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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA  RD Nº 20/72

 

Dá nova redação à RD 56/71, que dispõe sobre a aplicação do Sistema de Amortizações Cons-tantes, e aprova os modelos de Cédulas Hipo-tecárias a serem utilizados nas operações de que trata a RC nº 23/71.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 16 de março de 1972, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, tendo em vista o disposto no art. 1o, § 1o, da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de explicitar os procedimentos que devam ser observados na aplicação do Sistema de Amortizações Constantes (SAC), instituído pela RC nº 23/71, aos contratos de financiamento regidos, tendo pelo Plano de Equivalência Salarial (PES), como Plano de Correção Monetária (PCM),

 

R E S O L V E:

 

1.     Na adoção do Sistema de Amortizações Constantes, pelas entidades do SFH, para financiamentos destinados à aquisição ou construção de casa própria, serão obedecidos os seguintes princípios básicos:

a.     reajustamento das prestações pelo Plano de Correção Monetária (PCM/AC) ou pelo Plano de Equivalência Salarial (PES/AC);

b.    outras condições aprovadas pelo BNH.

2.     A quota de amortização das prestações (ANEXO I) será obtida:

2.1.  Para o PCM/AC:

a.     dividindo-se o valor inicial da dívida pelo número de prestações contratadas;

b.    dividindo-se o resultado obtido na forma da alínea “a” deste subitem pelo valor da UPC, vigente na data da operação.

2.2.  Para o PES/AC:

a.     dividindo-se o valor inicial da dívida pelo número de prestações contratadas;

b.    dividindo-se o resultado obtido na forma da alínea “a” deste subitem pelo valor de maior salário-mínimo vigente no País, na data da operação;

c.     multiplicando-se o resultado obtido na forma da alínea “b” deste subitem pelo Coeficiente de Equiparação Salarial, válido para as operações realizadas no trimestre e para a época de reajustamento das prestações escolhidas pelo financiado.

3.     A quota de juros das prestações (ANEXO I), decrescente em termos reais, será calculada multiplicando-se 1/12 (um doze avos) da taxa anual nominal de juros contratuais pelo produto da quota de amortização, obtida na forma do item anterior, pelo número de prestações vincendas, acrescido de uma unidade.

4.     A prestação devida será a soma das parcelas obtidas pela aplicação do disposto nos itens 2 e 3, observadas as peculiaridades do plano de reajustamento escolhido.

4.1.  Quando não houver alteração no valor do maior salário-mínimo entre a data de assinatura do contrato e o mês escolhido para o primeiro reajustamento, o valor da prestação, obtido na forma deste item, deverá a partir do referido mês de reajustamento, ser multiplicado pela relação entre o maior salário-mínimo vigente e o imediatamente anterior.

5.     À prestação referida no item anterior, deverão ser somados os valores correspondentes aos prêmios de seguro previstos na Apólice de Seguro Habitacional, calculados segundo as fórmulas constantes do ANEXO II.

6.     O saldo devedor, no caso do PCM/AC (ANEXO III), após o pagamento de uma determinada prestação, será igual ao produto da quota de amortização, obtida conforme estabelecido no subitem 2.1, pelo número de prestações vincendas.

7.     O estado da dívida (ANEXO III), no caso do PES/AC, será obtido:

a.     multiplicando-se a quota de amortização, calculada de acordo com o subitem 2.2, pelo número de prestações vincendas;

b.    multiplicando-se o resultado obtido na forma da alínea “a” deste item pelo inverso do coeficiente de equiparação salarial, vigente no trimestre civil a que se refere o cálculo e válido para a época pactuada para o reajustamento da prestação.

8.     As amortizações extraordinárias poderão ser utilizadas, a critério do mutuário, na redução do número de prestações ou do valor destas (ANEXO IV).

8.1.  Os contratos deverão prever que as amortizações extraordinárias não poderão ser inferiores ao valor correspondente a 20 9vinte) quotas de amortização.

