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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA RD Nº 42/85

 

 

Regulamenta a RC nº 37/85, aprova as cláusulas padrão que deverão integrar as contratos de financiamento e dá outras providências.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições, em sua 1006a  Reunião Ordinária, realizada aos 13 de março de 1985, conforme consta da respectiva ata,

 

CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Conselho de Administração - RC - Nº 37/85, de 11 de março de 1985,

 

R E S O L V E:

 

1.     Os financiamentos concedidos a partir da vigência desta Resolução, no Plano de Correção Monetária - PCM e no Plano de Equivalência Salarial, PES, este último aplicável, exclusivamente, aos financiamentos concedidos a mutuários finais, relativos a imóveis de uso habitacional, serão amortizados segundo o Sistema de Amortização com Prestações em Progressão Aritmética, observados os princípios contidos na presente.

1.1  Para os efeitos deste item, consideram-se também com fins habitacionais os financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH concedidos para aquisição de lotes urbanizados.

1.2  Excepcionalmente, nos financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1985, poderá ser adotado o Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes - SIMC definido pela RC nº 01/84.

2.     Exceto no sistema de amortização a que se refere o subitem 1.2 desta Resolução, a prestação de amortização e juros, na data da assinatura do contrato de financiamento, será obtida consoante a seguinte expressão:

           

                                                

onde:

 

Po         = valor da prestação, em cruzeiros, na data da assinatura do contrato de financiamento;

Do         = valor do financiamento, em cruzeiros, definido conforme subitem 2.2 desta Resolução;

n          = prazo de amortização, em períodos de capitalização;

i           = taxa de juros na forma unitária, por período de capitalização;

       = valor atual de uma renda unitária constante e periódica, à taxa “i” e no prazo “n”; e

q          = coeficiente que define o sistema de amortização.

 

2.1. No PES, a prestação considerada neste item será multiplicada pelo Coeficiente de Equiparação Salarial  CES, em vigor na data da assinatura do contrato de financiamento, fixado em Resolução do BNH.

 

2.2. Na definição do valor do financiamento (Do), deverão ser consideradas as taxas e contribuições, previstas em Resolução do BNH, passíveis de serem incorporadas ao financiamento.

 

2.3. O valor do coeficiente que define o sistema de amortização (q), aplicável no cálculo da prestação e da razão da progressão prevista no item 5 desta Resolução, será o que estiver em vigor na data da assinatura do contrato, fixado pela Diretoria do BNH.

 

3.     São acessórios à prestação, representando igualmente obrigação de pagamento mensal da parte do adquirente.

a.     o prêmio mensal dos seguros previstos na Apólice de Seguro Habitacional, considerada a incidência do CES, nos casos de contratos regidos pelo PES;

b.    a contribuição mensal ao Fundo de Compensação de Variações Salariais  FCVS prevista na alínea “a” do item 16 desta Resolução, nos casos de contratos regidos pelo PES; e

c.     outras importâncias previstas em Resolução do BNH.

4.     O somatório da prestação e seus acessórios corresponderá ao encargo mensal do adquirente.

5.     Exceto no sistema de amortização a que se refere o subitem 1.2 desta Resolução, as prestações, em termos reais, decrescerão em progressão aritmética, cujo valor absoluto da razão da progressão (Ro), na data do contrato, será obtido consoante expressão:

                       

                                                              

             

5.1. A razão da progressão, nos contratos regidos pelo PES, será multiplicada pelo CES referido no subitem 2.1 desta Resolução.

 

6.     No PCM, a prestação, os acessórios e a razão da progressão serão reajustados no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção  da variação do valor da UPC.

7.     No PES, a prestação, os acessórios e a razão da progressão serão reajustados sempre no segundo mês subseqüente ao do aumento salarial da categoria profissional do adquirente, na forma prevista neste item.

7.1. O primeiro reajustamento será realizado mediante a aplicação do índice (I) a seguir definido:

                       

                                                             

Onde:

 

N = número de meses contados do segundo mês subseqüente ao da assinatura do contrato, exclusive, até o mês do primeiro reajustamento, inclusive;

 

M = número de meses contados do mês do aumento salarial anterior, exclusive, até o mês do aumento salarial que serve de base para o primeiro reajustamento, inclusive; e

 

S = percentual do aumento salarial que serve de base para o primeiro reajustamento, observado o limite previsto no subitem 8.2 desta Resolução.

 

7.2. Os reajustamentos posteriores ao primeiro serão realizados mediante aplicação do índice (I) a seguir definido:

           

                                                                

Onde:

 

S = percentual do aumento salarial que serve de base para o reajustamento a ser aplicado, observado o limite previsto no subitem 8.2 desta Resolução.

 

8.     Na aplicação de reajustamentos segundo os critérios de equivalência salarial por categoria profissional, deverão ser observadas, ainda, as disposições deste item.

8.1. Nos reajustamentos das prestações, dos acessórios e da razão da progressão deverá ser considerado o percentual do aumento salarial decorrente de lei, acordo ou convenção coletivos de trabalho ou da sentença normativa da categoria profissional a que pertencer o adquirente, respeitado o limite fixado no subitem 8.2 desta Resolução.

 

8.1.1. Na hipótese de os adquirentes não pertencerem a categoria profissional específico ou de serem classificados como autônomos, profissionais liberais ou comissionistas, os reajustamentos da prestação, dos acessórios e da progressão serão realizados com base no percentual de aumento do salário-mínimo, respeitado o limite fixado no subitem 8.2 desta Resolução.

