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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 68/66

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião de 21 de junho de 1966, e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 29 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

CONSIDERANDO que o Decreto nº 58.377/66 determinou ao BNH a organização de um Plano de Financiamento prioritário para as Cooperativas Habitacionais de Trabalhadores Sindicalizados;

CONSIDERANDO que por força da faculdade contida no artigo 17, nº 1 da Lei 4.380, em combinação com o disposto no art. 4o do Decreto nº 58.377/66 cabe ao BNH prover tais cooperativas, direta ou indiretamente, de meios para sua constituição, organização e funcionamento;

CONSIDERANDO que estas Cooperativas necessitam, como condição de êxito de seus planos, e de segurança do investimento do BNH, um assessoramento técnico adequado;

CONSIDERANDO que tal plano implicará na mobilização de vultosos recursos, necessitando uma estrutura de porte, com capacidade comprovada, e com interesses voltados especialmente para um sentido profundamente social;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2o – II, § 2o da Lei nº 4.380/64, deverá ter prioridade a iniciativa local, pública ou privada;

CONSIDERANDO a conveniência de entregar a entidades especificamente constituídas para tal fim o assessoramento das Cooperativas, propiciando-lhes, nos termos do que faculta o art. 17, VI, da Lei nº 4.380/64 meios para efetiva instalação;

CONSIDERANDO, que o trabalho de organização de grupos tem um alto sentido social, de inegável valor democrático e de utilidade pública;

CONSIDERANDO que somente entidades de fins assistenciais, voltadas ao atendimento desinteressado da coletividade, e entidades públicas, diretamente emprenhadas na solução do problema habitacional, poderão assumir a responsabilidade dessa tarefa;

CONSIDERANDO, no entanto, a conveniência de serem coadjuvadas por pessoas físicas, também devotadas ao serviço da coletividade;

R E S O L V E:

APROVAR a Instrução seguinte, que regerá a Constituição e Funcionamento dos Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais:

Art. 1o – Os Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais (INOCOOPs) referidos no Decreto nº 58.377, de 9 de maio de 1966, terão por finalidade prestar serviços de orientação e completa assistência técnica à constituição, organização e funcionamento das cooperativas habitacionais operárias, colocando-as em condições de receber o financiamento prioritário do BNH, nos termos do art. 1o do mesmo Decreto, acompanhando e fiscalizando a execução dos programas habitacionais.

Parágrafo único – Entre outros serão os seguintes serviços dos Inocoops:

a. Atividades orientadoras junto aos organismos de classe como elemento de estímulo à organização e constituição de novas cooperativas.

b. Orientação para pesquisa sócio-econômica, a fim de dimensionar a capacidade de poupança e demanda existente.

c. Orientação para o estabelecimento de critérios de classificação e seleção de candidatos às cooperativas a serem organizadas, em estrita colaboração com os sindicatos e demais organismos representativos das classes operárias.

d. Orientação jurídico-administrativa para sua constituição.

e. Orientação quanto às características habitacionais a serem atendidas, em função dos elementos fornecidos pela pesquisa sócio-econômica e das condições regionais de planejamento urbanístico e econômico.

f. Orientação na seleção e escolha de terrenos.

g. Orientação na seleção dos projetos de urbanização e construção, e respectivos custos.

h. Preparação do planejamento econômico-financeiro do programa habitacional da Cooperativa.

i. Organização do sistema contábil das Cooperativas, seu controle e acompanhamento.

j. Elaboração da proposta da Cooperativa, solicitando ao BNH o financiamento para execução do programa, dentro das normas estabelecidas pelo BNH.

k. Preparação das concorrências para execução das obras e respectivos cronogramas de controle.

l. Acompanhamento das obras, fiscalizando-as em cumprimento à orientação do BNH;

m. Presença no organograma comunitário, no seu desenvolvimento e na sua promoção;

Art. 2o )s "INOCOOPs" deverão constituir-se sob a forma de Sociedades Civis, sem fins de lucro, consagrando-nos estatutos seus fins sociais e assistenciais, voltados para o problema habitacional em geral, particularmente dirigidos para as Cooperativas Operárias.

Art. 3o – Os INOCOOPs organizados, de preferência, pela iniciativa de entidades privadas, sem fins lucrativos, ou de utilidade pública ou em condições de obter a declaração de utilidade pública, poderão congregar também pessoas jurídicas de direito público, desde que estas não tenham preponderância nas decisões, observadas, em qualquer caso, as disposições dos artigos seguintes.

