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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 51/85

Regulamenta a participação dos Órgãos Autônomos Municipais e das Campanhas Intermunicipais ou Regionais de Saneamento Básico no PLANASA e estabelece condições para financiamento dos respectivos sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme conta da ata de sua 1037a Reunião Ordinária, realizada aos 22 de outubro de 1985,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Conselho de Administração – RC – nº 20/68, que instituiu o Sistema Financeiro do Saneamento – SFS, e da RC nº 05/74, que deu nova redação à RC nº 61/67, a qual baixa normas relativas ao Programa de Financiamento para Saneamento – FINANSA;

CONSIDERANDO a necessidade de integração de esforços da União, dos Estados e dos Municípios na consecução das metas do Plano Nacional de Saneamento Básico – PLANASA;

CONSIDERANDO ser indispensável a manutenção dos princípios que regem o PLANASA, visando à repartição de custos e benefícios sociais entre os Municípios atendidos, e

CONSIDERANDO a importância de se estabelecerem condições para o desenvolvimento de ações dos Governos Municipais no âmbito do PLANASA, complementares à atuação das Companhias Estaduais de Saneamento existentes,

R E S O L V E:

1. Os recursos do BNH e de outras origens, integrantes do Sistema Financeiro do Saneamento – SFS, poderão ser aplicados na implantação, ampliação e melhoria de sistema de abastecimento de água e de esgotos sanitários, administrados por Órgãos Autônomos Municipais, e por Companhias Intermunicipais ou Regionais de Saneamento Básico, observado o que estabelece a presente Resolução.

1.1. Os Órgãos Autônomos Municipais e as Companhias Intermunicipais ou Regionais poderão ser beneficiados pelos programas de desenvolvimento institucional, assistência técnica, controle operacional, treinamento e outros, promovidos pelo BNH, nas condições estabelecidas para as Companhias Estaduais de Saneamento já existentes.

2. Às Companhias Intermunicipais ou Regionais de Saneamento Básico, constituídas por associações de municípios, serão aplicadas, respeitadas as suas peculiaridades, as mesmas normas e condições estabelecidas, no FINANSA e seus Subprogramas, para as Companhias Estaduais de Saneamento e respectivas programações.

2.1. As Companhias Intermunicipais ou Regionais poderão contar com a participação acionária estadual.

3. A participação do BNH na execução de programações municipais, intermunicipais ou regionais de abastecimento de água e de esgotos sanitários será regulada mediante convênios entre o BNH, os Governos Municipais, isolados ou associados, aos respectivos órgãos de saneamento.

4. Os empréstimos do BNH observarão as condições do Programa de Financiamento para Saneamento – FINANSA e seus Subprogramas de Financiamento ou Refinanciamento de Implantação, Ampliação e/ou Melhoria dos Sistemas de Abastecimento d’água – REFINAG e de Financiamento e/ou Refinanciamento para Implantação ou Melhoria de Sistemas de Esgotos que Visem ao Controle da Poluição das Águas 0 REFINESG, com os ajustamentos normativos estabelecidos nesta Resolução e em normas complementares.

5. Poderão ser constituídos Fundos Municipais, Intermunicipais ou Regionais de Financiamento para Água e Esgotos – FRAEs mediante convênios entre o BNH e os Governos Municipais, isolados ou associados, aplicando-se aos referidos Fundos, no que couber, as normas e condições estabelecidas para os Fundos de Financiamento para Água e Esgotos – FAEs, de âmbito estadual.

6. A participação do BNH, sob a forma de empréstimo, será limitada a 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento financiável.

6.1. A participação referida neste item poderá ser ampliada para até 100% (cem porcento), quando se tratar de operações do Programa de Saneamento para População de Baixa Renda – PROSANEAR.

7. A contrapartida aos empréstimos do BNH, para complementação do valor total do investimento, poderá ser integralizada, de forma isolada ou combinada, com recursos originários, entre outras, das seguintes fontes:

a. orçamentos municipais, estaduais ou federais;

b. Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL;

c. Fundos de Financiamento para Água e Esgoto – FAEs, de âmbito estadual;

d. Fundos Municipais, Intermunicipais ou Regionais de Financiamento para Água e Esgoto – FRAEs;

e. Órgãos Autônomos Municipais ou Companhias Intermunicipais ou Regionais.

7.1. A destinação de recursos dos FAEs dependerá de proposta dos Governos Estaduais aprovada pelo BNH.

8. Na alocação de recursos do BNH aos Órgãos Autônomos Municipais será considerada a possibilidade de sua contribuição para viabilizar o atendimento de Municípios limítrofes, ainda não integrados ao PLANASA.

9. São condições básicas para a concessão de empréstimo do BNH, em conformidade com as disposições desta Resolução:

a. a existência de Órgão Autônomo Municipal, ou de Companhia Intermunicipal ou Regional, responsável pela execução de obras e serviços e pela administração, manutenção, operação do sistema financeiro, na qualidade de Agente Promotor e Mutuário Final;

b. a apresentação de pedido de financiamento, acompanhado dos respectivos elementos técnicos e econômico-financeiros;

c. a demonstração da capacidade operacional e econômico-financeira do Órgão Autônomo Municipal ou da Companhia Intermunicipal ou Regional;

d. a apresentação de planos, estudos e propostas tarifárias, concernentes ao Órgão Autônomo Municipal ou à Companhia Intermunicipal ou Regional, observada a legislação específica.

10. O Mutuário Final será o responsável perante o Agente Financeiro pela adequada aplicação dos recursos e pelo retorno dos empréstimos até a integral quitação da dívida contraída, tanto no que se refere aos recursos do BNH como aos eventuais aportes de recursos provenientes dos FAEs e dos FRAEs.

11. As disposições relativas à participação dos Governos Estaduais e respectivas Companhias de Saneamento, constantes das Resoluções do BNH referentes ao FINANSA e seus Subprogramas, aplicam-se, no que couber, aos Governos Municipais, aos Órgãos Autônomos Municipais e às Companhias Intermunicipais ou Regionais mencionadas nesta Resolução.

12. As disposições desta Resolução aplicam-se, tão somente, aos Municípios não operados, nesta data, pelas Companhias Estaduais de Saneamento ora integradas ao PLANASA.

13. A Diretoria de Engenharia e Saneamento – DIESA baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Resolução.

14. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1985

JOSÉ MARIA ARAGÃO

Presidente

 

 

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