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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 33/77

Dá nova redação ao item 1 da RD nº 21/77.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 8 de dezembro de 1977, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 72.512, de 23 de julho de 1973,

R E S O L V E:

1. Dá nova redação ao item 1 da RD nº 21/77 que passa a vigorar nos seguintes termos:

"1. Todos os financiamentos contratados com mutuários finais no Sistema Financeiro da Habitação que sofrerem alteração, seja por mudança do mutuário com elevação do saldo devedor ou por mudança da época de reajustamento da prestação, serão formalizados de modo a observar as normas vigentes, especialmente as estabelecidas na RC nº 01/77 e na RD nº 10/77, podendo ser mantida, a critério do Agente Financeiro, a taxa de juros contratual.

1.1. O coeficiente de Equiparação Salarial - CES definido no subitem 10.2 da RD nº 10/77 será utilizado, nestes casos, apenas para efeito de apuração do Estado da Dívida dos Financiamentos contratados no Plano de Equivalência Salarial - PES até 30 de junho de 1977.

1.2. Nas alterações a que se refere o "caput" deste item, será recalculada uma nova prestação, aplicando-se , quando da adoção do PES, o CES em vigor e tornando-se devida a contribuição de Compensação de Variação Salariais - FCVS.

1.3. Nas alterações contratuais não abrangidas por este item, poderão ser mantidas as demais condições do contrato objeto da alteração.

1.3.1. - Nestes casos, não será devida a contribuição ao FCVS e a nova prestação será recalculada aplicando-se para a sua determinação, no caso de o contrato alterado Ter sido firmado no PES até 30 de junho de 1977, o CES definido no subitem 10.2 da RD nº 10/77.

2. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1977

Maurício Schulman

Presidente

 

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