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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 40/85

Regulamenta o Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Comunidade – PRODEC e da outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições, em sua 105a Reunião Ordinária, realizada aos 08 de março de 1985, conforme consta da respectiva ata,

CONSDERANDO, as disposições da Resolução do Conselho de Administração – RC – 38/85, de 1o de março de 1985,

R E S O L V E:

1. Definir os mecanismos operacionais e financeiros do programa de Apoio ao Desenvolvimento de Comunidade – PRODEC, com o objetivo de instrumentar as diretrizes da Política de Desenvolvimento de Comunidade, instituída através da RC nº 38/85.

2. O PRODEC será operado pelas Carteiras Habitacionais subordinadas à Diretoria de Programas Habitacionais – DIHAB.

2.1. A Carteira de Desenvolvimento Urbano – CDURB e a Carteira de Saneamento – COSAN poderão, quando as características de suas operações de crédito assim o exigirem, utilizar recursos do PRODEC, para a execução de programas ou projetos de desenvolvimento de comunidade.

3. Os programas e/ou projetos de desenvolvimento de comunidade serão executados, preferencialmente, pelos Agentes Promotores e Agentes para Atividades Complementares e excepcionalmente, através de instituições especializadas ou do próprio BNH

4. Respeitando as diretrizes emanadas da RC nº 38/85 e os dispositivos desta Resolução, cada Carteira formulará instruções próprias para a elaboração, aprovação, execução, acompanhamento e avaliação das programações e/ou projetos de desenvolvimento de comunidade, compatíveis com as características de cada um.

5. Ad propostas de operação de crédito, com vistas ao financiamento de empreendimentos habitacionais, passarão a conter, obrigatoriamente, projetos de desenvolvimento de comunidade incorporados ao projeto habitacional.

5.1. A análise, pelo BNH, das propostas de operação de crédito, ficará condicionada ao cumprimento desta exigência, ressalvada a hipótese de inclusão dos projetos de desenvolvimento de comunidade, sob a forma de programação globais dos Agentes referidos no item 3 desta Resolução;

5.2. A Carteira de Operações Especiais – COPES poderá relevar a obrigatoriedade estabelecida, naquelas operações cujas características não exijam apoio de projetos de desenvolvimento de comunidade.

6. No caso de projetos de desenvolvimento de comunidade incorporados ao projeto habitacional, na forma definida no item 5 desta Resolução, a decisão sobre a concessão de recursos do PRODEC dar-se-á no âmbito do colegiado com competência para decidir sobre o empreendimento habitacional respectivo, na forma da Resolução da Diretoria – RD - nº 28/84 e normas complementares.

6.1. A decisão sobre a concessão de recursos pela execução de programações globais, a serem executadas no exercício, caberá a Diretoria.

7. Sem prejuízo das atribuições constantes da estrutura de cada Carteira, os setores ou técnicos responsáveis pelo PRODEC desempenharão, ainda, as seguintes tarefas:

7.1. análise dos aspectos sócio-econômicos e culturais da população beneficiária do projeto, com subsídio à análise das propostas de operações de crédito para a realização de empreendimentos habitacionais;

7.2. análise de programações e/ou projetos de desenvolvimento de comunidade, com vistas à utilização de recursos do PRODEC;

7.3. acompanhamento e avaliação da execução das programações e projetos de desenvolvimento de comunidade, executados pelos Agentes, instituições autorizadas ou diretamente pelo BNH;

7.4. treinamento dos técnicos sociais do Banco e dos Agentes envolvidos no Programa, articulando-se, para tanto, com os setores especializados, em especial com o Departamento de Recursos Humanos – DERHU e a Escola Nacional de Habitação e Poupança – EN-HAP;

7.5. organização, com a colaboração de outras áreas do BNH e/ou de outras instituições ligadas a Programas de Desenvolvimento de Comunidade, visando ao melhor aproveitamento de recursos, numa perspectiva de trabalho integrado.

8. Os recursos do PRODEC serão transferidos, sem retorno, aos seus Agentes executores, a título de colaboração financeira.

