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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA

RD Nº 46/73

Disciplina a instituição, a nível estadual, do PLANHAP, a constituição e gestão dos FUNDHAP’s e dá outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 20 de junho de 1973, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo 1o, da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, e o que dispõe a Resolução nº 01/73, do seu Conselho de Administração, e

CONSIDERANDO a necessidade de instituir, a nível, o PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR (PLANHAP), bem como a importância, para execução deste, dos FUNDOS ESTADUAIS DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP’s);

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a constituição e gestão de cada FUNDHAP segundo esquema flexível e objetivo, que permita aos Governos Estaduais cumprir, oportunamente, as responsabilidades que lhes cabem, na execução do PLANHAP;

CONSIDERANDO a conveniência de prever a participação municipal nos FUNDHAP’s dentro da capacidade de cada Município interessado, observada a mecânica instituída, para o nível estadual, na RC-01/73:

CONSIDERANDO a possibilidade alternativa de gestão dos FUNDHAP’s, dentro dos princípios e normas gerais que devem orienta-la;

R E S O L V E:

1. Para o fim de instituir o PLANHAP, a nível estadual, e permitir a constituição dos FUNDOS ESTADUAIS DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP’s), o BNH e cada ESTADO celebrarão conveniência estipulando:

1.1. a adesão definitiva do ESTADO AO PLANHAP e ao SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO POPULAR (SIFHAP), dentro dos princípios e normas gerais constantes da RC-01/73 e desta Resolução;

1.2. o programa decenal indicativo, dentro do PLANHAP, que deverá ser realizado no ESTADO, para eliminação do respectivo "defict" e atendimento da demanda de habitações, na faixa de renda regular entre um e três salários-mínimos regionais;

1.3. o desdobramento provável do programa, no decênio, bem como os investimentos habitacionais, globais e unitários, correspondentes;

1.4. os critérios gerais para acompanhamento, revisão e reajustamento, periódicos ou extraordinários, da execução, projeções, estimativas e responsabilidades das partes convenientes;

1.5. a constituição do FUNDHAP, a forma de designação do respectivo órgão gestor e as normas de gestão;

1.6. as responsabilidades do ESTADO e do BNH na execução do PLANHAP e na integralização do FUNDHAP, observadas as normas da RC-01/73, desta Resolução e regulamentação complementar;

1.7. as condições para adesão dos Municípios do ESTADO ao PLANHAP estadual e participação no FUNDHAP;

1.8. outras responsabilidades, normas e condições que se façam necessárias para formulação, execução e revisão do PLANHAP, em caráter dinâmico e permanente.

2. Entre as responsabilidades do ESTADO, para os fins do item anterior, incluem-se:

2.1. designação de órgãos para coordenar o planejamento, execução, controle e revisões do PLANHAP estadual, com poderes suficientes para o bom desempenho destas tarefas;

2.2. adoção tempestiva de quaisquer medidas, inclusive de natureza legislativa, que se imponham para validade e cumprimento das obrigações assumidas pelo ESTADO;

2.3. tomada das providências que couberem para que as entidades da administração direta e indireta do ESTADO, inclusive as concessionárias de serviços públicos e as vinculadas a planejamento, execução orçamentária, educação, saúde, serviço social, comunicação e segurança, se articulem entre si e com o órgão de que trata o item 2.1, no sentido da mais ampla, oportuna e dinâmica cooperação na execução do PLANHAP, dentro de suas respectivas áreas de atuação.

2.4. coordenação dos MUNICÍPIOS para que, igualmente, participem da execução do PLANHAP, inclusive realizando e atendendo as obras de infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários que se fizerem precisas na sua esfera de competência;

2.5. designação de instrução financeira, preferencialmente sob controle acionário do ESTADO, para tomada e repasse ao Estado, Município e entidades das respectivas administrações indiretas, de financiamentos destinados à execução de obras de infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários correspondentes a programas e projetos incluídos no PLANHAP;

2.6. participação na integralização e na gestão do FUNDHAP, nos termos desta Resolução;

2.7. em relação as COHB’s do ESTADO:

2.7.1. assistência técnica e fiscalização permanente para que adotem os padrões técnicos, econômicos, financeiros e administrativos considerados essenciais pelo BNH ou que se revelem necessários à sua eficiência como empresas;

2.7.2. colaboração com o BNH para que as COHAB’s adotem estatutos, estrutura, contabilidade, sistema de pessoal e outros instrumentos de planejamento, execução administração e controle aprovado pelo BNH;

