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HABITAÇÃO - Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RD Nº 14/84

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA

Regulamenta a RC nº 09/84, que reformulou o Fundo para Pagamento de Prestações no Caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez Temporária - FIEL.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião em 09 de julho de 1984,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho de Administração do BNH - RC nº 09/84, que reformulou o Fundo para Pagamento de Prestação no Caso de Perda por Desemprego e Invalidez Temporária - FIEL, e o precetuado no item 10, do mesmo ato.

R E S O L V E:

1. Poderão ser concedidos empréstimos pelo Fundo para Pagamento de Prestações no caso de Perda por Desemprego e invalidez Temporária - FIEL, durante a vigência dos contratos de financiamento, aos mutuários, desempregados ou em situação de invalidez temporária, que tenham quitado todos os seus encargos contratuais vencidos até a data de ocorrência do fato gerador do uso dos recursos do Fundo.

1.1 Os eventuais encargos em atraso observados a partir da ocorrência do referido fato gerador e até a data de solicitação do empréstimo do Fundo poderão, a critério do beneficiário, compor o valor do empréstimo, observada a carência de que trata o item 2 desta Resolução.

2. O empréstimo do FIEL, a critério do mutuário, poderá abranger qualquer período, observada uma carência inicial de 3 (três) meses, contados, como regra, a partir da data de assinatura do contrato de aquisição ou de construção, e respeitadas, ainda, as condições previstas no item 1 e as disposições do subitem 4.3.

2.1 Excepcionalmente, nas operações em que seja pactuado compromisso de financiamento, previsto nas normas do Sistema Financeiro da Habitação, contar-se-á a carência inicial, de que trata este item, a partir da data da assinatura do respectivo instrumento contratual.

3. O FIEL não atenderá, em nenhuma hipótese, a casos de desemprego ou invalidez temporária de financiado cuja renda familiar remanescente, apurada em conformidade com as normas específicas, seja igual ou superior ao triplo do encargo mensal referente ao financiamento habitacional, na época do requerimento ao Fundo.

3.1 Ressalvado o disposto no subitem 3.2, o FIEL pagará, no máximo, a parcela do encargo mensal correspondente à redução proporcional ocorrida na renda familiar do mutuário.

3.2 O FIEL pagará também, na proporção referida no subitem 3.1, os juros previstos no subitem 10.5, quando a data de pagamento de tal obrigação, pelo mutuário, estiver contida em período de utilização de recursos do Fundo.

4. No caso de desemprego, deverão ser observadas as seguintes condições:

4.1 Nenhum mutuário poderá utilizar o FIEL por mais de 4 (quatro) vezes.

4.2 Em cada oportunidade de utilização do FIEL, só se assegurará pagamento de encargos mensais, vencidos e consecutivos, até o máximo de 12 (doze).

4.3 Uma vez utilizados os recursos do empréstimo do FIEL, o mutuário ficará sujeito a uma carência de 03 (três) meses, contados a partir da data de vencimento do último encargo mensal pago pelo FIEL.

4.4 O mutuário ocupante de dois ou mais empregos só poderá pleitear o empréstimo do FIEL por motivo de desemprego, nos seguintes casos:

a) quando da ficha sócio- econômica, preenchida por ocasião da compra do imóvel financiado, constar o emprego do qual se tenha desligado;

b) quando tiver sido admitido para o emprego do qual se tenha desligado em data posterior à da compra do imóvel financiado e o referido emprego substitua pelo menos um dos que então ocupava.

4.5 O número máximo de encargos mensais que o FIEL pagará por cada mutuário, será o equivalente a 10% (dez por cento) do prazo do financiamento contratado

5. no caso de invalidez temporária, deverão ser observadas as seguintes condições:

5.1 O FIEL não atenderá aos seguintes casos:

a) o de mutuário funcionário público que tenha direito, por motivo de invalidez temporária, a licença para tratamento de saúde, com vencimentos integrais;

b)o de mutuário cujo empregador, complemente, por motivo de invalidez temporária, até o salário percebido na atividade, o benefício de instituição de previdência social a que faça jus;

c) o de mutuário cuja invalidez temporária seja de duração igual ou inferior a 15 (quinze) dias.

5.2 Por motivo de invalidez temporária, será assegurado a cada mutuário valer-se do FIEL por período não superior a 18 (dezoito) meses, podendo esse prazo ser esgotado, ou não, numa única oportunidade.

