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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Coselho  nº 50/85

Cria o Programa de Saneamento para População de Baixa Renda – PROSANEAR e estabelece diretrizes para sua execução.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 220a Reunião Ordinária, realizada aos 03 de outubro de 1985,

CONSIDERANDO a finalidade social do saneamento básico e sua influência para melhoria do nível de saúde e de bem-estar das populações;

CONSIDERANDO que o crescimento das cidades brasileiras vem se processando sem adequado atendimento às necessidades básicas de saneamento.

CONSIDERANDO a necessidade de reforços do Poder Público no campo do saneamento, integrando-se projetos específicos a ações de saúde e educação sanitária, de modo a ampliar a conscientização e a participação das comunidades;

CONSIDERANDO a importância dos Municípios na concepção e na condução de projetos adequados às populações locais de baixa renda;

R E S O L V E:

1. Criar, no âmbito do Plano Nacional de Saneamento – PLANASA, o Programa de Saneamento para Populações de Baixa Renda – PROSANEAR, com o objetivo de promover o saneamento de áreas ocupadas por populações de baixa renda, simultaneamente com o desenvolvimento de ações integradas de saúde e educação sanitária.

1.1. O PROSANEAR assegurará apoio técnico e financeiro à implantação ou melhoria de serviço de abastecimento d’água, de esgotamento sanitário, de drenagem e de afastamento de resíduos, em comunidades urbanas de baixa renda.

1.2. Os investimentos em assistência técnica e treinamento, necessários ao desenvolvimento institucional das entidades participantes do PROSANEAR, serão enquadrados no Subprograma de Desenvolvimento Institucional das Companhias Estaduais de Saneamento – PRODISAN, no termos da sua regulamentação.

1.3. Os investimentos em organização e apoio ao desenvolvimento de comunidades beneficiárias do PROSANEAR serão enquadrados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Comunidades – PRODEC, nos termos de sua regulamentação própria.

2. Enquadram-se no PROSANEAR os projetos objetivando uma ou mais das finalidades enumeradas no "caput" do item 1, que satisfaçam o maior número de características abaixo:

2.1. contribuição para o desenvolvimento urbano local, segundo planos, programas e projetos aprovados já existentes;

2.2. integração aos programas do BNH voltados para a melhoria das condições habitacionais e de urbanização de áreas ocupadas por famílias de baixa renda;

2.3. inclusão de ações integradas de saúde e educação sanitária, mediante articulação de entidades públicas e privadas, a nível local;

2.4. estímulo à participação da população e das comunidades beneficiárias no equacionamento dos seus problemas de saneamento;

2.5. integração do Estado, do Município, das Empresas ou entidades de saneamento e das comunidades beneficiárias;

2.6. fortalecimento do Sistema Financeiro do Saneamento – SFS, diversificando sua fontes de recursos e seus mecanismos institucionais;

2.7. efetiva preservação do meio ambiente, através de planejamento integrado do aproveitamento adequado da água, do correto esgotamento sanitário, da drenagem e da eliminação de resíduos sólidos;

2.8. respeito aos valores culturais das famílias e comunidades destinatárias, assegurada sua efetiva participação, inclusive no tocante à boa utilização e manutenção dos equipamentos e serviços;

2.9. contribuição para o desenvolvimento da pesquisa em saneamento, principalmente no campo das tecnologias de baixo custo e no que se refere a padrões e normas adequados às condições regionais e locais e às características sócio-econômicas da respectiva população;

2.10. instituição e prática de tarifação social, baseada na redução do custo dos serviços para as famílias de menor renda e absorção dos déficits correspondentes, nas tarifas aplicáveis às famílias de renda superior.

