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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 56/86

Dispõe sobre o Programa de Complementação Urbana – CURA, revoga a Resolução BNH nº 151/82 e dá outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 1055a Reunião Ordinária, realizada aos 04 de março de 1986,

R E S O L V E:

1. o Programa de Complementação Urbana – CURA, de que trata a Resolução do Conselho de Administração – RC – nº 54/86, observará o disposto nesta Resolução e em suas normas complementares.

2. OBJETVIOS

O Programa de Complementação Urbana – CURA tem os seguintes objetivos:

2.1. Racionalizar o uso do espaço urbano, promovendo o adensamento populacional de áreas específicas da cidade;

2.2. Ampliar e melhorar os serviços de infra-estrutura e equipamentos comunitários de tais áreas;

2.3. Aumentar a oferta de terrenos urbanizados e estimular seu aproveitamento pela aplicação de mecanismos fiscais;

2.4. Promover melhorias urbanas, através de execução de obras isoladas de infra-estrutura e equipamentos comunitários;

2.5. Dar apoio a programas de desenvolvimento urbanos e projetos habitacionais financiados pelo BNH, especialmente os de interesse social.

3. MODALIDADES DE APLICAÇÃO

O Programa CURA poderá ser aplicado nas seguintes situações:

3.1. Em áreas caracterizadas pela existência de vazios urbanos. Trata-se de atuação em área urbana perfeitamente delimitada, que será denominada Área CURA, de baixa densidade de ocupação e com terrenos vagos passíveis de utilização. Neste caso, serão realizados investimentos em infra- estrutura e equipamentos comunitários compatíveis com o padrão da Área CURA e o nível sócio-econômico da população a ser beneficiada, integrando-se esses investimentos às diretrizes locais de planejamento urbano.

3.1.1. Condições:

a. Seleção e delimitação de Área CURA;

b. Aplicação de alíquotas progressivas do Imposto Territorial Urbano e/ou adoção da contribuição de melhoria, através de legislação municipal própria, na Área CURA delimitada.

3.2. Em áreas ordenadas.

Trata-se de obras isoladas de infra- estrutura e equipamentos comunitários, que serão denominadas Obras CURA, a serem realizadas em áreas já adensadas.

Neste caso, o Agente Promotor poderá, a seu critério, não delimitar a Área CURA, dispensando-se, consequentemente, a obrigatoriedade de cobrança da alíquota progressiva do Imposto Territorial Urbano e/ou da contribuição de melhoria.

4. PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Deverão participar do desenvolvimento do CURA.

4.1. Na condição de Agente Promotor e Mutuário Final: O Município, o Distrito Federal, ou entidade integrante de sua administração indireta;

4.2. Na condição de Agente Financeiro: instituições financeiras oficiais ou bancos privados credenciados no BNH;

4.3. Na Gerência do Projeto CURA: entidade da administração direta ou indireta do Município, instituída ou credenciada, para aquela finalidade, pelo Agente Promotor.

4.3.1. No caso de execução de obras isoladas, previsto no subitem 3.2, a Gerência do projeto CURA poderá ser dispensada, a critério do BNH.

5. CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS

A contratação de empréstimos através do programa CURA deverá ser precedida de assinatura de Convênio entre o BNH e o Agente Financeiro, com interveniência do Agente Promotor.

5.1. A critério do BNH, o Convênio poderá ser dispensado quando o Agente Promotor dispuser de todos os elementos técnicos e legais necessários ao exame do pedido de empréstimo, inclusive autorização legislativa e do Senado Federal, bem como anuência do Agente Financeiro.