6. Esgotado o prazo de utilização dos recursos do FIEL, pelo mutuári0o, obedecidos os limites estabelecidos nos subitens 4.1, 4.2, 4.5 e 5.2, não tendo o referido mutuário restabelecido o nível de renda anterior ao evento justificador do pedido ao FIEL, o montante da dívida, nele incluído o valor do empréstimo feito pelo Fundo, poderá ser renegociado, a critério do mutuário, para efeito de compatibilização entre a renda por ele efetuada e o valor do seu encargo mensal, dilatando-se o prazo até 30 (trinta) anos, se necessário, a contar da data do contrato inicial de financiamento.

7. Os empréstimos do FIEL deverão ser requeridos, pelo mutuário, ao Agente Financeiro, ao qual caberá apreciar o pedido e dar-lhe solução.

7.1 O pedido deverá ser efetuado conforme modelo que constitui o Anexo I da presente Resolução.

7.2 Indeferido o pedido, pelo Agente Financeiro, caberá recurso ao Departamento de Seguros e Outras Garantias do BNH - DESEG, em última instância.

8. O empréstimo do FIEL será concedido mediante apresentação, pelo mutuário, e análise, pelo Agente Financeiro, dos seguintes documentos:

a) em caso de desemprego - carteira profissional do mutuário, com a anotação de dispensa do emprego que ocupava, ou comprovação de cessão de recebimento de salários ou outro tipo de remuneração indicada quando da obtenção do financiamento;

b) em caso de invalidez temporária - documento emitido pela instituição de previdência social a que esteja filiado o mutuário, no qual se declare o início do impedimento.

9. O mutuário que receber empréstimo do FIEL fica obrigado a comunicar ao Agente Financeiro respectivo a cessação do evento que deu causa à concessão do empréstimo, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da referida cessão, sob pena de vencimento antecipado do empréstimo.

10. Em cada situação, o recebimento de empréstimo do FIEL ocorrerá mediante assinatura, pelo mutuário, de Contrato Particular de Empréstimo, conforme o modelo que constitui o Anexo II da presente Resolução,. Pela qual se obrigará a pagar a dívida correspondente, imediatamente após o término do prazo do contrato de financiamento ou a quitação antecipada deste, obedecidas as seguintes condições:

10.1 A prestação inicial a ser paga pelo mutuário ao Agente Financeiro deverá ser, no mínimo, igual ao Valor da última prestação mensal referente ao contrato de financiamento.

10.2 O reajuste das prestações ocorrerá pelo Plano de Correção Monetária - PCM e o saldo devedor será corrigido monetariamente, com base na variação da unidade- padrão de capital do BNH - UPC, inclusive durante a carência do empréstimo.

10.3 O prazo para o pagamento mensal da dívida contraída com o FIEL deverá ser calculado tendo por base o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).

10.4 A taxa de juros será a do contrato de financiamento.

10.5 No mês de dezembro de cada ano, até o início do retorno do empréstimo do FIEL, o mutuário pagará ao Agente Financeiro os juros contratuais referentes ao saldo devedor do referido empréstimo, em UPC.

10.6 Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia correspondente, em cruzeiros, na data do vencimento, será acrescida de encargo adicional, calculado à taxa que, fixada periodicamente pelo BNH, para financiamentos habitacionais, vigorar na data do efetivo pagamento.

11. O mutuário que receber empréstimo do FIEL poderá, a qualquer tempo, quitar seu débito, sendo-lhe facultado, para esse fim, utilizar recursos de sua conta de depósitos no FGTS ou realizar, com recursos próprios, amortizações extraordinárias de valor mínimo correspondente ao triplo do encargo mensal.

12. A partir do momento em que se encerrar o período de utilização de recursos de empréstimo do FIEL, pelo mutuário, poderá o Agente Financeiro solicitar ao BNH o ressarcimento dos referidos recursos, mediante apresentação de pedido de reembolso, conforme modelo que constitui o Anexo III da presente Resolução.

13. No caso de o Agente Financeiro apresentar débitos em atraso ao BNH ou aos Fundos sob a gestão deste, inclusive insuficiência de recolhimento de depósitos ao Fundo à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda - FAHBRE e ao Fundo de Assistência de Liquidez - FAL, promover-se-á encontro de contas entre os valores dos débitos ou insuficiências e os recursos relativos ao ressarcimento de que trata o item anterior.

