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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 95/66

Introduz modificações na RC nº 68/66, que dispõe sobre os Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais (INOCOOPs).

CONSIDERANDO que o espírito que norteou a Resolução nº 68/66 fundamentou-se na necessidade de se entregar a responsabilidade dos INOCOOPs a entidades privadas, de fins assistenciais, voltadas ao atendimento desinteressado da Coletividade, e entidades públicas, diretamente empenhadas na solução do problema habitacional, indicando, claramente, a necessidade da participação de uma dessas entidades nos INOCOOPs;

CONSIDERANDO a vantagem de se estimular e facilitar a essas entidades a organização dos INOCOOPs, permitindo que se associem a pessoas físicas, também Interessadas na prestação de um serviço social de grande envergadura;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de facilitar a organização dos INOCOOPs, dando-lhes maior flexibilidade administrativa, e definidos, com precisão, as responsabilidades dos órgãos de direção e execução;

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião de 12 de setembro de 1966, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

R E S O L V E:

1. Os INOCOOPs serão construídos por duas ou mais pessoas jurídicas, de direito público ou privado, nos termos dos artigos 3o e 4o da Resolução nº 68/66, sendo, entretanto, permitido que apenas uma pessoa jurídica, cuja presença será sempre obrigatória, se associe a pessoas físicas que atendam aos requisitos do artigo 5o da RC 68/66.

2. Além da forma estabelecida no artigo 8o da Resolução do Conselho nº 68/66, a administração dos INOCOOPs poderá ser feita por um Conselho Administrativo, composto por um Conselheiro-Presidente e tantos Conselheiros quantos necessários para representar a sociedade, até o máximo de 5 (cinco), cujas funções não serão remuneradas, com atribuições normativas, de supervisão e orientação.

2.1. Este Conselho deverá indicar uma Diretoria Executiva, sujeita à aprovação do BNH, composta de um Diretor-Superintendente e dois ou três Diretores, que deverão prestar os serviços técnicos e administrativos previstos no artigo 9o da RC nº 68/66.

2.2. A remuneração da Diretoria atenderá às possibilidades de receita dos INOCOOPs, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco Nacional da Habitação.

3. A presente Resolução vigora a partir de 12 de setembro de 1966, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 1966

CLÁUDIO LUIZ PINTO

Presidente, em exercício

 

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