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  BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 07/75

Regulamenta a aplicação da RC nº 36/74 às operações desenvolvidas no âmbito da Carteira de Projetos Cooperativas (CPC).

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 27 de fevereiro de 1975, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 72.512, de 23 de julho de 1973, e cumprindo o disposto nos itens 6 e 8 da RC nº 36/74, de 23 de dezembro de 1974,

R E S O L V E:

1. As operações desenvolvidas no âmbito da Carteira de Projetos Cooperativas (CPC) observarão os termos e condições estabelecidas nesta Resolução e demais normas complementares.

2. Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

a. Empréstimo – Operação de crédito entre o BNH e os Agentes Financeiros ou entre estes, com recursos próprios, e os Agentes Promotores, destinada à produção de habitações;

b. Repasse – Operação de crédito entre os Agentes Financeiros e os Agentes Promotores, com recursos do BNH, destinada à produção de habitações;

c. Financiamento – Operação de crédito entre os Agentes Financeiros e os beneficiários finais do Plano Nacional de Habitação (PNH), destinada à comercialização de habitações;

d. Refinanciamento – Operação de crédito entre os Agentes Financeiros e o BNH, baseada em financiamento concedido pelo Agente Financeiro e destinada à comercialização de habitações.

3. O BNH propiciará a produção de empreendimentos habitacionais, através da concessão de empréstimos a Agentes Financeiros destinados a repasse a Agentes Promotores, assessorados por INOCOOP’s ou outros órgãos de assessoria reconhecidos pelo BNH.

4. A comercialização das habitações produzidas será efetivada através de financiamentos concedidos pelos Agentes Financeiros aos beneficiários finais.

4.1. O BNH poderá conceder refinanciamento aos Agentes Financeiros, com base nos financiamentos referidos no item 4.

5. O empréstimo e o refinanciamento somente serão concedidos a Agente Financeiro ou a Agente Especial, credenciado na forma da RC nº 30/71.

5.1. Para a concessão de empréstimo ou de refinanciamento, será indispensável que o Agente:

a. esteja cadastrado no BNH;

b. venha cumprindo os regulamentos do BNH e os compromissos perante este assumidos;

c. esteja em situação regular no tocante aos pagamentos devidos ao BNH e ao FGTS;

d. apresente, a critério do BNH, desempenho considerado satisfatório nas suas relações com Agentes Promotores, INOCOOP’S ou outros órgãos de assessoria;

e. apresente capitalização mínima, à satisfação do BNH;

f. atenda a outros requisitos julgados necessários pelo BNH.

6. O empréstimo obedecerá às condições gerais previstas neste item.

6.1. O valor unitário do empréstimo (VUE), que corresponderá ao valor do repasse, não poderá exceder a 2.250 UPC (dois mil, duzentas e cinqüenta Unidades Padrão de Capital do BNH).

6.2. O prazo de car6encia do empréstimo será equivalente ao prazo aprovado pelo BNH para a realização do empreendimento acrescido de até 10 (dez) meses, contado a partir do mês previsto no contrato para o primeiro desembolso.

6.3. Os juros durante o prazo de carência serão pagos mensalmente e calculados à taxa anual nominal correspondente à média ponderada das taxas aplicáveis aos refinanciamentos básico e complementar, obtido segundo os valores de financiamento estimados.

6.4. O empréstimo será liquidado integralmente no final do prazo de carência, sendo facultada ao devedor a antecipação de seu pagamento.

6.5. A solicitação do empréstimo será instituída por Estudo de Viabilidade do Empreendimento, cabendo ao Diretor Supervisor da Área de Programas Habitacionais baixar Instrução definindo a metodologia para a sua elaboração.

6.6. Os empréstimos serão concedidos mediante a prestação, pelo Agente Financeiro, de garantia real representada por caução de direitos creditórios, suplementada, quando necessário e a critério do BNH, por outras julgadas adequadas.

7. O repasse somente será concedido a Agente Promotor credenciado na forma da RC nº 30/71 e obedecerá às condições gerais previstas neste item.

7.1. Para a concessão do repasse, será indispensável que o Agente Promotor:

a. esteja cadastrado no BNH;

b. venha cumprindo os regulamentos do BNH e os compromissos perante este assumidos;

c. esteja em situação regular no tocante ao pagamento devido ao FGTS;

d. atenda a outros requisitos julgados necessários pelo BNH.

7.2. O valor unitário do repasse (VURE), compreendendo principal e acessório, não poderá exceder a 2.250 UPC (dois mil, duzentas e cinqüenta Unidades Padrão de Capital do BNH).

7.3. Obedecido o disposto no subitem 7.2, o repasse poderá ser até 100% (cem por cento) do custo de unidade.

7.4. No custo da unidade, referido no subitem 7.3, serão admitidas como incidentes as parcelas correspondentes:

a. ao custo de aquisição e legalização do terreno;

b. ao custo dos projetos;

c. ao custo das obras de urbanização e infra- estrutura que, a critério do BNH, não puder ser absorvido pelo Poder Público ou pelas Empresas Concessionárias de Serviços Públicos;

d. ao custo de construção;

e. ao custo das obras de equipamento comunitário e, quando absolutamente necessárias, outras obras;

f. ao valor dos juros e demais encargos financeiros;

g. ao valor das despesas indiretas.

