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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA – RD – Nº 49/85

Autoriza as entidades do SBPE a venderem e darem em caução, aos bancos comerciais de investimento, cédulas hipotecárias decorrentes de hipotecas vinculadas às suas operações de crédito imobiliário.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 1029a Reunião Ordinária, realizada aos 28 de agosto de 1985,

CONSIDERANDO que o Conselho Monetário Nacional, em reunião realizada em 05 de junho de 1985, por proposição conjunta do Banco Nacional da Habitação e do Banco Central do Brasil, autorizou os bancos comerciais e de investimento a realizarem aquisição, endosso e recebimento em caução de cédulas hipotecárias decorrentes de hipotecas vinculadas a operações de crédito do Sistema Financeiro da Habitação;

CONSIDERANDO que aquele Egrégio Conselho determinou que o BNH, dentro de sua competência, baixasse as normas necessárias à realização das citadas operações de crédito,

R E S O L V E:

1. Autorizar as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE a venderem e darem em caução, aos bancos comerciais e de investimento, cédulas hipotecárias decorrentes de hipotecas vinculadas a suas operações de crédito.

2. Os créditos hipotecários objetos das operações de que trata esta Resolução não poderão Ter, em nenhuma hipótese, suas características modificadas, ficando sempre subordinados às normas legais e regulamentares aplicáveis ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

3. A gestão dos créditos a que se refere a presente autorização poderá ser cometida a própria entidade ou a outra instituição integrante do SFH.

3.1. A transferência dos créditos não poderá acarretar ônus de qualquer natureza aos respectivos devedores hipotecários, inclusive dificuldade ao exercício dos direitos e cumprimento das obrigações inerentes à gestão daqueles créditos.

4. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1985

JOSÉ MARIA ARAGÃO

Presidente

 

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