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NOTA INTRODUTÓRIA

1º Consciente das dificuldades dos mutuários do SFH em saldar seus compromissos com o pagamento da casa própria, o Governo estabeleceu que o reajuste das prestações, em 1985, para o período de 12 (doze) meses, será de apenas 112% (cento e doze por cento), o que representa somente 50% (cinqüenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC utilizada para os aumentos salariais de maio de 1985.

2º Considerando-se os últimos doze meses (agosto de 1984 a julho de 1985), o reajuste da prestação com base na correção monetária integral (variação da UPC) será de 246,3%, e com base no salário- mínimo será de 242%, enquanto a opção ora oferecida representa, para o mutuário, um reajuste de apenas 112%, no mesmo período de 12 (doze) meses.

3º O Governo, do Novo Plano de Equivalência Salarial, atende a outra grande aspiração dos mutuários: a garantia de que os reajustes das prestações da casa própria nunca mais serão maiores que os aumentos salariais.

4º Os 112% e o Novo Plano de Equivalência Salarial propiciarão expressiva redução dos níveis atuais de comprometimento de renda familiar, mantendo estes níveis estáveis até o final do prazo contratual, podendo, inclusive, ser ainda menores, nos cargos em que ocorram ganhos significativos de salários em relação à correção monetária.

5º As novas medidas, mediante requerimento dos mutuários, beneficiam a todos com contratos firmados até 30 de junho de 1985, inclusive os adquirentes com financiamento pelo Plano de Correção Monetária – PCM, para aquisição ou construção de moradia própria.

6º Os mutuários em atraso também poderão se beneficiar destas vantagens desde que liquidem o débito pendente ou regularizarem sua situação junto ao Agente Financeiro.

7º Fica ainda assegurado ao adquirente que, após a aplicação dos 112% em 1985, sua prestação só será reajustada, no mínimo, a partir do 6o (sexto) mês, podendo, em alguns casos, ser corrigida somente 11 (onze) meses depois.

8º As alterações contratuais decorrentes de aplicações dessas medidas não implicarão quaisquer despesas adicionais para os mutuários, uma vez que estão dispensadas as averbações nos Registros de Imóveis e registros e arquivamentos nos Cartórios de Títulos e Documentos.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 217a Reunião Ordinária, realizada aos 25 de junho de 1985,

CONSIDERANDO as razões constantes da Nota Introdutória à presente Resolução;

CONSIDERANDO a decisão do Excelentíssimo Senhor Presidente da República de aplicar, em 1985, reajuste equivalente 112% a.a. (cento e doze por cento ao ano) nas prestações dos contratos de financiamento para aquisição de moradia própria através do SFH, que passarem a ser reajustadas com base nos percentuais de aumentos salariais dos adquirentes e com a mesma freqüência destes,

CONSIDERANDO as disposições contidas nos Decretos –leis nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, e nº 2.240, de 31 de janeiro de 1985:

R E S O L V E:

1. Os adquirentes com financiamento contratado no Sistema Financeiro da Habitação até 30 de junho de 1985 poderão optar pela aplicação, aos reajustamentos das prestações e dos acessórios, no ano de 1985, de reajuste equivalente a 112% a.a. (cento de doze por cento ao ano), desde que, simultaneamente, optem pela equivalência plena, observadas inclusive as disposições previstas nesta Resolução.

1.1. Nos casos de reajustamento anual, em qualquer dos meses de 1985, o reajuste será efetuado mediante a aplicação do coeficiente 2,12 (dois inteiros e doze centésimos).

1.2. Havendo dois reajustamentos semestrais em 1985, o segundo reajuste será efetuado, com base em índice a ser estabelecido pela Diretoria do BNH, de modo a assegurar ao adquirente benefício correspondente ao previsto no "caput" deste item.

1.3. Quando o adquirente já tiver exercido opção pela equivalência salarial por categoria profissional, o reajuste será efetuado mediante aplicação dos seguintes coeficientes:

a. 2,12, (dois inteiros e doze centésimos), para os casos de opção pela equivalência parcial, em substituição ao reajustamento anual previsto contratualmente antes da opção referida neste subitem;

b. a ser estabelecido pela Diretoria do BNH, para os casos da equivalência plena, aplicável, automaticamente, de modo a assegurar ao adquirente benefício correspondente ao previsto no ": caput" deste item.

1.3.1. Nos casos previstos na alínea "a" do subitem 1.3, será anulada a opção anterior, implementando-se a equivalência salarial por categoria profissional em função da nova opção exercida.

1.4. Nos casos de contratos firmados a partir de 1o de novembro de 1984, na equivalência salarial por categoria profissional, aplicar-se-á, automaticamente, reajuste com base em índice a ser estabelecido pela Diretoria do BNH, de modo a assegurar ao adquirente benefício correspondente ao previsto no "caput" deste item.

