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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 57/86

Fixa a Taxa aplicável no caso de pagamento em atraso dos encargos devidos pelos mutuários do SFH.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua Reunião Ordinária, realizada aos 04 de março de 1986, considerando o disposto no Decreto- lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986,

R E S O L V E:

1. Fixar em 0,033% ( trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso, a taxa para cálculo dos encargos adicionais a que se refere a RD nº 37/85, de 11 de março de 1985.

2. Estabelecer que, por força do Decreto- lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, a taxa de que trata o item anterior aplica-se aos encargos em atraso, a partir de 28 de fevereiro de 1986.

2.1 Nos casos de encargos vencidos até 28 de fevereiro de 1986, a taxa de que trata o item 1 anterior incidirá sobre a soma dos valores indicados nas alíneas a e b deste subitem, transformados em cruzados pela paridade de 1.000 ( hum mil) cruzeiros para 1 (hum) cruzado:

a)valor de encargo mensal vencido; e

b)valor da mora correspondente ao período contado da data de vencimento até 27 de fevereiro de 1986, calculada conforme estabelecido contratualmente e nas normas vigentes naquela data.

3. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 04 de março de 1986

JOSÉ MARIA ARAGÃO

Presidente

 

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