar o funcionamento e atuações das sociedades de crédito imobiliário e demais entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, observadas as normas e critérios estabelecidos pelas competentes Carteiras;

VII. fiscalizar, observadas as normas e critérios estabelecidos pela Carteira de Seguros e Garantias, os contratos de seguros firmados pelo Banco ou por ele administrados;

VIII. disciplinar a atuação dos inspetores e tomar conhecimento de seus relatórios;

IX. propor ao Diretor-Superintendente as medidas que julgar indicadas para o bom andamento do serviço;

X. exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DO PESSOAL

Art. 34 – O pessoal do Banco, subordinado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, será estruturado em quadro

Parágrafo único – A tabela de vencimento, inclusive dos cargos de confiança, e o Regulamento do Pessoal compreendendo o regime de promoções e demais direitos, regalias e deveres serão baixadas pelo Conselho de Administração, mediante proposta do Diretor-Superintendente

Art. 35 – Poderão ser requisitados pelo Banco servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais ou de sociedades de economia mista, controladas pelo Governo Federal.

Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplicará aos servidores estaduais e municipais, desde que haja aquiescência das autoridades competentes.

Art. 36 – O Banco fará publicar mensalmente, no Diário Oficial da União, relação das pessoas admitidas ao seu serviço, a qualquer título, no mês anterior.

CAPÍTULO V

DO REGIME ORÇAMENTÁRIO

Art. 37 – A proposta do orçamento anual de custeio do Banco será submetido pelo Diretor-Superintendente ao exame da Diretoria, a qual, com o seu parecer, a submeterá à aprovação do Conselho de Administração.

Art. 38 – As dotações constantes do orçamento anual de custeio contemplarão as dotações semestrais referentes a cada rubrica e serão revistas, na forma do artigo anterior, até 31 de maio e 30 de novembro.

Art. 39 – O ano financeiro coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 – O Banco procederá, nos dias 30 de junho a 31 de dezembro de cada ano, a balanços gerais, apuração de resultados e relatórios sobre execução orçamentária.

Parágrafo único – Os balanços referidos no presente artigo deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração, na forma do inciso VII do art. 12 deste Regime, no prazo de trinta dias de sua apresentação.

Art. 41 – O Banco poderá instalar agências em todo o território nacional, mas operará de preferência usando como agentes e representantes as Caixas Econômicas Federais e Estaduais, os bancos oficiais e de economia mista e as demais entidades integrantes do sistema financeiro de habitação.

Art. 42 – Das contas do Banco, de que trata o art. 19, inciso IV, deste Regimento, deverão constar, entre outras, as seguintes informações:

I. desdobramento, por espécie e quantias, das diferentes despesas administrativas, que figuram sob o título Correntes, na demonstração do resultado de cada semestre;

II. especificação, de modo que as variações anuais de cada rubrica sejam convenientemente evidencias, dos honorários do Conselho de Administração e da Diretoria, dos vencimentos, salários e gratificações pagos ao pessoal, obedecidos os quadros, tabelas e padrões fixados, bem assim de quaisquer outros pagamentos efetuados a título de retribuição por prestação de serviços.

Art. 43 – É vedado ao Banco transacionar com pessoas jurídicas de cuja gerência ou administração participem seus Diretores, administradores ou membros do Conselho de Administração, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2o grau.

Art. 44 – É vedado aos servidores do Banco à aceitação de favores ou retribuição por atos praticados em razão do cargo, assim como a prestação, ainda que gratuita, de serviços e estabelecimentos congêneres ou a firmas ou pessoas que mantenham transação com o Banco, salvo quando se tratar de empresas de economia mista, sob o controle do Estado, ou do exercício de funções de fiscalização consideradas de interesse para o Banco, mediante autorização formal da Diretoria.

Art. 45 – A interpretação do presente Regimento Interno e a decisão dos casos omissos competirão ao Conselho de Administração.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 46 – Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da aprovação deste Regimento, a Diretoria apresentará ao Conselho de Administração propostas de estruturação das Carteiras, elaboradas pelos respectivos Diretores.

Art. 47 – Esta Regimento, depois de aprovado pelo Ministro da Fazenda, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1965

SANDRA M. CAVALCANTI

Presidente

 

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