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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA – RD Nº 13/84

Dispõe sobre a concessão, aos Agentes Financeiros do SBPE, de empréstimos vinculados a produção de habitações, revogada as R/BNH nº 78/80 e 79/80 e dá outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 27 de junho de 1984,

R E S O L V E:

1. O BNH poderá conceder empréstimo vinculado à produção de habitações às entidades que compõem o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, na forma prevista neste Resolução.

2. Os recursos que vierem a ser desembolsados pelo BNH com a finalidade indicada no item precedente deverão estar vinculados aos seguintes tipos de operações:

a. financiamento para construção de habitação, enquadrável no Programa de Construção Individual da Casa Própria – CICAF, com valor igual ou inferior a 3.500 UPCs (três mil e quinhentas unidades padrão de capital do BNH);

b. financiamento para construção de habitações, enquadrável no Programa Condomínio, com valor unitário igual ou inferior a 3.500 UPCs (três mil e quinhentas unidades padrão de capital do BNH);

c. empréstimo a empresário destinado, cumulativamente, a produção e comercialização de habitações com valor unitário igual ou inferior a 3.500 UPCs (três mil e quinhentas unidades padrão de capital do BNH).

2.1. Quando o BNH tiver concedido empréstimo vinculado a operação do tipo especificado na alínea "c" deste item, a eventual concessão, pelo Agente Financeiro ao empresário, de empréstimo suplementar que, somado ao valor do empréstimo original, eleve o valor unitário do empréstimo – VUE de 3.500 UPCs (três mil e quinhentas unidades padrão de capital do BNH), implicará o vencimento antecipado do saldo devedor correspondente às parcelas de empréstimo até então liberados, pelo BNH, a Agente Financeiro.

3. Condições Gerais do Empréstimo

3.1. Valor

Limitado ao menor dos seguintes parâmetros:

a. 500.000 UPCs (quinhentas mil unidades padrão de capital do BNH);

b. o valor equivalente ao máximo de participação do BNH, na produção, obtido na Tabela anexa, em função do valor do financiamento, no CICAP, do valor unitário do financiamento, do Programa CONDOMÍNIO, e do valor unitário do empréstimo, no Programa Empresário, deduzidas destes as despesas financeiras.

3.2. Prazo máximo de carência

Para as operações previstas no item 1 desta Resolução o prazo máximo de carência será limitado a 36 (trinta e seis) meses.

3.2.1. As eventuais prorrogações do prazo de carência estabelecido no subitem 5.3 da Resolução BNH – R/BNH nº 171/82, concedidas na forma dos subitens 5.3.1 a 5.3.3, não implicarão a prorrogação do prazo de carência do empréstimo concedido na forma desta Resolução.

3.3. Juros durante a carência

Pagáveis mensalmente e calculados à taxa de juro contratada entre o Agente Financeiro e o Beneficiário Final ou Empresário, deduzida de 2 (dois) pontos percentuais.

3.3.1. A taxa de juros dos empréstimos concedidos na forma desta Resolução terá como limite mínimo a taxa máxima obtida com base no subitem 2.2 da R/BNH nº 155/82, deduzida de 2 (dois) pontos percentuais.

3.4. O saldo devedor do empréstimo concedido pelo BNH será corrigido monetariamente no primeiro dia de cada trimestre civil, com base na variação da UPC.

3.5. Condições de Amortização

O Agente Financeiro deverá encaminhar ao BNH, até 90 (noventa) dias antes do final do prazo de carência do empréstimo, concedido na forma desta Resolução, relação de cédulas hipotecárias, referentes às unidades comercializadas no plano Empresário, bem como aquelas produzidas no programa CICAP e Condomínio, que ensejará a concessão de refinanciamento do BNH ao Agente Financeiro em função dos valores unitários dos financiamentos concedidos.

3.5.1. A concessão do refinanciamento obedecerá as condições básicas estabelecidas na R/BNH nº 146/82 e normas complementares, observadas as condições específicas definidas no item 5 desta Resolução.

3.5.2. A parcela do saldo do empréstimo, concedido na forma desta Resolução, apurada ao final do prazo de carência, será colocada em retorno, automaticamente, nas condições seguintes:

3.5.2.1. Juros: calculados a taxa nominal de 9% a.a. (nove por cento ao ano);

3.5.2.2. Prazo: 120 (cento e vinte) meses;

3.5.2.3. Sistema de Amortização: Sistema de Amortização Misto – SAM;

3.5.2.4. Plano de Reajustamento: Plano de Correção Monetária – PCM;

3.5.3. O Agente Financeiro procederá a liquidação do saldo do empréstimo, apurado ao final do prazo de carência, sempre que o valor global dos créditos caucionados, na forma do subitem 5.6 desta Resolução, relativos à totalidade das unidades habitacionais objeto do contrato for inferior a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do saldo devedor do empréstimo concedido.