9.     Os financiamentos contratados segundo o PES/AC estarão sujeitos, ainda, às seguintes condições:

a.     a responsabilidade pelo saldo devedor desses financiamentos, contratados, nos termos do Decreto-lei nº 19/66, tal como definido na Instrução nº 5/66, do BNH, será assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado pela RC nº 25/67, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, nas condições desta Resolução;

b.    ao término do prazo contratual, pagas todas as prestações devidas pelo mutuário, ou, ainda, quando ocorrer a hipótese prevista na alínea “d”, será apurado o saldo porventura existente, resultante da correção trimestral dos saldos devedores com base nas Unidades-Padrão de Capital do BNH e do reajustamento das prestações com base nas variações salariais, adotando-se, conforme o caso, os seguintes procedimentos:

 se o saldo for credor, será pago ao FCVS, a título de prêmio e na forma determinada pelo BNH;

 

II  se o saldo for devedor, o credor, após dar quitação ao devedor das responsabilidades por ele assumidas, se habilitará, junto ao FCVS, para recebimento desse saldo;

 

c.     o credor se obriga a creditar, mensalmente, ao FCVS, a partir da cessação da responsabilidade a que se refere a alínea “a” deste item, todas as importâncias que vierem a ser recebidas do mutuário, até o pagamento da totalidade das prestações previstas no contrato;

d.    havendo liquidação antecipada, o estado da dívida, para o devedor, será calculado de acordo com o item 7 e o Fundo de Compensação de Variações Salariais responderá, ou será credor, por qualquer diferença entre o estado da dívida assim apurado e o saldo devedor obtido na forma da alínea “b” deste item.

10.  A responsabilidade pelo saldo devedor dos financiamentos de que trata o item 9 não substitui as coberturas previstas na Apólice de Seguro Habitacional.

11.  Ficam aprovadas as cláusulas-padrão, que deverão integrar os contratos de financiamentos do SFH, realizados segundo o Sistema de Amortização Constantes, em que o plano de reajustamento das prestações seja o PES ou o PCM (ANEXOS V e VI, respectivamente), bem como os correspondentes modelos de cédulas hipotecárias (ANEXOS VII e VIII, respectivamente).

12.  Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1972

RUBENS VAZ DA COSTA

Presidente

 

ANEXO I

 

1.     CÁLCULO DA PRESTAÇÃO:

A prestação Pt (em cruzeiros) devida no mês de ordem “t” será calculada através da seguinte expressão:

 

 

onde:

Do       = valor inicial da dívida em cruzeiros (C na RC 23/71)

n          = prazo do financiamento

i           = taxa de juros anual

 

Esta prestação é composta de uma parcela de amortização constantes (At) e de uma parcela de juros (Jt), decrescente, dadas pelas expressões:

 

    (em cruzeiros)

         

2.     CASO DO PCM/AC:

a.     A parcela de amortização (At) será calculada em UPC, dividindo-se o valor At pela UPC vigente na data do contrato:

           

                                                         (em UPC)

         

b.    A quota de juros será obtida pela multiplicação de  pelo produto de i/1200 pelo número de prestações vincendas, acrescidas de 1 unidade de (n-t+1):

           

                                                (em UPC)

               

c.     A prestação  será:

 

                                                           (em UPC)

 

3.     CASO DO PES/AC:

a.     A parcela de amortização ( At ) será calculada, em unidade de Salário-mínimo, dividindo-se At pelo valor de maior Salário-Mínimo, vigente na data de assinatura do contrato.

Sendo SMo o valor do Salário-Mínimo considerado, multiplica-se o quociente obtido pelo Coeficiente de Equiparação Salarial (Co) aplicável:

 

                                                  (em salário-mínimo)

 

        A parcela de juros (Jt) será obtida pela multiplicação de At pelo produto de i/1200  pelo número de prestações vincendas, acrescidas de 1 unidade (n-t+1):                                

                                        (em salário-mínimo)

 

b.    A prestação no PES/AC será:

                       

                                                     (em salário-mínimo)

 

