Habitação – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA
Modifica o item 3 da RD nº 4/72.
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 11.01.73, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo 1o, da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971,
CONSIDERANDO que as COOPERATIVAS, na sua grande maioria, ainda não concluíram os seus PROGRAMAS; e
CONSIDERANDO que as condições opcionais previstas na RD nº 58/71 são, na quase totalidade dos casos, de alto interesse dos MUTUÁRIOS,
R E S O L V E:
1. AS COOPERATIVAS HABITACIONAIS que não estejam ainda na fase de retorno ao BNH deverão fechar seus PROGRAMAS nas condições previstas na RD nº 58/71.
1.1. É garantida ao MUTUÁRIO, uma vez verificada a interveniência do AGENTE FINANCEIRO, a opção pelas condições inicialmente contratadas.
2. Para compatibilização das prestações com a renda dos MUTUÁRIOS, nos limites estabelecidos pelo BNH, será permitida a extensão do prazo de resgate até o máximo de 30 (trinta) anos.
3. A DIRETORIA do BNH decidirá sobre os casos não previstos nesta Resolução.
4. O DIRETOR-SUPERVISOR da área de Projetos Cooperativos baixará os atos complementares necessários a aplicação desta Resolução.
5. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1973
RUBENS VAZ DA COSTA
Presidente