1.5. Com vistas ao exercício das opções de que trata este item, os adquirentes deverão apresentar requerimento específico, aos seus Agentes Financeiros, observados o disposto no item 4, nos seguintes prazos:

a. até o dia 31 de julho de 1985, nos casos de reajustes compreendidos no período de 1o de janeiro de 1985 a 30 de setembro de 1985;

b. até 31 de julho de 1985, independentemente do mês de aplicação do reajuste, se o adquirente tiver seu contrato regido pela equivalência parcial definida na regulamentação em vigor; e

c. no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da prestação relativa ao mês em que será aplicado o reajuste, nos demais casos.

2. Os adquirentes, pessoas físicas, com financiamento contratado no Plano de Correção Monetária – PCM, para aquisição ou construção de moradia própria, através do SFH, poderão optar pelo Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional com efeito retroativo a março de 1985, fazendo jus à aplicação do reajuste previsto no subitem 1.4 desta Resolução, desde que restante do financiamento, a partir daquele mês, não seja inferior a 5 (cinco) anos.

2.1. Com vistas ao exercício da opção de que trata este item, os adquirentes deverão apresentar requerimento específico, aos Agentes Financeiros, até o dia 31 de julho de 1985.

3. As eventuais diferenças entre o valor bruto dos encargos pagos pelo adquirente e o valor bruto dos encargos devidos na forma da opção feita, corrigidas monetariamente com base na variação da UPC, a partir da data de pagamento de cada encargo, constituirão créditos do adquirente junto ao Agente Financeiro.

4. O adquirente inadimplente somente poderá fazer as opções de que trata esta Resolução se liquidar o débito pendente, ou se requerer a sua regularização através de aditivo contratual, adotando uma das seguintes alternativas:

a. incorporação do débito ao saldo devedor do financiamento, com elevação proporcional do valor da prestação devida pelo adquirente; ou

b. incorporação do débito pendente ao saldo devedor do financiamento, com dilatação do prazo residual de retorno pelo número de meses necessários para que não ocorra elevação do valor da prestação devida pelo adquirente, observado o limite de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de constituição da respectiva hipoteca.

5. Até 30de junho de 1986, nos contratos que prevêem reajustes com base na equivalência salarial por categoria profissional, os reajustamentos das prestações e dos acessórios efetuados mediante a aplicação de percentual igual à variação do INPC correspondente ao número de meses a que se referirem aqueles reajustamentos, observados os limites de que tratam os subitens 6.3 da RC nº 36/85 e 8.3 da RC nº 37/85, com a nova redação dada pelo item 7 da presente Resolução, ressalvados os casos de aplicação do reajuste previsto no item 1.

5.1. Fica assegurada ao adquirente, mediante solicitação por escrito acompanhada da competente comprovação indispensável ao acerto, a retificação do reajustamento aplicado, se este ultrapassar, na hipótese de equivalência plena, o último aumento salarial de sua categoria profissional, na mesma proporção do número de meses a que se refere aquele reajustamento. A solicitação deverá ser apresentada até 60 (sessenta) dias após o reajustamento da prestação.

6. O subitem 4.4 da RC nº 36/85 passa a Ter a seguinte redação, com acréscimo do subitem 4.4.1:

"4.4. – Quando o primeiro aumento salarial de que trata o subitem 4.1. desta Resolução ocorrer até o 3o (terceiro) mês posterior àquele em que tiver sido aplicado o último reajustamento pré- estabelecido contratualmente, o primeiro reajustamento com aplicação da equivalência salarial por categoria profissional se dará em função do aumento subseqüente.

4.4.1. – O disposto neste subitem não se aplica aos contratos regidos pela equivalência plena cujos mutuários tenham aumentos salariais com periodicidade superior a 6 (seis) meses."

7. Os subitens 6.3 da RC nº 36/85 e 8.3 da RC nº 37/85 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Não será considerada, para efeito dos reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, a parcela do percentual proporcional mensal do aumento salarial da categoria profissional do adquirente que exceder a variação proporcional mensal do valor da unidade- padrão de capital do BNH – UPC, em igual período da variação salarial, acrescida de 0,5 (cinco décimos) pontos percentuais."

8. O prazo para substituição de devedor sem desembolso adicional de recursos, na forma prevista nos itens 9 da RC nº 36/85 e 11 da RC nº 37/85, fica prorrogado de 30 de junho de 1985 para 31 de dezembro de 1985.

9. Nas situações em que houver opção pelo disposto no item 1 desta Resolução, não se aplica o desconto de 8% (oito por cento) previsto no subitem 3.2 da RC nº 36/85.

10. Estão dispensadas de averbação no Registro de Imóveis e de registro ou arquivamento nos Cartórios de Títulos e Documentos as alterações contratuais decorrentes da aplicação das disposições desta Resolução.

11. A Diretoria do BNH baixará a normas complementares à presente Resolução e decidirá sobre os casos omissos.

12. A presente Resolução entrará em vigor em 1o de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1985

JOSÉ MARIA ARAGÃO

Presidente

 

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