seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

  BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 47/85, de 28 de junho de 1985

Regulamenta a RC nº 46/85 e aprova as cláusulas-padrão que deverão integrar os contratos de financiamento no plano de Equivalência Salarial e os termos de opção pela equivalência salarial por categoria profissional.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 163a Reunião Extraordinária, realizada aos 28 de junho de 1985,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Conselho de Administração - RC  nº 46/85, de 25 de junho de 1985,

R E S O L V E:

1 - Os adquirentes com financiamento contratado no Sistema Financeiro da Habitação até 30 de junho de 1985 poderão optar pela aplicação, aos reajustamentos das prestações, dos acessórios e da razão de progressão, no ano de 1985, de reajuste equivalente a 112% aa(cento e doze por cento ao ano), desde que, simultaneamente, optem pela equivalência plena definida na regulamentação em vigor, observadas inclusive as disposições previstas neste item.

1.1 - Para os contratos cujos adquirentes optarem, a partir de 1º de julho de 1985, pela equivalência plena, em conformidade com esta Resolução, os reajustamentos observarão as disposições deste subitem.

1.1.1 - Nos casos de reajustamento anual, em qualquer dos meses de 1985, o reajuste será efetuado mediante a aplicação do coeficiente 2,12 (dois inteiros e doze centésimos).

1.1.2 - No caso de reajustamento semestrais, o reajuste que recair no segundo semestre de 1985 será efetuado mediante aplicação de coeficiente que assegure reajuste equivalente a 112% aa  (cento e doze por cento ao ano), como segue:

a - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos), quando tiver sido aplicado reajuste com base na UPC, em janeiro de 1985;

b - 1,11 (um inteiro e onze centavos), quando tiver sido aplicado reajuste com base na UPC, em abril de 1985;

c - 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos), quando tiver sido aplicado reajuste correspondente a 80% (oitenta por cento) da variação do salário mínimo, no 1º (primeiro) semestre de 9185;

d - 1,23 (um inteiro e vinte e três centésimos), quando tiver sido aplicado reajuste correspondente à variação integral do salário mínimo, no 1º (primeiro) semestre de 1985; e

e - 1,31 (um inteiro e trinta e um centésimos), quando tiver sido aplicado reajuste correspondente a 80% (oitenta por cento) da variação do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em janeiro de 1985.

1.2 - Para os contratos cujos os adquirentes já tiveram optado pela equivalência salarial por categoria profissional até 30 de junho de 1985, os reajustamentos observarão as disposições deste subitem.

1.2.1 - Quando o adquirente tiver optado pela equivalência parcial definida na regulamentação em vigor, será efetuada o reajustamento anual de 1985, previsto contratualmente antes da referida opção, mediamente aplicação do coeficiente 2,12 (dois inteiros e doze centésimos).

1.2.1.1 - Neste caso, a opção feita na for desta Resolução, pela equivalência plena, anulará a opção anterior pela equivalência parcial.

1.2.2 - Quando o adquirente já tiver optado pela equivalência plena, aplicar-se-ão, automaticamente, nos reajustamentos de 1985, coeficientes que assegurem reajuste equivalente a 112% aa (cento e doze por cento ao ano), na forma da tabela anexa a esta Resolução (Anexo I).

1.2.2.1 - O benefício correspondente ao reajuste de 112% não poderá ser aplicado por um período acumulado superior a 12 (doze) meses.

1.3 - Nos casos de contratos firmados partir de1º de novembro de 1984, na equivalência salarial por categoria profissional, aplicar-se-ão, automaticamente, nos reajustamentos de 1985, coeficientes que assegurem reajuste equivalente a 112% aa (cento e doze por cento ao ano), na forma da tabela anexa a esta Resolução (Anexo I).

1.4 - Os reajustamentos efetuados, automaticamente, na forma prevista nos subitens 1.2.2 e 1.3 desta Resolução, substituirão aqueles ajustados contratualmente, para todos os fins de direito.

1.5 - Com vistas ao exercício das opções de que trata este item, os adquirentes deverão apresentar requerimento específico, aos seus Agentes Financeiros, observada o disposto no item 4, nos seguintes prazos:

a - até o dia 31 de julho de 1985, nos casos de reajustes compreendidos no período de 1º de janeiro de 1985 a 30 de setembro de 1985;

b - até o dia 31 de julho de 1985, independentemente do mês de aplicação do reajuste, se o adquirente tiver seu contrato regido pela equivalência parcial definida na regulamentação em vigor; e

c - no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da prestação relativa ao mês em que será aplicada o reajuste, nos demais casos.

