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  BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 61/86, de 2 de maio de 1986

Baixa normas sobre a aplicação dos Decretos nº 92.492, de 25 de março de 1986, e 92.591, de 25 de abril de 1986, no que concerne à conversão em cruzados dos encargos mensais e dos saldos devedores dos contratos firmados pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e dá outras providências.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das suas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 166ª Reunião Extraordinária, realizada aos 02 de maio de 1986.

CONSIDERANDO o que dispõem o Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, o Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986, e o Decreto nº 92.591, de 25 de abril de 1986 e

CONSIDERANDO a republicação do Decreto nº 92.591 aos 02 de maio de 1986,

R E S O L V E:

I - DO ENCARGO MENSAL

1.  A conversão em cruzados dos encargos mensais vencíveis até 28 de fevereiro de 1987, referentes às operações de financiamento para aquisição, construção, ampliação ou melhoria da casa própria realizadas com mutuários finais, inclusive do Subprograma de Refinanciamento ao Consumidor de Materiais de Construção - RECON, em que a assinatura do contrato ou a apuração da dívida tiver ocorrido até 28 de fevereiro de 1986, deverá ser realizada na forma desta Resolução.

1.1.  Entende-se por encargo mensal a soma da prestação de amortização e juros com os seus acessórios, quais sejam: o prêmio mensal do Seguro habitacional, a contribuição mensal para o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e taxas de serviços estabelecidas em Resolução da Diretoria do BNH.

2.  O valor, em cruzados, do encargo vencível em março de 1986 deverá ser obtido:

a) no caso de contratos em que o primeiro encargo tenha vencido em março de 1986, dividindo-se o valor, em cruzeiros, do encargo por 1.000 (um mil);

b) no caso de contratos em que o primeiro encargo tenha vencido até 28 de fevereiro de 1986, dividindo-se o valor, em cruzeiros, do encargo vencido em fevereiro de 1986 por 1.000 (um mil), aplicada previamente a razão de progressão (Sistema de Amortizações Constantes - SAC, Sistema Misto de Amortização - SAM e Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes - SIMC), também em cruzeiros.

2.1.  O reajuste previsto contratualmente para o mês de março de 1986 não deverá ser aplicado.

3.  No caso de contratos em que o primeiro encargo tenha vencido em março de 1986, o valor, em cruzados, do encargo vencível em abril de 1986 deverá ser obtido a partir do valor do encargo vencido em março de 1986, aplicada a razão de progressão (SAC, SAM e SIMC).

3.1.  O valor, em cruzados, da razão de progressão, de que trata este item, deverá ser obtido dividindo-se o seu valor, em cruzeiros, por 1.000 (um mil).

4.   No caso dos contratos em que o primeiro encargo tenha até 28 de fevereiro de 1986, para efeito de conversão em cruzados do encargo vencível em abril de 1986, deverá ser observadas a seguinte classificação:

a) anuais - contratos com cláusula de anulidades (mês de reajuste prefixado), contratos regidos pelos planos A, C e Plano de Equivalência Salarial - PES com cláusula de reajuste 60 (sessenta) dias após o aumento do salário- mínimo ou 60 (sessenta) dias após a Vigência de dispositivo legal que alterar os vencimentos do servidor público, contratos regidos pela equivalência parcial e contratos regidos pela equivalência plena em que os encargos não tenham sido reajustados no período de setembro de 1985 a fevereiro de 1986;

b) semestrais - contratos com cláusulas de semestralidade e contratos regidos pela equivalência plena em que os encargos tenham sido reajustados no período de setembro de 1985 a fevereiro de 1986;

c) trimestrais - contratos regidos pelo Plano de Correção Monetária - PCM.

5.  Enquadrado o contrato numa das classes aludidas no item 4, deverá ser construída, na ordem cronológica, a seqüência de valores nominais, em cruzeiros, dos encargos mensais (prestação e acessórios) vigentes em suas respectivas datas de vencimento, considerando os seguintes períodos:

a) anuais - março de 1985 a fevereiro de 1986;

b) semestrais - setembro de 1985 a fevereiro de 1986;

c) trimestrais - dezembro de 1985 a fevereiro de 1986.

5.1.  Na construção da seqüência dos encargos, não deverão ser deduzidos os valores relativos ao benefício fiscal do Decreto- lei nº 1.358/74, ao bônus do Decreto- lei nº 2.164/84 e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS utilizado para pagamento de prestações.

5.2.  No caso em que o primeiro encargo tenha vencido após o mês de março (anual), setembro (semestral) ou dezembro (trimestral) de 1985, a seqüência dos encargos deverá ser construída a partir do mês de vencimento do primeiro encargo, terminando sempre em fevereiro de 1986.