NOTA: Se não houver alteração no valor do maior salário-mínimo entre a data de assinatura do contrato e o mês escolhido para o primeiro reajustamento, a quota de amortização, calculada anteriormente, deverá, a partir do referido mês de reajustamento, ser multiplicada pela relação entre o maior salário-mínimo vigente e o imediatamente anterior:

                                              

                        (em salário-mínimo)

 

Parcela de juros:      (em salário-mínimo)

                                              

Prestação:                                   (em salário-mínimo)

 

4.     FÓRMULA A PARA O CÁLCULO DA PRESTAÇÃO CORRIGIDA NO PCM/AC:

Para o cálculo do valor em cruzeiros, multiplica-se o valor P*t, calculado na forma do item 2, pelo valor da Unidade Padrão de Capital do BNH vigente no trimestre.

           

                                                            

 

UPCt = valor corrigido da Unidade Padrão de Capital do BNH, vigente no trimestre.

 

NOTA: No caso de supressão dos índices que servem de base de cálculo da correção da unidade Padrão de Capital do BNH, os cálculos da correção monetária e do reajustamento das prestações, previstos no CONTRATO, serão feitos com base no índice com eles coerentes e elaborados pelo Órgão legalmente competente, indicado pelo Conselho de Administração do BNH.

 

5.     FÓRMULA PARA CÁLCULO DA PRESTAÇÃO REAJUSTADA DO PES/AC:

Para o cálculo do valor em cruzeiros no mês do reajustamento, multiplica-se o valor de Pt ou Pt”, calculado segundo o item 3 deste anexo, pelo valor do maior salário-mínimo vigente nesse mês.

 

Ou

 

                                                          

 

ANEXO II

 

1.     CÁLCULO DO PRÊMIO MENSAL DE SEGURO:

 

                                                                  

 

Onde

 

 Do        = valor inicial do débito em cruzeiros

J          = taxa mensal do seguro (Títulos A e B da Apólice de Seguro Habitacional)

 

a.     CASO DO PCM/AC:

                       

                                                         (em UPC)

 

b.    CASO DO PES/AC:

 

                                                          (em SM)

Onde:

 

Co         = coeficiente de equiparação salarial aplicável.

SMo      = salário-mínimo utilizado no cálculo da quota de amortização.

 

2.     PRESTAÇÃO TOTAL

a.     caso do PCM/AC:

 

                                                           ( em UPC)

 

b.    caso do PES/AC:

 

                                                             (em SM)

 

ANEXO III

 

CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR E DO ESTADO DA DÍVIDA NO SISTEMA DE AMORTIZAÇÕES CONSTANTES

 

1.     CASO PCM/AC:

 

                                                        (em UPC)

 

Onde;

D*t        = saldo devedor (em UPC)

n          = prazo de financiamento

t           = número de prestações pagas

A*t        = quota de amortização.

 

2.     CASO PES/AC:

 

                                             (em salários-mínimos)

Onde:

Dt         = estado da dívida (em Salários-mínimos)

n          = prazo de financiamento

t           = número de prestações pagas

At         = quota de amortização

c          = coeficiente de equiparação salarial aplicável.

 

3.     CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR CORRIGIDO, EM CRUZERIOS (PCM/AC):

 

Multiplica-se o valor encontrado no item 1 deste anexo pelo valor da Unidade Padrão de Capital do BNH vigente no trimestre:

 

                                                           

 

UPCt     = valor corrigido da Unidade Padrão de Capital do BNH vigente no trimestre.

 

ANEXO IV

 

 

AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DE MUTUÁRIOS FINAIS

O mutuário final poderá efetuar amortizações extraordinárias, utilizando-as, a seu critério, na redução do valor do número de prestações vincendas.

As amortizações extraordinárias não poderão ser inferiores ao valor correspondente a 20 (vinte) quotas de amortização.