2.7.3. absorção ou refinanciamento das despesas que excederem as receitas operacionais;

2.7.4. coibição ou cobertura de perdas operacionais extraordinárias, de modo a manter íntegro o ativo realizável de cada COHAB;

2.7.5. participação em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito em favor das COHAB’s;

2.7.6. outras formas de colaboração que facilitam o cumprimento das obrigações a cargo das COHAB’s

3. Entre as responsabilidades do BNH, para os fins do item I, incluem-se:

3.1. assistência técnica, ao ESTADO e às entidades de sua administração direta e indireta, para que possam participar mais eficientemente da formulação, execução e ajustamento permanentemente do PLANHAP;

3.2. assistência técnica e fiscalização permanentes as COHABs do ESTADO para que operem segundo os padrões técnicos, administrativos, econômicos e financeiros mais recomendáveis de suas atividades;

3.3. financiamento, segundo suas normas específicas, de:

3.3.1. programas e projetos habitacionais enquadráveis no PLANHAP;

3.3.2. execução de obras de infra-estrutura e de equipamentos comunitários vinculados aos projetos referidos no item 3.3.1;

3.3.3. parte dos recursos necessários a integralização do FUNDHAP;

3.3.4. capital de giro às COHAB’s;

3.3.5. melhoria e ampliação de habitações de interesse social.

3.4. participação na integralização e na gestão do FUNDHAP, nos termos desta Resolução.

3.5. aceitação em depósito, com juros e correção monetária, de recursos pertencentes ao FUNDHAP, as COHABs e a entidades estaduais ou municipais vinculadas ao SIFHAP

4. Além das estipulações previstas nos itens 1 a 3, anteriores, o convênio básico conterá todas as demais cláusulas que se fizerem necessárias para que a participação do ESTADO e do BNH, na execução do PLANHAP estadual e constituição do FUNDHAP, possa ajustar-se às peculiaridades locais, sendo aplicáveis aos MUNICÍPIOS, no que couber, todas as disposições convencionadas entre o Banco e o ESTADO.

5. O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP) será constituído através do convênio básico referido no item 1, observadas as normas da RC-1/73, desta Resolução e complementares.

6. O valor do FUNDHAP será função do programa habitacional em desenvolvimento, das despesas necessárias à sua gestão e dos resultados das aplicações de seus recursos, sendo obrigatória à participação do BNH e do ESTADO, na sua integralização, e facultativa a participação dos MUNICÍPIOS, todos na qualidade de ENTIDADE FINANCIADORAS:

7. As responsabilidades das ENTIDADES FINANCIADORAS na integralização do FUNDHAP serão determinadas a partir dos investimentos globais e unitários a executar, observadas as seguintes regras gerais:

7.1. O FUNDHAP deverá participar do financiamento de projetos habitacionais nos níveis mínimos a seguir indicados:

FAIXAS DE VALOR UNITARIO DE INVESTIMENTO HABITACIONAL (VUI) EM UPC

PARTICIPAÇÃO MINIMA DO FUNDHAP NO FINANCIAMENTO DO VUI, EXPRESSA EM PERCENTAGENS DESTE

0 - 120

10%

120 - 160

30 - 2.400
        VUI

160 - 200

50 - 5.600
       VUI

200 - 240

70 - 9.600
       VUI

240 – 320

100 - 16.800
          VUI

7.2. Serão deduzidas dos recursos disponíveis do FUNDHAP às despesas de gestão previstas nesta Resolução.

7.3. O BNH participará da integralização do FUNDHAP com o diferencial de juros de 1% a.a. (hum por cento ao ano), aplicável a todos os empréstimos habitacionais que conceder no ESTADO, dentro do PLANHAP, integralizando tal participação à medida que se processam os retornos dos empréstimos aqui mencionados.

7.4. A participação total do ESTADO e/ou dos MUNICÍPIOS no FUNDHAP deverá ser igual à diferença entre o valor real das aplicações do FUNDHAP em projetos habitacionais e a soma algébrica das seguintes parcelas:

7.4.1. integralizações efetivadas pelo BNH;

7.4.2. resultados líquidos de aplicações do FUNDHAP;

7.4.3. despesas de gestão do FUNDHAP;

7.5. A participação líquida do ESTADO no FUNDHAP corresponderá à diferença entre a participação total definida no item 7.4 e o valor real integralizado pelos MUNICÍPIOS.