6. INVESTIMENTOS FINANCIÁVEIS

Os recursos de empréstimos a serem concedidos através do Programa poderão destinar-se a:

6.1. Execução de obras e serviços relativos a: sistema viário e seus complementos; renda de energia elétrica, iluminação pública e de comunicações; drenagem pluvial e canalização de pequenos córregos; remanejamento ou ampliação de redes de água potável e esgotamento sanitário; equipamentos comunitários (lazer, recreação, saúde, educação, comércio e segurança); sinalização de trânsito e abrigos para passageiros de transportes coletivos;

6.1.1. As obras de remanejamento ou ampliação de redes de água e esgotamento sanitário somente poderão ser objeto de financiamento se constituírem parte complementar dos investimentos na Área CURA ou das Obras CURA.

6.2. Aquisição, por compra e venda ou desapropriação, de imóveis necessários à implantação do Projeto, e indenização de benfeitorias, no caso de terrenos ocupados por terceiros.

7. CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS

Os empréstimos a serem concedidos através do CURA obedecerão às seguintes condições:

7.1. Valor

7.1.1. Obras e serviços: os empréstimos terão como limite de valor os percentuais indicados na tabela anexa à presente Resolução;

7.1.2. Aquisição de imóveis ou indenização de benfeitorias necessárias à implantação do projeto: até 100% (cem por cento) do valor da avaliação aceito pelo BNH, acrescido de eventuais despesas de legalização.

7.2. Juros: de acordo com a tabela prevista no item 1 da Resolução do BNH – R/BNH nº 139/82, pagáveis mensalmente, inclusive no prazo de carência;

7.3. Prazo de Carência: até 30 (trinta) meses, contados a partir da data prevista para o primeiro desembolso, limitados, porém, a 6 (seis) meses após a conclusão das obras;

7.4. Amortização

7.4.1. Prazo: no máximo, 240 (duzentos e quarenta) meses, excluído o prazo de carência;

7.4.2. Forma: em prestações mensais consecutivas, calculadas pela Tabela Price e reajustadas de acordo com a legislação em vigor.

7.5. Taxas

7.5.1. de administração do BNH: 2% (dois por cento) do valor do empréstimo, descontada, proporcionalmente, de cada parcela liberada;

7.5.2. de compromisso: na forma regulamentar.

7.6. Garantia: qualquer das garantias aceitas pelo BNH, inclusive as seguinte: vinculação temporária da receita municipal ou do Distrito Federal (própria ou de transferência), fiança bancária ou do Governo do Estado, caução de direitos creditórios;

7.7. Repasse: os empréstimos serão repassados pelo Agentes Financeiro ao Agente Promotor, nas mesmas condições em que foram concedidos pelo BNH, admitindo-se a cobrança de um diferencial de juros de até 1% (hum por cento) ao ano.

8. PRIORIDADES DE ATENDIMENTO

Serão financiados, prioritariamente, os investimentos enquadráveis nos seguintes critérios:

8.1. Sejam necessários à viabilização ou complementação de projetos executados ou a serem executados com recursos do BNH, particularmente os referentes a programas habitacionais de interesse social, inclusive os projetos que incluam áreas passíveis de utilização naqueles programas;

8.2. Destinam-se à execução de projetos que atendam às diretrizes de planejamento do desenvolvimento urbano ou metropolitano;

8.3. Incluam contrapartida financeira do Agente Promotor ou de outra origem.

9. Competirá ao Diretor do BNH, titular da Diretoria de Desenvolvimento Urbano – DIURB, promover o detalhamento dos aspectos normativos e operacionais do programa, regulamentando sua disponibilidade básica.

10. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando a R/BNH nº 151/82.

Rio de Janeiro, 04 de março de 1986.

JOSÉ MARIA ARAGÃO

Presidente

ANEXO

Percentuais máximos dos valores das obras e serviços que poderão ser incluídos nos empréstimos do programa CURA, por Unidade da Federação.

Para os municípios situados nos Estados, Territórios ou Distrito Federal

Percentual máximo do empréstimo (*)

Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Espírito Santo

 

95%

Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás

90%

Distrito Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

85%

São Paulo

80%

* Para os municípios capitais de Estado, os percentuais indicados serão reduzidos em 5%.

 

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