 

8.1.2. Nos casos de adquirentes aposentados, pensionistas ou servidores públicos ativos ou inativos, os reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão serão realizados com base no percentual de correção nominal dos proventos, pensões, vencimentos ou salários das respectivas categorias, respeitado o limite de que trata o subitem seguinte.

 

8.2. Não será considerada, para efeito dos reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, a parcela do percentual do aumento salarial da categoria profissional do adquirente que exceder o limite (L) a seguir definido:

 

                                                         

Onde:

 

U = percentual que expressa a relação entre a variação do valor da UPC no período a que corresponder o aumento salarial da categoria profissional do adquirente e o número de meses a que corresponder a referida variação da UPC; e

 

M = número de meses contidos no período a que corresponder o aumento salarial da categoria profissional do adquirente, incluído o mês deste aumento e excluído o mês do aumento anterior.

 

8.3. Sempre que da lei, do acordo ou convenção coletivos de trabalho ou da sentença normativa não resultar percentual único de aumento salarial para uma mesma categoria profissional, caberá à Diretoria do BNH estabelecer o critério de reajustamento aplicável ao caso, respeitados os limites superior e inferior dos respectivos aumentos, bem como o limite previsto no subitem anterior.

 

9.     Nos financiamentos regidos pelo PES, em que o adquirente tiver mais de uma fonte de renda, será adotada, na definição da categoria profissional para fins dos reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, a fonte que tiver maior participação na forma da renda do adquirente.

9.1. Ocorrendo a hipótese de rendas idênticas, o adquirente escolherá, dentre as fontes com participação na formação da renda, aquela que servirá para definir a categoria profissional a ser adotada, devendo neste sentido manifestar-se, por escrito junto ao Agente Financeiro.

 

9.2. O critério estabelecido neste item será igualmente adotado nos casos de co-adquirentes.

 

10.  Excepcionalmente, nos reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, no PES, a serem realizados até 30 de junho de 1985, será utilizado o índice transitório (It) a seguir definido:

                       

                                                            

Onde:

 

N = número de meses contados do segundo mês subseqüente ao da assinatura do contrato, exclusive, até o mês do reajustamento a ser aplicado, inclusive;

 

M = número de meses a que corresponder a última variação do salário mínimo anterior ao mês do reajustamento a ser aplicado; e

 

V = percentual que corresponder a 80% (oitenta por cento) da última variação ao salário mínimo anterior ao mês do reajustamento a ser aplicado.

 

10.1. O disposto no “caput” deste item aplicar-se-á também, aos casos de adquirentes aposentados, pensionistas, servidores públicos ativos ou inativos, autônomos, profissionais liberais e comissionistas e aos casos de adquirentes que não pertençam a categoria profissional específica.

 

10.2. Nos casos de aposentados, pensionistas e servidores públicos ativos ou inativos, em que o reajustamento efetuado com base nas disposições deste item apresentar percentual superior ao da correção nominal dos proventos, pensões e vencimentos ou salários das respectivas categorias, fica assegurada ao adquirente a necessária retificação do reajustamento efetuado, desde que a requeira ao seu Agente Financeiro, com a competente comprovação indispensável ao acerto, antes do segundo mês anterior ao do reajustamento subseqüente.

 

11.  No PES, a mudança da categoria profissional ou do local de trabalho do adquirente acarretará a adaptação dos critérios de reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão à nova situação do adquirente, que será, por este, obrigatoriamente comunicada, por escrito, ao Agente Financeiro, com a necessária comprovação.

 

11.1. Não comunicada ao Agente Financeiro a mudança da categoria profissional ou do local de trabalho, em até 30 (trinta) dias após o evento, deverão ser apurados os valores A e B a seguir indicados e adotado o disposto neste subitem:

 

A = soma das importâncias não pagas, após a mudança, previamente convertidas em UPC nas datas dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros moratórios calculados, segundo o regime de juros simples, com base na taxa anual de juros estabelecida em contrato, elevada em um posto percentual; e

 

B = soma dos excedentes pagos, após a mudança, previamente convertidos em UPC nas datas dos respectivos pagamentos.

 

11.1.1. A diferença A  B, se positiva, sujeitará o adquirente, em decorrência do referido inadimplemento, à obrigação de repor ao Agente Financeiro o valor correspondente, o qual poderá, a critério das partes, ser incorporado ao saldo devedor.

 

11.1.2. O valor correspondente à diferença A-B, se esta for negativa, poderá, a critério das partes, ser convertido em amortização extraordinária do saldo devedor, ou em pagamento dos encargos mensais subseqüentes ou ser restituído ao adquirente.

 

11.1.3. Nos casos em que o atraso na comunicação de que trata o subitem 11.1 desta Resolução for superior a 6 (seis) meses, contados da data do evento, o adquirente terá prescrito o seu direito de haver o crédito previsto no subitem 11.1.2 desta Resolução.

11.2. A partir da data do evento, o saldo devedor de responsabilidade do adquirente será aquele desenvolvido como se a comunicação tivesse sido tempestiva.

 

11.3. A documentação que servir de base para a caracterização da nova situação do adquirente deverá fazer parte integrante do contrato de financiamento, para todos os fins de direito.

 

11.4. O primeiro reajustamento decorrente da nova situação do adquirente será aplicado no segundo mês subseqüente ao do primeiro aumento salarial que ocorrer após o mês da mudança, mediante a utilização do índice (I) a seguir definido:

 

 

           

 

Onde:

 

N = número de meses contados do mês do reajustamento anterior, exclusive, até o mês do primeiro reajustamento com base na nova situação do adquirente, inclusive;

 

M = número de meses contados do mês do aumento salarial anterior à mudança exclusive, até o mês do primeiro aumento salarial após o mês da mudança, inclusive, ambos relativos à nova situação do adquirente; e

 

S = percentual do primeiro aumento salarial, ocorrido após o mês de mudança, que serve de base para o reajustamento a ser aplicado, observado o limite previsto no subitem 8.2  desta Resolução.