3.5.4. Durante o período em que persistir saldo do empréstimo, concedido na forma desta Resolução, o Agente Financeiro pagará ao BNH, mensalmente, a partir do mês seguinte ao do término do prazo de carência quantia correspondente a 0,010% (dez milésimos por cento) incidente sobre o saldo devedor do empréstimo, a título de contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional – FUNDHAB, independentemente de outras obrigações previstas regularmente.

3.6. Taxa de Administração do BNH

O Agente Financeiro pagará ao BNH uma taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor do empréstimo, a ser deduzida de cada parcela liberada e que não poderá ser transferido ao Agente Promotor ou Beneficiário Final.

3.7. Garantia

O empréstimo será concedido mediante prestação, pelo Agente Financeiro, de garantia real representada por caução de direitos creditórios decorrentes de empréstimo concedido pelo Agente Financeiro ao Agente Promotor Beneficiário Final para execução do empreendimento imobiliário, devidamente registrada no Cartório do Registro Geral de Imóveis.

3.7.1. A título de reforço de garantia, o BNH poderá exigir que o empréstimo seja representado por Nota Promissória de valor equivalente, emitida pelo Agente Financeiro e avalizada por seus Diretores, Administradores e/ou por terceiros.

3.7.2. Após a liquidação do empréstimo e de todas as suas demais obrigações, o BNH promoverá a liberação da garantia remanescente mediante a emissão do ofício dirigido ao competente Cartório do Registro Geral de imóveis.

3.8. Cronograma de Desembolso

O desembolso de recursos, por parte do BNH, será efetuado em parcelas, obedecido o cronograma previamente definido na época da aprovação da operação.

3.8.1. O valor de cada parcela a ser desembolsada pelo BNH será obtido pela incidência do percentual da operação, sobre os valores constantes no cronograma físico-financeiro, mantida uma defasagem de, no mínimo, 2 (dois) meses entre o cronograma da operação de empréstimo do Agente Financeiro ao Agente Promotor ou Beneficiário Final e o do Empréstimo do BNH ao Agente Financeiro.

3.8.2. A liberação da primeira parcela do empréstimo somente deverá ocorrer após a apresentação ao BNH de certidão comprobatória do registro da caução.

3.8.3. A liberação da última parcela do empréstimo somente poderá ocorrer após a apresentação da certidão de "habite-se" de todas as unidades do empreendimento.

4. As operações de empréstimo a empresário, desde que realizadas a taxa de juro calculada com base no subitem 2.2 da R/BNH nº 155/82, poderá incluir o valor relativo ao custo de elaboração dos projetos, limitado a 1,5% (hum inteiro e cinco décimos por cento) do custo estimado das obras e parte do preço do terreno, calculado de acordo com a tabela a seguir:

VE

(UPC)

% MÁXIMO DO PREÇO DO TERRENO FINANCIÁVEL PELO AGENTE

Até 1350

85

Mais de 1350 até 1800

65

Mais de 1800 até 2250

50

Mais de 2250 até 3500

40

4.1. No caso em que o empréstimo inclua recursos destinados ao pagamento de parte do preço do terreno, o Agente Financeiro comparecerá, como interveniente, à escritura de venda do imóvel ao Agente Promotor, para efeito de recebê-lo em hipoteca

5. Condições Específicas do Refinanciamento

5.1. O produto do refinanciamento de cédulas hipotecárias vinculadas aos créditos caucionados ao BNH, na forma do subitem 5.6 desta Resolução, será obrigatoriamente aplicado na amortização parcial ou liquidação do empréstimo objeto da caução;

5.2. Juros: calculados às taxas obtidas com base no subitem 2.2 da R/BNH nº 155/82, deduzidos de 2 (dois) pontos percentuais;

5.3. Prazo: estabelecido de acordo com as disposições previstas no subitem 3.8 da R/BNH nº 155/82;

5.4. Sistema de Amortização: o mesmo sistema de amortização adotado para o Beneficiário Final;

5.5. Plano de Reajustamento: Plano de Correção Monetária – PCM;

5.6. A relação de cédula hipotecária de que trata o subitem 3.5 desta Resolução, em decorrência da garantia inicial do empréstimo e da individualização dos créditos, deverá representar valor não inferior a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da importância a ser aplicada, obrigatoriamente, na amortização parcial ou liquidação do empréstimo objeto da caução;