14. Os valores devidos pelos mutuários ao FIEL deverão ser recolhidos ao BNH, pelo Agente, nas seguintes condições:

a) acrescidos de correção monetária, calculada com base na variação da UPC, a partir da data do seu recebimento, pelo Agente Financeiro, até a data de recolhimento ao BNH;

b) com juros à taxa do contrato de financiamento, incidente sobre o valor de cada obrigação de pagamento corrigido monetariamente.

14.1 Os recolhimentos relativos às prestações vencidas no 1º semestre far-se-ão até o 1º dia útil do mês de agosto do mesmo ano e os relativos às vencidas no 2º semestre far-se-ão até o 1º dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente.

14.2 No caso de amortização extraordinária ou de quitação antecipada da dívida, pelo mutuário, o recolhimento far-se-á até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de sua ocorrência.

14.3 No caso dos juros estabelecidos no subitem 10.5, o recolhimento far-se-á até o dia 20 (vinte) do mês de janeiro do ano subseqüente, dispensados, neste caso, os juros de que trata a alínea b do item 14 desta Resolução.

15. A cobertura da Apólice de Seguro Habitacional, em seus diversos títulos, prevista no contrato de financiamento, será extensiva a todo o período do empréstimo do FIEL de que trata o item 10.

16. Do contrato de financiamento a mutuário final deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte cláusula- padrão:

"CLÁUSULA... No caso de ocorrência de desemprego ou invalidez temporária, o (a) Mutuário (a) terá direito a recorrer a empréstimo do Fundo Para Pagamento de Prestações em Caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez Temporária - FIEL, por intermédio do Mutuante- Agente Financeiro, para suprir eventual e transitória redução de renda, certo que, recorrendo, terá concordado com a extensão do prazo da sua ( Hipoteca ou Promessa de Compra e Venda) pelo tempo de vigência do Contrato de Empréstimo, a par de Ter de sujeitar-se a responder pelo débito decorrente deste mesmo empréstimo."

17. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Poupança e Empréstimo, que baixará as normas que se tornarem necessárias à complementação desta Resolução.

18. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 1984.

NELSON DA MATTA

Presidente

ANEXO I

___________________________________________________________________, adquirente do imóvel    (mutuário)

situado na ____________________________________________________, _____, ________________,                                                             (logradouro)                                                                  (nº)                  (ap/sala)

_________________, _________________________________________, _______________________,          (bairro)                                                                                              (cidade)                                                                                                             (estado)

concedido por essa Empresa, vem solicitar a V. Sas. Lhe seja deferido o uso dos recursos do FIEL, conforme previsto na RC nº 09/84, do Banco Nacional da Habitação (BNH), e nas demais normas do BNH relativas ao assunto, em virtude da ocorrência do evento abaixo assinalado, juntando, para tanto, a documentação indicada no verso:

RD1484-01.bmp (68646 bytes)

DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AO PRESENTE REQUERIMENTO (VERSO DO ANEXO I)

RD1484-02.bmp (78182 bytes)

RD1484-03.bmp (31822 bytes)

OBSERVAÇÕES

__________________________________

__________________________________

__________________________________

__________________________________

__________________________________

__________________________________

 

 

________________________________________

( assinatura do requerente)

 

ANEXO II

CONTRATO PARTICULAR de Empréstimo Por Conta do FIEL, na forma abaixo:

 

Por este instrumento particular, de um lado, como Mutuante (nome e qualificação), doravante denominado Agente, neste ato representado por seu (s) administrador (es) Nome (s) e Qualificação (ões), e de outro, como Mutuário (DESEMPREGADO OU INVÁLIDO), Nome e Qualificação, a seu (s) consorte (s) Nome (s) e Qualificação (ões), doravante denominado (s) Mutuário, têm entre si justo e contratado EMPRÉSTIMO, por conta do FIEL (FUNDO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES NO CASO DE PERDA DE RENDA POR DESEMPREGO, INVALIDEZ TEMPORÁRIA) consoante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Por conta do FIEL e a título de empréstimo, o Agente se obriga a dar por recebido ___% (_________por cento) do valor de cada um dos encargos mensais a que o Mutuário estiver obrigado a desembolsar, correspondentes à redução proporcional ocorrida na sua renda familiar por motivo de (Desemprego ou Invalidez Temporária), devidos em decorrência de financiamento tomado, em ___/___/___, para aquisição do imóvel sito ____________________________________________________________________________.