7.6. A participação líquida do MUNICÍPIO no FUNDHAP será, no máximo equivalente à participação total de que trata o item 7.4, calculada em relação aos projetos executados em seu território e deduzido o valor que o ESTADO houver integralizado, em função dos mesmos projetos.

7.7. A integralização mínima do FUNDHAP a que estarão obrigados o ESTADO e/ou Município, para execução de um projeto ou grupo de projetos, será igual à diferença entre o valor da participação do FUNDHAP e os recursos de que este possa efetivamente dispor para novas aplicações, durante a respectiva execução.

8. O ESTADO integralizará sua participação no FUNDHAP de acordo com o disposto neste item.

8.1. O convênio básico de que trata o item 1 definirá, para o triênio imediatamente seguinte, os investimentos globais e unitários em projetos habitacionais a serem realizados, dentro do PLANHAP e estabelecerá as responsabilidades totais do FUNDHAP.

8.2. Em função do disposto no item 8.1 e observadas as regras do item 7, o ESTADO passará a efetivar a integralização de sua parcela no FUNDHAP, podendo faze-lo segundo uma das modalidades abaixo:

8.2.1. de uma só vez;

8.2.2. em quotas mensais de integralização (QMI), equivalentes ao quociente da divisão do valor total de sua participação pelo número de meses em que tiverem de ser executados os investimentos habitacionais projetados para o triênio;

8.2.3. à medida que foram sendo executados os investimentos projetados, concomitantemente com os desembolsos que o FUNDHAP deva realizar.

8.3. Ao fim de cada exercício, será revisto o programa trienal e execução, para exclusão do exercício findo e inclusão de mais um exercício futuro, aditando-se, pela forma mais expedida, o convênio básico previsto no item 1, para fixação, se for o caso, de esquemas alternativos de integralização da participação do ESTADO que melhor se ajustam às necessidades do FUNDHAP e as conveniências estaduais.

8.4. Os programas trienais e suas revisões terão sempre em vista o objetivo de que trata o item 1.2.

9. O MUNICÍPIO, para execução do PLANHAP em seu território, poderá participar do FUNDHAP, observado o disposto neste item e nos demais normas desta Resolução.

9.1. O programa trienal inicial e os subseqüentes, previstos nos itens 8.1 e 8.3, poderão ser detalhados a nível municipal, em qualquer época, para o fim de se conhecerem o número de habitações e os investimentos habitacionais correspondentes a cada MUNICÍPIO, bem como a participação do FUNDHAP na cobertura de tais investimentos.

9.2. O Município, observado o disposto no item 7 e respectivos subitens, poderá assumir, total ou parcialmente, as responsabilidades que caberiam ao ESTADO, na integralização do FUNDHAP, em relação aos projetos a serem executados no território municipal.

9.3. A participação do MUNICÍPIO no FUNDHAP será deduzida da participação que couber ao ESTADO, em relação aos projetos a serem executados no território municipal, podendo, também, se somada à estadual, para o fim de antecipar a integralização do FUNDHAP e acelerar a execução do PLANHAP.

9.4. A adesão do MUNICÍPIO ao PLANHAP será objeto de convênio especial, complementar aos firmados entre o BNH e o ESTADO.

9.5. Em caráter excepcional, o BNH poderá firmar convênio com MUNICÍPIO para execução do PLANHAP, quando e enquanto inexistir convênio com o ESTADO e, a juízo do BANCO, o MUNICÍPIO estiver em condições de assumir, no seu território, todas as responsabilidades que caberiam ao ESTADO.

9.6. Os convênios excepcionais previstos no item 9.5 observarão as normas gerais fixadas nesta Resolução e as específicas para o caso que devam disciplinar, devendo prever, obrigatoriamente, a incorporação dos recursos e investimentos que deles decorrerem aos oriundos do convênio que vier a ser firmado entre o BNH e o ESTADO, para execução do PLANHAP a nível estadual.

9.7. A integralização da participação municipal no FUNDHAP observará o estabelecido para o ESTADO.

10. O FUNDHAP terá como gestor o órgão destinado, pela forma estabelecida no convênio instituído, podendo exercer tal encargo:

10.1. instituições financeiras em geral, preferencialmente as subordinadas ao controle acionário do ESTADO;

10.2. o próprio BNH.