 

11.4.1. Exclusivamente nos casos em que a mudança coincidir com o mês do reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, ou com o mês imediatamente anterior, o referido reajustamento será aplicado, independentemente da mudança ocorrida.

 

11.4.2. Nos casos em que, até o mês do primeiro aumento salarial relativo a nova situação do adquirente, ocorrerem novas mudanças de categoria profissional ou de local de trabalho, os reajustamentos subseqüentes às mudanças serão realizados, até ocorrer o disposto no subitem 11.4.3 desta Resolução, com base nos aumentos salariais que vierem a ocorrer na situação apresentada pelo adquirente antes das novas mudanças e observado o disposto nos subitens 11.4 e 7.2, respectivamente para o primeiro daqueles reajustamentos e para os seguintes.

 

11.4.3. Quando, durante o período de permanência do adquirente em uma das novas situações, ocorrer, nesta, aumento salarial, o referido aumento servirá de base para reajustamento, na forma do disposto no subitem 11.4 desta Resolução.

 

11.5. Os reajustamentos subseqüentes serão realizados na forma estabelecida no subitem 7.2 desta Resolução.

 

11.6. Para os efeitos deste item, será tomada, como data de mudança de trabalho, aquela que corresponder ao efetivo início de atividade ou de mudança de base territorial que implique o reenquadramento do adquirente para fins de reajustamento das prestações, dos acessórios e da razão da progressão.

 

11.7. A condição de desempregado não implica mudança da categoria profissional do adquirente, para os efeitos desta Resolução.

 

11.8. Quando, pelo não cadastramento de determinada categoria profissional em algum período, não for disponível o respectivo percentual de aumento salarial, deverá ser utilizada a variação do salário-mínimo no referido período, em substituição àquele percentual, para os efeitos deste item.

 

12.  Aos contratos regidos pelo PES aplicar-se-ão as disposições deste item, até 30 de junho de 1985.

12.1. Na substituição de devedor sem desembolso adicional de recursos por parte do Agente Financeiro, o novo devedor sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações do alienante.

 

12.1.1. Neste caso, o Agente Financeiro, sem ônus para o antigo ou o novo devedor, recolherá ao FCVS contribuição de valor correspondente a 1% (um por cento) do saldo devedor, apurado imediatamente antes da subrogação

 

12.1.2. O primeiro reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, após a sub-rogação, será aplicado no segundo mês subseqüente ao do aumento salarial da categoria profissional do cessionário, mediante utilização do índice (I) a seguir definido:

 

O primeiro reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, após a sub-rogação, será aplicado no segundo mês subseqüente ao do aumento salarial da categoria profissional do cessionário, mediante utilização do índice (I) a seguir definido:

 

                       

Onde:

 

N = número de meses contados do mês do reajustamento anterior, exclusive, ou, na falta deste, do segundo mês subseqüente ao da concessão do financiamento ao cedente, exclusive, até o mês do reajustamento com base na situação do cessionário, inclusive;

 

M = número de meses contados do mês do aumento salarial anterior à sub-rogação, exclusive, até o mês do aumento salarial que serve de base para o reajustamento a ser aplicado, inclusive, ambos relativos à situação do cessionário; e

 

S = percentual do primeiro aumento salarial da categoria profissional do cessionário, após o mês da sub-rogação, que serve de base para o reajustamento a ser aplicado, observado o limite previsto no subitem 8.2 desta Resolução.

 

12.1.3. Exclusivamente nos casos em que a sub-rogação coincidir com o mês do reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, ou com o mês imediatamente anterior, o referido reajustamento será aplicado independentemente da sub-rogação havida.

 

12.1.4. Nos casos em que, até o mês do primeiro aumento salarial após o mês da sub-rogação, o cessionário mudar de categoria profissional ou de local de trabalho, aplicar-se-ão as disposições do subitem 11.4.2 desta Resolução.

 

12.1.5. Os reajustamentos subseqüentes serão realizados na forma estabelecida no subitem 7.2 desta Resolução.

 

13.  Nos casos em que, até o 1o (décimo) dia do mês subseqüente ao previsto para o aumento salarial de determinada categoria profissional, não tenha sido fixado o respectivo percentual definitivo de aumento salarial, deverá ser utilizado, para reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, no PES, percentual provisório a ser divulgado pelo BNH, correspondente ao percentual mínimo de aumento salarial previsto em lei, observado o limite de que trata o subitem 8.2 desta Resolução.

13.1. Se o percentual definitivo de aumento salarial, observado o limite de que trata o subitem 8.2 desta Resolução, ultrapassar o percentual provisório referido no “caput” deste item, o percentual complementar de aumento salarial poderá ser utilizado no reajustamento subseqüente, segundo orientação específica do BNH.

14.  Nos contratos regidos pelo PES, nada mais poderá ser exigido do adquirente, dando-se a dívida como quitada, quando se verificar qualquer das seguintes situações:

a.     saldo devedor nulo antes do término do prazo contratual, ressalvada a hipótese de existência de encargos em atraso, que serão apurados consoante o disposto no subitem 18.5.1 desta Resolução; ou

b.    término do prazo contratual, pagas todas as prestações contratadas, existindo ou não saldo devedor.