Parágrafo Primeiro - O Agente se compromete a dar por recebidos, da mesma forma e segundo as condições ajustadas para quitação dos encargos mensais, os juros anualmente devidos pelo Mutuário em empréstimo anterior por conta do FIEL, quando a data de pagamento de tal obrigação, pelo Mutuário, estiver contida em período de utilização de recursos do FUNDO.

Parágrafo Segundo - Deverá restringir-se ao período de ocorrência do (a) (Desemprego ou Invalidez Temporária) o compromisso nesta cláusula assumido pelo Agente, que em nenhuma hipótese poderá estender-se para além de ___ (__________) meses.

CLÁUSULA SEGUNDA - Tem-se por exercício neste instrumento o direito facultado na cláusula (nº da cláusula do FIEL) do contrato de financiamento do Mutuário e por outra vez assumidas as obrigações em paralelo existentes naquele dispositivo, pelo que resulta patente e vinculação da operação de empréstimo aqui avençado com aquela objeto de financiamento mencionado.

Parágrafo Único - Por força do estabelecido nesta cláusula e na (nº da cláusula) do contrato de financiamento mencionado, o Mutuário ratifica a sua concordância com a extensão do prazo da sua (Hipoteca ou Promessa de Compra e Venda) pelo tempo de vigência deste contrato de empréstimo.

CLÁUSULA TERCEIRA - O Mutuário, em contrapartida, se compromete a pagar o empréstimo aqui contratado, após o término do prazo do contrato de financiamento referido na cláusula primeira, ou após a quitação antecipada deste, equivalente ao total dos encargos de sua responsabilidade assumidos pelo Agente, consoante as condições contidas nos parágrafos seguintes.

Parágrafo Primeiro - O saldo devedor do empréstimo será corrigido monetariamente com base na variação da unidade- padrão de capital do BNH (UPC), inclusive durante o período de carência.

Parágrafo Segundo - A taxa de juros do empréstimo será igual à constante do contrato de financiamento, com capitalização mensal calculado o prazo para sua integral amortização pelo Sistema Francês de Amortização ( Tabela Price).

Parágrafo Terceiro - A prestação inicial a ser paga pelo Mutuário ao Agente deverá corresponder, no mínimo, ao valor da última prestação mensal referente ao contrato de financiamento, ficando acertado que o reajuste das prestações terá de ocorrer pelo Plano de Correção Monetária do BNH (PCM) .

Parágrafo Quarto - O Mutuário pagará ao Agente, no mês de dezembro de cada ano, até o início do retorno de empréstimo por conta do FIEL, os juros contratuais à dívida respectiva, em UPC.

Parágrafo Quinto - No caso de impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia correspondente, em cruzeiros, na data do seu vencimento, será acrescida de encargo adicional, calculado à taxa que, fixada periodicamente pelo BNH para financiamentos habitacionais, vigorar na data do efetivo pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - O débito do Mutuário relativo ao empréstimo por conta do FIEL será apurado na data em que cessar o período de utilização dos recursos daquele FUNDO, com base nos recibos dos encargos assumidos pelo Agente, que farão parte integrante do presente contrato.

Parágrafo Único - Os recibos referidos nesta Cláusula serão passados em 2 (duas) vias, das quais a Segunda será entregue ao Mutuário por ocasião de cada pagamento, e delas constará indicação expressa do valor emprestado por conta do FIEL, bem como do encargo a que se referir.

CLÁUSULA QUINTA - Se após a utilização do empréstimo por conta do FIEL não tiver sido possível ao Mutuário realcançar de renda anterior ao evento justificador do seu pedido de empréstimo, fica ao mesmo conferido o direito de obter a renegociação de sua dívida, incluindo o valor do empréstimo por conta do FIEL, de forma a se operar a compatibilização da sua renda com o seu encargo mensal, dilatando-se o prazo em até 30 (trinta) anos, se necessário, a contar da data do contrato inicial de financiamento.

CLÁUSULA SEXTA - O Mutuário que receber empréstimo por conta do FIEL fica obrigado a comunicar ao Agente respectivo a cessão do evento que deu causa à concessão do empréstimo, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da referida cessação, sob pena de operar-se o vencimento antecipado do empréstimo e de tornar-se exigível o seu pronto pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - É facultado ao Mutuário quitar seu empréstimo por conta do FIEL a qualquer tempo ou promover amortizações extraordinárias do seu saldo, no primeiro caso, se preferir e se estiver em dia com as suas obrigações, utilizando recursos de sua conta de depósitos no FGTS, enquanto no outro, mediante utilização de recursos próprios, no mínimo correspondentes ao triplo do seu encargo mensal.