11. Competem ao gestor do FUNDHAP todas as medidas técnicas, administrativas e financeiras, compatíveis com os objetivos do Fundo, inclusive:

11.1. promover o registro e a contabilização autônomos de todos os fatos relacionados com a constituição e operação do FUNDHAP, de modo a exprimir a evolução geral do mesmo, a participação e as obrigações de cada ENTIDADE FINANCIADORA, na forma que vier a ser aprovada pelo BNH;

11.2. programar a evolução econômico-financeira do FUNDHAP, de forma compatível com as metas estabelecidas no PLANHAP;

11.3. diligenciar, permanentemente, para que as ENTIDADES FINANCIADORAS cumpram, na devida oportunidade, suas obrigações perante o FUNDHAP;

11.4. promover a cobrança de valores devidos ao FUNDHAP em decorrência de compromissos de integralização direta e/ou de operações ativas;

11.5. adotar todas as medidas cabíveis para manutenção e ampliação do valor real dos recursos do FUNDHAP;

11.6. deferir as COHABs os financiamentos previstos nesta Resolução;

11.7. subordinar-se à inspeção e auditagem do BNH e de auditores externos, credenciados por qualquer das ENTIDADES FINANCIADORAS, e ajustar seus registros, contabilidade e procedimento de acordo com as instituições que lhe forem dadas pelo BNH;

11.8. fornecer às ENTIDADES FINANCIADORAS as informações periódicas e as extraordinárias de que estas necessitarem;

11.9. promover a liquidação do FUNDHAP, de acordo com o disposto nesta Resolução.

12. Quando o órgão gestor do FUNDHAP for uma das instituições financeiras indicadas no item 10.1, suas decisões de gestão serão tomadas de comum acordo com o representante que o BNH, através do seu Diretor da Área de Operações de Natureza Social, designar para acompanhar a administração do FUNDHAP, adotando-se, para registro dessas decisões e dos demonstrativos essenciais de evolução do Fundo, livro especial aberto e rubricado pelo mesmo Diretor ou por quem este indicar.

13. Quando o órgão gestor do FUNDHAP for o próprio BNH, suas decisões de gestão serão tomadas de comum acordo com os representantes que as demais ENTIDADES FINANCIADORAS credenciarem, junto ao Diretor do BNH Supervisor da Área de Operações de Natureza Social, adotando-se, para registro dessas decisões e dos demonstrativos essenciais de evolução do Fundo, livro especial aberto a rubricado pelos mesmos representantes.

14. Os recursos do FUNDHAP estarão permanentemente aplicados de modo que a preservarem seu valor real e a obterem o máxima rentabilidade possível, permitindo-se sejam depositados no BNH, com juros e correção monetária.

15. O órgão do FUNDHAP, para custeio dos seus sérvios, terá direito à remuneração semestral equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor real acrescido ao FUNDHAP, durante cada semestre, debitando tal remuneração ao próprio Fundo, até 15 de janeiro e 15 de julho de cada exercício.

16. Ao FUNDHAP cabe, precipuamente, proporcionar as COHABs indicadas no seu convênio constitutivo, financiamento para execução de projetos habitacionais de interesse social definidos nas normas baixadas pelo BNH.

17. Os financiamentos do FUNDHAP as COHABs, para execução de projetos habitacionais:

17.1. terão como valor à diferença entre o total dos investimentos projetados e a parcela destes financiada diretamente pelo BNH;

17.2. subordinar-se-ão às mesmas condições adotada pelo BNH para os financiamentos que conceder diretamente, ao mesmo projeto.

17.3. farão jus às mesmas garantias prestadas ao Banco, ressalvado o privilégio desta;

17.4. serão amortizados juntamente com os financiamentos concedidos diretamente pelo Banco, observada a forma que este fixar;

17.5. entender-se-ão como deferidos pelo órgão gestor, mediante a simples assinatura dos representantes desta no instrumento contratual correspondente e o respectivo registro na forma dos itens 12 e 13;

17.6. poderão ser contratados através o mesmo instrumento em que o forem os financiamentos diretos do BNH ou através de instrumentos contratuais autônomos.

18. O BNH poderá autorizar o FUNDHAP a realizar outras operações, além das previstas no item 6, com vistas a acelerar a execução do PLANHAP e a ampliar a viabilidade das COHABs, baixando, através de sua Diretoria, as normas que couberem.