15.  Os saldos devedores existentes ao término dos prazos dos contratos regidos pelo PES, firmados na vigência desta Resolução, serão resgatados, de uma só vez, aos Agentes Financeiros pelo FCVS.

16.  Ao FCVS serão devidas as seguintes contribuições:

a.     contribuição mensal dos adquirentes com contratos regidos pelo PES, firmados na vigência desta Resolução, limitada a 3% (três por cento) do valor da prestação de amortização e juros; e

b.    contribuição trimestral dos Agentes Financeiros do SFH, limitada a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do valor do saldo dos financiamentos concedidos aos adquirentes de habitações, a ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês de cada trimestre e incidentes sobre o saldo, em cruzeiros, do último dia do trimestre anterior, sendo que, na hipótese de recolhimento no segundo mês, até o dia 10 (dez), o valor da contribuição será corrigido pela variação do valor da ORTN no referido mês.

16.1. As contribuições previstas nas alíneas “a” e “b” desta item corresponderão, até 1986, aos percentuais neles mencionados, podendo, a partir de 1987, ser ajustados, a cada dois anos, pela Diretoria do BNH, com base nas responsabilidades potenciais do FCVS, respeitados os limites máximos estabelecidos nas citadas alíneas.

 

17.  As alterações contratuais nos financiamentos regidos pelo PES e concedidos a partir da vigência desta Resolução obedecerão às disposições deste item.

17.1. A substituição de devedor ou a redução do prazo contratual não decorrente de amortização extraordinária implicará a determinação de nova prestação, acessórios e razão da progressão, calculados com base no saldo devedor, devendo ser adotadas todas as disposições do PES à época vigentes, ressalvada a hipótese de sub-rogação, até 30 de junho de 1985, conforme previsto no item 12 da presente Resolução.

 

17.2. Em decorrência de amortização extraordinária ou de incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor, o valor atual das prestações vincendas será, respectivamente, diminuído ou aumentado na mesma proporção da alteração havida no saldo devedor.

 

17.3. A substituição do sistema de amortização, a dilatação do prazo contratual e a mudança da taxa de juros não implicarão qualquer alteração no valor atual das prestações vincendas, apurado a data-base da renegociação contratual, mantendo-se inalterada a responsabilidade adjacente do FCVS.

 

18.  Ao PES e ao PCM aplicar-se-ão os dispositivos constantes deste item.

 

18.1. No caso de liquidação antecipada da dívida, inclusive por motivo de sinistro coberto pela Apólice de Seguro Habitacional, o adquirente ou a Seguradora, conforme o caso, obrigar-se-á junto ao credor pelo saldo devedor apurado segundo o critério previsto no subitem 18.2 desta Resolução.

 

18.1.1. Havendo encargos em atraso, o adquirente responderá, em qualquer hipótese, pela quantia apurada na forma prevista no subitem 18.5.1 da presente Resolução.

 

18.2. Os saldos devedores dos financiamentos serão corrigidos monetariamente, no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC, observando-se o seguinte critério para sua determinação:

                       

                                                     

Onde:

 

Dk = saldo devedor, em UPC, após o vencimento da prestação de ordem K;

 

Dk-1 = saldo devedor, em UPC, após o vencimento da prestação de ordem k-1;

 

Pk = prestação de ordem k, referenciada pela UPC vigente na data de seu vencimento;

 

i = taxa de juros, na forma unitária, por período de capitalização; e

 

k = 1, 2, ... n, sendo “n” igual ao prazo de amortização, em períodos de capitalização.

 

18.3. Ao adquirente em dia com suas obrigações é assegurada a prerrogativa de realizar amortizações extraordinárias para redução do prazo ou do valor das prestações, desde que o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo, a 12 (doze) prestações vigentes, facultado ao agente Financeiro admitir amortizações extraordinárias de valor inferior.

 

18.3.1. O valor da amortização extraordinária será deduzido do saldo devedor na data de sua efetivação.

 

18.4. Os contratos poderão prever que as obrigações assumidas pelos adquirentes terão o seu vencimento antecipado:

 

a.     pelo não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas; ou

b.    pela cessão dos direitos e obrigações do adquirente, sem prévio e expresso consentimento do Agente Financeiro.

 

18.5. Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, o saldo devedor continuará a ser desenvolvido teoricamente, como se pagas as prestações nas respectivas datas de vencimento, registrando-se em separado os encargos em atraso.

 

18.5.1. A quantia a ser paga para cada encargo mensal em atraso corresponderá ao valor do encargo em cruzeiros, na data do vencimento, acrescido de encargo adicional calculado à taxa que, fixada periodicamente pela Diretoria do BNH, vigorar na data do pagamento do encargo em atraso.

 

18.6. A multa estabelecida em contrato para o caso de execução judicial ou extrajudicial da dívida não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do saldo devedor, apurado na forma prevista no subitem 18.2, acrescido das quantias a serem pagas para cada encargo vencido e não pago, apuradas de acordo com o disposto no subitem 18.5.1 desta Resolução.

 

18.6.1. A multa contratual a que se refere o subitem anterior não será exigível do adquirente em caso de cobrança processada pelo próprio Agente Financeiro, diretamente ou através de seu procurador ou agente cobrador, enquanto não se tiver caracterizado o início do procedimento de execução judicial ou extrajudicial, esta última segundo o rito admitido para o SFH, contra a pessoa do devedor.