1.6 - Nos casos de mutuário que vierem a optar equivalência salarial nos termos desta Resolução, o primeiro reajustamento pela equivalência salarial por categoria profissional somente será aplicado em função do primeiro aumento salarial da categoria profissional do adquirente que ocorrer após a aplicação do reajustamento, com base 112%, decorrente da opção, observadas as disposições do item 6 desta Resolução.

1.7 - A opção anulada na forma prevista no subitem 1.2.1.1 não implica o cancelamento da opção pelo benefício correspondente ao reajuste parcial de 80% (oitenta por cento) da variação do salário mínimo, quando tiverem sido exercidas simultaneamente por força das disposições do subitem 16.1 da RC n.º 19/84.

2 - Os adquirentes, pessoas físicas, com financiamento contratado no Plano de Correção Monetária-PCM, para aquisição ou construção de moradia própria, poderão optar pela adoção do Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional, de que trata a RD n.º 42/85, com efeito retroativo a março de 1985, fazendo jus à aplicação automática dos índices de reajustes previstos no subitem 1.3 desta Resolução, desde que o prazo restante do financiamento, a partir daquele mês, não seja inferior a 5 (cinco) anos.

2.1 - O Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional será adotado mediante aplicação de todas as normas a ele inerentes, inclusive das cláusulas padrão de trata o Anexo II desta Resolução.

2.2 - Salvo ajuste entre as partes, na adoção do Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional deverão ser mantidos o prazo de amortização, a taxa de juros e o sistema de amortização, previstos contratualmente, os quais, juntamente com o saldo devedor, apurado no mês de março de 1985, servirão de base para o cálculo dos encargos mensais devidos a partir de abril de 1985.

2.3 - Com vista ao exercício da opção de que trata este item, os adquirentes deverão apresentar requerimento específico, aos Agentes Financeiros, até o dia 31 de julho de 1985.

2.4 - Para os contratos firmados a partir de abril e até junho de 1985, a opção de trata este item terá efeito retroativo à data da assinatura do contrato.

3 - As eventuais diferenças entre o valor bruto dos encargos pagos pelo adquirente e o valor bruto dos encargos na forma da opção feita, corrigidas monetariamente com base na variação da UPC, a partir da data de pagamento de cada encargo e até a data da efetiva devolução ao adquirente, constituirão crédito deste junto ao Agente Financeiro.

4 - O adquirente inadimplente somente poderá fazer as opções de que trata esta Resolução se liquidar o débito pendente ou se requerer a sua regularização através de aditivo contratual, adotando uma das seguintes alternativas:

a - incorporação do débito pendente ao saldo devedor do financiamento, com elevação proporcional do valor da prestação devida pelo adquirente; ou

b - incorporação do débito pendente ao saldo devedor do financiamento, com dilatação do prazo residual do  retorno pelo número de meses necessários para que não ocorra elevação do valor da prestação devida pelo adquirente, observado o limite de 30 (tinta) anos, contados a partir da data de constituição da respectiva hipoteca.

4.1 - A incorporação de que trata este item abrangerá os encargos vencidos até a data da assinatura do respectivo instrumento de alteração contratual e poderá ser processada até o 6º (sexto) mês posterior àquele em que o adquirente tiver apresentado respectivo requerimento ao Agente Financeiro.

4.1.1 - Se o Agente Financeiro optar pela postergação do processamento da incorporação, fará consignar, no respectivo instrumento de alteração contratual, os seguintes dados:

a - valor, em cruzeiros, do montante do débito pendente, na data da assinatura do instrumento de alteração contratual, que será objeto da incorporação sem qualquer acréscimo;

b - a data em que será processada a incorporação; e

c - a data de vencimento do primeiro encargo com os efeitos da incorporação, quando o adquirente adotar a alternativa de que trata a alínea a do computador deste item.

4.2 - O adquirente inadimplente, que tiver seu financiamento regido pela equivalência plena, somente fará jus à aplicação automática do coeficiente correspondente a 112% aa (cento e doze por cento ao ano) se, até 31 de julho de 1985, liquidar o débito pendente ou requerer sua regularização, na forma deste item.

5 - Até 30 de junho de 1986, nos contratos que prevêem reajustes com base na equivalência salarial por categoria profissional, os reajustamentos das prestações, dos acessórios e da razão da progressão serão efetuados mediante a aplicação de índice transitório correspondente à razão entre os valores do INPC relativos ao 4º (quarto) mês anterior ao último reajuste aplicado ou à assinatura do contrato de financiamento.

