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HABITAÇÃO – Informativo de AtualizaÇão do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 96/66

Baixa normas a serem aplicadas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e pelas ENTIDADES ESTADUAIS E MUNICIPAIS congêneres.

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.380, como entidade do sistema financeiro da habitação o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO;

CONSIDERANDO que os INSTITUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS da mesma natureza do IPASE são entidades que se enquadrem nas enumeradas no inciso II, do artigo 8o da Lei 4.380, e que, assim, podem integrar o Sistema Financeiro da Habitação;

CONSIDERANDO que essas entidades tem uma proveitosa experiência de construção e financiamento de habitação para seus filiados e que essa experiência deve ser aproveitada;

CONSIDERANDO que a aplicação da correção monetária aos empréstimos habitacionais, permitida pela Lei 4.380, e legislação posterior restabelece as condições de ser retomada com sucesso a iniciativa do passado;

CONSIDERANDO que, por se tratar de entidades que congreguem a classe dos servidores e, portanto, fechadas, permitindo uma maior coesão dos membros participantes e maior economia para a administração de um programa de construção de casas ou apartamentos;

CONSIDERANDO que essa classe, por sua importância e pela contribuição de sua atividade no trabalho geral da Nação não poderia ficar à margem das regulamentações do BNH, que já se estenderam às demais categorias de atividades;

CONSIDERANDO ainda que dessa maneira permitirá o BNH que aqueles que dedicaram a vida ao serviço público possam termina-la deixando à sua família um patrimônio imobiliário.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião de 20 de outubro de 1966 e com base no art. 29 da Lei nº 4.380.

R E S O L V E:

1. Com a finalidade de financiar e promover a aquisição da casa própria para seus associados, o IPASE e, quando devidamente credenciados como entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, ou ENTIDADES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS da mesma natureza, poderão se beneficiar da assistência financeira do BNH desde que operem de acordo com a Lei nº 4.380/64 e legislação complementar, as normas gerais do BNH e esta Resolução.

2. Para obtenção de credenciamento as entidades mencionadas no item anterior deverão solicitá-la por escrito ao BNH, acompanhando a solicitação de plano de operações que sejam por este considerado exeqüível, relacionando a experiência e as qualificações que possuem no campo habitacional e fazenda as necessárias alterações em suas normas, inclusive dando autonomia contábil e operacional às atividades habitacionais.

3. As aplicações habitacionais do IPASE e das demais entidades mencionadas no item I estão sujeitas aos limites do art. 11 da Lei 4.380, alterados pelo art. 25 da Lei 4.864 e regulamentados pelo BNH para as caixas Econômicas.

4. O regulamento de operações das entidades de que trata esta Resolução deverá permitir ingresso no plano apenas aos seus associados e cobrar de todos participantes, além de taxa de inscrição fixada a critério de administração de cada entidade, parcela mensal de poupança prévia correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel pleiteado, mais a parcela correspondente ao seguro. Para os associados que pertençam a grupamentos familiares com renda mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos poderão ser feitos planos especiais sem poupança prévia.

5. Os recursos a serem aplicados no plano serão das seguintes origens:

a. recursos dos associados;

b. recursos do BNH;

c. recursos próprios das entidades;

d. empréstimos, doações ou dotações obtidas pela entidade.

6. As disponibilidades arrecadadas deverão ser recolhidas a bancos oficiais ou a Caixas Econômicas e, enquanto não invertidas nos programas de compra de terreno, construção e financiamento de habitações, aplicadas na compra de Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional ou Letras Imobiliárias, a fim de manter o seu poder aquisitivo.

7. A importância paga mensalmente pelo associado antes de receber o financiamento será creditado em seu nome e vencerá juros de 2% (dois por cento) a.a. e correção monetária. O total depositado, acrescido da correção monetária, será utilizado na compra do imóvel e só poderá ser levantado por morte ou desistência de interessado. No caso de morte, a família do associado falecido receberá, imediatamente, além do saldo da conta, a importância correspondente ao complemento de valor do imóvel pretendido. No caso de desistência e mediante o aviso prévio mínimo de 90 (noventa) dias, receberá o associado as importâncias pagas acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) a.a.

