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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 33/84

Da nova redação à R/BNH Nº 32/79 que dispõe sobre a utilização da conta vinculada do FGTS para aquisição de moradia própria através do Sistema Financeiro da Habitação.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada aos 18 de dezembro de 1984.

CONSIDERANDO a conveniência de serem consolidadas as disposições relativas à utilização da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para aquisição de moradia própria, bem como de serem aperfeiçoados os respectivos procedimentos operacionais de execução e de controle,

R E S O L V E:

1. A utilização da conta vinculada, na forma do artigo 10o da Lei nº 5.107/66 e do artigo 36 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aprovado pelo Decreto nº 59.820/66, para aquisição de moradia própria, através do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, será autorizada ao empregado que contar 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, ou em empresas diferentes, na condição de optante pelo regime do FGTS.

1.1. No caso de o empregador haver trabalhado, sucessivamente, em mais de uma empresa, será considerada, para cômputo do prazo de 5 (cinco) anos, a soma de todos os períodos de trabalho como optante.

1.2. Desde que seja observada a condição de optante há mais de 5 (cinco) anos, o empregado que trabalhar, simultaneamente, em mais de um emprego, poderá utilizar todas as suas contas vinculadas.

1.3. O trabalhador avulso poderá, também, valer-se das faculdades de utilização da conta vinculada previstas nesta Resolução, considerando-se, para esse efeito, o período de cinco anos o de efetiva prestação de serviço, contado a partir de 13 de novembro de 1968, ou do início dessa atividade, se posterior àquela data.

2. A utilização da conta vinculada, de que trata o item 1, poderá destinar-se às seguintes finalidades:

a. pagamento de poupança necessária à aquisição de moradia própria;

b. redução do financiamento pretendido;

c. amortização ou liquidação do saldo devedor do financiamento;

d. pagamento de parte do valor das prestações do financiamento.

2.1. Somente poderá valer-se da faculdade de utilização da conta vinculada para os fins previstos nas alíneas "c" e "d" deste item, o mutuário que esteja em dia com o pagamento de suas prestações.

3. A conta vinculada poderá ser utilizada para os fins previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do item 2, por empregado que conte tempo de serviço inferior ao mencionado no item 1, desde que o valor da própria conta, ou este complementado com recursos pessoais, atinja, a pelo menos 30% (trinta por cento) do montante do financiamento pretendido ou do saldo devedor, conforme o caso.

4. Em qualquer hipótese, o valor do financiamento, acrescido ao valor do FGTS utilizado para pagamento de poupança e/ou redução do financiamento, não poderá exceder ao valor da avaliação do imóvel efetuada pelo Agente Financeiro, nem a 5.000 UPCs (cinco mil unidades- padrão de capital do BNH), no caso de imóveis com menos de 180 (cento e oitenta) dias de habite-se, e a 3.500 UPCs (três mil e quinhentas unidades- padrão de capital do BNH), no caso de imóveis com mais de 180 (cento e oitenta) dias de habite-se.

5. No caso de imóveis adquiridos, com utilização do FGTS para fins de pagamento de poupança, redução do financiamento ou pagamento do preço total, inclusive quando complementado com recursos pessoais, somente será permitida sua negociação com utilização do FGTS para quaisquer das finalidades referidas neste item, após decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos a contar da data da última negociação realizada.

6. Não será permitida a utilização do FGTS para aquisição de imóvel localizado em município diverso daquele onde o adquirente exerça sua ocupação principal, salvo quando se tratar de município limítrofe ou integrante de região metropolitana ou, quando o adquirente que já reside há mais de um ano no município em que está localizado o imóvel.

6.1. O disposto neste item, que abrange todas as finalidades de utilização do FGTS previstas nesta Resolução, não será aplicável aos financiamentos concedidos até 31 de outubro de 1983, bem como aos que, embora não formalizados, tenham tido os respectivos pedidos entregues no Agente Financeiro até aquela data.

7. O valor do FGTS utilizado para pagamento de poupança ou redução de financiamento a ser concedido não poderá ser considerado parcela integrante do financiamento.

8. A liberação, pelo Agente, da parcela da poupança paga com utilização do FGTS, será efetuada após o registro, no Cartório competente., do contrato de financiamento do imóvel, no qual deverá constar, obrigatoriamente, o valor da conta vinculada utilizado para aquele fim.

9. Equiparam-se à aquisição de moradia própria, para efeito de utilização da conta vinculada, a construção financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH e o financiamento concedido através do Subprograma de Refinanciamento do Consumidor de Materiais de Construção – RECON, para construção individual ou aquisição de moradia própria.

9.1. Na hipótese prevista neste item, a utilização da conta vinculada somente poderá verificar-se após concluída a liberação, pelo Agente, das parcelas do financiamento contratado.

10. A conta vinculada utilizada para reduzir ou amortizar o valor do financiamento, ou para pagamento de poupança, poderá ser novamente movimentada para amortização do saldo devedor do financiamento, desde que o valor a ser utilizado corresponda a, no mínimo 12 (doze) vezes o valor da prestação vigente na data em que for efetivada a operação.

10.1. No caso de o saldo da conta ser suficiente para a total liquidação do financiamento, a utilização do mesmo independerá da observância da condição prevista neste item.

11. A utilização da conta vinculada para pagamento de parte do valor das prestações do financiamento, observará, ainda, as condições estabelecidas neste item.

