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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO ANCIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA – RD Nº 07/84

Reedita com alterações no item 3, a R/BNH nº 185/82, que dispõe sobre o limite de operações passivas das Sociedades de Crédito Imobiliário.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada no dia 18 de abril de 1984, considerando o estabelecido no Parecer COMOR nº 075/84, de 29 de março de 1984,

R E SO L V E:

1. As Sociedades de Crédito Imobiliário observarão, como limites para as suas operações passivas, o disposto nesta Resolução, que regulamenta a aplicação das Resoluções nºs 20, 29 e 320, do Banco Central do Brasil.

2. As Sociedades de Crédito Imobiliário observarão, como limite para a totalidade de suas operações passivas, o equivalente a 15 (quinze) vezes o montante do seu Capital Integralizado e Reservas Livres.

2.1. O limite aqui estabelecido será apurado em cada balanço e convertido a seu equivalente em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, para fins de acompanhamento.

2.2. A Carteira de Operações e Supervisão dos Agentes Financeiros de Poupança e Empréstimo – SAFPE estabelecerá os critérios de apuração do parâmetro "Capital Integralizado e Reservas Livres" e, na conformidade do que dispõe a Resolução nº 320, do Conselho Monetário Nacional – CMN, das parcelas das operações passivas não comutáveis.

3. Não serão computados no total das operações passivas, para efeito de observância do limite mencionado no item 2 desta Resolução:

a. recursos concedidos pelo BNH, na forma das Resoluções da Diretoria – RDs – nºs 59/71, 61/71, 62/71, 13/72, 64/74, 45/75 e 04/77;

b. saldo da dívida junto ao BNH assumida em decorrência dos contratos de cessão de crédito firmados com Companhias de habitação – COHABs e Institutos, nos termos da Decisão da Diretoria do BNH, tomada em sua 963a Reunião Ordinária, realizada aos 18 de abril de 1984;

c. refinanciamentos e empréstimos destinados a repasse, vinculados ao Programa de Cooperativas Habitacionais – COOPHABs, concedidos pelo BNH na forma das RDs nºs 04/72, 29/73 e 07/75, da Resolução BNH – R/BNH nº 44/80 e normas complementares;

d. refinanciamentos e empréstimos destinados a repasses, concedidos pelo BNH na forma da RD nº 22/76, da R/BNH nº 21/79 e normas complementares;

e. refinanciamentos básicos concedidos pelo BNH, na forma das RDs nºs 08/75 e 14/75 e da R/BNH nº 13/79;

f. refinanciamentos concedidos pelo BNH na forma da R/BNH nº 146/82 e das normas que vierem a substituir a RD nº 14/75 para efeito do seu enquadramento nas condições da R/BNH nº 155/82;

g. empréstimos para liquidez concedidos através do Fundo de Assistência de Liquidez – FAL.

3.1. O valor global das operações referidas nas alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" deste item não poderá corresponder a mais do que 75% (setenta e cinco por cento) do saldo global das operações passivas da Sociedade de Crédito Imobiliário, ficando a parcela excedente automaticamente computada para efeito de observância do limite mencionado no item 2 desta Resolução.

4. Atingido o limite fixado para suas operações passivas, ficarão as sociedades de Crédito Imobiliário impedidas de realizar novas contratações que importem em obrigação de desembolso, devendo o excedente dos recursos porventura captados ser recolhido ao BNH, na forma da regulamentação em vigor.

5. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1984.

NELSON DA MATTA

Presidente

 

 

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