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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA

RD Nº 36/66

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada de vinte de julho de 1966, de suas atribuições conferidas pelo art. 30, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

CONSIDERANDO que, dentre as finalidades do BNH está a de proporcionar aos referidos agentes o apoio e a assistência necessária para o início de suas operações;

CONSIDERANDO que uma das formas de assistência é garantir aos recursos de terceiros, por eles obtidos, a rentabilidade correspondente aos encargos financeiros assumidos, enquanto não aplicados tais recursos;

CONSIDERANDO os termos do convênio assinado entre o BNH e a Caixa de Amortização,

R E S O L V E:

Art. 1o – O Banco Nacional de Habitação, através da Superintendência de Agentes Financeiros (SAGE) poderá receber em depósito das Sociedades de Crédito Imobiliário, Carteiras de Crédito Imobiliário das sociedades de Crédito Financiamento e Investimento e Carteiras de Habitação das Caixas Econômicas, as importâncias que hajam recebido de terceiros, assegurando a esses depósitos a mesma taxa de juros e a mesma correção monetária que incidirem sobre tais recursos nas Condições desta Resolução.

Art. 2o – A fim de fazer face nos encargos assumidos com o recebimento dos depósitos referidos no artigo anterior o BNH, por intermédio da SAGE, adquirirá, diretamente da Caixa de Amortização ou na Bolsa de Valores, ou por intermédio de Agentes Financeiros autorizados, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, para liquidação nos prazos e condições fixados no convênio a ser assinado com a Caixa de Amortização.

Art. 3o – Os depósitos serão recebidos mediante as seguintes condições:

I. os depósitos, em cheques ou em espécie, serão considerados vigentes, para todos os efeitos, no primeiro dia útil subseqüente ao de sua realização e deverão ser efetuados até às 13 horas;

II. os depósitos serão corrigidos no primeiro dia após o término do trimestre ocorrido, contado a partir da data de vigência de depósito mencionada no item I acima, de acordo com o coeficiente de variação de valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ocorrida entre o trimestre em que se efetua a correção e o trimestre em que se realizou o depósito;

III. os depósitos vencerão os seguintes juros, contados dia a dia sobre os valores nominais e sobre a parcela de correção monetária, na proporção em que esta se tornar devida:

a. até 8% (oito por cento) ao ano, para os depósitos realizados pelas Sociedades de Crédito Imobiliário e Carteira de Crédito Imobiliário, quando equivalentes as vendas de Letras Imobiliárias das respectivas emissões, deduzidas as aplicações feitas;

b. até 6% (seis por cento) ao ano, para os depósitos realizados pelas mesmas entidades e pelas Caixas Econômicas, quando equivalentes aos depósitos por elas recebidos de terceiros e não aplicados em suas operações.

Art. 4o – Os depósitos de que trata esta Resolução serão realizados mediante expedição de recibo próprio e se sacados dentro do prazo de três meses da data de sua realização terão direito, apenas, aos juros correspondentes ao período.

§ 1o – Após o prazo previsto neste artigo o saque poderá ser realizado no prazo dos três meses subseqüentes computando-se, nesse caso, a correção monetária e os juros apurados no vencimento do trimestre anterior mais os juros devidos desde esse vencimento até a data do saque e assim sucessivamente.

§ 2o – O prazo de três meses a que se refere este artigo deverá ser contado dia a dia, pelos meses civis, incluídos o dia de início de vigências de depósito e o dia do término do prazo.

Art. 5o – Os depósitos de cada entidade serão controlados em conta especial e os saques serão feitos com Guia de Retirada própria, mediante aviso prévio de três dias úteis.

Art. 6o – A retirada parcial ou total de depósito, com inobservância das condições constantes desta Resolução importará na perda dos juros e da correção monetária.

Art. 7o – Esta Resolução entrará em vigor à data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1966

CLÁUDIO LUIZ PINTO

Presidente em exercício

 

 

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