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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO Resolução da Diretoria nº 15/84, de 01 de agosto de 1984

Regulamenta as operações realizadas no Plano de Opção de Compra de Moradia – POC, instituído pela RC nº 10/84.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 1o de agosto de 1984, com base no que estabelece o item 14 da RC nº 10/84, de 28 de junho de 1984.

R E S O L V E:

1. As operações do Plano de Opção de Compra de Moradia – POC, previstas na Resolução do Conselho de Administração – RC nº 10/84, deverão ser contratadas através de promessa de compra e venda condicional ou compra e venda condicional, observadas as disposições desta Resolução, devendo a condição funcionar exclusivamente a favor do adquirente.

2. Os respectivos contratos deverão assegurar ao beneficiário da operação a posse imediata do imóvel, além da faculdade de desistir do negócio, no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

3. A taxa anual de juros (i), prevista na fórmula constante do item 1 da RC nº 10/84, será estabelecida na forma do subitem 2.2 da Resolução BNH – R/BNH nº 155/82, com redução de 2 (dois) pontos percentuais.

3.1. No cálculo da taxa de juros, considerar-se-á o preço do imóvel (VI) em lugar do valor do financiamento (VF).

4. Na determinação do valor da prestação inicial, aplicar-se-ão o disposto no item 1 da RC nº 10/84 e as seguintes disposições complementares:

4.1. Nas operações realizadas pelo Agente Financeiro com imóveis de sua propriedade, exercida a faculdade prevista no subitem 1.1 da RC nº 10/84, a taxa de juros máxima será aquela determinada na forma do item 3 anterior;

4.2. Quando se tratar de operação com imóvel de propriedade do Agente Promotor, a redução da taxa de juros, a que se refere o item 3, será parcialmente compensada pela redução de 1 (um) ponto percentual na taxa de juros da parcela do empréstimo, concedido pelo Agente Financeiro interveniente, correspondente ao imóvel objeto da operação.

5. A correção monetária do preço do imóvel será efetuada no primeiro dia de cada trimestre civil e corresponderá à variação da unidade padrão de capital do BNH – UPC.

6. Os encargos mensais serão reajustados de acordo com o previsto neste item.

6.1. O reajustamento de que trata este item ocorrerá com periodicidade semestral ou anual, à opção do beneficiário, contada sempre a partir do primeiro dia do trimestre de assinatura do contrato.

6.2. O primeiro reajustamento será efetuado na mesma proporção da variação do maior salário-mínimo verificada a partir do primeiro mês do trimestre civil da assinatura do contrato até o primeiro mês do trimestre civil da época do reajustamento.

6.2.1. Excepcionalmente, no reajustamento semestral dos encargos mensais que vier a ocorrer até 30 de junho de 1985, utilizar-se-á o percentual de 80% (oitenta por cento) da variação do salário-mínimo, à exceção dos prêmios de seguros.

6.3. Qualquer reajustamento posterior ao primeiro será efetuado na mesma proporção da variação do maior salário-mínimo verificada a partir do primeiro mês do trimestre civil do último reajustamento ocorrido até o primeiro mês do trimestre civil da época do reajustamento.

7. As operações previstas nesta Resolução também poderão ser realizadas com imóveis adjudicados ou recebidos em dação em pagamento.

7.1. Poderão ser beneficiários destas operações, obedecidas as prescrições de ordem legal, inclusive as pessoas físicas que já tenham mantido vínculo contratual com Agente Financeiro do SFH.

8. No cálculo e comprovação da renda familiar deverão ser obedecidos, ainda os seguintes princípios:

8.1. O encargo mensal a ser considerado será aquele de que trata o subitem 1.2 da RC nº 10/84.

8.2. Os Agentes Financeiros poderão aferir a capacidade de pagamento dos beneficiários do Plano de Opção de Compra de Moradia – POC segundo metodologia a seu critério, respeitados o limite e os princípios estabelecidos no item 6 da RC nº 01/84.

8.2.1. Neste caso, o compromisso de financiamento somente deverá ser revogado se o beneficiário tiver incidido em mora, cuja purgação tenha ocorrido em razão do procedimento judicial.

9. O preço do imóvel objeto de operação não poderá ultrapassar a 5.000 UPC (cinco mil unidades padrão de capital do BNH).

10. No caso de devolução ao Agente Promotor de imóvel objeto das operações previstas nesta Resolução, a sua dívida remanescente, junto ao Agente Financeiro, deverá ser liquidada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data da devolução do imóvel ou da data prevista para término do contrato do POC, se esta ocorrer primeiro.

11. No ato da contratação da operação, o beneficiário deverá pagar contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, na forma da R/BNH nº 158/82, considerando-se, para cálculo da referida contribuição, o preço do imóvel (VI) em lugar do valor do financiamento (VF).

12. Os imóveis produzidos no âmbito do Subprograma de Refinanciamento ou Financiado do Consumidor de Materiais de Construção – RECON também poderão ser objeto das operações previstas nesta Resolução, na forma da regulamentação que será baixada pela Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE.

13. O beneficiário, na forma da legislação específica, poderá utilizar os recursos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, desde que os requeira simultaneamente ou após o exercício da opção de compra, com a assunção do financiamento, ou ainda mediante implemento das condições previstas nos contratos a que se refere o item 13 da RC nº 10/84.

14. Não poderá ser exigida do beneficiário, durante o prazo da operação, poupança superior àquela contida nos encargos mensais de que tratam os itens 1 e 2 da RC nº 10/84.

15. No caso de mora de qualquer obrigação pecuniária, aplicar-se-á, o disposto no subitem 9.5.1 da RD nº 06/84.

16. As operações do POC contarão com a cobertura compreensiva da Apólice de Seguro Habitacional, cabendo ao Agente Financeiro observar as normas específicas em especial as previstas na Resolução da Diretoria – RD nº 16/77.

17. Obedecidos os princípios fixados na RC nº 10/84 e nesta Resolução, poderão os Agentes Financeiros e Promotores elaborar os respectivos contratos ou adotar as minutas-padrão ora aprovadas e que constituem os Anexos 1, 2 e 3 desta Resolução.

17.1. Na hipótese de não serem usadas as minutas-padrão, os instrumentos adotados deverão conter as cláusulas obrigatórias indicadas no anexo 4.

18. A Diretoria do BNH decidirá sobre os casos omissos na presente Resolução, que entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 1o de agosto de 1984

NELSON DA MATTA Presidente

 

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