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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA

RD Nº 29/73

Modifica a RD nº 4/72

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 26 de abril de 1973, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo 1o, da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971,

CONSIDERANDO a liquidez dos créditos relacionados com o PROGRAMA DE COOPERATIVAS, decorrente da forma como são montados os seus empreendimentos,

R E S O L V E:

1. Os empréstimos relacionados com o PROGRAMA DE COOPERATIVAS serão concedidos sempre através de Agentes Financeiros, nos termos da legislação específica, observado o disposto nesta Resolução.

2. A remuneração correspondente a interveniência do Agente Financeiro integrará sempre o Custo Estimado do empreendimento e deverá equivaler a 5% (cinco por cento) do respectivo custo direto.

3. A participação do BNH poderá atingir 95% (noventa e cinco por cento) do custo global do empreendimento, não podendo, entretanto, a participação da COOPERATIVA ser inferior ao valor dos juros correspondentes ao período de carência.

3.1. A participação do BNH somente poderá exceder de 90% (noventa por cento) do Custo Estimado do empreendimento se o Agente Financeiro atestar, na CARTA DE INTENÇÃO respectiva, que a relação entre o valor de mercado e o financiamento correspondente a cada um dos tipos habitacionais projetados e, no mínimo, igual a 1,11 (um inteiro e onze centésimos).

4. Os desembolsos do BNH para o Agente Financeiro e deste para a COOPERATIVA serão estabelecidos com base no cronograma físico-financeiro do empreendimento, aprovado pelo BNH, observando-se, porém, com relação às respectivas datas, uma antecedência de 30 dias no desembolso do BNH PARA O Agente Financeiro.

5. O BNH poderá definir ao Agente Financeiro antecipação de recursos até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) DO SALDO DE CONTRATO.

5.1. Na hipótese prevista neste item, o Agente Financeiro, além de juros a serem pagos ao BNH, creditará, mensalmente, à COOPERATIVA, financiada, o valor correspondente a uma taxa de 0,25% a.m. (vinte e cinco centésimos por cento ao mês), incidente sobre os recursos antecipados e não repassados.

5.2. Os recursos antecipados ao Agente Financeiro deverão ser repassados à COOPERATIVA ou desenvolvidos ao BNH nos prazos por este fixados, de acordo com o cronograma físico-financeiro do empreendimento.

6. Não ocorrendo à antecipação de recursos prevista no item anterior, o prazo de carência do empréstimo pelo BNH poderá ser concedido pelo BNH poderá ser acrescido de até 4 (quatro) meses.

7. Observadas as rendas mínimas necessárias, o programa de Cooperativas atenderá às faixas de financiamento da RC nº 25/71.

8. O Diretor-Supervisor da ares de PROJETOS COOPERATIVOS baixará os atos complementares necessários a regulamentação, da presente Resolução.

9. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1973

CLÁUDIO LUIZ PINTO

Presidente, em exercício

 

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