9. O PRODEC contará com os seguintes recursos:

9.1. 3% (três por cento) da parcela do Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL alocada no Orçamento-Programa aos Programas de Erradicação da Sub-Habitação – PROMORAR e Nacional de Autoconstrução – Projeto João-de-Barro, em cada exercício;

9.2. 10% (dez por cento) da dotação constante de rubrica do Programa de Treinamento e Assistência Técnica – TRINAT, em cada exercício;

9.3. até 2 UPC (duas unidades-padrão de capital do BNH) por unidade habitacional, incidente no custo da habitação, para empreendimentos de custo médio superior a 500 UPC (quinhentas unidades-padrão de capital do BNH) e inferior a 1000 UPC (hum mil unidades-padrão de capital do BNH) e até 3 UPC (três unidades-padrão de capital do BNH) por unidade habitacional, no caso de empreendimento de curso médio superior a este valor, ressalvado o disposto no subitem 5.2;

9.4. 0,5% (meio por cento) do valor dos empréstimos concedidos pelo BNH para obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários vinculadas a empreendimentos habitacionais e não incidentes no custo da habitação, deduzido do primeiro desembolso de cada empréstimo, e

9.5. contribuições oriundas de outras instituições, em especial do Ministério do Interior – MINTER, destinadas ao desenvolvimento de comunidades.

10. Os recursos constantes do item 9 deverão integrar o Orçamento-Programa do BNH, distribuídos nas dotações específicas destinadas a cada Carteira, adotada como referência a média de 3 UPC (três unidades-padrão de capital do BNH) por família atendida.

10.1. Os recursos previstos nos subitens 9.1, 9.3 e 9.4 serão depositados em conta de depósito especial no BNH, em nome do PRODEC, à medida que forem realizados.

10.1.1. Serão criadas subcontas específicas para serem movimentadas pelas respectivas Carteiras, nos limites estabelecidos no Orçamento-Programa em vigor, respeitado, no mínimo, para cada uma delas, o volume de recursos arrecadado nos termos dos subitens 9.3 e 9.4 desta Resolução;

10.1.2. Os recursos existentes na conta nº 5900 no BNH, referente ao Fundo Comunitário de Programas Cooperativos (Resolução BNH – R/BNH – nº 104/81), serão transferidos, integralmente, a época da entrada em vigor da presente Resolução, para a subconta específica da Carteira de Programas Habitacionais – CPHAB, a que se refere o subitem 10.1.1.

10.2. Os recursos mencionados no subitem 10.1 serão corrigidos trimestralmente de acordo com a variação da UPC e acrescidos de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano), aplicados sobre os saldos médios corrigidos.

11. A utilização de recursos do PRODEC será realizada de acordo com as instituições específicas de cada Carteira, inclusive no que diz respeito aos critérios de desembolso e comprovação de aplicação de recursos.

11.1. Os recursos do PRODEC poderão ser destinados à cobertura de despesas de custeio e de capital, necessárias a implantação dos respectivos programas e/ou projetos.

12. Fica criada a Comissão de Política de Desenvolvimento de Comunidade – CPDC, integrada por representantes de Assessoria Técnica da Presidência – ASTEC, da Carteira de Erradicação da Sub-Habitação e Emergências Sociais – CESHE, da Carteira de Operações de Natureza Social – CONSO, da Carteira de Programas Habitacionais – CPHAB, da Carteira de Operações Especiais –COPES, da Carteira de Saneamento – COSAN, e da Carteira de Desenvolvimento Urbano – CDURB, que acompanhará a implementação da Política de Desenvolvimento de Comunidade criada pela RC nº 38/85, zelando pela fiel observância das diretrizes por ela estabelecidas.

12.1. A Comissão promoverá, ainda, o intercâmbio de experiências e trabalhos realizados no âmbito das Carteiras, com vistas a assegurar o desenvolvimento de uma ação articulada, em sintonia com os princípios estabelecidos na Política de Desenvolvimento de Comunidade do Sistema Financeiro da habitação – SFH;

12.2. Cada representação junto à CPDC será integrada por um titular e um suplente, indicados anualmente pelas respectivas Chefias de Unidades e pelo Chefe da ASTEC;

12.3. A Comissão proporá ao Presidente do BNH os representantes deste Banco junto à Comissão do programa de Desenvolvimento de Comunidade do Ministério do Interior.

13. Para o cumprimento do disposto no item 4 desta Resolução, as Carteiras terão um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir desta data, para formulação de suas instruções próprias.

14. Até que entre em vigor a presente Resolução, prevalecerão, para as operações de Desenvolvimento Comunitário da CPHAB, as disposições das R/BNH Nºs 104/81 e 170/82.

15. A presente Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após esta data, face ao disposto no item 13, revogando as disposições em contrário, em especial as R/BNH nºs 104/81 e 170/82.

Rio de Janeiro, 08 de março de 1985

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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