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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA

RD Nº 18/77

Aprova as Condições Especiais e Particulares do seguro Compreensivo Especial.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 18 de agosto de 1977, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 72.512, de 23 de julho de 1973, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 8o e no inciso VII do art. 18 da Lei nº 4.380/64,

R E S O L V E:

1. Aprovar as Condições Especiais e Particulares do Seguro Compreensivo Especial integrante da Apólice Habitacional, em anexo, com vigência a partir de 1o de julho de 1977.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1977

MAURÍCIO SCHULMAN

Presidente

ANEXO

CONDIÇÕES ESPECIAIS

CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SEGURO COMPREENSIVO ESPECIAL, INTEGRANTE DA APÓLICE HABITACIONAL, EMITIDA PELA (Seguradora Líder), ESTIPULADA PELO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO EM FAVOR DOS AGENTES DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO E DE SEUS MUTUÁRIOS.

Cláusula 1a – DOS SEGURADOS

Os Segurados são as pessoas expressamente mencionadas como tais nas Condições Particulares.

CLÁUSULA 2a – DOS FINANCIADORES

Para efeito destas Condições, definem-se como Financiadores os Agentes que compõem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as pessoas físicas ou jurídicas cessionárias de créditos originados nesse Sistema.

CLÁUSULA 3a – COBERTURAS CONTRATADAS

O ESTIPULANTE contrata, por esta Apólice, as coberturas definidas nas Condições Particulares anexas para as operações de financiamento vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, abrangendo os seguintes riscos:

I. danos físicos dos imóveis;

II. morte e invalidez permanente;

III. responsabilidade civil do construtor.

CLÁUSULA 4a – OBJETO DO SEGURO

A Seguradora garante, dentro dos limites expressamente convencionados nas Condições Particulares desta Apólice:

a. quitação, total ou parcial, do saldo devedor dos financiamentos, bem como o relativo as promessas de financiamento, concedidos a pessoas físicas seguradas, nos casos de morte e de invalidez permanente;

b. prejuízos decorrentes de danos materiais incidentes nos imóveis a que se destina a proteção do seguro, aqui contratada;

c. prejuízos causados a terceiros, decorrentes de responsabilidade civil do Segurado.

CLÁUSULA 5a – ÂMBITO DO SEGURO

5.1. Esta Apólice abrange todas as operações previstas nos programas do Estipulante, realizadas pelos Financiadores durante o período de vigência da mesma apólice, bem como as realizadas em data anterior, desde que não contrariem as Condições que regem o presente seguro.

5.2. Em decorrência do previsto nesta Cláusula, a Seguradora obriga-se a considerar como imediatamente cobertas tanto as operações que vierem a ser celebradas desde o início da vigência desta Apólice, bem como as já existentes nessa data, sendo, assim, aplicáveis as presentes Condições a todos os sinistros que ocorrerem durante o período em que viger a mesma Apólice.

5.3. A cobertura desta Apólice abrange um só imóvel e, seus respectivos financiamentos, num mesmo município, em relação a um mesmo adquirente de habitação.

5.3.1. No caso em que tiver sido financiado, através do Sistema Financeiro da Habitação, mais de um imóvel ao mesmo adquirente, no mesmo município, considera-se, excepcionalmente, admissível a cobertura abranger, 2 (dois) imóveis e seus respectivos financiamentos, até transcorrer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do "habite-se" concedido em segundo lugar, considerados os 2 (dois) imóveis em causa.

5.3.2. Admite-se, ainda, a persistência de cobertura, em execução ao princípio estabelecido no subitem 5.3 anterior, nos casos de financiamento tendo por objeto imóveis destinados a abrigar serviços ou equipamentos comunitários.

CLÁUSULA 6a – TAXAS E PRÊMIOS

6.1. As taxas de prêmio deste seguro, bem como os critérios para seu cálculo, estão indicados nas respectivas Condições Particulares.

6.1.1. Caberá às Normas e Rotinas a que se reporta a Cláusula 23a a especificação dos procedimentos a serem adotados para a aplicação do previsto neste subitem às operações correspondentes.

6.2. Os prêmios relativos ao conjunto de coberturas previstas, nas Condições Particulares desta Apólice, para os contratos de financiamento de imóveis prontos, em fase de amortização da dívida, assinados até 31 de dezembro de 1974, serão calculados com a aplicação da taxa mensal de 0,04833% (quatro mil, oitocentos e trinta e três centésimos de milésimos por cento) ao valor total do financiamento, e corrigidos na forma do disposto na Cláusula 9a, item 9.3, destas Condições Especiais.

6.3. Havendo financiamentos complementares para aquisição ou construção de um mesmo imóvel, as taxas pertinentes incidirão sobre os financiamentos considerados em seu conjunto, respeitados os prazos de cada um.

Para cada período de 6 (seis) meses completos de cobertura, será determinada, nos meses de janeiro e julho de cada ano, para todas as Regiões do Sistema Financeiro da Habitação conjuntamente, e para todas as coberturas simultaneamente, a relação entre sinistros e prêmios.

6.4.1. Essa relação considerará:

a. como sinistros, o montante dos valores correspondentes às indenizações relativas aos sinistros avisados no período de avaliação;

b. como prêmios, o montante dos valores correspondentes aos prêmios emitidos de competência do período de avaliação.

6.4.2. A relação será calculada em função de sinistros e de prêmios, avaliados em UPC, nas seguintes datas:

a. sinistro – na data de sua ocorrência ou de seu aviso, se este último for feito há mais de 90 (noventa) dias daquela;

b. prêmio – na data do vencimento da Nota de Seguro respectiva.

