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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução da Diretoria nº 16/77

Dispõe sobre medidas a serem adotadas pelos Agentes Financeiros quanto ao Seguro Compreensivo Especial e dá outras providências.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 10 de agosto de 1977, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 72.512, de 23 de julho de 1973,

R E S O L V E:

1. Todos os adquirentes ou promitentes compradores de habitação, inclusive os já vinculados contratualmente aos Agentes na data de inicio de vigência desta Resolução, através dos Comunicados de Seguro que constituem os Anexos I e II presente Resolução, da existência das coberturas securitárias disponíveis, exigindo-se para os contratos assinados a partir da vigência desta RD comprovação do recebimento do Comunicado pelo respectivo destinatário.

1.1 – No caso das operações celebradas até a data do inicio de vigência desta Resolução, a comunicação a que se refere este item deverá ser efetuada até 31 de dezembro de 1977.

1.1.1 – compete aos Agentes Financeiros encaminhar, em cada caso, aos seus respectivos mutuários, o(s) comunicado(s) pertinente(s).

2. A partir de 1º de janeiro de 1978, deverão, ainda, os Agentes fazer constar dos recibos emitidos para pagamento das prestações os dizeres constantes do Anexo III desta Resolução.

2.1 – Os Agentes Financeiros que efetuem a cobrança de seus mutuários através de desconto em folha de pagamento, ou mediante outro processo que não implique em quitações periódicas com emissão de recebidos, deverão diligenciar no sentido de que a comunicação prevista neste item cheque, em cada caso, ao respectivo destinatário, obtida a comprovação da entrega.

3. A não observância pelo Agente Financeiro do previsto nos itens antecedentes importará em o mesmo assumir os ônus decorrentes do atraso na comunicação do sinistro à Seguradora, ou da perda da indenização, nos casos de danos físicos.

4. Aos sinistros ocorridos até 90 (noventa) dias da data da concessão do financiamento, a cobertura da Apólice é automática, independentemente da comunicação à Seguradora.

4.1 – A partir de 1º de janeiro de 1977, a ocorrência de sinistro após 90 (noventa) dias da concessão do financiamento, sem que a operação tenha sido averbada na Seguradora, importará em o Agente assumir o ônus correspondente à indenização que seria devida pela Seguradora.

5. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 29 de agosto de 1977

 

MAURÍCIO SCHULMAN

Presidente

ANEXO I

COMUNICADO DE SEGURO DE DANOS FÍSICOS DO IMÓVEL

Senhor (a)

Comunicamos que, em virtude da operação realizada por V.Sa. com esta Entidade, encontram-se em vigor os seguros previstos na Apólice estipulada pelo Banco Nacional da Habitação.

Seu imóvel está garantido contra os danos provenientes de:

a. Incêndio;

b. desmoronamento total;

    c. desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;

d. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;

e. destelhamento;

f. inundação ou alagamento.

ATENÇÃO – A ocorrência de qualquer dos eventos acima mencionados deverá ser imediatamente comunicada a esta Entidade. Em seu benefício, não deve V.Sa. tentar reparar, por sua própria iniciativa, os danos verificados, ou promover retirada de escombros, para que a proteção que a Apólice de Seguro Habitacional lhe oferece não passa a ser comprometida. A demora na comunicação de sinistro de danos físicos deve ser sempre evitada, no próprio interesse de V.Sa.

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DATA

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AGENTE

 

Recebi uma via do presente comunicado,

De cujos dizeres fiquei ciente.

 

Em,

 

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(Assinaturas obrigatórias: Financiado e Cônjuge)

 

ANEXO II

COMUNICADO DE SEGURO DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE

Senhor (a)

Comunicamos que, em virtude da operação realizada por V.Sa. com estas Entidades, encontram-se em vigor os seguros previstos na Apólice estipulada pelo BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO.

As coberturas disponíveis quanto à pessoa são:

a. Morte, qualquer que seja a causa;

b. Invalidez Permanente, ocorrida após a assinatura do instrumento caracterizador da operação. A comprovação da invalidez será feita mediante a apresentação a esta Entidade, de documento declaratório da constatação da invalidez, procedente do órgão de previdência para o qual contribua V.Sa., ou da junta Médica contratada pela Seguradora, caso V.Sa. não seja vinculado a nenhuma instituição de previdência.

Comunicamos, ainda, que a indenização devida, em caso de sinistro, será calculada proporcionalmente à renda dos adquirentes declarada na Ficha Sócio-Econômica, Assim, se V.Sa., tiver interesse em alterar a composição de renda para fins de liquidação da dívida pelo Seguro, deverá manifestar-se nesse sentido perante esta Entidade, para que passamos dar a necessária ciência do fato à Seguradora. Tal prerrogativa, contudo, só poderá ser exercida se a soma dos rendimentos declarados na nova composição de renda forem suficientes para o pagamento dos encargos mensais, obedecidos os valores mínimos de renda estabelecidos pelo BNH.

Fica, ainda, V.Sa. ciente de que o recebimento de auxílio-doença ou o estado de invalidez clinicamente constatado pelo órgão oficial de previdência, existentes à época da assinatura do contrato ou promessa de financiamento importam em supressão da cobertura de invalidez, senão, então, o prêmio cobrado correspondente apenas ao risco de morte, agravado.

ATENÇÃO – A ocorrência de morte ou invalidez de qualquer adquirente deverá ser comunicado a esta Entidade, até 20 (vinte) dias após o evento. O atraso na comunicação poderá acarretar prejuízo ao segurado ou a seus beneficiários.

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DATA

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AGENTE

 

Recebi uma via do presente comunicado,

De cujos dizeres fiquei ciente.

Em,

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(Assinatura obrigatórias: Financiado e Cônjuge)

ANEXO III

DIZERES QUE DEVEM CONSTAR DOS RECIBOS EMITIDOS

PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES

A morte ou invalidez permanente de qualquer adquirente deverá ser comunicada a esta Entidade até 20 dias após a data do evento.

A ocorrência de danos físicos no imóvel deverá ser avisada imediatamente. Em seu benefício, não deve V.Sa. tentar reparar os danos por conta própria, ou promover a retirada dos escombros, para que a proteção da Apólice de Seguro não seja prejudicada. 

 

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