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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 61/71

Regula a venda de Cédulas Hipotecárias do BNH às entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.



A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 22 de outubro de 1971, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,

R E S O L V E:

1. A aquisição de Cédulas Hipotecárias do BNH, pelas entidades privadas do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, prevista no subitem 5.1 da RD 53/71, obedecerá às condições estabelecidas nesta Resolução.

2. A aquisição será precedida de contrato de promessa de compra e venda de Cédulas Hipotecárias da entidade com o BNH, consoante modelo Anexo I, no qual se observarão os princípios seguintes:

2.1. A entidade adquirente passará, desde logo, a atuar, em nome do BNH, objetivando regularizar a situação dos créditos, das unidades e/ou dos conjuntos pela adoção das seguintes medidas:

a. Reformulação das condições dos financiamentos nos termos da Rd 58/71 e demais atos regulamentares pertinentes mediante:

a.1. uso dos depósitos do mutuário no FGTS;

a.2. novos prazos;

a.3. novos juros;

a.4. nova forma de amortização (SAC);

a.5. consolidação do débito;

b. Substituição da habitação por outra compatível quando, apesar da reformulação prevista na alínea anterior, as condições de renda familiar do mutuário não permitem o pagamento do débito;

c. Compra, por conta do BNH, da unidade cujo mutuário, após lhe terem sido oferecidas todas as novas condições, prefira não continuar como financiado do Sistema Financeiro da Habitação;

d. Execução dos mutuários enquadrados no subitem 6.3 da RD 58/71.

2.2 habitação, prevista na alínea "b" acima, far-se-á de acordo com o disposto nas Instruções que constituem o Anexo II, desta Resolução.

2.3 Na compra referida na alínea "c" acima observar-se-ão os critérios aprovados pelo BNH para esse tipo de operação.

2.4 No caso da alínea "c" deste item, o mutuário ficará impedido de obter financiamento no Sistema Financeiro da Habitação pelo período de 2 (dois) anos.

3. Apurados os saldos devedores, mais prestações, acessórios, multas ou moras em atraso da cédulas, e satisfeitas as demais condições da promessa, efetivar-se-á a compra e venda referida no item 2, parceladamente, mediante as seguintes condições:

a. O BNH venderá as Cédulas com 1% (um por cento) de desconto sobre o saldo devedor respectivo, para pagamento pelo prazo de cada Cédula grupo de Cédulas, acrescido de 3 (três) anos, sendo um de carência, contado a partir da data da compra das Cédulas, para início das amortizações e pagamento dos juros;

b. Os juros de 1% (um por cento) ao ano a menos que os juros da Cédula ou grupo de Cédulas, sendo que, após a efetivação da promessa e durante o prazo de carência, a entidade será debitada dos juros sobre as Cédulas adquiridas;

c. Sobre os créditos incluídos nas alíneas "b", "c" e "d" do subitem 2.1 as entidades farão jus a uma remuneração adicional de 2% sobre o valor do crédito na data do reembolso por parte do BNH.

3.1. Será facultado à entidade, a fim de atender a problemas de compatibilização da renda de mutuários com a prestação, uma redação adicional de 1% (um por cento) ao ano nos juros, em até 5% (cinco por cento) do valor global dos créditos, desde que essa diferença seja comprovadamente transferida aos mutuários e mediante prévia aprovação, de cada caso, pelo BNH.

3.2. A cada aquisição de Cédulas por parte ao Agente corresponderão tantos empréstimos quantas condições de juros e prazo existam na venda.

3.3. A qualquer momento os empréstimos correspondentes às várias aquisições parceladas poderão ser consolidadas em empréstimos de iguais condições médias.

4. As Cédulas Hipotecárias só poderão ser adquiridas por entidades com jurisdição na área de situação dos imóveis correspondentes.

4.1. As aquisições serão realizadas mediante acordo entre as entidades de uma mesma região à quantidade que cada entidade adquirirá e quanto à individuação de cada Cédula a ser adquirida, devendo o acordo referir-se à totalidade das Cédulas da região.

5. Sobre os créditos incluídos na alínea "d" do subitem 2.1 e para os imóveis dados em troca de outra habitação referidos na alínea "b" e "c" do mesmo subitem, o BNH, juntamente com as seguradoras, dará cobertura de 100% dos eventuais prejuízos, durante o prazo de 3 anos a contar da data desta Resolução.

5.1. O ressarcimento por parte do BNH, juntamente com as seguradoras, será feito com base em acordo de contas em UPC, na qual constarão, mediante comprovação:

a. Despesas:

a.1. 2% sobre o valor dos créditos ( remuneração) de que trata a alínea "c" do item 3;

a.2. despesas feitas pelo Agente, e que não tenham sido reembolsadas de outra forma, com recursos dos imóveis e melhorias para valorização;

a.3. restituição feita ao mutuário;

a.4. valor do saldo devedor da data da paralisação dos pagamentos, considerada essa data como a data da primeira interrupção dos pagamentos;

a.5. juros contratuais calculados sobre o valor da sub-alínea a.4 e os prêmios de seguro durante o período da paralisação;

a.6. despesas com guarda e conservação do imóvel;

a.7. despesas com impostos, taxas e condomínio;

a.8. despesas de corretagem na revenda;

a.9. despesas fiscais e de registro na recompra;

a. Receitas:

b.1. valor da revenda;

b.2. eventuais pagamentos efetuados pelo mutuário anterior, entre a data da paralisação dos pagamentos e a data da revenda.

Saldo do Agente:

Total a) menos b).

5.2. As despesas previstas nas subalíneas "a.2.", "a.6.", "a.7.", "a.8." e "a.9." e o preço da revenda da alínea "b" deverão ser previamente aprovados pelo BNH através da SAF.

6. O Agente deverá manter informado o BNH, através do preenchimento de modelo próprio, da evolução dos créditos até a liquidação da promessa.

7. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1971

RUBENS VAS DA COSTA

Presidente

 

 

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