6.4.3. Apurados sinistros e prêmios na forma dos subitens 6.4.1 e 6.4.2 anteriormente citados, a nível nacional, determinar-se-á a razão de sinistros sobre prêmios. Se esta relação for superior a 0,85 (oitenta e cinco centésimos), as taxas de seguro – tanto as do item 6.2 desta Cláusula, como as previstas nas Condições Particulares desta Apólice, serão reajustadas, de forma a reduzir a relação do limite considerado, levando-se em conta, também, a tendência demonstrada por uma série histórica de, no mínimo, 8 semestres, contados a partir de 1972, ou, na impossibilidade do reajuste da taxa, o Estipulante suprirá as Seguradoras Líderes dos recursos necessários para fazer face ao prejuízo excedente ao da percentagem acima indicada.

6.4.4. Independentemente da apuração conjunto prevista nos subitens 6.4.1, 6.4.2 e 6.4.3 desta Cláusula, verificar-se-á, também, isoladamente a relação sinistro/prêmio, para a cobertura relativa ao risco de responsabilidade civil do construtor. Se essa relação for superior a 0,85 (oitenta e cinco centésimos), a taxa dessa cobertura será revista, isoladamente.

6.4.5. As novas taxas que vierem a ser apuradas por força das disposições constantes dos subitens anteriores entrarão automaticamente em vigor nos meses de abril e outubro de cada ano.

CLÁUSULA 7a – LIMITES MÁXIMOS DE COBERTURA

Os limites máximos de cobertura admitidos por estas Condições são os indicados nas Condições Particulares desta Apólice.

CLÁUSULA 8a – AVERBAÇÃO DAS OPERAÇÕES E RECOLHIMENTO DE PRÊMIOS

8.1. O Financiador se obriga a comunicar à Seguradora, até o dia 10 (dez) do mês seguinte à sua realização, todas as novas operações que, juntamente com as já existentes, serão abrangidas pela presente Apólice, informando todos os elementos necessários à averbação.

8.2. O prêmio do seguro é mensal e calculado conforme previsto na Cláusula 6a destas Condições especiais, de acordo com o plano de reajustamento das prestações, constantes do instrumento caracterizador da operação.

8.2.1. O previsto neste item não se aplica ao seguro de responsabilidade civil do construtor.

8.3. Mensalmente, a Seguradora apresentará ao Financiador uma conta de prêmios em cruzeiros e UPC, calculada na forma prevista nas Normas e Rotinas desta Apólice.

8.4. O pagamento do prêmio relativo a toda e qualquer cobertura é da inteira responsabilidade do Financiador.

8.4.1. Não elidirá essa responsabilidade, em nenhuma hipótese, a ocorrência de atraso nos pagamentos dos compromissos pelo Segurado.

CLÁUSULA 9a – CORREÇÃO AUTOMÁTICA DAS IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E RESPECTIVOS PRÊMIOS

9.1. obrigam-se, a seguradora e o Financiador, a considerar as importâncias seguradas, mencionadas nas Condições Particulares, assim como os respectivos prêmios, corrigidos automaticamente, nas formas previstas nos regulamentos e demais atos do Estipulante disponentes sobre a matéria.

9.2. Durante o período de construção, inclusive o da execução dos assim denominados "programas" das Cooperativas Habitacionais, qualquer que seja a forma e o tipo de pagamento contratados, a correção monetária do prêmio do seguro será equivalente à prevista para o saldo devedor.

9.3. A correção dos prêmios durante o período de amortização se fará nas datas de reajustamento fixadas no respectivo contrato de financiamento e mediante a aplicação dos mesmos índices determinadores de alterações do encargo mensal.

CLÁUSULA 10a – AUTOMATICIDADE DAS COBERTURAS

10.1. O Estipulante convenciona com a Seguradora que serão efetuados os seguros de todas as operações constantes dos programas do Banco Nacional da Habitação, a que aludem os subitens 5.1 e 5.2 antecedentes, de acordo com o previsto nestas Condições e nas Condições Particulares da presente Apólice.

10.2. A automaticidade da cobertura e o simples fato do recebimento do prêmio não importam, por si sós, no irrestrito e incondicional reconhecimento da obrigação de a Seguradora efetuar o pagamento da indenização, que dependerá da verificação, em cada caso, do enquadramento do sinistro ocorrido nas Condições desta Apólice.

CLÁUSULA 11a – AVISOS E COMUNICAÇÕES

Todo e qualquer aviso ou comunicação procedente do Segurado, ou de quem suas vezes fizer, deverá ser feito por escrito, por intermédio do Financiador.

CLÁUSULA 12a – AGRAVAÇÃO DO RISCO

12.1. O Financiador fica obrigado a comunicar imediatamente à Seguradora qualquer informação desfavorável relativa ao objeto do seguro que chegue ao seu conhecimento, assim como qualquer fato que possa agravar os riscos aceitos.

12.2. O Financiador deverá, igualmente, cientificar à Seguradora, dentro de 30 (trinta) dias da data em que receber a informação, cientificar à Seguradora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data em que receber a informação, de todo acontecimento que possa constituir uma ameaça de perda, direta ou indireta, interessando aos riscos cobertos pela presente Apólice.

CLÁUSULA 13a – DIREITO DE CONTROLE

À Seguradora se reserva o direito de exigir do Financiador quaisquer documentos necessários à plena elucidação do sinistro, bem como o de proceder às inspeções para esse efeito necessárias, cabendo ao Financiador cooperar nesse sentido, inclusive fornecendo as provas e os esclarecimentos solicitados.

CLÁUSULA 14a – DECLARAÇÕES INEXATAS

14.1. O Financiador deverá declarar, de modo exato e completo, todas as circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação e taxação do risco, que vierem a ocorrer durante a vigência desta Apólice.

14.2. O Financiador se obriga a facilitar à Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle da exatidão das informações que prestar.

CLÁUSULA 15a – SINISTROS

15.1. O Segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao evento, ficando facultada à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, cabendo ao Segurado prestar-lhe a assistência que for necessária a tal fim.

15.2. Nenhuma providência do segurado que implicar em compromisso para a Seguradora será reconhecido como válida, a menos que venha a Seguradora a manifestar sua aquiescência, a respeito.