5.3.  No caso de contrato regido pela equivalência plena, enquadrado na classe dos anuais, em que os encargos tenham sido reajustados no período de abril de 1985 a agosto de 1985, a seqüência deverá ser construída a partir do mês do último reajuste aplicado.

5.4.  As alterações contratuais (inclusive amortização extraordinária e indenização parcial por sinistro) ocorridas no curso da seqüência dos encargos, e que lhe tiverem modificados pelo menos um de seus termos, deverão ser consideradas da seguinte forma:

a) no caso de mudança de devedor com desembolso adicional de recursos pelo Agente Financeiro, redução do prazo não decorrente de amortização extraordinária ou mudança do PCM para o PES por categoria profissional, a seqüência dos encargos deverá iniciar-se no mês de vencimento do primeiro encargo após a alteração contratual, terminando sempre em fevereiro de 1986;

b) no caso de amortização extraordinária (redução de prazo ou de valor de prestação), indenização parcial por sinistro, mudança de sistema de amortização, dilatação do prazo contratual ou alteração da taxa de juros, os valores dos encargos anteriores a alteração contratual deverão ser reduzidos, proporcionalmente ao decrescimento ocorrido no valor do encargo vencido imediatamente após a alteração contratual;

c) no caso de sub- rogação de direitos e obrigações, opção pela equivalência salarial por categoria profissional (exceto para contrato originário do PCM) ou mudança da categoria profissional ou do local de trabalho do mutuário, nenhuma modificação deverá ser realizada na seqüência dos encargos, construída na forma do caput deste item, devendo, em conseqüência, ser considerados os valores dos encargos tal como vigoraram em suas respectivas datas de vencimento.

d) no caso de incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor, deverão ser construídas duas seqüências, a saber:

I - a primeira seqüência será constituída pelos encargos vencidos em todo o período considerado, deduzidos os valores correspondentes aos acréscimos decorrentes da incorporação;

II - a segunda será constituída exclusivamente pelos valores correspondentes aos acréscimos decorrentes da incorporação.

5.4.1. As disposições das alíneas "b" e "c" aplicar-se-ão também aos casos em que o primeiro encargo subseqüente à alteração contratual vencer-se em março de 1986, desde que a mencionada alteração tiver-se realizado até 28 de fevereiro de 1986, o mesmo não ocorrendo com as disposições da alínea "a".

6. Construída a seqüência dos encargos, o valor, em cruzeiros, do encargo vencível em abril de 1986 deverá ser obtido da seguinte forma:

a) multiplicar os valores, em cruzeiros, dos termos da seqüência dos encargos pelos correspondentes fatores de atualização constantes do Anexo I;

b) somar os valores assim calculados e dividir o total pelo número de termos da seqüência.

6.1.  No caso de incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor, o valor, em cruzados, do encargo vencível em abril de 1986 deverá ser obtido somando-se os valores resultantes da aplicação dos procedimentos constantes das alíneas a e b deste item a cada uma das seqüências construídas na forma da alínea "d" do subitem 5.4.

6.2.  No caso em que o primeiro encargo subseqüente a incorporação tenha vencido em março de 1986, o valor, em cruzados, do encargo vencível em abril de 1986 será representado pela soma do valor obtido na forma do caput deste item com o valor correspondente ao acréscimo decorrente da incorporação.

6.3 . Fica assegurada ao mutuário, mediante solicitação por escrito acompanhada da competente comprovação, a retificação do valor do encargo obtido na forma do caput deste item, se o mesmo ultrapassar:

a) nos casos de mutuários enquadrados em categoria profissional específica, o valor obtido com base no índice acumulado de aumentos salariais da respectiva categoria profissional ocorridos a partir do mês do último reajuste do encargo ou do mês da assinatura do contrato;

b) nos casos de profissionais autônomos, liberais, comissionistas, empresários e outros sem categoria profissional específica, o valor obtido com base no índice acumulado de aumentos do salário- mínimo ocorridos a partir do mês do último reajuste do encargo ou do mês da assinatura do contrato;

c) nos casos de aposentados, pensionistas e servidores públicos ativos e inatos, o valor obtido com base no índice acumulado de aumento dos proventos, pensões e vencimentos ou salários das respectivas categorias ocorridos a partir do mês do último reajuste do encargo ou do mês da assinatura do contrato.

6.3.1.  No cálculo do índice acumulado de aumentos salariais, considerar-se-á a variação salarial decorrente da aplicação do disposto nos artigos 17, 18 e 19 do Decreto- lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

6.3.2.  O valor, em cruzados, do encargo vencível em abril de 1986 será obtido mediante a multiplicação do índice acumulado de aumentos do salário, do salário- mínimo ou dos proventos, pensões e vencimentos, conforme o caso, pelo valor do encargo vencido em março de 1986, previamente aplicada a razão de progressão (SAC, SAM E SIMC).

