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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 60/66

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 29, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, tendo em vista o disposto nessa Lei, no parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 e o que consta do item XVIII, da Resolução nº 20, de 4 de março de 1966, do Banco Central da República do Brasil,

R E S O L V E:

Baixar as seguintes normas, que regulamentam os tipos padronizados de letras imobiliárias emitidas por sociedades de crédito imobiliário:

I. A emissão de letras imobiliárias pelas sociedades de crédito imobiliário ou carteiras de crédito imobiliário das sociedades de crédito, financiamento e investimento será feita obedecendo aos tipos padronizados aprovados por estas normas.

II. O pagamento dos juros e da correção monetária das letras imobiliárias será feito, em cada caso, de acordo com o tipo padronizado a que pertencer e que nela deverá ser mencionado com destaque, pela letra maiúscula que o designa.

III. Os tipos padronizados de letras imobiliárias são os seguintes:

Tipo C – letra imobiliária de renda;

Tipo D – letra imobiliária de poupança.

IV. As letras imobiliárias do tipo C deverão ser emitidas em valores unitários padronizados de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) ou seus múltiplos e conterão os seguintes elementos, que as caracterizam:

a. a denominação "Letra Imobiliária", a expressão "TIPO C", e a referência a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

b. a denominação da sociedade emitente, sua sede, o local de pagamento, os valores constantes do último balanço referentes a capital, reservas e total dos recursos de terceiros e de aplicações;

c. a sua forma, se ao portador ou nominativa e a data da emissão;

d. o valor nominal, expresso em moeda corrente;

e. as cláusulas de:

1. pagamento trimestral dos juros, por trimestre vencido, até o máximo legal de 8% ao ano;

2. pagamento trimestral, juntamente com os juros, da correção monetária referente ao trimestre;

f. a data de vencimento, que não poderá ser inferior a três anos;

g. a assinatura do representante ou representantes legais da sociedade emitente;

h. o número de série, o número de ordem, bem como o Livro, folhas e o número de inscrição no Livro de Registro da sociedade emitente;

i. a denominação e assinatura da sociedade de direito privado coobrigado, se for o caso; e

j. cupões representativos dos vencimentos dos juros e da correção monetária destinados ao seu pagamento autônomo.

V. As letras imobiliárias do tipo "D" conterão os seguintes elementos, que as caracterizam:

a. a denominação "Letra Imobiliária", a expressão "TIPO D" e a referência à Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

b. a denominação da sociedade emitente, sua sede, o local de pagamento, os valores constantes do último balanço referentes a capital, reservas e total dos recursos de terceiros e de aplicações;

c. a sua forma, se ao portador ou nominativa;

d. o valor da letra, expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional criados pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, que tenham o seu valor corrigido em cada trimestre civil.

e. A cláusula de pagamento da correção monetária e doa juros – capitalizados estes à taxa máxima de 8% ao ano – no vencimento da Letra;

f. A data do vencimento, que não poderá ser inferior a um ano;

g. A assinatura do representante ou representantes legais da sociedade emitente;

h. O numerário de série, o número de ordem, bem como o Livro, folhas e o número de inscrição no Livro de Registro da sociedade emitente; e

i. A denominação e assinatura da sociedade de direito privado coobrigada, se for o caso.

VI. As letras imobiliárias emitentes pelas sociedades de crédito imobiliário deverão ter vencimento compatíveis com os créditos da mesma sociedade de modo que, até cada mês, montante dos vencimentos de letras inclusive de correções monetárias e juros não exceda em mais de 5% o montante dos recebimentos previstos até aquele mês.

VII. A correção monetária das letras será calculada de acordo com as normas baixadas pelo BNH sobre correção monetária e tanto esta quanto os juros ficarão a disposição do titular da letra, no local estipulado para pagamento, no seu vencimento, não sofrendo mais acréscimos a partir dessa data.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1966

LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO E SILVA

Presidente

 

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