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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

 

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

 

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA

 

RD Nº 17/65

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada aos cinco dias do mês de outubro de 1965, usando das atribuições que lhe confere o art. 30 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

 

CONSIDERANDO ao inúmeros pedidos de isenção que lhe tem chegado de diversas instituições de beneficência e assistenciais, relativamente à contribuição prevista no art. 22 da Lei nº 4.380/64 e à subscrição de letras imobiliárias determinada na Lei do Inquilinato;

 

CONSIDERANDO que outras solicitações dessa ordem surgirão e há necessidade do estabelecimento de normas para o julgamento das mesmas;

 

CONSIDERANDO que, quanto ao art. 22 da Lei nº 4.380/64, já o Banco Nacional da Habitação, através de resolução específica, RC nº 23, de 27.1.65, do seu Conselho de Administração, esclareceu que o citado dispositivo não admite isenções e que estas só se podem verificar em virtude de lei específica;

 

CONSIDERANDO que o mesmo entretanto ainda não aconteceu com referência às contribuições para o Banco Nacional da Habitação previstos na Lei do Inquilinato e à isenção admitida no art. 37 dessa mesma Lei;

 

CONSIDERANDO o parecer nº 91/RAM/65, de 26/7/65, do seu Departamento Jurídico, e o parecer da sua Carteira de Recursos Financeiros, de 27.9.65,

 

R E S O L V E:

 

Estabelecer, para exame dos pedidos de isenção com amparo no art. 37 da Lei nº 4.494, de 25.11.64:

 

a. que as entidades requerentes deverão comprovar os requisitos legais, apresentando seus estatutos e ou atos constitutivos e modificativos, devidamente registrados na forma que a lei exigir, e cópia autêntica declaratória de utilidade pública;

b. que a qualidade de entidade assistencial ou beneficente será objeto de apreciação individual pelos órgãos competentes deste Banco, os quais se necessário, exigirão dos interessados elementos supletivos de informação;

c. que o ato de reconhecimento de utilidade pública deverá ser emanado da União Federal.

 

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1965

SANDRA M. CAVALCANTI

Presidente

 

 

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