15.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro, e produção de documentos de habilitação, correrão por conta do Financiador, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.

15.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como comprovação do resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro.

15.5. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, relativos ao exercício do direito reconhecido no subitem 15.1, para obter plena elucidação do fato, após o sinistro, não importarão, por si sós, no reconhecimento da obrigação reclamada.

CLÁUSULA 16a – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

16.1. As indenizações desta Apólice serão sempre pagas ao Financiador, ressalvados os casos de reposição, especificamente previstos nas Condições Particulares.

16.2. O pagamento das indenizações para os sinistros, com a documentação complementada até o dia 25 de cada mês, processar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao do recebimento, pela Seguradora, da totalidade dos documentos que permitem concluir o exame da cobertura e calcular o valor da indenização devida.

CLÁUSULA 17a – PENAS CONVENCIONADAS

17.1. A averbação das operações após 30 (trinta) dias do prazo previsto no subitem 8.1 da Cláusula oitiva destas Condições sujeitará o Financiador a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do prêmio devido, por decêndio ou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível.

17.2. O pagamento do prêmio fora dos prazos previstos nas Normas e Rotinas, a que alude a cláusula 24a destas Condições, sujeitará o Financiador ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) por decêndio ou fração de atraso sobre o prêmio devido, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível.

17.3. A falta de pagamento da indenização, no prazo fixado no item 16.2 da Cláusula 16a destas Condições, sujeitará a Seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível.

CLÁUSULA 18a – ERROS E OMISSÕES

18.1. Nos casos de sinistros em que se observar erro ou omissão na formalização do seguro, assim entendidos a informação de dados incorretos sobre a operação ou a ausência de elementos caracterizadores desta, a indenização será paga pressupondo-se a inexistência de tal erro ou omissão, ressalvado, porém, à Seguradora, o direito de cobrar, se for o caso, a diferença de prêmio.

18.2. Esta Cláusula não poderá ser invocada para os sinistros que não se enquadrem dentro das Condições de cobertura desta Apólice.

19.1. Esta Apólice tem vigência anual, que se iniciará em 01 de julho de 1977, e, salvo a hipótese de cancelamento prevista no subitem seguinte, entender-se-á renovada por igual período, automática e sucessivamente.

19.2. Admitir-se-á o cancelamento desta Apólice mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, dirigido pelo Estipulante à Seguradora, ou vice-versa, comunicando, por escrito, tal intenção.

CLÁUSULA 20a – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

20.1. A Seguradora, ao pagar a indenização, fica sub-rogada nos direitos e ações do Seguro contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir, conforme o caso, do Financiador ou do Segurado, em qualquer tempo, instrumento de cessão adequado e demais documentos hábeis para o exercício desses direitos.

20.2. É exigido do Segurado que não pratique qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros, responsáveis pelos sinistros cobertos pela Apólice, não se permitindo venha a fazer o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações suscetíveis de elidir tal direito.

CLÁUSULA 21a – EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE INDENITÁRIA

O Estipulante convenciona com a Seguradora que a extinção da responsabilidade indenitária desta ocorrerá nos casos e prazos previstos nas respectivas Condições Particulares, sendo invocado, para tanto, o que dispõe o artigo 161 do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA 22a – PERDA DE DIREITO

Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:

a. caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as conseqüências de um sinistro, para obter indenização;

b. caso haja reclamação dolosa sob qualquer ponto de vista, ou baseada em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;

c. no caso previsto no item 5.3.1 destas Condições, hipótese em que a caducidade ocorrerá a 180 (cento e oitenta) dias da concessão do "habite-se" relativamente ao seguro referente ao segundo financiamento;

d. por ocasião da praça ou do segundo público leilão, respectivamente, nos casos em que a dívida for executada judicial ou extrajudicialmente, por inadimplemento contratual do segurado;

e. quando do trânsito em julgado da sentença que declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda ou de locação com opção de compra.

CLÁUSULA 23a – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES

23.1. Em caso de sinistros cobertos pela presente Apólice, excetuados os relativos às coberturas constantes das Condições Particulares para os riscos de morte e invalidez permanente, se for apurada a coexistência de seguros cobrindo os mesmos riscos, a distribuição das responsabilidades pelas Apólices coexistentes obedecerá às seguintes condições:

a. calcular-se-á a indenização por Apólice, como se fosse esta a única existente para garantir o prejuízo verificado, observando-se, para tanto, as Condições Gerais e Particulares desta;

b. a indenização devida, a cargo de cada Apólice, corresponderá aos valores obtidos pela distribuição do prejuízo proporcionalmente às indenizações calculadas na forma prevista na alínea "a".

23.2. A Seguradora desta Apólice pagará a totalidade da indenização devida por esta mesma Apólice e se ressarcirá junto às Seguradoras emitentes das Apólices coexistentes, obedecido, para esse efeito, o disposto no subitem anterior.

CLÁUSULA 24a – NORMAS E ROTINAS

Em face das peculiaridades dos Programas abrangidos pelas coberturas desta Apólice, o Estipulante, respeitadas as Condições ora pactuadas, estabelecerá as Normas e Rotinas aplicáveis à averbação das operações, bem como à liquidação dos sinistros, cujas disposições serão de cumprimento obrigatório pela Seguradora. Estas Normas serão divulgadas às Seguradoras Líderes por intermédio do IRB.

CLÁUSULA 25a – LIQUIDAÇÃO DOS SINISTROS

É de competência exclusiva do Estipulante baixar normas, em coordenação com o IRB, sobre liquidação de sinistros, em âmbito nacional, bem como decidir sobre os casos particulares. A decisão do Estipulante sobre um determinado caso revestir-se-á sempre de caráter de obrigatoriedade para a Seguradora.

