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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução Diretoria nº 10/75

Regulamenta o Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Pólos Econômicos PRODEPO.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 27 de fevereiro de 1975, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 72.512, de 23 de julho de 1973, e considerando o disposto na RC nº 04/75, resolve:

1. Regulamentar o Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Pólos Econômicos – PRODEPO, que obedecerá ao disposto na RC nº 04/75, nesta Resolução e em normas complementares.

2. Os financiamentos do PRODEPO objetivam a implantação, ampliação ou melhoria dos equipamentos urbanos de apoio dos projetos de polarização regional, observado o disposto no subitem 2.2 da RC nº 04/75, destinando-se a atender, alternativa ou cumulativamente, aos investimentos seguintes:

2.1. serviços de infra- estrutura;

2.2. equipamento comunitário;

2.3. unidades residenciais;

2.4. instalações complementares;

2.5. outros que, a critério do BNH, se enquadrem nos objetivos do programa.

3. Na execução do Programa, o BNH atuará por intermédio de Agentes Financeiros e Agentes Promotores.

3.1. Como Agentes Financeiros participarão, a critério do BNH, as instituições como tal relacionadas na RC nº 30/71.

3.2. Poderão ser Agentes Promotores, além do Governo Federal, os Governos Estaduais e Municipais, bem como as entidades interessadas no projeto.

4. Os Agentes Financeiros serão responsáveis, na qualidade de mutuários do BNH, pelas operações de repasse, cabendo-lhes a análise dos projetos apresentados pelos beneficiários finais.

4.1. Os projetos submetidos aos Agentes Financeiros serão analisados segundo critérios que atestam a viabilidade técnica, econômica, financeira e jurídica dos respectivos empreendimentos.

5. Aos Agentes Promotores competirá promover a operação junto ao Agente Financeiro, elaborar ou orientar a elaboração dos planos e projetos, bem como executar ou coordenar a execução dos investimentos programados.

6. Os projetos executivos poderão ser financiados pelo BNH, observadas as condições do FIPLAN, como alternativa de outras linhas de assistência financeira.

7. Os empréstimos do BNH aos Agentes Financeiros, através do PRODEPO, obedecerão ao previsto na RC nº 04/75, com a regulamentação seguinte:

7.1. participação de recursos do BNH limitada ao máximo de 60% (sessenta por cento) dos investimentos em equipamentos urbanos a serem apoiados;

7.2. prazo de resgate de até 15 (quinze) anos, incluído o período de car6encia de até 4 (quatro) anos;

7.3. juros nominais de 7% (sete por cento) a.a., durante os períodos de carência e amortização;

7.4. amortização segundo o Sistema de Amortização Constantes – SAC e reajustamento das prestações de acordo com o Plano de Correção Monetária – PCM;

7.5. periodicidade trimestral para o pagamento dos juros durante a carência e para o reembolso das prestações de retorno;

7.6. correção monetária segundo a Instrução nº 05/66, do Conselho de Administração do BNH, e regulamentação complementar:

7.7. taxa de administração de 1% (hum por cento) e taxa de compromisso, como definidas na RC nº 107/66.

8. Os recursos do Programa serão repassados pelos Agentes Financeiros, em nome próprio, nas condições contratadas com o BNH, facultando-se-lhes, a título de remuneração:

8.1. cobrança de taxa de abertura de crédito de até 2% (dois por cento) do valor a repassar;

8.2. elevação da taxa nominal de juros em 1% (hum por cento) a.a.

9. As operações do PRODEPO poderão processar-se mediante:

9.1. convênio de intenção, firmado com o Agente Financeiro e/ou Agente Promotor, para execução de projeto ou conjunto de projetos, identificados na forma do subitem 2.2 da RC nº 04/75;

9.2. contratos específicos firmados com o Agente Financeiro, com eventual interveniência do Agente Promotor.

10. O exame, aprovação e contratação das operações do Programa observarão à sistemática e disposição da RD nº 30/73.

11. As garantias dos empréstimos serão as usuais, podendo ser dispensada a garantis real quando os recursos contratados não constituírem exigível do FGTS.

12. O Diretor do BNH, Supervisor da Carteira de Desenvolvimento Urbano – CDU, baixará os atos complementares a esta Resolução, que entrará em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de março de 1975.

MAURÍCIO SCHULMAN

Presidente

 

 

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