11.1. A solicitação de utilização do FGTS somente poderá ser feita uma vez a cada 12 (doze) meses.

11.2. O valor a ser transferido da conta vinculada do empregado não poderá ser superior a 80 (oitenta por cento) da importância resultante da multiplicação por 12 (doze) do valor da prestação mensal vigente na data em que for efetivada a operação, deduzidos os valores relativos aos benefícios a que o mutuário eventualmente faça jus.

11.3. O valor relativo ao FGTS será aplicado em 12 (doze) parcelas mensais, no pagamento de igual número de prestações.

11.4. A aplicação das parcelas, de que trata o subitem anterior, será iniciada no segundo mês posterior ao da efetivação do débito na sua conta vinculada.

11.5. Ao valor debitado na conta vinculada será assegurado, pelo BNH, o acréscimo de correção monetária trimestral e juros, calculados estes, proporcionalmente, até a data do vencimento de cada prestação, à taxa de 3% (três por cento) ao ano.

11.6. Em nenhuma hipótese, o valor da parcela do FGTS a ser utilizado poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação, deduzidos os valores dos benefícios referidos no subitem 11.2.

11.6.1. Caso, em decorrência do acréscimo de juros e correção monetária, a parcela relativa ao FGTS se torne superior a 80% (oitenta por cento) do valor líquido da correspondente prestação, as respectivas diferenças em Unidade- Padrão de Capital do BNH – UPC deverão ser registradas em nome do mutuário, para abatimento em qualquer das prestações subseqüentes, sempre que o valor das mesmas tornar possível essa aplicação.

11.7. A utilização da conta vinculada para os fins previstos neste item, independerá do tempo de serviço do empregado na condição de optante pelo regime do FGTS.

12. Os valores das contas vinculadas utilizados para os fins desta Resolução serão ressarcidos aos Agentes Financeiros, pelo BNH, que adotará, com relação aos mesmos, as seguintes providências:

12.1. efetuará a compensação de valores, mensalmente, através de amortização extraordinária, com dívidas do Agente, no caso de se destinarem à amortização ou liquidação do financiamento;

12.2. liberará os recursos em favor do Agente:

a. de uma só vez, quando se tratar de utilização para pagamento de poupança ou redução do valor do financiamento;

b. em 12 (doze) parcelas mensais, quando a utilização se destinar ao pagamento de parte das prestações do financiamento, através de encontro de contas, quando for o caso, com as prestações devidas ao BNH, Entidades Coligadas ou Fundos por ele geridos.

12.3. Na hipótese de o Agente apresentar insuficiência em seus depósitos compulsórios junto ao Fundo de Assistência de Liquidez – FAL ou ao Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda – FAHBRE, os recursos a serem liberados serão utilizados para regularização desses débitos.

13. Enquanto não ocorrer o ressarcimento, ficarão os valores das contas vinculadas utilizados para amortização extraordinária ou liquidação do financiamento sujeitos à correção monetária trimestral, com base na variação do valor da UPC, e a juros equivalentes aos dos contratos que derem origem aos respectivos financiamentos.

13.1. Quando se tratar de utilização do FGTS para o fim previsto no item 11, os juros serão calculados à taxa de 3% (três por cento) ao ano.

14. Os valores debitados nas contas vinculadas que não chegarem a ser efetivamente utilizados para os fins específicos a que se destinavam, serão a elas restituídos, pelos Bancos Depositários, mediante comunicação do BNH.

14.1. Os valores restituídos às contas vinculadas na forma deste item serão acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária.

15. Na hipótese de vir a se verificar, durante o período de utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações, qualquer das situações referidas neste item, serão observados os procedimentos a seguir indicados, em relação ao valor correspondente às parcelas ainda não utilizadas:

a. será previamente aplicado pelo Agente Financeiro na amortização do saldo devedor do financiamento, nas seguintes situações:

- liquidação antecipada do financiamento por iniciativa do adquirente do imóvel;

- execução da dívida;

b. será restituído à conta vinculada do emprego, nas situações a seguir:

- falecimento ou invalidez permanente do adquirente do imóvel;

- sinistro de danos físicos do imóvel reconhecido pela Seguradora;

- extinção da dívida, pelo término do prazo de financiamento ou quando o saldo se tornar nulo;

- transferência do imóvel;

- dação em pagamento do imóvel.

16. Para autorização, processamento e controle da utilização da conta vinculada e ressarcimento dos valores aos Agentes, nos termos desta Resolução, serão utilizados formulários próprios aprovados pelo BNH.

17. Cabe ao Agente do SFH atender ao empregado optante pelo regime do FGTS que manifestar interesse em utilizar a sua conta vinculada para os fins previstos nesta Resolução, bem como autorizar a utilização da conta vinculada, ficando responsável pela autenticidade dos dados que indicar no documento próprio.

17.1. Antes da assinatura do contrato de financiamento, deverá o Agente informar ao pretendente à aquisição de moradia a possibilidade de utilização da conta vinculada do FGTS para os fins previstos nesta Resolução.

18. Com a finalidade de assegurar a permanência na conta vinculada dos recursos do FGTS a serem utilizados, até que a correspondente operação venha a ser concluída, o Banco Depositário efetuará o bloqueio do seu respectivo saldo, mediante solicitação do titular da conta através do Agente Financeiro.

19. Tratando-se de mais de um adquirente da mesma moradia, coobrigados em relação ao pagamento da dívida, poderão ser utilizadas todas as contas vinculadas a eles referentes.

20. As instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução serão baixados em conjunto pelo Departamento Financeiro – DEFIN e pelo Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – DFGTS.

21. A presente Resolução entra em vigor em 01 de abril de 1985, revogadas a Resolução BNH - R/BNH – nº 32/79, a Resolução da Diretoria – RD – nº 29/84 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1984.

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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