CLÁUSULA 26a – CONDIÇÃO TRANSITÓRIA

A revisão da taxa a que se refere a Cláusula 6A, anterior, subitem 6.4 e respectivos subitens, relativa à cobertura aplicável à responsabilidade civil do construtor, será feita após decorridos os primeiros 24 (vinte e quatro) meses de vigência efetiva daquela cobertura.

CLÁUSULA 27a – REVOGAÇÃO

Estas Condições Especiais revogam integralmente as Condições Gerais da Apólice emitida pela Seguradora Líder para as operações do Sistema Financeiro da Habitação.

I – CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE DANOS FÍSICOS

CLÁUSULA 1a – DEFINIÇÃO DOS SEGURADOS

São Segurados as pessoas físicas ou jurídicas vinculadas às operações abrangidas pelos programas do Estipulante, na qualidade de:

a. adquirente;

b. promitentes compradores;

c. financiadores;

d. construtores.

CLÁUSULA 2a – OBJETO DO SEGURO

2.1. A cobertura concedida pelas presentes Condições aplica-se aos imóveis, objeto das operações abrangidas pelos programas do Estipulante, construídos ou em fase de construção, e ainda aos imóveis residenciais ou destinados a abrigar equipamentos comunitários que tenham sido dados em garantia a Financiadores.

2.2. Não se aplica a cobertura ora prevista aos imóveis, objeto de financiamentos contratados no programa FIMACO, ressalvadas as operações pertinentes ao Subprograma RECON.

CLÁUSULA 3a – RISCOS COBERTOS

3.1. Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:

a. incêndio;

b. explosão;

c. desmoronamento total;

d. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;

e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;

f. destelhamento;

g. inundação ou alagamento;

3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas "a" e "b" do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.

CLÁUSULA 4a – RISCOS EXCLUÍDOS

4.1. Esta Apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de:

a. atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta Apólice;

b. atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores à sua declaração, guerra civil, revolução, rebelião, motim, greve, ato emanado de administração de qualquer área sob lei marcial ou em estado de sítio;

c. extravio, roubo ou furto, ainda que tenham ocorrido durante qualquer dos eventos abrangidos pela Cláusula 3A;

d. qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, bem como qualquer prejuízo, despesa ou dano emergente, a ainda responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizadas ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, o termo "combustão" abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;

e. qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;

f. uso e desgaste.

4.2. Entende-se por uso e desgaste os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, a:

a. revestimentos;

b. instalações elétricas;

c. instalações hidráulicas;

d. pintura;

e. esquadrias;

f. vidros;

g. ferragens;

h. pisos.

4.2.1. Não obstante o disposto na alínea "f" do subitem 4.1, a Seguradora se obriga a indenizar os prejuízos causados aos bens relacionados no item 4.3, sempre que sofrerem danos provocados por extensão de riscos incidentes nas demais partes do imóvel.

4.3. No caso de reclamações por prejuízos que se verificarem durante quaisquer das ocorrências mencionadas nesta Cláusula, assiste à Seguradora o direito de exigir do Segurado prova de que os mesmos prejuízos ou danos tiverem causas independentes e não foram, portanto, de forma alguma, produzidas pelas referidas ocorrências ou por suas conseqüências.

CLÁUSULA 5a – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS

São indenizáveis os seguintes prejuízos:

a. danos materiais, diretamente resultantes dos riscos cobertos;

b. danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos riscos cobertos, para a salvaguarda e proteção dos bens descritos no instrumento caracterizador da operação a que se refere o imóvel objeto do seguro e desentulho do local;

c. encargos mensais devidos pelo Segurado, relativos à operação abrangida pela presente Apólice quando, em caso de sinistro coberto por estas Condições, for constatada a necessidade de desocupação do imóvel. O primeiro encargo mensal indenizável é o que se vencer imediatamente após o aviso do sinistro, e o último o que se vencer até 30 (trinta) dias após a conclusão dos reparos ou reconstrução do imóvel sinistrado;

d. em caso de perda do imóvel e/ou do conteúdo, e desde que o valor da avaliação inicial do imóvel que serviu de base para a operação, celebrada com o Financiador, não ultrapasse a 1.000 UPCs, será paga uma quantia equivalente no máximo, a 50 UPCs, pela perda do conteúdo.

CLÁUSULA 6a – PREJUÍZO NÃO INDENIZÁVEIS

Não são indenizáveis quaisquer prejuízos relativos a conteúdo, ressalvado o estabelecimento no item "d" da Cláusula 5A.

CLÁUSULA 7a – IMPORTÂNCIA SEGURADA

Para efeito de cobrança de prêmio, a importância segurada, para os imóveis construídos, corresponde ao valor da avaliação inicial do imóvel, que serviu de base para a operação formalizada no instrumento assinado com o Financiador ou o do financiamento, conforme estabelecido nas Normas e Rotinas pertinentes. Para os imóveis em construção, é o valor pelo qual foi contratada a construção, constante do instrumento assinado com Financiador.

CLÁUSULA 8a – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

O limite máximo de indenização para o total de sinistros conseqüentes de inundação e alagamento, resultantes de um mesmo evento, na mesma localidade, é de 300.000 (trezentos mil) UPCs.

CLÁUSULA 9a – TAXA

A taxa básica mensal para as coberturas previstas Condições é de 0,0069% (sessenta e nove décimos de milésimos por cento), e incidirá sobre a importância segurada, como definida na Cláusula 7a.

CLÁUSULA 10a – SINISTROS

10.1. Em caso de sinistro, o Segurado deverá das imediato aviso ao Financiador, e este à Seguradora.

10.2. Avisado o sinistro à Seguradora, o Financiador se habilitará, em nome e por conta do Segurado, ao recebimento da indenização, para tanto apresentando toda a documentação comprobatória de seus direitos.

CLÁUSULA 11a – INDENIZAÇÃO

Será igual ao valor necessário à reposição do bem sinistrado.