 

18.7. Anualmente, até o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro, deverão ser fornecidas aos mutuários, pelo Agente Financeiro, as seguintes informações, em cruzeiros, relativas ao ano anterior:

 

a.     valor do saldo devedor em 31 de dezembro, este também em UPC, determinado segundo os critérios estabelecidos nos subitens 18.2 e 18.5 desta Resolução;

b.    valor total dos encargos em atraso, em 31 de dezembro, acrescido, até a mesma data, dos encargos adicionais a que se refere o subitem 18.5.1 da presente Resolução;

c.     valor total dos encargos pagos, especificando as parcelas de amortização, juros, segundo e taxas;

d.    valor total das amortizações extraordinárias realizadas; e

e.     valor total do benefício fiscal (Decreto-lei nº 1.358/74) auferido

 

19.  As condições estabelecidas na presente Resolução serão estendidas, automaticamente, a todos os financiamentos concedidos nos termos da RC nº 14/84.

 

19.1. A automaticidade multiplicará, sempre, notificação escrita, passível de comprovação, ao adquirente que preferindo manter as condições da RC nº 14/84, deverá manifestar-se, também por escrito, junto ao Agente Financeiro, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.

 

20    Estão dispensadas de averbação no Registro de Imóveis e de registro ou arquivamento nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos as alterações contratuais decorrentes da aplicação das disposições do item anterior, bem como as que tenham como objetivo:

a.     modificar o prazo de financiamento;

b.    incorporar ao saldo devedor parcelas relativas a encargos vencidos e não pagos;

c.     substituir o sistema de amortização; e

d.    mudar a taxa de juros.

 

21    Ficam aprovadas as cláusulas padrão que deverão integrar os contratos de financiamento firmados nos termos desta Resolução.

22. Os contratos de financiamento firmados com cooperativas ou assemelhados, com cláusula de retroatividade à data de apuração do custo final, reger-se-ão pelas normas vigentes na referida data.

 

23. Respeitadas as disposições desta Resolução, fica delegada competência à DIRPE e à DIPLA para baixarem as normas complementares que se tornarem necessárias à implementação da equivalência salarial por categoria profissional.

 

24. A presente Resolução entrará em vigor em 1o de abril de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de março de 1985.

 

NELSON DA MATTA

Presidente

 

ANEXO I

 

Cláusula- padrão de que trata o item 21 da RD nº 42/85 para os contratos de financiamento no PCM:

 

1.     Cláusula  (Para contratos no SIMC)  O (s) devedor (es) pagará (ão) o financiamento no prazo de _____ (________________________________) meses, em prestações mensais e consecutivas de Cr$ ________________________ (___________________________), calculadas segundo o Plano de Correção Monetária e em conformidade com o Sistema Misto de Amortização Reais Crescentes  SIMC de que trata a RC nº 41/85 do Banco Nacional da Habitação, à taxa nominal de juros de ___% (________________ por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva de ___% (________por cento) ao ano, vencendo-se a primeira prestação em __/__/__ e cada prestação, a partir da vigésima quinta, aumentando em relação a anterior em Cr$ ________________ (_____________________________).

1.     Cláusula  (Para os contratos no SAC, SAM ou TP) O (os) devedor (es) pagará (ão) o financiamento no prazo de ________ (____________________________) meses, em prestações mensais e consecutivas de Cr$ ________ (_______________________), calculadas segundo o Plano de Correção Monetária e em conformidade com o Sistema de amortização ___________ de que trata a RC __________ do Banco Nacional da Habitação, à taxa nominal de juros de ___% (____________________________ por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva de ___% (_________________________por cento) ao ano, vencendo-se a primeira prestação em ___/___/___ e decrescendo as prestações seguintes, de uma para a outra, em Cr$ _________ (__________________________).

 

Parágrafo único  Juntamente com as prestações mensais, o (s) devedor (es) pagará (ão) os prêmios dos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, no valor e nas condições previstas nas cláusulas da Apólice que estiverem em vigor na época de seus vencimentos, bem como a ____________, importando referidos acessórios, nesta data, em: a) seguro de danos físicos nos imóveis  Cr$ ________ (____________________), b) seguro de morte e invalidez permanente  Cr$ ____________ (_______________) e c) Cr$ _________ (_____________), sendo o encargo mensal, resultante da soma da prestação contratual os acessórios a que se refere este parágrafo, correspondente, nesta data, a Cr$ ____________ (_________________).

 

2.     Cláusula  As prestações mensais, seus acessórios e a razão de progressão das prestações serão reajustadas de acordo com o Plano de Correção Monetária  PCM, no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC.

3.     Cláusula  O saldo devedor do financiamento ora contratado, determinado na forma prevista no subitem 18.2 da RD nº 42/85, será corrigido monetariamente no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC.

4.     Cláusula  No caso de liquidação antecipada da dívida pelo mutuário, ao saldo devedor a ser pago acrescentar-se-ão, quando for o caso, as quantias em atraso, para tanto observando-se o disposto na cláusula (7) deste contrato.

5.     Cláusula  É assegurada, ao (s0 devedor (es) em dia com suas obrigações, a realização de amortização extraordinárias para a redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações, desde que o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo, ao de 12 (doze) prestações vigentes à época em que se realizar a amortização desejada.

6.     Cláusula  Declara (m) o (s) devedor (es) estar ciente (s) de que, na ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, relativamente às coberturas de morte e invalidez permanente do (s) devedor (es) e danos físicos no imóvel objeto do financiamento, o sinistro deverá ser de imediato comunicado ao credor, por escrito, compromete (m) se o (s) devedor (es), para esse efeito, a dar conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura deste contrato, da existência de seguro e da obrigatoriedade da comunicação aludida nesta Cláusula.

