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  BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 48/85

Autoriza emissão especial de letras imobiliárias e dá outras providências.

A DIREOTORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme conta da ata de sua 1029a Reunião Ordinária, realizada aos 28 de agosto de 1985,

R E S O L V E:

1. As Sociedades de Crédito Imobiliário poderão solicitar, até 28 de fevereiro de 1986, autorização para emissão especial de letras imobiliárias, nas condições estabelecidas na presente Resolução.

2. O valor total das emissões de letras imobiliárias autorizadas com base nesta Resolução não poderá exceder a 10% (dez por cento) do saldo de recursos do público captados pela entidade, observadas as normas que regulam o limite de operações passíveis nas Sociedades de Crédito Imobiliário.

3. Na análise das solicitações de emissão, baseadas nesta Resolução, não serão considerados os parâmetros regulamentares que condicionam as emissões normais de letras imobiliárias.

4. A Diretoria de Poupança e Empréstimo baixará as normas complementares a esta Resolução, em especial no que se refere aos critérios a serem adotados para determinação do valor máximo de carga em máquina autenticadoras de letras imobiliárias, a ser concedidos às Sociedades de Crédito Imobiliário a cada emissão.

5. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1985

JOSÉ MARIA ARAGÃO

Presidente

 

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