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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 67/66

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião de 21 de junho de 1966, e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 29 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

CONSIDERANDO os objetivos do Decreto 58.377, de 9 de maio de 1966, que institui o Plano de Financiamento de Cooperativas Operárias, destinados a prestar assistência técnica e financeira às Cooperativas que se organizaram de acordo com o mesmo;

CONSIDERANDO que foi delegada ao BNH a orientação e coordenação do Plano, devendo fixar as normas de Constituição e Financiamento das Cooperativas Operárias, bem como os respectivos Planos Financeiros, supervisionando o esquema de financiamento do sistema;

CONSIDERANDO que o Plano deverá atender a trabalhadores de todas as unidades da Federação, servindo de estímulo à sindicalização;

CONSIDERANDO a necessidade de atender ao maior número, ampliando o alcance do Plano através da conjugação de recursos oriundos da poupança dos próprios interessados com oferta de habitações de padrões econômicos compatíveis com diversos níveis salariais;

CONSIDERANDO que a forma de Cooperativas visa particularmente a redução de custos que só será obtida através de estruturas ágeis e flexíveis, com capacidade executiva eficiente;

CONSIDERANDO que o número ideal de associados em uma Cooperativa deverá ser fixado em vista, além da menor incidência dos custos operacionais, principalmente o êxito do plano de poupança comum, capaz de sustentar a execução progressiva do plano em 4 anos, o que exigirá a manutenção do interesse e da confiança no mesmo;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as Cooperativas imunes a interesses de grupos econômicos ou políticos ou de empreguismo, o que será conseguido com Diretoria escolhida entre os verdadeiros Líderes, motivos exclusivamente pela realização do programa comum de Casa Própria;

CONSIDERANDO que tais Diretorias necessitam de orientação e assessoramento de alto gabarito nos assuntos especializados de natureza técnica e administrativa, para que possam decidir com autonomia e autoridade, exercendo a representatividade através da supervisão dos projetos em elaboração e dos serviços em execução;

CONSIDERANDO a vantagem de manter uma ligação da Cooperativa com o Sindicato, para que possa acompanhar as atividades da Cooperativa;

R E S O L V E:

Aprovar o programa de construção de 100.000 habitações para trabalhadores sindicalizados em todo o Brasil, cujos estudos preliminares foram apreciados em sua reunião de 3/3/1966, e que deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I. O programa será executado por Cooperativas Habitacionais a serem constituídas junto aos Sindicatos de Trabalhador3es e Associações de Classe, definidas na Lei 1.134, de 14 de junho de 1950, e será realizado progressivamente, num prazo de 48 meses, prevendo-se a construção de 10.000 unidades no 1o ano, e 20.000, 30.000 e 40.000, nos anos subseqüentes, distribuídas pelas diversas unidades da Federação, proporcionalmente ao número de trabalhadores sindicalizados, existente nas mesmas, estabelecendo-se maiores percentagens para as regiões menos desenvolvidas, as quais apresentam menor número de trabalhadores sindicalizados.

II. O Plano deverá atender à faixa da população que tenha renda familiar entre 1 ½ e 5 salários mínimos, devendo ser apurada a demanda existentes e a capacidade de poupança correspondente a tal faixa, através de um levantamento sócio-econômico a ser efetuado através dos Sindicatos, com utilização de fichas de inscrição prévia, sem ônus financeiro para os interessados.

III. Os recursos a serem aplicados no programa terão origem, em parte, na poupança dos próprios interessados no plano, dinamizados por investimentos do Banco Nacional da Habitação aos quais poderão se juntar recursos de outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, interessados na realização de tal objeto:

a. o Plano Financeiro aprovado prevê uma distribuição de habitações de acordo com as seguintes valores básicos:

15.000 habitações de Cr$ 4.000,00

45.000 habitações de Cr$ 6.000,00

30.000 habitações de Cr$ 8.000,00

10.000 habitações de Cr$ 9.000,00

referidos a janeiro de 1966, corrigidas ao início de execução de cada programa, em função dos custos reais das construções;

b. os pagamentos dos trabalhadores às Cooperativas obedecerão ao seguinte esquema:

1. Antes do recebimento das habitações que deverá ocorrer progressivamente dentro do prazo de 48 meses, após o início de operação da Cooperativa, os trabalhadores deverão pagar prestações mensais de cerca de 0,5%, não corrigidos, sobre o preço estimado das habitações, a título de poupança prévia.

2. Após o recebimento das habilitações, mas dentro ainda do prazo de 48 meses, as prestações serão acrescidas de 50% e passarão a ser corrigidas trimestralmente de acordo com a Instrução nº 5, com referência ao mês do início do programa.