Art. 4o – No caso de pessoas jurídicas de direito privado, será necessário demonstrar:

I. que são consideradas de utilidade pública, nos termos da Lei nº 91, de 28/8/1935, ou que estão em condições de quere-lo, provando nesta caso:

a. que tem personalidade jurídica;

b. que estão em efetivo funcionamento há mais de dois anos;

c. que não remuneram, a qualquer título, seus diretores e conselheiros;

d. que seus estatutos não proíbem esta atividade social, para a qual se aliam ao INOCCOP.

Art. 5o – No caso de pessoas físicas, deverão comprovar:

a. que exercem atividade lucrativa ou que tem meios próprios de subsistência;

b. quitação com serviço militar e eleitoral;

c. certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos e documentos;

d. quitação com o Imposto de Renda;

Art. 6o – Para serem credenciadas pelo BNH, como entidades capazes de prestar adequada assistência às Cooperativas Operárias, deverão os INOCOOPs requerer registro e autorização ao BNH, oferecendo os serviços previstos no artigo 1o desta Instrução e os discriminados, em ato baixado pelo Diretor da Carteira de Cooperativas.

Parágrafo único – Caberá ao BNH deferir e limitar o número de INOCOOPs em cada área de atendimento das Cooperativas Operárias, podendo, inclusive, a qualquer tempo, suspender ou cassar a autorização de funcionamento das referidas Sociedades, se assim for conveniente ao Sistema.

Art. 7o – Os INOCOOPs, sendo sociedades para prestação de serviços, poderão ser constituídos sem capital social.

Parágrafo único – O BNH propiciará, mediante requerimento fundamentado do INOCCOP, a indispensável ajuda financeira para sua efetiva instalação.

Art. 8o – A administração dos INOCOOPs será feita por um Conselho Administrativo, composto por um Diretor – Presidente, dos Diretores e dois Conselheiros, cujas funções não serão remuneradas, devendo os estatutos definir as respectivas atribuições, bem como a competência de representação legal da sociedade.

§ 1o – As atividades sociais serão aprovadas por uma Assembléia Geral, que se reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, e sempre que for necessário.

§ 2o – O Conselho Fiscal será composto de 3 membros e respectivos Suplentes, acolhidos pela Assembléia.

Art. 9o – A Diretoria poderá contatar serviços técnicos e administrativos de elementos altamente especializados, a fim de dar o necessário suporte às Cooperativas. Tais serviços poderão ser contratados, no regime da CLT ou no regime de locação de serviços e serão remunerados dentro das possibilidades da receita dos Institutos.

Art. 10 – Pela prestação dos seus serviços, os INOCOOPs poderão cobrar às Cooperativas Assessoradas, uma taxa de retribuirão, com o objetivo de cobrir os custos operacionais, de modo a garantir a qualidade e continuidade nos serviços oferecidos.

Parágrafo único – A taxa máxima admitida para a prestação de todos os serviços previstos no art. 1o, será de 2% sobre o valor das aplicações efetuadas nos programas habitacionais das Cooperativas.

Art. 11 – Os estatutos deverão vedar a distribuição de resultado social sob qualquer forma aos associados ou dirigentes.

§ 1o – Em havendo saldo, apurado no final de cada exercício social, os estatutos poderão prever uma redistribuição de no máximo 20%, entre os prestadores de serviços ou funcionários dos INOCOOPs, ara premiar a produtividade e melhor eficiência.

§ 2o – Os restantes 80% reverterão ao Fundo de Fomento às Cooperativas Operárias, que será regulamentado pelo BNH.

Art. 12 – Com a finalidade de aperfeiçoamento o sistema de prestação de serviços dos INOCOOPs, às Cooperativas com base na experiência, e visando sempre a minimização de custos, fica a Diretoria do BNH autorizada a baixar atos complementares da presente instrução.

Art. 13 – A autorização de funcionamento para as INOCOOPs assessorarem as Cooperativas Habitacionais, credenciadas pelo BNH como órgão integrante do sistema financeiro da Habitação, implicará no fiel cumprimento da presente instrução e demais atos regulamentares que forem baixados pelo BNH sob pena de cassação, de pleno Direito, da referida autorização.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1966

LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO E SILVA

Presidente

 

 

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