 

Parágrafo Primeiro  Acorda (m) o (s) devedor (es), desde já, em conformidade com a legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de sua morte ou invalidez permanente, será calculada obedecendo aos respectivos percentuais de participação na renda, a seguir indicados, cuja alteração só será considerada, para efeitos indenitários, os expressamente observados os requisitos para tanto estabelecidos em ato normativo do BNH.

(Indicar: nomes e percentuais respectivos, compondo o total de 100%).

 

Parágrafo Segundo  O (s) devedor (es) declara (m) se de que, estando, na data da assinatura do contrato que ensejar a vinculação aos seguros estipulados pelo BNH, incapacitado (s) para o trabalho em razão de acidente ou de doença, não contará (ão) com a cobertura de invalidez, se esta for resultante do acidente ou da doença que motivou a incapacidade existente na data de assinatura do referido contrato. Em virtude de o risco de morte resultar agravado, o prêmio cobrado destinar-se-á, nesta hipótese, apenas a cobertura desse risco.

7.     Cláusula  Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação em cruzeiros na data do vencimento, acrescido de encargo adicional calculado à taxa que vigorar na data do pagamento, de acordo com regulamentação do BNH.

8.     Cláusula  No caso de extinção de Unidade-Padrão de Capital do BNH, o índice a ser utilizado para todos os reajustamentos convencionados neste contrato será o que, para esse efeito, vier a ser estabelecido pelo Conselho de Administração do BNH.

9.     Cláusula  No caso de ocorrência de desemprego ou invalidez temporária, o (a) Mutuário (a) terá direito a recorrer a empréstimo do Fundo para Pagamento de Prestação em caso de perda de renda por desemprego ou invalides temporária  FIEL, por intermédio do Mutuante- Agente Financeiro, para suprir eventualmente e transitória redução de renda, certo que, recorrendo, terá de sujeitar-se a responder pelo débito decorrente do mesmo, para o que concorda com a extensão do prazo de(hipoteca ou Promessa de Compra e Venda) pelo tempo de vigência do Contrato de Empréstimo do FIEL.

 

 

ANEXO II

 

Cláusula- Padrão de que trata o item 21 da RD nº 42/85 para os contratos de financiamento no PES:

 

1.     Cláusula  (Para contratos no SIM)  O (s) devedor (es) pagará (ão) o financiamento no prazo de __________ (_______________), meses, em prestações mensais e consecutivas de Cr$ __________ (______________________________), calculadas segundo o Plano de Equivalência Salarial e em conformidade com o Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes  SIMC de que trata a RC nº de que trata a RC nº 41/85 do Banco Nacional da Habitação, à taxa nominal de juros de ______% (__________________________por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva de ____% (_________________por cento) ao ano, vencendo-se a primeira prestação em ___/___/___ e cada prestação, a partir da vigésima Quinta, aumentando em relação a anterior em Cr$ _____ (_____________________).

 

1.     Cláusula  O (s) devedor (es) pagará (ão) o financiamento no prazo de ______ (__________) meses, em prestações mensais e consecutivas de Cr$ _________ , calculadas segundo o Plano de Equivalência Salarial e em conformidade com o Sistema de Amortização _____, de que trata a RC nº ____ do Banco Nacional da Habitação, à taxa nominal de juros de ____% (________________por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva  de _____% (__________por cento) ao ano, vencendo-se a primeira prestação em ___/___/___ e decrescendo as prestações seguintes, de uma para outra em Cr$ ______ (__________________________).

 

Parágrafo Único  Juntamente com as prestações mensais, o (s) devedor (es) pagará (ão) os prêmios dos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, no valor e nas condições previstas nas cláusulas da Apólice que estiverem em vigor na época de seus vencimentos, bem como as parcelas relativas _____________________ prevista (s) ________________________ e à contribuição mensal ao Fundo de Compensação de Variações Salariais  FCVS prevista na _____, importando referidos acessórios, nesta data, em: a) seguro de danos físicos nos imóveis Cr$ _______ (__________________________), b) seguro de morte e invalidez permanente Cr$ ______________ (__________________________); c) Cr$ _______ (____________) e d) FCVS  Cr$ ______________  (_______________), sendo o encargo mensal, resultante da soma da prestação contratual com os acessórios a que se refere esta Parágrafo, correspondente, nesta data, a Cr$ _____ (________________________).

 

2.     Cláusula  A prestação, os acessórios e a razão da progressão serão reajustados no segundo mês subseqüente à data da vigência do aumento salarial decorrente da lei, acordo ou convenção de trabalho ou sentença da categoria profissional do devedor ou, no caso de aposentado, de pensionista e de servidor público ativo ou inativo, no segundo mês subseqüente à data da correção nominal dos proventos, pensões e vencimentos ou salários das respectivas categorias.

Parágrafo Único  No caso de o devedor não pertencer a categoria profissional específica, bem como no de devedor classificado como autônomo, profissional liberal ou comissionista, o reajustamento de que trata esta Cláusula ocorrerá no segundo mês subseqüente à data de vigência da alteração do salário-mínimo.

 

3.     Cláusula  A prestação, os acessórios e a razão da progressão serão reajustados no mesmo percentual do aumento de salário da categoria profissional a que pertencer o devedor.

Parágrafo Primeiro  Não será considerada, para efeito dos reajustamentos previstos nesta Cláusula, a parcela do percentual proporcional do devedor que exceder à variação proporcional mensal do valor da UPC, em igual período de variações salariais, acrescida de 0,583 (quinhentos e oitenta e três milésimos) pontos percentuais.