 

1.     REDUÇÃO DO NÚMERO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS

Deverão ser consideradas duas hipóteses:

 

1o  O mutuário se propõe a reduzir o prazo de “k” prestações, desejando-se conhecer, pois, o valor da amortização extraordinária que deverá efetuar:

 

a.     Caso do PCM/AC:

 

                                                          

 

Onde:

 

D*Cr$     = valor, em cruzeiros, da amortização extraordinária

A*t        = quota de amortização em UPC

k          = número de prestações que se deseja amortizar

UPCt     = valor da UPC na data da amortização extraordinária

 

b.    Caso do PES/AC:

                                                       

Onde:

D*Cr$     = valor, em cruzeiros, da amortização extraordinária.

At         = quota de amortização constante do PES/AC  (Anexo I)

SMt      = salário-mínimo em vigor na data da amortização extraordinária

Ct         = coeficiente de equiparação salarial aplicável.

 

2o  O mutuário se propõe a amortizar extraordinariamente uma determinada quantia, desejando-se conhecer, pois, o novo prazo:

 

a.     Caso do PCM/AC:

 

                                                              

 

Onde:

 

k          = número fracionário, quociente de divisão da amortização desejada pela quota de amortização, em cruzeiros.

         = parte inteira de k

 

O novo prazo será, portanto: n  t  k.

 

b.    Caso do PES/AC:

           

                                                               

 

O novo prazo será n-t-k, correspondendo k à parte inteira de K.

 

OBS.: Como, em geral, a divisão acima indicada é fracionária, deve-se considerar, unicamente, a parte inteira, restituindo-se ao mutuário o excedente.

 

Cálculo das novas prestações para 1a e 2a hipóteses após a amortização extraordinária:

 

a.     Caso do PCM/AC:

 

      saldo devedor após o pagamento da prestação de ordem “t”.

 

               valor, em cruzeiros, da amortização extraordinária.

 

               saldo devedor após a amortização extraordinária

 

Para se calcular as prestações restantes, tudo se passa como se fosse um novo empréstimo (D*’tCr$), concedido no prazo remanescente (n’ = n-t-k).

 

b.    Caso do PES/AC:

 

    estado da dívida após o pagamento da prestação de ordem.                              

              valor em cruzeiros da amortização extraordinária.

 

                    estado da dívida após a amortização extraordinária.

 

Para se calcular as prestações restantes tudo se passa como se fosse um novo empréstimo (D’tCr$), concedido no prazo remanescente (n’ = n-t-k).

 

2.     REDUÇÃO NO VALOR DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS

O mutuário se propõe a reduzir o saldo devedor ou estado da dívida no valor correspondente a “k” prestações:

 

a.     Caso do PCM/AC:

 

D*’Cr$ (valor, em cruzeiros, da amortização extraordinária).

 

b.    Caso do PES/AC:

 

D’Cr$ (valor, em cruzeiros, da amortização extraordinária).

 

Cálculo das novas prestações após a amortização extraordinária:

 

a.     Caso do PCM/AC:

 

      saldo devedor após o pagamento da prestação de ordem “t”.

 

D*’CR$                                       valor, em cruzeiros da amortização extraordinária.

 

               saldo devedor após a amortização extraordinária.

 

Para se calcular as prestações restantes, tudo se passa como se fosse um novo empréstimo (D*’tCr$), concedido no prazo remanescente (n’ = n-t).

 

b.    Caso do PES/AC:

 

            estado da dívida após o pagamento, da prestação de ordem “t”.

 

D’Cr$                                                     valor, em cruzeiros, da amortização extraordinária.

 

                           estado da dívida após a amortização extraordinária.

 

Para se calcular as prestações restantes tudo se passa como se fosse um novo empréstimo

(D’t Cr$), concedido no prazo remanescente (n’ = n-t).

 

ANEXO V

 

CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE QUE TRATA O ITEM 11 DA RD Nº 20/72 PARA O PES/AC

 

CLÁUSULA PRIMEIRA  O devedor pagará o empréstimo no prazo de _______ (_________) meses, contados a partir de ___ de ________ de ____, em prestações mensais, consecutivas, à taxa de juros de ___% (______________por cento) ao ano, pelo Sistema de Amortizações Constantes (SAC), de que trata a RC nº 23/71 e RD nº 20/72, respectivamente do Conselho de Administração e da Diretoria do BNH, correspondendo a primeira prestação, nesta data, a Cr$ ________ (__________), equivalente a ___________ (_______________) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, e decrescente as demais prestações seguintes, artificialmente, na razão de ___________ (___________________) do maior salário-mínimo do País, de uma para outra [ressalvado o disposto no parágrafo segundo da Cláusula Segunda]. (Nota: As expressões entre os colchetes serão incluídas somente na hipótese nº 2 da Cláusula Segunda).

