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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 45/85

Reedita a RD nº 37/85, ampliando o prazo nela previsto, até 1o de janeiro de 1986.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 1019a Reunião Ordinária, realizada aos 18 de junho de 1985,

R E S O L V E:

1. Facultar aos Agentes Financeiros do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE prorrogarem, até 1o de janeiro de 1986, os prazos de carência dos contratos de empréstimo, firmados com empresários de construção civil, na forma das Resoluções do Conselho de Administração – RCs – nºs 31/68 e 29/76 e da Resolução BNH – R/BNH – nº 71/82.

1.1. O exercício da faculdade prevista neste item estará condicionado a compromisso do empresário de garantir o preço máximo de venda das unidades habitacionais, a serem comercializadas com financiamento do SBPE, em valor não superior ao equivalente a 50 UPCs (cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH) por metro quadrado de área construída.

1.2. A área construída da unidade habitacional a que se refere este item observará o disposto no subitem 3.25 da NB140, norma elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, relativa à Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

2. Os Agentes Financeiros comunicarão aos empresários financiados, mediante correspondência protocolada, as disposições constantes desta Resolução.

3. A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1985

JOSÉ MARIA ARAGÃO

Presidente

 

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