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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 39/85

Reedita a RD nº 19/84, alterando os itens 1, 2, 3, 4 e 6 e criando os subitens 2.1, 2.2 e 6.1.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições, em sua 1005a Reunião Ordinária, realizada aos 08 de março de 1985, conforme consta da respectiva ata,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho de Administração - RC nº 39/85.

R E S O L V E:

1. O resgate, pelo BNH, aos Agentes Financeiros, dos bônus representativos do incentivo financeiro de que trata a RC nº 39/85, efetivamente utilizados pelos adquirentes, será processado na forma prevista neste item.

1.1. Os Agentes Financeiros formalizarão os pedidos de resgate dos bônus utilizados em cada trimestre civil, discriminados por mês de utilização, mediante apresentação, ao BNH, de Relação do Bônus Utilizados que conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a)matrícula do Agente no BNH;

b)identificação do contrato de financiamento;

c)nome do adquirente;

d)data de assinatura do contrato;

e)valor do financiamento em unidades- padrão de capital do BNH - UPC;

f)taxa de juros contratual;

g)opção de reajuste das prestações;

h)valor do encargo mensal, em cruzeiros;

i)mês de competência do bônus;

j)valor do bônus em cruzeiros; e

l)mês de utilização do bônus;

1.1.1 A apresentação das Relações de Bônus Utilizados será efetuada em meio magnético ou, se for o caso, mediante o preenchimento de formulário próprio.

1.2 Os valores dos bônus utilizados, apurados com base nas informações contidas nas Relações de Bônus Utilizados, serão creditados, pelo BNH, no dia 20 do mês correspondente ao da efetiva utilização, em contas de depósito especial abertas em nome do respectivo Agente.

1.2.1 A esses créditos serão atribuídos juros, à taxa equivalente a do contrato de financiamento a que estiveram vinculados os bônus utilizados, limitada a 7% a. a. ( sete por cento ao ano), e correção monetária calculada pela variação do valor da UPC, incidente no primeiro dia de cada trimestre civil sobre os saldos das contas de depósitos verificados no último dia do trimestre antecedente.

1.3 De modo a possibilitar a contabilização dos valores nos próprios meses de competência dos créditos, os Agentes deverão informar ao BNH, até o dia 15 ( quinze) de cada mês, o valor estimado dos bônus a serem utilizados no mês.

1.3.1 Na primeira informação a ser encaminhada ao BNH, o Agente deverá indicar a taxa de juros média das taxas nominais relativas a seus contratos de financiamento, ponderadas pelos respectivos valores.

1.3.1.1 Para efeito de cálculo da taxa média referida neste subitem, será limitada a 7% aa (sete por cento ao ano) a taxa nominal máxima aplicável aos contratos de financiamento.

1.3.2 Após processados os dados das Relações de Bônus Utilizados, os registros contábeis realizados na forma do subitem 1.3 serão ajustados pelos seus valores efetivos.

1.4 O resgate, pelo BNH, aos Agentes, dos bônus utilizados pelos adquirentes, será efetuado em 48 ( quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas de principal e juros, estes calculados com base na taxa média de juros das contas de depósito especial de que trata o subitem 1.2, obtida pela ponderação dos saldos das respectivas contas, vencendo-se a primeira prestação no mês de janeiro de 1986.

1.4.1 Na hipótese de o Agente estar em atraso com seus pagamentos para com o BNH, Entidades Coligadas ou Fundo por ele geridos, ou, ainda, apresentar insuficiência em seus depósitos compulsórios junto ao Fundo de Assistência de Liquidez - FAL ou ao Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda - FAHBRE, as prestações relativas ao resgate dos bônus serão utilizadas para regularização desses débitos.

1.4.2 Em casos especiais, observadas suas disponibilidades financeiras, o BNH poderá efetuar adiantamento por conta do resgate dos bônus utilizados para fins de quitação das prestações de empréstimos dos Agentes junto ao Banco.

2. A consolidação de dívida prevista no item 6 da RC nº 39/85 deverá abranger todos os encargos vencidos até a data de apresentação do respectivo requerimento ao Agente Financeiro, adotando-se como data- base da incorporação a data de vencimento do último encargo incorporado.

2.1 Terão plena validade, para os efeitos desta Resolução as consolidações feitas, antes do início da vigência desta Resolução, incorporando encargos vencidos após 30 de setembro de 1984.

2.2 Não poderão ser incorporados, para os efeitos desta Resolução, encargos que se vencerem a partir de 1º de setembro de 1985.

3. Nas incorporações solicitadas por adquirentes desempregados ou em situação de invalidez temporária, de que trata o subitem 6.3 da RC nº 39/85, a consolidação da dívida deverá ser efetuada também observando o disposto no item 2 desta Resolução.

4. O disposto no subitem 2.3.1 da RC nº 39/85 não será aplicado se o prazo contratado for inferior a 10 (dez) anos por força do limite de idade previsto na Apólice de Seguro Habitacional.

4.1 Na hipótese prevista neste item, os bônus serão calculados com base no prazo máximo obtido a partir do referido limite de idade.

5. Para efeito de concessão do bônus, serão equiparados aos adquirentes de moradia própria os ocupantes habitacionais produzidas no âmbito do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, mediante Termo de Ocupação com Opção de Compra, considerando-se, para fins de cálculo e aplicação do percentual do bônus, a data de assinatura do referido Termo.

6. Farão jus aos bônus os beneficiários finais das operações realizadas no âmbito do Subprograma de Refinanciamento ou Financiamento do Consumidor de Materiais de Construção - RECON e ao Programa de Financiamento da Construção, Conclusão, Ampliação ou Melhoria de Habitação de Interesse Social - FICAM, desde que destinadas à produção, à conclusão ou à aquisição de moradia própria.

6.1 Farão também jus aos bônus os beneficiários finais do Programa de Financiamento de Lotes Urbanizados - PROFILURB.

7. As instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução serão baixadas em conjunto pelo Departamento Financeiro - DEFIN e pelo Departamento de Informática - DEINF.

8. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de março de 1985

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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