CLÁUSULA 12a – REPOSIÇÃO

12.1. A Seguradora, em atendimento ao dever de indenizar o Segurado, obriga-se a providenciar, por sua conta e risco, a reposição do imóvel destruído ou danificado, restituindo-o a estado equivalente aquele em que se encontrava imediatamente antes do sinistro.

12.2. No caso de comprovada impossibilidade ou contra-indicação da reposição mencionada no subitem 12.1 acima, a indenização será prestada mediante pagamento em dinheiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Financiador, por conta do Segurado, com a prévia anuência do Estipulante.

12.3. Para os sinistros ocorridos nos imóveis em construção, a Seguradora poderá optar entre o pagamento da indenização em dinheiro ou a reposição prevista no subitem 12.1 acima.

CLÁUSULA 13a – SEGURO SOBRE FRAÇÕES AUTÔNOMAS DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO

No caso de edifícios em condomínio, no objeto de seguro estão compreendidas as partes privativas, comuns e instalações, na proporção do interesse do condomínio segurado.

CLÁUSULA 14a – INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE

O início e o término da responsabilidade da Seguradora, com relação a cada imóvel segurado por estas Condições, coincidirá sempre com o interesse segurável, conforme definido nas Normas e Rotinas desta Apólice.

CLÁUSULA –15a – EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE

Ocorrerá a extinção da responsabilidade da Seguradora:

a. no caso de, ocorrendo o sinistro, ter o Segurado efetuado os reparos necessários por sua conta e risco;

b. após o decurso de 1 (um) ano da data da ocorrência do sinistro sem que tenha sido notificado o evento à Seguradora, de acordo com os termos do art. 178 do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA 16a – REVOGAÇÃO

Estas condições Particulares prevalecerão no que contraditarem com as Condições Especiais da presente Apólice.

II – CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE MORTE E DE INVALIDEZ PERMANENTE

CLÁUSULA 1a – DEFINIÇÃO DOS SEGURADOS

1.1. São as pessoas físicas, financiadas ou promissórias de financiamento em operações com a finalidade de aquisição de casa própria, ou, ainda, vinculadas aos Financiamentos em outras operações, previstas nos programas do Estipulante, através de instrumento por este considerado idôneo para a produção dos necessários efeitos junto ao seguro.

1.2. A cessão de direitos sem anuência expressa do Financiador, formalizada em instrumento de sub-rogação da dívida, não qualifica o cessionário como Segurado nesta Apólice.

1.3. Não serão admitidos como Segurados:

a. as pessoas físicas, vinculadas a Financiadores em operações tendo por objeto imóveis destinados à comercialização;

b. os simples componentes de renda familiar, não financiados;

c. as pessoas físicas, vinculadas a Financiadores, na qualidade de simples fiadores ou garantidores, ainda que solidários, das obrigações assumidas por terceiros.

CLÁUSULA 2a – OBJETO DO SEGURO

A cobertura concedida pela presente Apólice refere-se a morte e invalidez permanente dos segurados definidos na Cláusula anterior, ressalvadas as exclusões indicadas nesta Apólice.

CLÁUSULA 3a – RISCOS COBERTOS

Estão cobertos por esta Apólice os riscos a seguir discriminados:

3.1. Morte, qualquer que seja a causa.

3.2. Invalidez permanente, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações definidas no item 1.1 da Cláusula 1a destas Condições, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração ou Instituto de Previdência Social o qual contribua o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial.

CLÁUSULA 4a – RISCOS EXCLUÍDOS

Estão excluídos do presente seguro:

4.1. A invalidez temporária do Segurado; as despesas médicas em geral; as diárias hospitalares em geral; os gastos com medicamentos; os honorários para intervenção cirúrgicas; as despesas de remoção e correlatos.

4.2. Os casos de invalidez permanente resultante de invalidez temporária comprovadamente existente à data da caracterização das operações definidas no item 1.1 da Cláusula 1a destas Condições.

4.3. Nos casos em que o Segurado se encontrar em gozo de benefícios previdenciário correspondente a invalidez temporária, quando da contratação da operação com o Financiador, considerar-se-á coberto apenas o risco de morte, sendo, então, calculado o prêmio mediante a aplicação da taxa de 0,04143% sobre a importância segurada, em virtude da agravação do risco.

CLÁUSULA 5a – IMPORTÂNCIA SEGURADA

5.1. Para fins de incidência de taxa de prêmio, a importância segurada a que se referem estas Condições corresponderá ao valor que serviu de base à operação, assim entendido:

a. o valor do financiamento ou da promessa;

b. o valor da promessa de financiamento mais poupança a integralizar, se for o caso; ou

c. o valor da opção, nos casos de locação ou ocupação com opção de compra.

5.2. No caso de liquidação parcial da dívida, a importância segurada e o prêmio serão reduzidos na proporção do percentual amortizado, mediante nova comunicação do Financiador à Seguradora.

CLÁUSULA 6a – LIMITE MÁXIMO

6.1. O limite máximo de cobertura garantida por estas Condições, aplicável a cada operação realizada, corresponderá ao valor máximo de financiamento admitido pelo Estipulante, ou o fixado em norma de grau hierárquico superior.

6.2. O limite máximo de indenização para o total de sinistros conseqüentes de inundação e alagamento, resultantes de um mesmo evento, em uma mesma localidade, é de 300.000 UPC (trezentas Unidades Padrão de Capital do BNH).

CLÁUSULA 7a – INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE

7.1. A responsabilidade da Seguradora inicia-se no momento em que o Segurado assinar com o Financiador o instrumento caracterizados da operação, e termina quando do término do prazo contratual ou da extinção da dívida, observado, em qualquer caso, o prazo de vigência desta Apólice.