6. Prioridade e Outros Limites

6.1. Prioridade – na concessão dos empréstimos de que trata esta Resolução, dar-se-á prioridade às seguintes operações:

a. as previstas nas alíneas "a" e "b" do item 2 desta Resolução;

b. as que implicarem menor valor unitário médio do empréstimo do BNH;

c. aquelas cuja participação do Agente Financeiro com recursos próprios representarem percentual superior ao mínimo exigido pelo BNH; e

d. as de menor prazo de carência.

6.2. Outros Limites – deverão ser respeitados, ainda, os seguintes limites:

a. no caso do programa Condomínio, máximo de 150 (cento e cinqüenta) unidades habitacionais, conforme previsto na alínea "c" do item 3 da R/BNH nº 132/82; e

b. no caso das operações de que trata a alínea "c" do item 2 desta Resolução, máximo de 500 (quinhentas) unidades habitacionais por empresa construtora, em cada empreendimento, executado ou não em etapas.

7. A diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE, através da Carteira de Operações e Supervisão dos Agentes Financeiros de Poupança e Empréstimo – SAFPE, poderá proceder a reserva de recursos para empréstimo a ser concedido nos termos desta Resolução, facultando-se-lhes, no caso, exigir do Agente Financeiro o pagamento antecipado da taxa de administração prevista no subitem 3.6.

7.1. Os Agentes Financeiros, anteriormente à contratação dos empréstimos de que trata, o item 2 desta Resolução, poderão solicitar ao BNH reserva de recursos relativos à contratação pretendida, mediante Carta de Intenção, expressando seu interesse em contratar determinada operação de empréstimo ou financiamento e contendo informações básicas, relacionadas com o empreendimento, e as condições financeiras do contrato.

8. Os empréstimos de que trata esta Resolução somente poderão ser concedidos quando a entidade solicitante satisfizer as seguintes condições:

a. estar com os depósitos compulsórios no Fundo de Assistência de Liquidez – FAL e no FAHBRE integralizados;

b. apresentar suficiente margem de operações passivas;

c. não estar sob nenhuma das sanções aplicáveis pelo Departamento de Inspeção – DEINS;

d. estar em dia com a remessa de informações ao BNH (mapas, balanços, balancetes, etc.);

e. estar atuando com empresas construtoras devidamente cadastrada junto ao BNH; e

f. atender às demais exigências regulamentares do BNH.

9. O Diretor de Poupança e Empréstimo baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Resolução.

10. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as R/BNH nºs 78/80 e 79/80 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1984

NELSON DA MATTA

Presidente

PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DO BNH NA PRODUÇÃO

VF* (UPC)

BRASIL (exceto Reg. Metrop. RJ e SP) - %

Regiões Metr. RJ e SP

Até 500

100

100

500 < VF <= 600

99

98

600 < VF <= 700

96

95

700 < VF <= 800

93

91

800 < VF <= 900

90

88

900 < VF <= 1000

87

84

1000 < VF <= 1100

85

81

1100 < VF <= 1200

82

77

1200 < VF <= 1300

79

74

1300 < VF <= 1400

76

70

1400 < VF <= 1500

73

67

1500 < VF <= 1600

71

63

1600 < VF <= 1700

68

60

1700 < VF <= 1800

65

56

1800 < VF <= 1900

62

53

1900 < VF <= 2000

59

49

2000 < VF <= 2100

57

46

2100 < VF <= 2200

54

42

2200 <VF <= 2300

51

39

2300 < VF <= 2400

48

35

2400 < VF <= 2500

45

32

2500 < VF <= 2600

43

28

2600 < VF <= 3500

40

25

Obs.: Os Agentes Financeiros cujo saldo de recursos do público (Caderneta de Poupança e Letras Imobiliárias) for igual ou inferior a 12.500.000 UPC poderão utilizar, para os empreendimentos realizados nas áreas metropolitanas do Rio de Janeiro e São Paulo, os percentuais estabelecidos para as demais localidades do Brasil.

(*) VF = valor unitário do financiamento – no CICAP, valor unitário médio do financiamento, no Programa Condomínio, ou valor unitário do empréstimo, no programa Empresário.

 

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