19. O FUNDHAP poderá ser liquidado, mediante aviso prévio de 30 dias de uma às demais ENTIDADES FINANCIADORAS, na hipótese em que deixem de ser cumpridas, por qualquer delas, as obrigações assumidas para com a manutenção e ampliação do Fundo.

19.1. Se o ESTADO solicitar a liquidação do FUNDHAP, sem que o Banco tenha concorrido para o fato, considerar-se-ão automaticamente vencidos e exigíveis os financiamentos suplementares que houverem sido concedidos, nos termos desta Resolução.

19.2. Além do vencimento e exigibilidade automáticos previstos no item anterior o Banco poderá, pelas mesmas razões, suspender novas operações de crédito com o ESTADO.

19.3. Aplica-se aos Municípios, no que couber, o disposto nos itens precedentes.

20. Decidida à liquidação, o órgão gestor levantará o balanço de encerramento do FUNDHAP, especificando os direitos e obrigações de cada ENTIDADE FINANCIADORA, em relação ao acervo existente.

21. As ENTIDADES FINANCIADORAS em débito para com o FUNDHAP, quando da respectiva, liquidação, terão descontados dos respectivo direitos os valores reais correspondentes àqueles débitos, somente fazendo jus ao remanescente líquido.

22. O valor real líquido do FUNDHAP, na hipótese de liquidação, será rateado entre as ENTIDADES FINANCIADORAS na proporção da integralização que houverem efetivado, observando-se o critério "pro rata tempore" para distribuição de eventuais resultados.

23. A eventual devolução de valores às entidades financiadoras, na hipótese de liquidação do FUNDHAP, será feita em função das disponibilidades de recursos no momento da liquidação e das entradas líquidas previsíveis.

24. O BNH poderá conceder empréstimos a AGENTE FINANCEIRO, que revista na forma de instituição de crédito, preferencialmente sob controle acionário do ESTADO, para repasse a ESTADOS e MUNICÍPIOS, com as seguintes finalidades:

24.1. integralizar o FUNDHAP;

24.2. limitar a 2% da Receita Tributária Estadual (RTE) o dispêndio anual do ESTADO na execução do PLANHAP, computados nesse dispêndio a integralização do FUNDHAP e os serviços da dívida correspondente aos empréstimos previstos neste item;

24.3. limitar o dispêndio anual do MUNICÍPIO, na execução do PLANHAP, à percentagem da respectiva Receita Tributária Municipal (RTM) que o BNH considerar razoável, em cada caso, calculado o dispêndio pela forma indicada no item 24.2.

25. Os empréstimos referidos no item 24, denominados FINANCIAMENTOS SUPLEMENTARES, estarão subordinados à disciplina geral a seguir estabelecida, sem prejuízo das normas aplicáveis e do disposto em normas complementares.

25.1. O valor do FINANCIAMENTO SUPLEMENTAR, quando se destine a repasse ao ESTADO, será função de INTEGRALIZAÇÃO DIRETA ANUAL (IDA) do Estado no FUNDHAP, observada a seguinte tabela:

DADOS EXPRESSOS EM PERCENTAGENS DA RECEITA TRIBUTÁRIA ESTADUAL (% DA RTE)

Integralização Direta Anual do Estado (IDA)

Financiamento Suplementar Máximo Anual (FSA)

0,00 - 0,30

0

0,30 - 0,60

0,5 (IDA) - 0,15

0,60 - 0,80

2,0 (IDA) - 1,05

0,80 - 1,00

8,0 (IDA) - 5,85

1,00

32,0 (IDA) - 29,85

25.2. Para os fins deste item, considera-se INTEGRALIZAÇÃO DIRETA ANUAL (IDA) DO ESTADO a parcela da RTE que este efetivamente aportar ao FUNDHAP, nos termos desta Resolução.

25.3. Observado o disposto no item 25.1 o valor máximo dos financiamentos suplementares será o suficiente para satisfazer a condição estipulada no item 24.2.

25.4. O valor do FINANCIAMENTO SUPLEMENTAR, para repasse a MUNICÍPIO, poderá elevar-se a até o sêxtuplo da parcela do FUNDHAP que o MUNICÍPIO integralizar diretamente, observando-se

25.4.1. as responsabilidades anuais do MUNICÍPIO com a integralização do FUNDHAP e os sérvios da dívida oriunda de financiamentos suplementares, não poderão ultrapassar de 10% da sua capacidade anual de pagamento;

25.4.2. as responsabilidades de que trata o item 25.4.1 e as derivadas de financiamentos ao Município, para obras de infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, vinculadas ao PLANHAP, somados, não poderão ser superiores a 30% da capacidade de pagamento do Município.