7.1.1. A partir de 01.01.78, só será admitido, para os efeitos de determinar responsabilidade atribuível à Seguradora em função do disposto no subitem 7.1 acima, o documento assinado pelo Financiador, com o fim expresso de estabelecer vínculo jurídico com o Segurado, em virtude de operação prevista nos programas do Estipulante que atender aos requisitos formais exigidos em ato próprio do Estipulante.

7.1.1.1. Em conseqüência do disposto no subitem acima, as declarações de reserva de unidade ou recibos de sinal emitidos em conformidade com a RD nº 30/70, assinados com empresários até 31.12.74, bem como os instrumentos representativos de simples reserva de unidade ou recebimento de sinal firmados por Financiadores até 31.12.77, perderão sua responsabilidade ao seguro em 01.01.78.

CLÁUSULA 8a – EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE

Extingue-se a responsabilidade indenitária a cargo da Seguradora se decorrido 1 (hum) ano, contado da data do aviso do sinistro ao Financiador, sem que a Seguradora tenha sido cientificada do evento, caso em que ficará a cargo do Financiador o ônus que seria atribuível à Seguradora, sem prejuízo dos prazos previstos no Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA 9a – TAXA

A taxa básica mensal, ressalvado o previsto no subitem 6.2 das Condições Especiais, é de 0,04143% (quatro mil, cento e quarenta e três centésimos de milésimos por cento), aplicável à importância segurada, conforme definida na Cláusula 5a.

CLÁUSULA 10a – INDENIZAÇÃO

10.1. A indenização devida será calculada com base:

a. no saldo devedor, nos casos de contratos de financiamento;

b. no compromisso financeiro do Segurado para com o Financiador, mais a poupança a integralizar, se for o caso, nos casos de promessa de financiamento;

c. no valor da opção, nos casos de locação ou ocupação com opção de compra, deduzido, se for o caso, da poupança paga.

10.1.1. No cálculo de tais valores serão levados em conta as características dos planos de amortização e de reajuste das prestações instituídos pelo Estipulante e as peculiaridades dos instrumentos contratuais.

10.2. O valor apurado com base no subitem supra será convertido em UPC, considerando-se o valor desta vigente à data do sinistro, sendo esse número de UPC resultante por sua vez convertido em cruzeiros na data do pagamento da indenização, em função do valor da UPC nesta última data.

10.2.1. Considera-se como data do sinistro, no risco de morte, a data do óbito no risco de invalidez permanente, a data da realização do exame médico que constatou a invalidez.

10.2.1.1. Ressalva-se, quanto à data do sinistro de invalidez, o caso em que se possa comprovar, pelo exame médico feito pela seguradora, a existência de invalidez em data anterior à do referido exame, hipótese em que a data do sinistro deverá ser fixada no laudo. A fixação de data de invalidez em data anterior à do exame só poderá ser feita na hipótese de existência de documentação comprobatória.

10.3. No caso da comunicação do sinistro à Seguradora ser feita após 90 (noventa) dias, contados da data do mesmo, a conversão em UPC será feita tomando-se o valor desta vigente à data do aviso.

10.3.1. No caso em que a comprovação da invalidez permanente do mutuário estiver condicionada a ato oficial posterior (Portaria, Decreto, etc.) o prazo previsto no subitem anterior será contado a partir da data da publicação do ato na imprensa oficial, prevalecendo, no entanto, como data do sinistro, a fixada no documento declaratório da invalidez.

10.4. No caso em que tiver havido utilização do FIEL (RC nº 11/71 do BNH), a indenização abrangerá, também o débito do Segurado para com aquele Fundo.

10.5. Quando houver mais de um Segurado para a mesma unidade residencial, inclusive marido e mulher, a indenização será proporcional à responsabilidade de cada um, expressa no instrumento contratual pertinente.

10.5.1. Inexistindo a indicação de responsabilidade acima referida, será adotada a participação proporcional com que concorrer cada um dos Segurados para a composição da renda familiar, constante da Ficha Sócio-Econômica.

10.5.2. O fato de, no instrumento contratual, constar a presença de cônjuge, apenas para os efeitos de consentimento exigidos pelo Código Civil Brasileiro, não confere a este a condição de segurado pelas presentes Condições, a menos que fique comprovada, pela Ficha Sócio-Econômica ou documento equivalente, a sua participação na composição da renda familiar, caso em que a indenização será devida na proporção da participação de cada um.

10.5.3. Excepcionalmente, para as operações contratadas, até 18.08.68 (RD nº 39/68), inexistindo a Ficha Sócio-Econômica, cabe ao Financiador providenciar o envio à Seguradora de documentos comprobatórios da renda percebida pelos Segurados à época da assinatura do instrumento que caracterizou a operação segurada. Não sendo possível essa comprovação, a indenização contratual, excetuada a hipótese de marido e mulher, caso em que a cobertura prevalecerá apenas para o cabeça do casal.

10.5.3.1. A inexistência de Ficha Sócio-Econômica para as operações contratadas a partir de 19.08.68 isentará a Seguradora do pagamento de qualquer indenização, assumindo o Agente a responsabilidade que seria atribuída à Seguradora, utilizando-se para sua determinação o procedimento estabelecido em o subitem 10.5.3 acima.

10.6. Se, na operação, houver componente de renda familiar não financiado, a indenização será calculada desprezando-se os rendimentos do componente.

10.6.1. Nenhuma indenização será devida por sinistro ocorrido com o simples componente de renda familiar não financiado.

10.7. Excepcionalmente, no caso de operação celebrada com menor (absolutamente ou relativamente incapaz) e tendo sido estritamente observados os critérios pertinentes estabelecidos pelo BNH, a indenização será devida apenas na ocorrência de morte ou invalidez permanente do pai ou responsável que estiver contratualmente obrigado ao pagamento das prestações sendo este considerado, então, o único Segurado nestas Condições.

10.7.1. Quando, na operação celebrada com menor, a responsabilidade pelo pagamento das prestações for atribuída a ambos os pais ou responsáveis, serão estes os Segurados, observada, em caso de sinistro, no que couberem, as disposições constantes no item 10.5, e respectivos subitens para a liquidação proporcional.

