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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 65/66

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada aos doze dias do mês de maio de 1966, usando das atribuições que lhe confere o art. 29 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

CONSIDERANDO que é finalidade do BNH incentivar a formação de poupança e sua canalização para o Sistema Financeiro da Habitação.

CONSIDERANDO que existe um grande número de empresas que se dispõem a contribuir com recursos próprios para a solução do problema habitacional de seus empregos.

CONSIDERANDO que através de contribuição de recursos de diversas naturezas e origens é possível ao Banco Nacional da Habitação e aos órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação exercer a função de catalizadores de interesses para a solução de problemas habitacionais específicos.

CONSIDERANDO também que existem dezenas de milhares de famílias brasileiras que residem em casa de propriedade de empresas, para as quais algum de seus membros trabalha, que aspiram a possibilidade de adquiri-las.

CONSIDERANDO que o capital imobilizado pelas empresas, que foram obrigadas a arcar com a solução do problema habitacional de alguns de seus empregados, para fixa-los no trabalho, representa uma parcela substancial de recursos, que pode ser mobilizada, mediante a venda dos imóveis aos ocupantes.

CONSIDERANDO que a reaplicação dos retornos correspondentes à venda dos imóveis residenciais das empresas poderá propiciar a outras tantas famílias a aquisição de casa própria, a curto prazo, mediante reduzida participação financeira do BNH.

CONSIDERANDO, finalmente que, além de solucionar o problema de moradia para certa faixa populacional, a mobilização dos recursos invertidos pelas empresas concorrerá para o desenvolvimento industrial do País, pois proporciona, a médio e longo prazo, esforço das disponibilidades das empresas participantes.

R E S O L V E:

1. Estabelecer o Projeto-empresa, isto é, o sistema pelo qual as empresas que desejarem propiciar casa própria a seus empregados, como fator de fixação e estímulo à produtividade, e dispuserem de meios para esse fim sob a forma de prédios residenciais, terrenos, colaboração na execução de obras, ou disponibilidades financeiras, poderão pleitear e obter financiamento complementar de órgãos integrantes do sistema financeiro da habitação e do Banco Nacional da Habitação, dentro destas normas e segundo os critérios a serem aprovados pela Diretoria para serem aplicados pela Carteira de Investimentos.

1.1. Consideram-se Agentes Financeiros os órgãos de crédito integrados no SFH – (Sistema Financeiro da Habitação).

1.2. Definem-se como Agentes Promotores os órgãos ou entidades integrantes no SFH que desempenham funções de execução de programa habitacional, podendo adjudicar os serviços técnicos a construtores e arquitetos.

1.3. Caberá à Diretoria do BNH fixar a dimensão mínima da empresa para a qual será estudado o projeto especificamente pelo BNH, devendo as empresas menores submeter os seus programas somente aos Agentes Financeiros e deles pleitear financiamentos.

1.4. Somente as empresas de economia mista com participação majoritária do poder público que criarem departamento especializado poderão ser consideradas como Agentes Promotores para os projetos de interesse de seus empregados.

2. Os financiamentos do BNH e dos Agentes Financeiros para Projetos-Empresa serão limitados percentualmente em relação ao valor da operação global que se pretende efetuar com os adquirentes das unidades habitacionais integrantes do Projeto, cabendo à Diretoria do BNH a fixação desse limite, por proposta do Diretor da Carteira de Investimentos. A participação da empresa sob as várias formas, deverá ser de no mínimo 50%.

3. O eventual financiamento do BNH feito com recursos da colocação de letras imobiliárias tipo A junto à empresa com prazos de vencimento escalonados pelo período de retorno das aplicações não se incluirá no limite de participação do BNH e dos Agentes Financeiros referido no item anterior.

4. No prazo de desenvolvimento do programa, será reaplicado no mesmo todo o retorno resultante de amortização e juros dos financiamentos concedidos pela Empresa sob a forma de bens imóveis, prestação de serviços ou dinheiro.

5. Sempre que possível será estabelecida a reaplicação no Sistema Financeiro da Habitação de parte dos retornos da Empresa, após a execução do programa, com as seguintes restrições:

a. a reaplicação só se fará após ter a Empresa se ressarcido dos valores corrigidos das aplicações feitas em dinheiro ou mediante prestação de serviços.

b. Serão reaplicados pelo menos 50% dos valores dos retornos sucessivos.

c. A reaplicação se fará mediante a aquisição de letras imobiliárias da série A, em prazos de vencimentos mínimos de 5 anos ou em novo programa habitacional aprovado pelo BNH – ou Agente Financeiro.

6. As novas unidades habitacionais a serem construídas de acordo com o Projeto-Empresa serão alienados preferivelmente mediante poupança prévia do adquirente, de acordo com as normas e limites que forem fixados pela Carteira de Investimentos.

7. Deverão ter preferência para obtenção de financiamento por parte do Agente Financeiro os projetos nos quais a participação conjunta da empresa e dos adquirentes seja proporcionalmente maior, para cada faixa de atendimento.

8. Deverão ter preferência para obtenção de financiamento do BNH os projetos nos quais a participação conjunta da empresa, dos adquirentes e do Agente Financeiro seja proporcionalmente maior.

9. A concessão de financiamento poderá ser feita através de convênio, contrato ou caução de créditos, a critério do Diretor da Carteira de Investimentos.

10. Os Agentes Financeiros e Promotores que participarem do Projeto-Empresa deverão atender, inclusive, às condições e regulamentos das respectivas carteiras a que estiverem vinculados.

11. A Diretoria do BNH caberá estabelecer as condições gerais a que atenderão as aplicações do Projeto-Empresa, no que se refere a preços, juros, prazos, participações financeiras e verbas globais.

12. A título de estímulo para o projeto empresa e para apressar a sua implantação a Diretoria do BNH poderá alocar recursos globais mensais para as diversas regiões e órgãos cuja não utilização no período de tempo a que se referirem implicará no deslocamento dos recursos colocados à disposição do agente para outras áreas da atuação do Banco.

13. A Diretoria poderá delegar ao Diretor responsável pela Carteira de Investimentos o estabelecimento de critérios de seleção e concessão de financiamentos e a normalização do Projeto-Empresa, inclusive o estabelecimento de exigências a serem cumpridas pelos órgãos beneficiários diretos ou indiretos de financiamentos, a aprovação de rotina processual, de normas contratuais, de desenvolvimento e aplicação dos programas, de Execução do Projeto, e de fiscalização, a aprovação de contratos específicos, em nome do BNH, e todas as instruções e providências concernentes à efetivação do Projeto-Empresa.

14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, aplicando-se a ela todas as normas e procedimentos de ordem geral ou específica do Plano Nacional da Habitação, se pertinentes.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1966

LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO E SILVA

Presidente

 

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