8. Os juros de 2% (dois por cento) a.a. das contas de poupança prévia, bem como os lances ou depósitos extra efetuados para obtenção do financiamento ou mesmo a ele posteriores, serão depositados em nome do participante em conta especial de lances à qual serão creditados juros de 6% (seis por cento) a.a. e correção monetária. A conta especial de lances só poderá ser levantada nos seguintes casos:

a. quando tiver sido atendida a totalidade dos inscritos no mesmo grupo. Nesse caso, o saldo da conta será utilizado primeiramente para abatimento da dívida do seu titular. Se o saldo da conta for mais que suficiente para a liquidação antecipada da dívida será retirado proporcionalmente aos retornos de capital do grupo

b. nos casos de morte de sócio;

c. no caso de desistência, conforme o item 7 acima.

9. Os participantes inscritos em um mesmo mês constituirão um grupo designado pelo mês e ano. A entidades estabelecerá planos para os inscritos que atinjam um determinado número. Periodicamente, a entidade destinará para os associados de cada grupo e plano e de acordo com seu programa, as unidades que estejam construindo, adquirindo ou financiando em cada faixa de valor, utilizando-se dos seguintes critérios:

a. 1/3 das unidades será destinado, mediante sorteio, aos participantes que estejam em dia com suas prestações;

b. 1/3 das unidades será destinado, aos participantes, de acordo com o maior saldo de conta especial de lances, em ato do qual será dada ampla publicidade;

c. 1/3 das unidades será destinado de acordo com critérios de maior necessidade, por sistema de pontos aprovados pelo BNH que inclua:

- necessidade por ação de despejo:

- remoção do associado;

- destruição física da moradia atual;

- maior número de dependentes;

- doença grave.

9.1. Excepcionalmente, e mediante prévia aprovação pela Diretoria do BNH, outros critérios de distribuição poderão ser adotados.

10. Após a entrega da unidade, o saldo do preço de venda do mesmo será financiado pela entidade com prestação calculada pela tabela de juros compostos, em prazo que represente o complemento para 200 meses do prazo já decorrido de poupança prévia, a juros de até 10% (dez por cento) a.a. e correção monetária de acordo com a Instrução nº 5 do BNH.

11. Sobre o valor das prestações iniciais a partir da entrega de habitação será admitida a cobrança de sobretaxa de compensação de correção monetária de até 20% (vinte por cento) da prestação e que será absorvido pelo reajustamento da prestação, até que tenha desaparecido completamente. Essa sobretaxa será na conta especial de lances.

12. Serão admitidos também, dentro de cada classe de valor, os financiamentos individuais para construção ou compra de casa própria, reservando-se para este atendimento parcela dos recursos do grupo proporcional à quantidade de inscritos que optarem por esta modalidade às unidades e financiamentos serão destinados de acordo com os mesmos critérios do item 9.

13. A Diretoria do BNH poderá alocar recursos globais para aplicação pelas entidades mencionadas nesta Resolução, em condições gerais a serem por ela fixadas e, mediante Convênio com cada uma das entidades, estabelecer dotações e critérios de utilização de recursos, sempre com base na caução ou desconto máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos direitos reais de garantia obtidos no financiamento dos imóveis.

14. Todos os documentos e detalhes de operação, contabilidade e demais informações das entidades aqui mencionadas estarão sujeitos, além da apresentação periódica de relatórios julgados necessários para acompanhamento do programa, à fiscalização do BNH ou de agentes para isso credenciados.

15. Em suas operações, as entidades mencionadas nesta Resolução deverão selecionar firmas construtoras por meio de concorrência pública para contratar a construção, utilizando-se de edital cujas condições gerais tenham sido aprovadas pelo Banco, não sendo permitida a construção direta. A compra de terrenos e a contratação de serviços profissionais de arquitetura poderão ser feitas mediante negociação, estando sujeitas, no entanto, à aprovação prévia do BNH.

16. A oferta de imóveis que terão a sua aquisição financiada pela instituição, poderá ser solicitada mediante convicção, por edital, de proprietários de terrenos ou empresários, para apresentação de projetos em cuja análise a instituição utilizará de critérios e tetos aceitos pela Diretoria do BNH.

17. Adaptação aos casos particulares, do plano geral aprovado neste Resolução, poderão ser feitas, desde que aprovadas previamente pela Diretoria do BNH.

18. As Instituições nºs 6, 7 e 8 do BNH serão aplicadas, no que couber, a título supletivo, pelas entidades mencionadas nesta Resolução.

19. As entidades e operações mencionadas nesta Resolução subordinadas à área de atuação da Carteira de Operações Especiais.

20. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1966

MÁRIO TRINDADE

Presidente

 

 

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