BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Reedita a RD nº 45/85, ampliando o prazo nela previsto, até 1º de julho de 1986, e dá outras providências. |
A DIRETORIA DO BANCO NAICONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 1042a Reunião Ordinária, realizada aos 26 de novembro de 1985,
R E S O L V E:
1. Facultar aos Agentes Financeiros do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE prorrogarem, até 1o de julho de 1986, os prazos de carência dos contratos de empréstimo, firmados com empresários da construção civil, na forma das Resoluções do Conselho de Administração – RCs – nºs 31/68 e 29/76, e da Resolução BNH – nº 171/82.
1.1. O exercício da faculdade prevista neste item estará condicionado a compromisso do empresário de garantir o preço máximo de venda das unidades habitacionais, a serem comercializadas com financiamento do SBPE, em valor não superior ao equivalente a 50 UPCs (cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH) por metro quadrado de área construída.
1.2. A área construída da unidade habitacional a que se refere este item observará o disposto no subitem 3.25 da NB-140, norma elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, relativa à Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
2. Em cada prorrogação que vier a ser concedida com base no item anterior, poderá ser cobrada Comissão de Abertura de Crédito – CAC complementar, em valor não superior ao necessário a manter a taxa efetiva de juros da respectiva operação de empréstimo, obtida a partir da CAC calculada com base na RC nº 16/84, de 27 de setembro de 1984.
3. Os Agentes Financeiros comunicarão aos empresários financiados, mediante correspondências protocolizada, as disposições constantes desta Resolução.
4. A presente Resolução entra em vigor nesta data.
Rio de Janeiro,26 de novembro de 1985
JOSÉ MARIA ARAGÃO
Presidente