 

PARÁGRAFO ÚNICO  Juntamente com as prestações mensais, o devedor pagará os prêmios relativos aos seguros vinculados ao presente contrato, previstos na Apólice de Seguro Habitacional, na forma do item 5 da RD nº 20/72, do BNH.

 

CLÁUSULA SEGUNDA  

1a Hipótese  Para reajustamento 60 (sessenta) dias após o novo salário-mínimo

As prestações mensais e os prêmios de seguros serão reajustados de acordo com o Plano de Equivalência Salarial (PES), a que se refere a RC nº 36/69, do BNH, e seus atos regulamentadores, 60 (sessenta) dias após a decretação de cada novo maior salário-mínimo, na proporção da variação desse novo salário-mínimo em relação ao anterior e obedecidas as fórmulas constantes do Anexo I da RD nº 20/72, do BNH.

 

2a Hipótese  Para reajustamento em um dos meses estabelecidos nas alíneas “a” a “d” do item 10 da RD nº 75/69

 

As prestações mensais e os prêmios de seguros serão reajustados de acordo com o Plano de Equivalência Salarial (PES), a que se refere a RD nº 36/69, do BNH, e seus atos regulamentadores, no mês de _______ de cada ano, de acordo com a variação ocorrida no valor do maior salário-mínimo vigente no País e obedecidas as fórmulas constantes do Anexo I da RD nº 20/72, do BNH.

 

PARÃGRAFO PRIMEIRO  O primeiro reajustamento será realizado no mês de _____ próximo futuro e obedecerá à variação do valor do maior salário-mínimo do país, vigente nesse mês e o imediatamente anterior.

 

PAR´´AGRAFO SEGUNDO  Se não houver alteração no valor do maior salário-mínimo entre a data de assinatura deste contrato e o mês escolhido para o primeiro reajustamento, as prestações mensais, obtidas na forma do item 4 da Rd 20/72, serão a partir do referido mês de reajustamento, multiplicadas pela relação entre o maior salário-mínimo vigente no País e o imediatamente anterior, caso em que a nova razão de decréscimo das prestações passará a ser de _____ (__________).

 

3a Hipótese  Para reajustamento 60 (sessenta) dias após o aumento do funcionário público.

 

As prestações mensais e os prêmios de seguros serão reajustados de acordo com o Plano de Equivalência Salarial (PES), a que se refere a RC nº 36/69, do BNH, e seus atos regulamentadores, 60 (sessenta) dias após a decretação de cada aumento dos servidores da (indicar a repartição e o poder público), na proporção da variação do valor do maior salário-mínimo vigente em relação ao anterior e obedecidas as fórmulas constantes do Anexo I da RD nº 20/72, do BNH.

 

CLÁUSULA TERCEIRA  O devedor reconhece que, a cada momento de vigência deste contrato, o montante de suas obrigações é o que corresponder ao valor atual das prestações vincendas, expressas na forma prevista neste contrato, e acrescidas dos prêmios de seguros da Apólice de Seguro Habitacional, de acordo com o disposto no item 5 da RD nº 20/72, do BNH.

 

CLÁUSULA QUARTA  O devedor declara-se ciente de que, em virtude de haver optado pelo Plano de Equivalência Salarial (PES), de que trata a RC nº 36/69, como forma de reajustamento das prestações mensais, de acordo com o disposto na CLÁUSULA SEGUNDA, o saldo devedor, tal como definido na Instrução nº 5/66, do BNH, e com as ressalvas do item 10 da RD nº 20/72, do BNH, será de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado pela RC nº 25/67, do BNH.