 

Parágrafo Segundo  Sempre que da lei, do acordo ou convenção coletivos de trabalho ou da sentença normativa não resultar percentual único de aumento dos salários para uma mesma categoria profissional, caberá à Diretoria do BNH estabelecer o critério de reajustamento aplicável ao caso, respeitados os limites superior e inferior dos respectivos aumentos, bem como a limitação prevista no Parágrafo anterior.

 

Parágrafo Terceiro  Na hipótese de o devedor não pertencer a categoria profissional específica e no caso de devedor classificado como autônomo, profissional liberal ou comissionista, os reajustamentos previstos nesta Cláusula se realizarão na mesma proporção do aumento do salário-mínimo, respeitado o limite previsto no Parágrafo Primeiro.

 

Parágrafo Quarto  O disposto nesta Cláusula também se aplica ao aposentado, pensionista ou servidor público ativo ou inativo.

 

4.     Cláusula  O primeiro reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, será realizado utilizando-se o produto do número de meses contados do segundo mês subseqüente ao do mês da assinatura do contrato, exclusive, até o mês do reajustamento, inclusive, pela razão entre o percentual obtido na forma da Cláusula (3) e o número de meses contados do mês do aumento anterior de salário, exclusive, até o mês do aumento que serve de base para o reajustamento, inclusive.

5.     Cláusula

(Para os casos de apenas um devedor)

 

(6), o devedor declara que está enquadrado na seguinte categoria profissional:

 

__________________

(Para os casos de mais de um devedor, inclusive marido e mulher)

 

-          Para os fins previstos nas Cláusulas (2), (3), (4) e (6), os devedores declaram que o devedor (nome do devedor ao qual corresponde a fonte de maior participação na renda familiar) está enquadrado na seguinte categoria profissional: ___________________________

6.     Cláusula  A alteração da categoria profissional ou a mudança do local de trabalho do devedor acarretará a adaptação dos critérios de reajustamentos das prestações, dos acessórios e da razão da progressão à nova situação do devedor, que será obrigatoriamente por este comunicada, por escrito, ao credor.

Parágrafo Primeiro  Não comunicada ao credor a mudança da categoria profissional ou do local de trabalho em até 30 (trinta) dias após a verificação do evento, serão apurados os valores A e B, na forma a seguir:

 

-          A - Soma das importâncias não pagas após a mudança, previamente convertidas em UPC nas datas dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros moratórios calculados, segundo o regime de juros simples, com base na taxa anual de juros estipulada em contrato, elevada em 1 (um) ponto percentual;

-          B  Soma dos excedentes pagos após a mudança, previamente convertidos em UPC nas datas dos respectivos pagamentos.

 

Parágrafo Segundo  Sendo positiva a diferença A-B, obriga-se o devedor a pagar o valor correspondente ao credor.

 

Parágrafo Terceiro  No caso de uma diferença A-B negativa, a importância correspondente constituirá crédito atribuível ao devedor, prescrevendo, porém, o direito a seu recebimento se a comunicação a que se refere esta Cláusula não ocorrer até o final do sexto mês contado a partir do evento que lhe deu origem.

 

Parágrafo Quarto  A partir da data do evento, o saldo devedor de responsabilidade do devedor será o saldo desenvolvido como se a comunicação tivesse sido tempestiva.

 

Parágrafo Quinto  Quando, pelo não cadastramento de determinada categoria profissional em algum período, não for disponível o respectivo percentual de aumento salarial, deverá ser utilizado o percentual de variação do salário-mínimo no referido período para os efeitos desta Cláusula.

 

7.     Cláusula  O primeiro reajustamento decorrente da nova situação do devedor será aplicado no segundo mês subseqüente ao do primeiro aumento salarial que ocorrer após o mês da mudança, utilizando-se o produto do número de meses contados do mês do reajustamento anterior, exclusive, até o mês desse reajustamento, inclusive, pela razão entre o percentual obtido na forma da Cláusula (3) e o número de meses contados do mês do aumento anterior de salário-mínimo, exclusive, até o mês de aumento que serve de base para o reajustamento em pauta, inclusive, ambos relativos à nova situação do devedor.

 

Parágrafo Primeiro  Exclusivamente nos casos em que a mudança coincidir com o mês do reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, ou com o mês imediatamente anterior, o referido reajustamento será aplicado, independentemente da mudança ocorrida.

 

Parágrafo Segundo  Nos casos em que, até o mês do primeiro aumento salarial relativo à nova situação do devedor, ocorrerem novas mudanças de categoria profissional ou de local de trabalho, os reajustamentos subseqüentes às mudanças serão realizados, até ocorrer o disposto no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, com base nos aumentos salariais que vierem a ocorrer na situação apresentada pelo devedor antes das novas mudanças e observado o disposto no “caput” desta Cláusula e na Cláusula (3), respectivamente, para o primeiro daqueles reajustamentos e para os seguintes.

 

Parágrafo Terceiro  Quando, durante o período de permanência do devedor em uma das novas situações, ocorrer, nesta, aumento salarial, o referido aumento servirá de base para reajustamento, na forma do disposto no “caput” desta Cláusula.

 

Parágrafo Quarto  Os reajustamentos subseqüentes ao previsto no Parágrafo Terceiro desta Cláusula serão realizados mediante aplicação do disposto na Cláusula (3).

 

Parágrafo Quarto  Para os efeitos desta Cláusula será tomada, como data da mudança da categoria profissional ou do local de trabalho, aquela que corresponder ao efetivo início de atividade ou de mudança de base territorial que implique o reenquadramento do devedor para fins de reajustamento das prestações, dos acessórios e da razão da progressão.

