BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Aprova as normas para execução do Programa de Financiamento para o Planejamento Urbano – FIPLAN. |
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada a 1o de fevereiro de 1985,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho de Administração – RC – nº 25/84, de 13 de novembro de 1984,
R E S O L V E:
1. Regulamentar o Programa de Financiamento para o Planejamento Urbano – FIPLAN, que obedecerá, em especial, às normas da RC 25/84, às desta Resolução e à regulamentação complementar.
2. O FIPLAN terá por finalidade o financiamento de investimentos de Planejamento e de apoio à gestão urbana que objetivem o desenvolvimento urbano, através da racionalização da implantação de habitação, infra-estrutura e equipamentos comunitários
2.1. Terão prioridade na concessão de financiamento, através do FIPLAN, os planos, programas e projetos destinados aos investimentos a serem realizados com recursos dos programas e linhas de financiamento do BNH.
3. Os empréstimos concedidos pelo BNH, através do FIPLAN, terão como objetivo de financiamento planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, bem como instrumentos de apoio à gestão urbana, vinculados diretamente aos investimentos de interesse do BNH, a saber:
a. estudos, pesquisas e levantamentos;
b. planos setoriais urbanos;
c. projetos habitacionais integrados, regulados pela Resolução da Diretoria – RD – nº 27/84;
d. projetos específicos, inclusive aqueles requeridos pelas diversas linhas de financiamento do BNH, com exceção dos relativos aos programas geridos pela Carteira de Saneamento COSAN;
e. implantação e atualização de cadastros técnicos ou fiscais;
f. outros, a critério do BNH.
4. Poderão ser financiados, através do FIPLAN, os planos, programas e projetos destinados:
a. ao Distrito Federal, Estados e territórios;
b. à regiões metropolitanas legalmente instituídas;
c. às aglomerações urbanas identificadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
d. aos municípios das capitais de Estados e Territórios;
e. às cidades de porte médio;
f. a outros municípios, a critério do BNH.
5. Consideram-se como Agentes Financeiros, Especiais e Agentes Promotores, para execução do FIPLAN, as entidades que, satisfazendo os requisitos e condições previstos na RC nº 30/71 e desta Resolução, estejam cadastrados no BNH.
6. Os empréstimos do FIPLAN serão processados e contratados mediante a intermediação de Agente Financeiro ou Especial, que serão os responsáveis pela boa formulação das operações de repasse, assim como pela correta aplicação e pontual retorno dos recursos, até a integral quitação da dívida, respondendo por quaisquer irregularidades, deficiências ou omissões apuradas.
7. Os Agentes Promotores terão a responsabilidade de promover, coordenar, acompanhar ou elaborar e desenvolver os planos, programas, projetos e instrumentos de gestão urbana passíveis de financiamento pelo FIPLAN, bem como os respectivos termos de referência e propostas técnica e financeira.
7.1. A elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano deverá contribuir para o aperfeiçoamento e a consolidação das equipes técnicas dos órgãos de planejamento municipais, metropolitanos ou regionais.
8. Poderão ser Agentes Promotores do FIPLAN:
a. as entidades ou órgãos executivos das Regiões Metropolitanas legalmente instituídas;
b. o Distrito Federal, os Estados, os Territórios e os Municípios;
c. as entidades ou órgãos estaduais ou municipais, com estrutura e objetivos voltados para o planejamento e desenvolvimento urbano;
d. os Agentes Promotores dos Programas do BNH.
9. Constituem condições básicas para concessão dos empréstimos através do FIPLAN:
9.1. Que os Agentes Promotores possuam estruturas de planejamento;
9.2. A aprovação, pelo BNH, dos termos de referência para os planos, programas ou projetos bem como para os instrumentos de apoio à gestão urbana objeto de financiamento, os quais deverão:
a. conter a qualificação e quantificação dos trabalhos propostos;
b. justificar a oportunidades de sua realização;
c. demonstrar, no caso de projetos executivos, que se encontram assegurados os recursos necessários à execução da obra ou serviço, indicando a respectiva fonte.