CLÁUSULA OITAVA - Ao mutuário fica assegurado o direito à cobertura da Apólice de Seguro Habitacional, no contrato de financiamento, extensiva a todo o período de vigência deste contrato de empréstimo.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo assinadas, elegendo o foro_______________________________________________________________________________                       (PARA DIRIMIR AS EVENTUAIS DÚVIDAS SUPERVENIENTES).

 

 

_______________________, ___________________

(LOCAL)                                           (DATA)

 

 

______________

(MUTUÁRIO) (a)

 

_________________________

(COADQUIRENTE) (a)

 

_________________________

(AGENTE)

 

TESTEMUNHAS

1 - _____________________________

2 - _____________________________

 

ANEXO III

 

AO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Prezados Senhores:

Em conformidade com as disposições da RD nº 14/84, solicitamos o reembolso, por parte do FIEL, do empréstimo concedido ao nosso mutuário______________________________________________________________, na proporção de _________% da Renda Familiar, cuja operação detalhamos abaixo:

A

OPERAÇÃO DO FIEL Nº ___/___/___

EVENTO

ENCARGOS DEBITADOS AO FIEL

TIPO

DATA INÍCIO

DATA CESSAÇÃO

ORDEM

DATA PRIMEIRO

DATA ÚLTIMO

TOTAL DEBITADO (UPC)

1

2

3

4

5

6

7

             

 

B

ELEMENTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO

NA CONFISSÃO DA DÍVIDA

DURANTE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FIEL

DATA ASSINATURA

DÍVIDA CONFESSADA

(EM UPC)

PLANO

SISTEMA

PRAZO (MESES)

TAXA NOMINAL DE JUROS

1

2

3

4

5

6

         

 

C

COMPROVANTES EM ANEXO: CÓPIA DO CONTRATO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO E CÓPIA DOS ______ RECIBOS À ELE VINCULADOS

 

D

OBSERVAÇÕES:

LOCAL E DATA: _____________________________________________________

ASSINATURA: _____________________________________________________

 

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO        (VERSO DO ANEXO III)

1. Texto inicial (% da Renda Familiar) - Indicar o percentual correspondente à redução da Renda Familiar (subitem 3.1 da RD 14/84)

2. Quadro A:

Coluna 1 - Desemprego ou invalidez temporária, conforme o caso.

Coluna 2 e 3 - Datas de início e do término do período de duração do evento, Inexistindo dados para preencher a coluna 3, consignar o fato no Quadro D (OBSERVAÇÕES).

Coluna 4 - Ordem que corresponder ao número de eventos, do mesmo mutuário, amparados pelo FIEL (1º, 2º 3º, ...), por tipo de evento.

Coluna 5 e 6 - Datas de vencimento do primeiro e do último encargos quitados por conta do FIEL.

Coluna 7 - Soma de todos os encargos quitados por conta do FIEL, incluindo, quando for o caso, juros de empréstimo anterior, previamente convertidos em UPC nas respectivas datas de vencimento.

3. Quadro B:

Coluna 1 - Indicar a data do contrato de financiamento inicial, inclusive nos casos em que tenha havido mudança de devedor sem desembolso adicional de recursos pelo Agente Financeiro, E, nos casos em, que tenha havido mudança de devedor com desembolso adicional de recursos, indicar a data do contrato de confissão de dívida que corresponder à última mudança de devedor com suplementação de financiamento.

Coluna 2 - Dívida confessada, em UPC, no contrato de financiamento inicial, inclusive nos casos em que tenha havido mudança de devedor sem suplementação de financiamento; ou dívida confessada, em UPC, por ocasião da mudança de devedor com desembolso adicional de recursos.

Colunas 3 a 6 - Indicar as condições do contrato de financiamento, que estavam em vigor no início do período de utilização dos recursos do FIEL. Tendo havido alteração de tais condições, durante o citado período, ou após o mesmo e antes da solicitação de reembolso ao FIEL, indicar tais circunstâncias no Quadro D (OBSERVAÇÕES).

4. Quadro C - Indicar a quantidade de recibos, com cópias em anexo, correspondentes aos encargos quitados por conta do FIEL.

 

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