25.5. Para os fins do item 25.4, tomar-se-á a capacidade líquida anual de pagamento do MUNICÍPIO, definida como equivalente à receita tributária municipal normal projetada, mais a quota parte do MUNICÍPIO do ICM, menos as parcelas destinadas à cobertura das despesas correntes normais e aos encargos financeiros oriundos de dívidas anteriormente contraídas pela municipalidade.

25.6. Os financiamentos suplementares estarão sujeitos, às seguintes condições:

25.6.1. juros em função da receita tributária "per capta" do ESTADO ou MUNICÍPIO observada a seguinte tabela:

FAIXAS DE RECEIT TRIBUTÁRIA "PER CAPTA" EM UPC

TAXAS DE JUROS (% a.a.)

0,00 - 0,75

4

0,75 - 150

5

1,50 - 2,25

6

2,25 - 3,00

7

3,00

8

25.6.2. prazo máximo de 20 anos, inclusive o de carência, que poderá exceder em 12 meses ao do último desembolso;

25.6.3. pagamento mensal, inclusive durante os períodos de desembolso e carência;

25.6.4. amortização pelo Sistema de Amortizações Constantes (SAC) e correção monetária de acordo com a Instrução nº 5/66 do BNH;

25.6.5. serão cobradas as taxas previstas na RC – 107/66;

25.6.6. os mutuários finais oferecerão ao Agente Financeiro da operação, sub-rogáveis ao BNH, garantias que poderão abranger uma ou mais das modalidades abaixo, somente sendo dispensáveis garantias reais no caso de aplicação de recursos que não constituam exigíveis do FGTS:

25.6.5.1. Hipotecas;

25.6.5.2. Vinculação temporária de arrecadação de imposto, taxa, receita operacional ou transferência devidos a entidades que aplicar ou garantir o financiamento;

25.6.5.3. Fiança Bancária ou de Governo Estadual ou Municipal;

25.6.5.4. Seguro de Crédito;

25.6.5.5. Caução ou Penhor de Cédula Hipotecária, Letras Imobiliárias ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

25.6.5.6. Outras, julgadas adequadas pela Diretoria do BNH.

25.6.7. O AGENTE FINANCEIRO terá direito a remuneração equivalente a até 1% ao ano sobre o principal dos empréstimos repassados.

25.7. O desembolso dos financiamentos suplementares será feito diretamente em favor do FUNDHAP, satisfeitas as exigências legais que caracterizam a dívida do Estado ou Município, de modo a guardarem concomitância e proporcionalidade com a integralização direta e com o calendário de execução dos projetos beneficiários.

26. Para fins desta RESOLUÇÃO:

26.1. O valor da RECEITA TRIBUTÁRIA ESTADUAL "PER CAPTA" será estimado com base:

26.1.1. na RECEITA TRIBUTÁRIA ESTADUAL (RTE), apurado no último balanço estadual aprovado;

26.1.2. na população do ESTADO, estimado pelo IBGE, para o ano a que se referir o balanço;

26.1.3. no valor da UPC no segundo trimestre civil do ano que se referir o balanço.

26.2. O valor da RECEITA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL "PER CAPTA" será estimado com base na divisão do valor real da Receita Tributária Média do último triênio pela população estimada para o MUNICÍPIO, pelo OBGE, no segundo ano do triênio considerado.

27. Os financiamentos suplementares previstos nesta Resolução e a participação do BNH na integralização de qualquer FUNDHAP dependerão de comprovação de que os ESTADOS e MUNICÍPIOS beneficiários estão, diretamente ou pelos órgãos de suas administrações direta e indireta, em dia com seus compromissos perante o BNACO, o FGTS e o próprio FUNDHAP, observado, ademais, o disposto nas normas do Banco sobre a matéria.

28. Os financiamentos suplementares de que se trata serão concedidos através do subprograma "Financiamento Suplementar para Habitações Populares (FISHAP), do" Programa de Estimulo ao PLANHAP "(PEP)".

29. Os FUNDHAPs poderão receber doações financeiras oriundas de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, inclusive para execução de programas habitacionais específicos, dentro do PLANHAP.

30. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Diretor do BNH Supervisor da Área de Operações de Natureza Social baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1973.

RUBENS VAZ DA COSTA

Presidente

 

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