3. Sem prejuízo da funcionalidade dos serviços através dos quais desdobrará sua ação, o PROSANEAR fomentará:

3.1. a adoção de tecnologias redutoras de custos de investimentos, manutenção e operação;

3.2. a utilização de métodos e processos construtivos simplificados, com aproveitamento das disponibilidades regionais e locais de materiais e de mão-de-obra;

3.3. a participação das comunidades beneficiárias, inclusive na escolha das soluções, dos meios e das condições de execução, manutenção e operação dos serviços;

3.4. a execução de obras e serviços, sempre que possível através de processos de mutirão;

3.5. a participação dos Governos Municipais, diretamente e através de entidades municipais de saneamento, na implementação dos projetos.

4. Terão prioridade de execução os projetos enquadráveis no PROSANEAR, nos quais:

4.1. os Agentes Promotores sejam os Governos Municipais e entidades municipais de saneamento;

4.2. se exijam menores investimentos per capita;

4.3. sejam menores os prazos de execução;

4.4. se assegure maior contrapartida de recursos materiais, humanos ou financeiros dos Estados ou dos Municípios e das próprias comunidades destinatárias;

4.5. se utilize capacidade já instalada de produção, reservação, tratamento e distribuição de água;

4.6. se adotam processos de autoconstrução.

5. O PROSANEAR será desenvolvido dentro do Sistema Financeiro do Saneamento – SFS, através da aplicação de recursos onerosos ou a fundo perdido que compatibilizam as necessidades de investimento e as efetivas possibilidades de retorno.

5.1. A colaboração financeira do BNH, através de um ou outro tipo de recursos, dependerá das suas disponibilidades orçamentárias.

6. Para execução dos projetos enquadráveis no PROSANEAR poderão ser utilizados, isolada ou conjuntamente:

6.1. recursos onerosos ou a fundo perdido, administrados pelo BNH;

6.2. recursos oriundos do Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL;

6.3. recursos orçamentários da União, dos Estados ou dos Municípios;

6.4. recursos provenientes dos Fundos de Financiamento para Água e Esgoto – FAEs dos Estados;

6.5. recursos aportados diretamente por entidades municipais autônomas de saneamento;

6.6. outros recursos onerosos ou a fundo perdido, de qualquer outra origem.

7. As operações de crédito do BNH, para execução do Programa, correção à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas nos Subprogramas do Programa de Financiamento para Saneamento – FINANSA, obedecendo às condições gerais fixadas para este último.

7.1. Face às finalidades sociais do PROSANEAR, os prazos de retorno poderão ser ampliados para até 30 (trinta) anos, e os valores dos empréstimos para até 100% (cem por cento) dos investimentos financiados, observado o disposto no "caput" do item 5.

8. Terão preferência, no BNH, as programações estaduais de investimentos em água e esgotamento sanitário que atribuem prioridade a obras e serviços enquadráveis no PROSANEAR.

9. Poderão participar do PROSANEAR:

9.1. o BNH, como órgão central do SFS, com funções normativas, de supervisão e de controle;

9.2. os Governos Estaduais e Municipais, como coordenadores, nos respectivos territórios, de programações de investimentos a serem executadas;

9.3. os Agentes Financeiros credenciados pelo BNH, preferencialmente junto ao FINANSA;

9.4. os Agentes Promotores, nestes incluídos os Estados, os Municípios e as entidades estaduais e municipais de saneamento;

9.5. as Companhias Estaduais e Entidades Autônomas municipais de saneamento, como responsáveis pela supervisão técnica, pelo acompanhamento e pela avaliação da execução do PROSANEAR nas respectivas áreas de atuação.

10. O BNH admitirá o exame de projetos que abranjam, simultaneamente, obras e serviços enquadráveis no PROSANEAR e outras destinadas à melhoria de urbanização m comunidades de baixa renda, aplicando-se a estas últimas as normas operacionais dos Programas correspondentes.

11. A Diretoria do BNH baixará a regulamentação necessária à execução do PROSANEAR.

12. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 1985.

JOSÉ MARIA ARAGÃO

Presidente

 

 

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