3. Quando a Cooperativa houver atendido a todos os seus associados, findo o prazo de 48 meses, será feita apuração e rateio do custo total do programa, corrigido monetariamente, deduzidas as importâncias já pagas, calculado o saldo devedor de cada unidade, para pagamento com prestação de valor equivalente à inicial adicionada de 50% e corrigida monetariamente desde o início do funcionamento da Cooperativa. Tal prestação inclui parcela de amortização e taxa de juros de 6% a.a., acrescida de sobre taxa de 3,5 a.a., para cobertura de seguro de vida de renda temporária, serviços do agente financeiro e reserva para amortecimento da correção monetária trimestral.

c. os orçamentos programa do BNH para os anos de 1967, 1968 e 1969 deverão consignar as verbas necessárias à complementação dos recursos para efetiva execução dos programas habitacionais, das Cooperativas Operárias.

d. A distribuição de tais recursos feita de modo a permitir a ampliação dos programas onde os custos das habitações forem mais baixos.

IV. A distribuição de quotas aos Sindicatos para atendimento dos seus associados a serem contemplados pelo Plano, será feita de acordo com o número de inscritos, estabelecendo-se outros critérios subsidiários em função do levantamento regional realizado.

V. O critério para classificação e seleção dos trabalhadores deverá oferecer maiores possibilidades àqueles que tenham maior número de dependentes e mais tempo como trabalhador.

VI. A Cooperativa-Padrão terá mil associados, entre os quais será escolhida a sua Diretoria, com tarefas de supervisão e orientação, com poder de decisão no desenvolvimento do Plano, em nome dos interesses de todos os associados. Quando circunstâncias especiais indicarem a vantagem da formação de Cooperativas com maior ou menor número de associados, o sistema financeiro deverá ser mantido dentro da mesma orientação.

VII. Os serviços necessários à constituição das Cooperativas e à execução dos programas deverão ser contratados, sempre que possível, com os institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais, com objetivo de encontrar as melhores técnicas e reduzir os custos operacionais.

VIII. A Diretoria das Cooperativas não será remunerada, podendo, entretanto, os seus estatutos prever o reembolso de despesas decorrentes do exercício do mandato, dentro de limites aprovados pela Carteira de Cooperativas.

IX. Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos pela Assembléia Geral, de preferência entre nomes de indicações dos Sindicatos.

X. Para execução dos programas e recebimento dos financiamentos necessários, deverão ser obedecidos os seguintes critérios gerais:

a. A seleção dos terrenos será baseada em avaliações feitas pelo BNH, por seus agentes financeiros, ou por entidades ou técnico por ele credenciados, obedecendo a critérios de ordem técnica, econômica e social, devendo a aquisição dos mesmos revestir-se das garantias usuais.

b. Os projetos urbanísticos e arquitetônicos deverão ser contratados após prévia seleção efetuada entre ante-projetos apresentados por escritórios técnicos especializados que forem cadastrados para tal fim.

c. A contratação das obras, além de garantias necessárias à sua perfeita execução, deverá visar a redução de custos, a ser obtida de preferência através de concorrência de obra por empreitada, sempre que possível com assistência dos Institutos de Orientação às Cooperativas, só dispensada por razões excepcionais, a critério da Carteira de Cooperativas, que aprovará contrato-padrão a ser utilizado.

d. Os financiamentos do BNH serão baseados em contratos de mútuo que, além das garantias necessárias, deverão fixar as normas de liberação de recursos, de acordo com cronogramas de obras, vinculando-os à execução efetiva das mesmas, devendo ser bem determinado o cronograma de retorno.

e. A execução das obras deverá ser acompanhada e fiscalizada pelos Institutos de Orientação às Cooperativas, ou por agentes credenciados pelo BNH, utilizando-se os mais eficientes métodos de controle e inspeção, tanto técnicos, como financeiros e contábeis.

f. A movimentação dos recursos será feita através de agente financeiro, aceito pelo BNH, obedecendo a critérios e procedimentos fixados por este, devendo as disponibilidades financeiras das Cooperativas, sempre que possível, ser transitoriamente aplicados em Letras Imobiliárias ou Obrigações do Tesouro.

XI. A Diretoria do BNH deverá fixar as normas complementares necessárias à Constituirão das Cooperativas Operárias, seus Estatutos e formas de operar, de modo a permitir a montagem de um esquema de financiamento dentro de condições de segurança dos investimentos realizados, minimização de custos e condições de êxito dos empreendimentos.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1966

LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO E SILVA

Presidente

 

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