 

8.     Cláusula  Nos casos em que, até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente ao previsto para o aumento salarial da categoria profissional do devedor não tenha sido fixado o respectivo percentual definitivo de aumento salarial, deverá ser utilizado, para reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, percentual provisório divulgado pelo BNH, correspondente ao mínimo de variação salarial previsto na lei.

 

Parágrafo Único  Se o percentual definitivo de aumento salarial, observado o limite fixado no Parágrafo Primeiro da Cláusula (3), ultrapassar o percentual provisório estipulado na forma desta Cláusula, poderá ser utilizado no reajustamento subseqüente do devedor, segundo orientação específica do BNH, percentual complementar de aumento salarial.

 

9.     Cláusula  O saldo devedor do financiamento ora contratado, determinado na forma prevista no subitem 18.2 da RD nº 42/85 será corrigido monetariamente no primeiro dia de cada trimestre civil,  na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC.

10.  Cláusula  Atingindo o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações, ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo estabelecido na Cláusula (1), e não existindo quantias em atraso, o credor dará quitação ao (s) devedor (es), de quem mais nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no presente.

11.  Cláusula  No caso de liquidação antecipada da dívida pelo devedor, ao saldo devedor a ser pago acrescentar-se-ão, quando for o caso, as quantias em atraso, para tanto observando-as o disposto na Cláusula (14) deste contrato.

12.  Cláusula  É assegurada ao (s) devedor (es) em dia com suas obrigações a realização de amortização extraordinárias para a redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações, desde que o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo, ao de 12 (doze) prestações vigentes à época em que se realizar a amortização desejada.

13.  Cláusula  Declara (m) o (s) devedor (es) estar ciente (s) de que, na ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, relativamente às coberturas de morte e invalidez permanente do (s) devedor (es) e danos físicos no imóvel objeto do financiamento, o sinistro deverá ser de imediato comunicado ao credor, por escrito. Compromete (m) se o (s) devedor (es), para esse efeito, a dar conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura deste contrato, da existência do seguro e da obrigatoriedade da comunicação aludida nesta Cláusula.

 

Parágrafo Primeiro  Acorda (m) o (s) devedor (es), desde já em conformidade com a legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de sua morte ou invalidez permanente, será calculada obedecendo aos respectivos percentuais de participação na renda, a seguir indicados, cuja alteração só será considerada, para efeitos indenitários, se expressamente observados os requisitos para tanto estabelecidos em ato normativo do BNH:

 

(Indicar: nomes e percentuais respectivos, compondo o total de 100%).

 

Parágrafo Segundo  O (s) devedor (es) declara (m) se ciente (s0 de que, estando, na data da assinatura do contrato que ensejar a vinculação aos seguros estipulados pelo BNH, incapacitado (s) para o trabalho em razão de acidente ou de doença, não contará (ão) com a cobertura de invalidez, se esta for resultante do acidente ou da doença que motivou a incapacidade existente na data de assinatura do referido contrato. Em virtude de o risco de morte resultar agravado, o prêmio cobrado destinar-se-á, nessa hipótese, apenas à cobertura deste risco.

 

14.  Cláusula  Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação em cruzeiros na data do vencimento, acrescida de ônus adicional calculado à taxa que vigorar na data do pagamento, de acordo com regulamentação do BNH.

15.  Cláusula  No caso de extinção da Unidade- Padrão de Capital do BNH, o índice a ser utilizado para a correção monetária dos saldos devedores será o que esse efetivo vier a ser estabelecido pelo Conselho de Administração do BNH.

16.  Cláusula  No caso de ocorrência de desemprego ou invalidez temporária, o (s) devedor (es) terá (ão) direito a recorrer a empréstimo do Fundo para pagamento de Prestações em Caso de Perda de Renda por Desemprego ou Invalidez Temporária  FIEL por intermédio do credor, para suprir eventual e transitória redução de renda, certo que em obtendo esse empréstimo terá de sujeitar-se a responder pelo débito decorrente do mesmo, para o que concorda com a extensão do prazo de (Hipoteca de Compra e Venda pelo tempo de vigência do Contrato de Empréstimo do FIEL..

 

ANEXO III

 

Cláusula Padrão transitória a ser inserida nos contratos objeto das Cláusulas- Padrão de que trata o Anexo II, Quando houver reajuste de prestação para ocorrer até 30 de junho de 1985.

 

Cláusula  Excepcionalmente, nos reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão a serem realizados até 30 de junho de 1985, será aplicado o percentual correspondente a 80% (oitenta por cento) da última variação do salário-mínimo e proporcional ao número de meses a que corresponder o reajustamento.

 

Parágrafo Primeiro  Não será considerada, para efeito dos reajustamentos previstos nesta Cláusula, a parcela do percentual proporcional mensal a que se refere esta Cláusula que exceder à variação proporcional mensal do valor da UPC, em igual período da variação salarial, acrescida de 0,583 (quinhentos e oitenta e três milésimos) pontos percentuais.

 

Parágrafo Segundo  Nos casos de aposentados, pensionistas e servidores públicos ativos e inativos, em que o reajustamento efetuado com base nas disposições desta Cláusula apresentar percentual superior ao da correção nominal dos proventos, pensões e vencimentos ou salários das respectivas categorias, fica assegurada ao devedor a necessária retificação do reajustamento efetuado, desde que a requerida ao seu Agente Financeiro, com a competente comprovação indispensável ao acerto, antes do segundo mês anterior ao do reajustamento subseqüente.

 

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