10.8. Nas operações abrangidas pelos programas do Estipulante para construção de habitação, o valor da indenização terá por base de cálculo o custo final apurado para a conclusão da obra, sem prejuízo do pagamento da indenização conhecida, por estimativa, na data do sinistro.

10.9. O valor da indenização de responsabilidade da Seguradora será calculado levando-se em conta que a cobertura somente se estende e somente se aplica em sua plenitude aos contratos em que a soma da idade do Segurado mais o prazo de operação não ultrapasse 80 (oitenta) anos e 6 (seis) meses.

10.9.1. Excedido o limite a que se refere o item acima a indenização será determinada considerando-se como financiamento inicial o valor compatível a prestação contratual no prazo do financiamento máximo permissível, devendo ser suportado pelo financiador, o valor não pago pela Seguradora em conseqüência do descumprimento do limite citado no subitem 10.9.

10.9.2. À restrição deste item não se aplica, entretanto, aos instrumentos contratuais.

a. contratados até 31 de agosto de 1970 e suas renegociações;

b. contratados após 31 de agosto de 1970, nos quais o referido limite tenha sido observado e cujas renegociações tenham implicado, ou venham a implicar, em soma superior ao limite considerado, desde que tenham decorrido de:

I. renegociação institucional, ou seja, resultante de permissivo contido em regra genérica instituída pelo Estipulante, ou

II. renegociação por perda comprovada de renda estabelecido em o subitem 10.5.3 acima.

10.6. Se, na operação, houver componente de renda familiar não financiado, a indenização será calculada desprezando-se os rendimentos do componente.

10.6.1. Nenhuma indenização será devida por sinistro ocorrido com o simples componente de renda familiar financiado.

10.7. Excepcionalmente, no caso de operação celebrada com menor (absolutamente ou relativamente incapaz) e tendo sido estritamente observados os critérios pertinentes estabelecidos pelo BNH, a indenização será devida apenas na ocorrência de morte ou invalidez permanente do pai ou responsável que estiver contratualmente obrigado ao pagamento das prestações, sendo este considerado, então o único Segurado nestas Condições.

10.7.1. Quando, na operação celebrada com menor, a responsabilidade pelo pagamento das prestações for atribuída a ambos os pais ou responsáveis, serão estes os Segurados, observados, em caso de sinistro, no que couberem, as disposições constantes no item 10.5, e respectivos subitens, para a liquidação proporcional.

10.8. Nas operações abrangidas pelos programas do Estipulante para construção de habitação, o valor da indenização terá por base de cálculo o custo final apurado após a conclusão da obra, sem prejuízo do pagamento da indenização conhecida, por estimativa, na data do sinistro.

10.9. O valor da indenização de responsabilidade da Segurada será calculado levando-se em conta que a cobertura somente se estende e somente se aplica em sua plenitude aos contratos em que a soma da idade do Segurado mais o prazo da operação não ultrapasse 80 (oitenta) anos e 6 (seis) meses.

10.9.1. Excedido o limite a que se refere o item acima a indenização será determinada considerando-se como financiamento inicial o valor compatível à prestação contratual no prazo do financiamento máximo permissível, devendo ser suportado pelo Financiador o valor não pago pela Seguradora em conseqüência do descumprimento do limite citado no subitem 10.9.

10.9.2. A restrição deste item não se aplica, entretanto, aos instrumentos contratuais:

a. contratados até 31 de agosto de 1970 e suas renegociações.

b. Contratados após 31 de agosto de 1970, nos quais o referido limite tenha observado e cujas renegociações, tenham implicado, ou venham a implicar, em soma superior ao limite considerado, desde que tenham decorrido de:

I. renegociação institucional, ou seja, resultante de permissivo contido em regra genérica instituída pelo Estipulante, ou

II. renegociação por perda comprovada de renda.

10.10. Para efeito do cálculo da indenização, consideram-se como tendo sido pagos os compromissos devidos pelo Segurado até a data do sinistro.

CLÁUSULA 11a – AJUSTAMENTO

11.1. Para os instrumentos firmados tendo por objeto unidades em construção com base em custo estimado, a taxa prevista na Cláusula 9A destas Condições incidirá sobre o custo estimado.

11.2. Quando da apuração do custo final, será calculado o prêmio devido com base no valor estão determinado, procedendo-se ao ajustamento cabível, que levará em conta todo o período de vigência da operação.

11.3. A indenização paga com base em custo estimado, independentemente da data em que tenha ocorrido o sinistro, será ajustada pela Líder desta Apólice, desde que o custo final tenha sido apurado na vigência desta mesma Apólice.

CLÁUSULA 12a – REVOGAÇÃO

Estas Condições Particulares prevalecerão no que contraditarem com as Condições Especiais da presente Apólice.

III. CONDIÇÕES PARTICULARES PARA O RISCO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR

CLÁUSULA 1a – DEFINIÇÃO DO SEGURADO

1.1. É Segurado todo construtor responsável por execução de obra objeto de financiamento vinculado aos programas de Estipulante.

1.2. Para os efeitos destas Condições, considera-se Segurado a pessoa física ou jurídica que esteja executando suas funções dentro do perímetro da obra.

CLÁUSULA 2a – OBJETO DO SEGURO

O seguro tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o limite máximo da importância segurada, das quantias pelo pagamento das quais vier a ser responsável civilmente, em razão de sentença judicial transitada em julgado, ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, e relativas a reclamações por danos pessoais ou materiais causados a terceiros e que decorram de riscos cobertos.

CLÁUSULA 3a – RISCO COBERTO

Está coberta por estas Condições a responsabilidade civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2a acima e decorrente de obra em execução, especificada no contrato de financiamento.

