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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA

RD Nº 16/73

Altera o disposto no item 3, da RD 69/71.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 22 de março de 1973, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo 1o, da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971.

R E S O L V E:

1. O item 3 e seus subitens, da Resolução da Diretoria nº 69, de 25.11.71, passam a vigorar com a seguinte redação:

" 3. O valor, o prazo, os juros e as demais condições do financiamento obedecerão ao disposto na RC 25/71 e a tabela anexa àquele ato.

3.1. Qualquer que seja o valor total do imóvel pronto apurado na forma do item 4, o financiamento será, no máximo de 80% desse valor, limitado em qualquer caso, a 900 UPC e não poderá ser superior ao custo da obra, observado quanto a este o disposto no subitem 3.4.

3.2. Quando o imóvel for de valor superior a 1.125 UPC, o candidato ao financiamento já ter investido recursos próprios, anteriormente à concessão do financiamento, de modo que o financiamento seja, sempre, a última parcela do investimento total

3.3. O BNH poderá refinanciar a operação no período de construção, até os limites fixados nesta Resolução.

3.4. O valor do financiamento poderá incluir, além do custo da obra, até 10% desse custo para quitação e regularização do terreno."

2. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 1973.

CLÁUDIO LUIZ PINTO

Presidente, em exercício

 

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