 

CLÁUSULA QUINTA  Em conseqüência do disposto na CLÁUSULA QUARTA, para fins de determinação das responsabilidades e direitos de Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), findo o prazo contratual e paga a última prestação mensal, ou no caso de liquidação antecipada, será apurado o saldo, devedor ou credor, porventura existente e resultante da correção trimestral dos saldo devedores, com base nas Unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação e do reajustamento das prestações pagas, com base nas variações salariais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO  Se o saldo for devedor, o credor, após dar quitação, ao devedor, das responsabilidades por ele assumidas, se habilitará junto ao FCVS, para recebimento desse saldo.

PARÁGRAFO SEGUNDO  Se credor, o saldo será pago ao Fundo de Compensação de Variações Salariais, a título de prêmio e na forma determinada pelo BNH.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO  A responsabilidade do FCVS pelo saldo devedor não substitui as coberturas previstas na Apólice de Seguro Habitacional.

 

CLÁUSULA SEXTA  No caso de liquidação antecipada, o estado da dívida, para o devedor, será calculado com base no valor atual dos pagamentos futuros, à taxa de juros e serviços contratuais incidentes sobre o estado da dívida, multiplicado pelo inverso do coeficiente de equiparação salarial vigente no momento da operação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO  Ao estado da dívida de que trata a cláusula serão acrescidos, quando houver, as prestações, multas e demais acessórios em atraso.

 

CLÁUSULA SÉTIMA  As amortizações extraordinárias não poderão ser inferiores ao valor de 20 (vinte) quotas de amortização e, a critério do devedor, serão utilizadas na redução do número de prestações ou do valor destas, fazendo-se os respectivos cálculos de acordo com as fórmulas do Anexo IV da RD nº 20/72.

 

CLÁUSULA OITAVA  No caso de extinção do salário-mínimo ou de sua fixação em valor abaixo de 3,6 Unidades-Padrão de Capital do BNH, o índice de reajustamento das prestações e a data de sua incidência substituídos, na forma que vier a ser indicada pelo Conselho de Administração do BNH, por outro índice salarial equivalente, elaborado com base em índice do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

 

CLÁUSULA NONA  Ocorrendo impontualidade no pagamento das prestações mensais, o devedor pagará ao credor, a título de mora, a taxa de 3% (três por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor de cada prestação, na data de seu pagamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA  Se os devedores deixarem de pagar duas ou mais prestações consecutivas e se mantiverem em mora apesar de notificados por carta registrada e edital, não a purgando dentro dos 10 dias subseqüentes a notificação, se comprometem desde já, como de fato comprometidos estão, a alienar a terceiro o imóvel objeto de financiamento para o que nomeiem e constituem bastante procurador entidade do SBPE que não seja o credor, na forma da cláusula seguinte.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA  O imóvel será vendido pelo valor da dívida que se vier a apurar, desde que esse valor seja superior ao preço original em UPC devidamente atualizado à época da alienação. Se a venda vier a se realizar por valor superior ao valor da dívida a CREDORA creditará em Caderneta de Poupança, em nome dos vendedores, a eventual diferença entre o valor da venda, em UPC, e o valor da dívida apurado à época da alienação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA  Para os efeitos da cláusula acima, os devedores conferem ao seu procurador, entidade do SBPE que não seja o credor, todos os poderes necessários para em seu nome efetuar a citada operação, podendo fixar preços, ajustar condições, sub-rogar o adquirente nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento, outorgar as competentes escrituras e contratos, receber preços, das quitações, imitir o adquirente na posse do imóvel, transmitir domínio, direito e ação, responder pela evicção, receber citação, propor e variar de ações, e também os poderes ad-judicia a serem substabelecidos a advogado legalmente habilitado.

