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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA – RD Nº 08/84

Dispõe sobre a execução, no âmbito da Diretoria de Programas Habitacionais DIHAB, do Programa Nacional de Autoconstrução – PROJETO JOÃO-DE-BARRO, criado pela RC nº 05/84

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias e considerando as diretrizes aprovadas pelo CONSEHO DE ADMINISTRAÇÃO, em reunião realizada em 24 de abril de 1984,

R E S O L V E:

1. os empréstimos e financiamentos concedidos através do Programa Nacional de Autoconstrução – PROJETO JOÃO-DE-BARRO, observarão as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução e atos complementares.

2. O Programa terá como objetivo beneficiar comunidade de baixa renda interessadas em participar de projetos habitacionais que utilizem processos de autoconstrução, concedendo empréstimos e cooperação financeira aos Agentes credenciados do Sistema Financeiro da habitação, de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.

3. Para a consecução do objetivo geral descrito no item anterior e de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, o Programa propiciará recursos aos Agentes Financeiros a serem aplicados nas seguintes componentes básicas dos empreendimentos:

3.1. infra-estrutura;

3.2. habitações;

3.3. assistência técnica e treinamento;

3.4. avaliação;

3.5. desenvolvimento comunitário.

4. Poderão ser Agentes do programa Nacional de Autoconstrução:

4.1. Promotores – as Companhias de Habitação – COHABs ou órgãos assemelhados, os Estados e Municípios ou outros órgãos governamentais, a critério do BNH;

4.2. Financeiros – as COHABs ou órgãos assemelhados, as Caixas Econômicas, as Sociedades de Crédito Imobiliário – SCIs, as Associações de Poupança e Empréstimo – APEs, os Bancos Estaduais e outras entidades que vierem a ser credenciadas pelo BNH.

5. Os empréstimos concedidos pelo BNH aos Agentes Financeiros obedecerão às seguintes condições:

5.1. Empréstimos Habitacionais

Nos projetos de autoconstrução, o valor máximo de empréstimo incidente não poderá ultrapassar a 120 UPCs (cento e vinte unidades-padrão de capital do BNH) por unidade. Na composição deste valor, serão admitidas as parcelas do investimento global correspondente a:

5.1.1. Custo de materiais destinados à construção de habitações ou à execução de obras para ampliação e/ou melhoria de unidades habitacionais;

5.1.2. Custo de terreno, acrescido das despesas relativas à sua legalização, não podendo ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor máximo de financiamento;

5.1.3. Valor, em UPC, na data de assinatura do contrato de empréstimo, obtido com base no critério instituído pelo Decreto-lei nº 1.358/74 e suas alterações, correspondente às deduções pertinentes ao período contratado da prestação inicial até a de junho do ano subseqüente e destinado à antecipação dos efeitos dos benefícios do referido decreto nas prestações mencionadas,;

5.1.4. Valor da taxa de administração do BNH, corresponde a 1% (um por cento) do valor do empréstimo, a qual será descontada das liberações efetuadas;

5.1.5. Custos correspondentes aos serviços de planejamento, administração e fiscalização de obras (CPAFO), limitado em 12 UPCs (doze unidades-padrão de capital do BNH) por unidade;

5.1.6. Custos correspondentes à remuneração de equipe técnica, limitada em 6 UPCs (seis unidades-padrão de capital do BNH) por unidade.

5.1.6.1. A equipe técnica de que trata este subitem terá como atribuição prestar assistência técnica no canteiro da obra, devendo ser composta por profissionais legalmente habilitados e mestres de obra. No caso de empreendimento com número de unidades igual ou superior a 150 (cento e cinqüenta), a equipe técnica compreenderá, no mínimo, arquiteto ou engenheiro, sociólogo ou assistente social e mestre de obra. De acordo com as características do projeto, o Agente Promotor deverá justificar e dimensionar a equipe técnica proposta.

5.2. Empréstimos para infra-estrutura

Nos projetos de autoconstrução o valor máximo de empréstimo não incidente para infra-estrutura e urbanização não poderá ultrapassar a 120 UPCs (cento e vinte unidades padrão de capital do BNH) por unidade ou família beneficiada.

5.2.1.Respeitado o limite previsto neste subitem, a composição dos empréstimos não incidentes ficará a critério do Agente Promotor.

5.2.2. O BNH poderá conceder, adicionalmente, sempre que os projetos habitacionais o comportarem, empréstimos não incidentes destinados à construção de centrais de materiais de construção que, ao término da obra, serão transformadas em centros comunitários para a população beneficiada.

5.3. As demais condições referentes aos empréstimos habitacionais e para infra-estrutura obedecerão ao estabelecido na Resolução – R/BNH nº 135/82.

5.3.1. Nos empréstimos relativos a infra-estrutura, as taxas de juros obedecerão às condições estabelecidas pela R/BHH nº 139/82, reduzidas de 2 (dois) pontos percentuais.

6. Os financiamentos dos Agentes Financeiros aos adquirentes finais observarão as condições estabelecidas na R/BNH nº 135/82, limitado o valor máximo de financiamento a 120 UPCs (cento e vinte unidades padrão de capital do BNH) por unidade.

7. Os Agentes Financeiros repassarão os recursos nas mesmas condições do empréstimo a que corresponderem, sendo permitido o estabelecimento de diferencial de juros não corresponderem, sendo permitido o estabelecimento de diferencial de juros superior a 1% a.a. (num por cento ao ano), capitalizados mensalmente.

8. Os recursos de empréstimo só poderão ser concedidos aos Agentes mediante aprovação pelo BNH de projetos que contenham as componentes previstas nos subitens 3.3 e 3.4.

9. Os recursos destinados a cobrir os custos das componentes básicas mencionadas nos subitens 3.3 (quando não compreendidos no valor do empréstimo habitacional incidente), 3.4 e 3.5 serão aplicados conforma o disposto nas normas do Programa de Treinamento e Assistência Técnica – TRINAT.

10. Na implementação do PROJET JOÃO-DE-BARRO, a Presidência do BNH definirá os mecanismos necessários à atuação integrada de todas as Carteiras e Departamentos do Banco, de acordo com suas atribuições e competências.

11. No âmbito do BNH, os projetos de autoconstrução serão supervisionados pela Diretoria de Programas Habitacionais – DIHAB e conduzidos através da Carteira de Erradicação da Subabitação e Emergências Sociais – CESHE.

11.1. Os projetos de autoconstrução também poderão ser, supletivamente, conduzidos através da Carteira de operações de Natureza Social – CONSO, quando se referirem a:

- projetos a serem implantados em áreas remanescentes de empreendimentos habitacionais já executados pela CONSO;

- projetos integrados, quando de iniciativa da CONSO;

- complementação de projetos, nos termos do Programa de Financiamento de Lotes Urbanizados – PROFILURB, financiados pela CONSO;

- projetos que tenham por objetivo melhorar as condições de habitação dos conjuntos financiados pela CONSO.

12. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 24 de abril de 1984

NELSON DA MATTA

Presidente

 

 

 

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