7.4.1. Os valores correspondentes à alínea e do subitem 7.4, não poderão ultrapassar a 10% (dez por cento) de somatório dos valores correspondentes às alíneas a, b, c, d.

7.4.2. Serão admitidas, a critério do BNH, como despesas indiretas referidas na alínea a do subitem 7.4, as seguintes:

7.4.2.1. Suporte Administrativo do Agente Promotor, a ser determinado em cada empreendimento;

7.4.2.2. Remuneração do INOCOOP ou outro órgão de assessoria, limitada a um máximo de 5% (cinco por cento) do valor correspondente à alínea d;

7.4.2.3. Remuneração do Agente Financeiro, limitada a um máximo de 1% (hum por cento) do valor correspondente à alínea d;

7.5. O prazo de carência do repasse será equivalente ao prazo aprovado pelo BNH para a realização do empreendimento acrescido de até 4 (quatro) meses, contado a partir do mês previsto no contrato para o primeiro desembolso.

7.6. Os juros durante o prazo de carência serão pagos mensalmente e calculados à taxa anual nominal correspondente às média ponderada das taxas aplicáveis aos valores de financiamento estimados.

7.7. O repasse será liquidado integralmente no final do prazo de car6encia.

7.8. Os repasses serão concedidos mediante a prestação, pelo Agente Promotor, de garantia real representada por hipoteca em 1º grau.

8. Os Agentes Financeiros poderão cobrar dos candidatos à aquisição de habitações Taxa de Administração e Expediente,. Equivalente a até 0,3% (três décimos por cento) do custo estimado da unidade, na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso.

9. Durante a execução de empreendimento e até o final do prazo aprovado pelo BNH para a realização das obras, o associado deverá integralizar uma poupança, na forma e destinação a serem regulamentadas, cujo valor não poderá ser inferior a 5% ( cinco por cento) do custo estimado da unidade, além de recolhimento ao Agente Promotor o prêmio dos seguros previstos na Apólice Habitacional, Cobertura Compreensiva Especial.

10. As gestões junto ao Agente Financeiro, quer nas negociações iniciais, quer no acompanhamento da execução de empreendimento, caberão aos INOCOOP’s ou outros órgãos de assessoria reconhecidos pelo BNH.

11. Os empréstimos e os repasses serão desdobrados em parcelas, devendo as liberações do BNH para o Agente Financeiro e deste para o Agente Promotor serem efetivadas no mesmo dia e em igual valor.

11.1. As liberações das parcelas de empréstimos e repasse estarão condicionadas às efetivas necessidades de empreendimento, conforme tabela de correspondência físico – financeira.

12. As operações de empréstimo realizadas diretamente entre os Agentes Financeiros e os Agentes Promotores, destinadas à produção de habitações, serão consideradas como financiamento e, em conseqüência, regidas pelas normas gerais previstas no item 2 da RC nº 36/74.

13. As operações de financiamento que vierem a ser realizadas com os beneficiários finais do Plano Nacional da Habitação (PNH) obedecerão às condições gerais previstas no item 2 da RC nº 36/74.

13.1. Objetivando a concessão do financiamento ao beneficiário final, o Agente Promotor, através de seu respectivo órgão assessor, fornecerá ao Agente Financeiro:

a. comprovação da inscrição no Agente Promotor;

b. comprovação da efetivação da poupança mínima de 5% (cinco por cento) do custo estimado da unidade;

c. comprovação de Renda Familiar compatível com o valor do financiamento;

d. documentos necessários à formalização do contrato de financiamento.

14. As operações de refinanciamento que vierem a ser realizadas entre ao Agentes Financeiros e o BNH obedecerão às condições gerais previstas no item 4 da RC nº 36/74.

14.1. O BNH cobrará uma Taxa de Administração equivalente a 1% (hum por cento) do valor do refinanciamento, sendo dispensada sua cobrança na fase de empréstimo.

14.1.1. O ônus da Taxa de Administração não poderá ser transferido ao beneficiário final.

14.2. O prazo de carência do refinanciamento será de 6 (seis) meses, contado a partir da data da assinatura do respectivo contrato.

14.2.1. Os juros durante a carência serão pagos mensalmente pelo Agente Financeiro e calculados segundo as taxas definidas para os refinanciamentos.

14.3. O prazo máximo de retorno dos refinanciamentos será de 300 (trezentos) meses e deverá restringir-se ao prazo restante dos financiamentos a que correspondem.

14.4. A amortização dos refinanciamentos será feita em prestações mensais segundo o Sistema de Amortização Constantes (SAC).

14.5. As prestações de retorno serão reajustadas segundo o Plano de Correção Monetária (PCM).

15. Para efeito de fixação das taxas de juros dos empréstimos, repasses e refinanciamentos deverá ser aplicado o critério disposto na alínea a do item 7 da RC nº 36/74.

16. Caberá ao Diretor Supervisor da Área de Programas Habitacionais baixar os atos complementares requeridos para o cumprimento desta Resolução, inclusive os necessários à elaboração e adoção de Manual de Procedimentos, estabelecendo a sistemática geral, padronização de formulários e as competências específicas em sua Área de Supervisão, bem como, em articulação com as outras áreas do Banco, promover o ajustamento dos demais aspectos da mecânica operacional dos Empréstimos e Refinanciamentos.

17. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro (GB), 03 de março de 1975.

MAURÍCIO SCHULMAN

Presidente

 

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