 

ANEXO VI

 

CLÁUAULAS CONTRATUAIS DE QUE TRATA O ITEM 11 DA RD Nº 20/72 PARA O PCM/AC

 

CLÁUSULA PRIMEIRA  O devedor pagará o empréstimo no prazo de ________ (___________) meses, contados a partir de __ de _________ de ____, em prestações mensais, consecutivas, calculadas, à taxa de juros de ___% (_____________________por cento) ao ano, pelo Sistema de Amortização Constantes (SAC), de que tratam a RC nº 23/71 e RD nº 20/72, respectivamente do Conselho de Administração e da Diretoria do BNH, correspondendo a primeira prestação, nesta data, a Cr$ _________ (____________________), equivalente a _________ (_______________) UPC, e decrescendo as demais prestações seguintes, aritmeticamente, na razão de ______ (___________________) UPC, de uma para outra, sendo as quotas de amortização constantes de valor igual a ___________ (__________________) UPC.

 

PARÁGRAFO ÚNICO  Juntamente com as prestações mensais, o devedor pagará os prêmios relativos aos seguros vinculados ao presente contrato, previstos na Apólice de Seguro Habitacional, na forma do item 5 da RD nº 20/72, do BNH.

 

CLÁUSULA SEGUNDA  As prestações mensais e os prêmios de seguros serão reajustados pelo plano de Correção Monetária (PCM), a que se refere o item 9 da RC nº 36/69, adotadas, para seu cálculo, as fórmulas constantes do Anexo I da RD nº 20/72, do BNH.

 

CLÁUSULA TERCEIRA  O saldo devedor do financiamento será corrigido monetariamente, em cada trimestre civil, de acordo com o artigo 1o da Instrução nº 5/66, do BNH aplicando-se, para seu cálculo, as fórmulas constantes do Anexo III da RD nº 20/72 do BNH.

 

CLÁUSULA QUARTA  No caso de liquidação antecipada, o saldo devedor será igual ao produto da quota de amortização pelo número de prestações vincendas, adotada, no respectivo cálculo, a fórmula do Anexo II  da RD nº 20/72, do BNH.

 

PARÁGRAFO ÚNICO  Ao saldo devedor de que trata a cláusula serão acrescidas, quando houver, as prestações, multas e demais acessórios em atraso.

 

CLÁUSULA QUINTA  As amortizações extraordinárias não poderão ser inferiores ao valor de 20 (vinte) quotas de amortização, a critério do devedor, serão utilizadas na redução do número de prestações ou do valor destas, fazendo-se os respectivos cálculos de acordo com as fórmulas constantes do Anexo IV da RD nº 20/72.

 

CLÁUSULA SEXTA  Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, os juros contratuais serão, automaticamente, elevado de 1% (um por cento) ao ano, calculados, pelos dias de atraso, sobre o saldo devedor.

 

CLÁUSULA SÉTIMA  Se os devedores deixarem de pagar duas ou mais prestações consecutivas e se mantiverem em mora apesar de notificados por carta registrada e edital, não a purgando dentro dos 10 dias subseqüentes a notificação, se comprometem desde já, como de fato comprometidos estão, a alienar a terceiro o imóvel objeto de financiamento para o que nomeiam e constituem bastante procurador entidade do SBPE que não seja o credor, na forma da cláusula seguinte.

 

CLÁUSULA OITAVA  O imóvel será vendido pelo valor da dívida que se vier a apurar, desde que esse valor seja superior ao preço original em UPC devidamente atualizado à época da alienação. Se a venda vier a se realizar por valor superior ao valor da dívida a CREDORA creditará em Caderneta de Poupança, em nome dos vendedores, a eventual diferença entre o valor da venda, em UPC, e o valor da dívida apurado à época da alienação.

 

CLÁUSULA NONA  Para os efeitos da cláusula acima, os devedores conferem ao seu procurador acima, do SBPE que não seja o credor, todos os poderes necessários para em seu nome efetuar a citada operação, podendo fixar preços, ajustar condições, sub-rogar o adquirente nos direitos e obrigações decorrentes de contrato de financiamento, outorgar as competentes escrituras e contratos, receber preços, dar quitação, imitir o adquirente na posse do imóvel, transmitir domínio, direito e ação, responder pela evicção, receber citação, propor e variar de ações; e também os poderes ad-judicia a serem substabelecidos a advogado legalmente habilitado.

 

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