5.1 - Na aplicação do índice transitório definido neste item, deverá ser observado, como limite, o percentual de variação da UPC, no período a que corresponder a variação do INPC utilizada para o reajustamento, acrescido de 0,5 (cinco décimos) pontos percentuais multiplicados pelo número de meses compreendidos no referido período.

5.2 - O índice transitório de que trata este item será também utilizado nos reajustamentos do segundo semestre de 1985 em que seja aplicável reajuste calculado segundo os critérios da equivalência salarial por categoria profissional.

5.3 - Fica assegurado ao adquirente, mediante solicitação por escrito, acompanhada da competente comprovação indispensável ao acerto, a retificação do reajustamento aplicado na forma deste item, se o mesmo ultrapassar, na hipótese da equivalência plena, o último aumento salarial de sua categoria profissional, na mesma proporção do número de meses a que se referir aquele reajustamento.

5.3.1 - A solicitação deverá ser feita ao Agente Financeiro até 60 (sessenta) dias após a data em que tiver sido aplicado o respectivo reajustamento.

6 - O subitem 4.3 da RD n.º 41/85 passa a ter a seguinte redação, com acréscimo do subitem 4.3.1:

4.3 - Quando o primeiro aumento salarial de que trata o subitem 4.1 desta Resolução ocorrer até o 3º (terceiro) mês posterior àquele em que tiver sido aplicado o último reajustamento pré-estabelecido contratualmente, o primeiro reajustamento com aplicação da equivalência salarial por categoria profissional se dará em função do aumento salarial subsequente.

4.3.1 - O disposto neste subitem não se aplica aos contratos regidos pela equivalência plena cujos mutuários tenham aumentos salariais com periodicidade superior a 6 (seis) meses.

7 - Os subitens 7.2 da RD n.º 41/85 e 8.2 da RD n.º 42/85 passam a vigorar com seguinte redação:

Não será considerada, para efeito dos reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, a parcela do percentual da categoria profissional do adquirente que exercer o limite (L) a seguir definido:

L = (U + 0,5) . M

Onde:

U = percentual que expressa a relação entre a variação do valor da UPC no período a que corresponder o aumento salarial da categoria profissional do adquirente e o número de meses a que corresponder a referida variação da UPC; e

M = número de meses contidos no período a que corresponder o aumento salarial da categoria profissional do adquirente, incluído o mês deste aumento e excluído o mês do aumento anterior.

8 - O prazo para substituição de devedor sem desembolso adicional de recursos, estabelecido no caput dos itens 12 da RD n.º41/85 e 12 da RD n.º42/85, fica prorrogado de 30 de junho de 1985 para 31 de dezembro de 1985.

9 - Nas situações em que houver opção pelo disposto no item 1 desta Resolução, não se aplica o desconto de 8% (oito por cento) previsto no subitem 3.2 da RD 41/85.

10 - O subitem 7.1 da RD n.º 42/85 passa a vigorar com a seguinte redação, ressalvadas as disposições estabelecidas no item 5 desta Resolução:

7.1 - O primeiro reajustamento será realizado mediante a aplicação do índice (I) a seguir definido:

I = (N/M) x (S/100) + 1

Onde:

N = número de meses contados do mês da assinatura do contrato, exclusive, até o mês do primeiro reajustamento, inclusive;

M = número de meses contados do mês do aumento salarial anterior, exclusive, até o mês do aumento salarial que serve de base para o primeiro reajustamento, inclusive; e

S = percentual do aumento salarial que serve de base para o primeiro reajustamento, observado o limite previsto no subitem 8.2 desta Resolução.

11 - A efetivação das alterações contratuais decorrentes da aplicação do disposto nesta Resolução não poderá ser condicionada a quaisquer outras modificações do contrato de financiamento que, entretanto, poderão ser pactuados, quando firmado requerimento específico pelo adquirente.

12 - Ficam aprovadas as cláusulas-padrão que constituem os Anexos II a V desta Resolução, que deverão integrar os contratos de financiamento no Plano de Equivalência Salarial e os Termos Aditivos de opção pela equivalência salarial por categoria profissional, firmados a partir do início de vigência desta Resolução.

13 - Estão dispensadas de averbação no Registro de Imóveis e de registro ou arquivamento nos Cartórios de Títulos as alterações contratuais decorrentes da aplicação das disposições desta Resolução.

14 - Fica delegada à DIRPE e à DIPLA, cada uma no âmbito de sua atuação, competência para baixarem as normas complementares à presente Resolução.

15 - A presente Resolução entrara em vigor em 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 28 de junho de 1985

JOSÉ MARIA ARAGÃO
Presidente


 

voltar