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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 07/73

Dispõe sobre renegociação de débitos de mutuários do SBPE.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 30 de janeiro de 1973, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo 1o, da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971,

R E S O L V E:

1. As entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo deverão, até o dia 30 de 1973, proceder à redução, para os níveis fixados no inciso II, do item 1, da RD 52, de 05.10.71, da taxa efetiva de juros, vigente na data da referida Resolução, dos contratos de financiamentos a mutuários finais, que estando em dia com seus pagamentos.

a. não tenham atendido aos editais de convocação para reformulação, nas bases então oferecidas;

b. tendo comparecido, não tenham reformulado, salvo motivo de execução ou pedido de recompra,

c. não tenham recusado ou não recusam expressamente e por escrito, essa redução de juros.

1.1. A redução será retroativa a 01.01.73, mantido o prazo subseqüente e a Tabela Price, para os mutuários em dia, com exceção dos casos previstos no item 1.3.

1.2. O montante da redução retroativa, capitalizado mensalmente aos novos juros do contrato, e corrigido monetariamente, deverá ser devolvido em dinheiro ao mutuário até o dia 30 de maio de 1973.

1.3. Nos casos em que a redução de juros prevista neste item redundar em diminuição, superior a 7% na prestação contratual vigente em janeiro de 1973, a entidade deverá recalcular novo prazo de financiamento, de tal forma que a dívida se amortiza com prestações equivalentes a 0,93 das prestações contratuais em vigor.

2. As entidades privadas do SBPE deverão adotar as normas estabelecidas no item anterior com relação aos créditos adquiridos do BNH, na forma da RD 61/71 ou de decisões subseqüentes da Diretoria do BNH relacionados com a venda de créditos de forma semelhante a da RD 61/71, procedendo à redução para as taxas de juros previstas na Tabelas I, anexa à RD 58/71, para os mutuários em dia com seus pagamentos.

3. Com relação aos mutuários em atraso as entidades do SBPE autorizadas a consolidar, a partir desta data, as prestações em atraso, e respectiva multas ou mora, obedecidas as seguintes normas.

a. redução dos juros a partir da data da renegociação, com adoção do Sistema de Amortização Constante;

b. adequação do prazo remanescente, de forma a que o valor da nova prestação não exceda a 30% da renda familiar comprovada, até o máximo de 25 anos.

3.1. A redução dos juros se fará:

a. para os mutuários de financiamentos do SBPE de acordo com a RD 52/71;

b. para os mutuários dos créditos correspondentes às cédulas hipotecárias adquiridas do BNH, por força da RD 61/71, ou de decisões subseqüentes da Diretoria relacionada com a venda de créditos de forma semelhante à da RD 61/71, de acordo com a tabela anexa a RD 58/71.

3.2. A redução dos juros de que tratam os itens e subitens anteriores, não se aplica aos empréstimos que já tenham anteriormente, se beneficiado desta vantagem.

3.3. Nos casos excepcionais, comprovados à satisfação do BNH, em que a prestação, calculada aos juros previstos no subitem 3.1 e prazo de 25 anos contado da renegociação, exceder a 30% da Renda Familiar, serão admitidas a adoção da Tabela Price para cálculo da nova prestação e a estipulação de novo prazo que respeite o limite de 30% da renda familiar.

4. As alterações determinadas ou autorizadas por esta Resolução não implicarão em modificação das condições estabelecidas pela RD 61/71 para os financiamentos do BNH às entidades do SBPE, decorrentes de venda de Cédulas Hipotecárias, salvo quanto à carência de que trata a alínea "a", do item 3, da RD 61/71, que fica estendida até 30.06.73, inclusive para os créditos vendidos após 30 de junho de 1972.

5. Para efeito de concessão dos benefícios previstos nas RDs 53/71 e 61/71, as operações realizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução, deverão ser comprovadas ao BNH na forma estabelecida na RD 70/71, dispensando-se, nos casos de redução automática de juros, a assinatura do mutuário no Resumo de Reformulação da Dívida – RDR.

6. Competirá a SAF supervisionar a aplicação desta Resolução.

7. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1973

CLÁUDIO LUIZ PINTO

Presidente, em exercício 

 

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