CLÁUSULA 4a – RISCOS EXCLUÍDOS

Não são oponíveis a este Seguro as reclamações decorrentes de:

a. o disposto no artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro;

b. danos causados a revestimentos, pinturas, pátios e jardins de imóveis vizinhos;

c. danos causados a imóveis ou seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;

d. danos causados por escavações, abertura de galerias, serviços de sondagem de terreno, batimento ou colocação de estacas e alicerces, fundações e correlatos;

e. imposição de multas e fianças, ao Segurado ou a seus empreiteiros e subempreiteiros;

f. danos resultantes de: atos de hostilidades ou de guerra, tumultos, rebelião, insurreição, revolução, confissão, nacionalização, destruição ou requisição, resultantes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato conseqüente a essas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com, qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua quebra, pela perturbação da ordem política e social do País, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilhas;

g. danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos;

h. responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, que não sejam correspondentes a obrigações civil legais;

i. danos conseqüentes de inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos ou convenções;

j. atos dolosos praticados pelo Segurado;

k. imposição de multa ao Segurado, bem como realização de quaisquer despesas, desde que relativas a ações ou processos criminais;

l. qualquer perda ou destruição ou danos de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano conseqüente, e responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, decorrente de combustão de material nuclear. Para fins dessa exclusão, "combustão" abrangerá processo auto-sustentador de fissão nuclear;

m. qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;

n. danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases, fumaça e vibrações;

o. prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade civil por danos materiais e corporais coberta pelo presente contrato;

p. danos decorrentes da circulação de veículos terrestres do perímetro da obra;

q. extravio, furto ou roubo;

r. danos causados ao Segurado, pais, filhos, cônjuges, irmãos e demais parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente e os causados aos sócios;

s. danos causados aos empregados ou prepostos do Segurado quando a seu serviço;

t. danos a veículos de terceiros sob custódia do Segurado, inclusive furto ou roubo;

u. danos causados pela circulação de veículos de propriedade de empregados do Segurado ou de terceiros, quando tais veículos estejam eventualmente a serviço do Segurado.

CLÃUSULA 5a – IMPORTÂNCIA SEGURADA

A importância segurada por esta Apólice é de 5.000 Unidades Padrão de Capital do BNH, para cada edifício ou para cada conjunto de unidades horizontais.

CLÁUSULA 6a – LIMITE MÁXIMO DE REPSONSABILIDADE

6.1. A importância segurada a que alude a Cláusula 1A antecedente representa o limite máximo de indenização a ser satisfeita pela Seguradora por sinistro, ou série de sinistros, resultantes de um mesmo evento incidente sobre o mesmo edifício ou conjunto de unidades horizontais.

6.2. A importância segurada representa, ainda, o limite máximo de indenização a ser satisfeita pela Seguradora considerando-se a totalidade dos sinistros ocorridos durante o período de cobertura sobre o mesmo edifício ou conjunto de unidades horizontais.

CLÁUSULA 7a – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

O Segurado se obriga a:

a. das imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer foto de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste seguro;

b. comunicar à Seguradora, imediatamente, qualquer reclamação, intimação, carta ou documento que receber e que se relacionar com sinistros coberto por este seguro;

c. zelar, mantendo-o (s) em bom estado de conservação, segurança e funcionamento, pelo (s) bem (s) a que se refere este seguro, bem como comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração ou mudança, quanto aos riscos cobertos, e

d. dar ciência à Seguradora da contratação ou do cancelamento de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos nesta Apólice.

CLÁUSULA 8a – MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE OBRAS

O Segurado deverá observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes quer quanto à colocação de tapumes de proteção externa, quanto à execução da própria obra.

CLÁUSULA 9a – PRÊMIO

9.1. O prêmio deste seguro será pago de uma só vez e antecipadamente, e será calculado do seguinte modo:

a. nas construções verticais, para cada edifício 0,2 (dois décimos) UPC, multiplicados pelo número de pavimentos e pelo número de meses estimados para a execução da obra;

b. nas construções horizontais, 0,02 (dois centésimos) UPC, multiplicados pelo número de unidades previstas no projeto da obra e pelo número de meses estimados para a sua execução.

9.2. Na eventualidade da ocorrência do disposto na cláusula 13A, o prêmio será devido considerando-se o número de meses do prazo remanescente.

9.3. Em qualquer hipótese, o prêmio mínimo devido é de 1 (uma) UPC e o prêmio máximo de 50 (cinqüenta) UPC.

CLÁUSULA 10a – INDENIZAÇÃO

A indenização será calculada segundo os seguintes critérios:

a. apurada a responsabilidade civil/legal do Segurado, nos termos da Cláusula 2a objeto do seguro, a Seguradora efetuará reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;

b. a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade;

c. qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiário e herdeiros,sé será reconhecido pela Seguradora se tiver sem prévia anuência;

d. proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso desta á Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa;

e. embora não figure na ação, a Seguradora na mesma se lhe convier, na qualidade de assinante;

f. fixada a indenização devida, seja por sentença transitada m julgado, seja por acordo na forma da alínea "c" acima, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;

g. dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela; e

h. se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente a primeira.

CLÁUSULA 11a – INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE

A responsabilidade da Seguradora inicia com a instalação do canteiro da obra e termina depois de completada a execução da obra e conseqüente encerramento, no local, das atividades a ela inerentes.

CLÁUSULA 12a – CADUCIDADE DO SEGURO

Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, quando da rescisão dos contratos de construção ou de financiamento.

CLÁUSULA 13a – REAVALIAÇÃO DO SEGURO

Quando a soma de indenização pagas por estas Condições Particulares atingir valor igual ou superior ao do limite máximo de responsabilidade da Seguradora, a seguro a que as mesma Condições se referem será reavaliado, mediante cobrança automática de novo prêmio.

CLÁUSULA 14a – REVOGAÇÃO

Estas Condições Particulares prevalecerão, no que contraditarem, sobre as Condições Especiais desta Apólice.

 

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