9.3. O exame e a aprovação, pelo BNH, das propostas técnicas e financeira decorrentes dos respectivos termos de referência.
10. A elaboração e o desenvolvimento de termos de referência, planos, programas, projetos e instrumentos de gestão urbana poderão ser atribuídos pelo Agente Promotor a empresas de consultoria, entidades e técnicos devidamente credenciados no BNH.
11. O BNH, através do Programa Treinamento e Assistência Técnica – TRINAT, poderá prestar assistência técnica e financeira aos Agentes Promotores:
a. no seu desenvolvimento organizacional, administrativo e institucional;
b. no aperfeiçoamento e consolidação de suas estruturas de planejamento;
c. na promoção, coordenação, acompanhamento e elaboração dos termos de referência, planos, programas e projetos, bem como no desenvolvimento dos instrumentos de gestão urbana.
12. As operações de empréstimos estarão sujeitas às seguintes condições:
a. cobertura de até 100% (cem por cento) dos custos totais dos planos, programas ou projetos, a critério do BNH;
b. juros de acordo com a tabela prevista no item 1 da Resolução BNH – R/BNH, nº 139/82, reduzidos de 2% (dois por cento), pagáveis mensalmente, inclusive no prazo de carência;
c. carência de no máximo 30 (trinta) meses, não excedendo, porém, de 3 (três) meses do prazo previsto no cronograma de desembolso;
d. retorno no prazo de até 10 (dez) anos, excluindo o período de carência, em prestações mensais, observado o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e o Plano de Correção Monetária – PCM;
e. taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor contratado e Taxa de Compromisso, conforme a R/BNH nº 154/82;
f. remuneração do Agente Financeiro através da elevação de taxa contratual de juros de até 1% (hum por cento).
12.1. No caso de empréstimos para elaboração de planos, programas e projetos destinados à implantação dos Projetos Habitacionais Integrados, de que trata a RD nº 27/84, o retorno poderá ocorrer, também, nas seguintes condições:
12.1.1. através de encontro de contas com os empréstimos habitacionais concedidos para utilização de parcelas do terreno urbanizado;
12.1.2. através de amortizações extraordinárias, por ocasião da venda de parcelas urbanizadas do terreno nos casos em que os custos correspondentes aos planos e projetos não sejam incluídos nos respectivos empréstimos habitacionais, ou quando as parcelas alienadas se destinarem a outros usos.
13. O BNH exigirá, pelo menos, uma das seguintes garantias:
a. vinculação temporária de receita estadual ou municipal, própria ou de transferência;
b. fiança bancária ou do Governo do Estado;
c. caução de direitos creditórios;
d. hipoteca;
e. outras, a critério do BNH.
14. Caberá à Diretoria de Complementação da Habitação – DICOM, através da Carteira de Desenvolvimento Urbano – COURB, a responsabilidade pela gestão dos empréstimos destinados à elaboração dos planos, programas e projetos objeto desta Resolução.
14.1. No caso de empréstimos destinados à elaboração de planos, programas e projetos relativos aos Projetos Habitacionais Integrados, de que trata a RD nº 27/84, a responsabilidade caberá à Diretoria de Mobilização de Terras e Acompanhamento de Obras – DITER, através do Departamento de Terras – DETER;
14.2. A CDURB articular-se-á com as demais Unidades Centrais do BNH, quando se tratar de concessão de empréstimo destinado à elaboração de planos, programas e projetos vinculados aos programas e linhas de financiamento do BNH.
14.2.1. No caso dos empréstimos previstos neste subitem, a iniciativa caberá à Unidade Central gestora do programa ou linha de financiamento.
15. As normas operacionais complementares a esta Resolução serão de responsabilidade da Carteira de Desenvolvimento Urbano – CDURB.
15.1. Quando se tratar de empréstimos ligados aos Projetos Habitacionais Integrados, regulados pela RD nº 27/84, as normas operacionais referidas neste item serão de responsabilidade do Departamento de Terras – DETER.
16. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1o de fevereiro de 1985
NELSN DA MATTA
Presidente