6.3.3.   A faculdade prevista no caput deste item deverá ser manifestada, pelo mutuário ao Agente Financeiro, até 60 (sessenta) dias após o recebimento do carnê com as prestações calculadas com base nesta Resolução.

7.  Os demais encargos vencíveis até 28 de fevereiro de 1987 deverão ser obtidos observando o que segue, não se lhes aplicando os reajustes contratuais:

a) no caso da Tabela Price - TP e do SIMC, os encargos terão o mesmo valor do encargo vencível no mês de abril de 1986;

b) no caso do SAC e do SAM, os encargos deverão ser calculados considerando-se a razão de progressão definida no subitem 9.1.

7.1. Em razão do disposto na alínea "a", na situação dos contratos regidos pelo SIMC, os encargos vencíveis a partir de março de 1987 deverão ser redefinidos, de modo a incorporar, ao longo do prazo remanescente do contrato, o valor das razões de progressão não aplicadas até 28 de fevereiro de 1987 e compensar os efeitos sobre o saldo devedor resultantes da não aplicação daquelas razões de progressão.

II - DOS COMPONENTES DO ENCARGO MENSAL

8.  O valor, em cruzados, da prestação de amortização e juros vencível em abril de 1986 deverá ser obtido da seguinte forma:

a) dividir o valor do encargo (prestação e acessórios) vencível em abril de 1986 pelo valor do encargo (prestação e acessórios) vencível em março de 1986, previamente aplicada a este a razão de progressão (SAC, SAM e SIMC);

b) multiplicar o resultado obtido na forma da alínea anterior pelo valor, em cruzados, da prestação de amortização e juros do mês de março de 1986, em cruzados, previamente aplicada a razão de progressão (SAC, SAM e SIMC).

9.  As prestações de amortização e juros vencíveis a partir de 1º de maio de 1986 e até 28 de fevereiro de 1987 deverão ser obtidas considerando-se o seguinte:

a) no caso de contratos regidos pela TP ou pelo SIMC, terão o mesmo valor de prestação de amortização e juros vencível em abril de 1986;

b) no caso de contratos regidos pelo SAC ou pelo SAM, será aplicada a razão de progressão.

9.1.  O valor, em cruzados, da razão de progressão de que trata a alínea b deverá ser obtido multiplicando-se o resultado obtido na forma da alínea a do item 8 pelo valor da razão de progressão relativa ao mês de março de 1986.

10.  Os valores, em cruzados, dos prêmios da Apólice de Seguro Habitacional, vencíveis até 28 de fevereiro de 1987, deverão ser obtidos multiplicando-se o resultado obtido na forma da alínea a do item 8 pelos valores, em cruzados, dos prêmios do mês de março de 1986.

11.  O valor, em cruzados, das contribuições mensais para o FCVS vencíveis até 28 de fevereiro de 1987 deverá ser obtido consoante o item 14 da Resolução do Conselho de Administração - RC Nº 37/85, aplicando-se a taxa de 3% (três por cento) sobre os valores das prestações de amortizações e juros calculados na forma dos itens 8 e 9.

12.  Visando a permitir que as Seguradoras calculem os valores dos prêmios da Apólice de Seguro Habitacional e da contribuição mensal para o FCVS, definidos respectivamente nos itens 10 e 11, os Agentes Financeiros deverão fornecer-lhes as informações necessárias.

III - DO SALDO DEVEDOR

13.  A conversão em cruzados do saldo devedor existente em 28 de fevereiro de 1986, referente às operações de que trata o item 1 desta Resolução, deverá ser realizada da seguinte forma:

a) dividir o saldo devedor, em cruzeiros, apurado em 28 de fevereiro de 1986, por Cr$ 80.047,66 (oitenta mil, quarenta e sete cruzeiros e sessenta centavos), obtendo-se o saldo devedor em Unidades Padrão de Capital - UPC;

b) multiplicar o saldo devedor, em UPC, pelo valor, constante da tabela do Anexo II, correspondente à data de reajuste do contrato, encontrando-se, assim, o saldo devedor em cruzados.

13.1.  O saldo devedor, em cruzeiros, apurado em 28 de fevereiro de 1986 corresponderá ao valor do saldo devedor imediatamente após o vencimento da última prestação ou, no caso de ainda Ter-se vencido a primeira prestação, ao valor do financiamento concedido, efetuadas as amortizações extraordinárias e incorporações de encargos em atraso porventura ocorridas.

13.2.  A data de reajuste do contrato, aludida na alínea "b" do caput deste item, corresponderá, na tabela do Anexo II:

a) no caso de contratos de financiamento para construção, ampliação ou melhoria, com desembolso em parcelas, e contratos de financiamento, originários de repasse de recursos ou empréstimos do BNH, celebrados no âmbito dos programas de natureza social, ao dia 15 do segundo mês;

b) no caso dos demais contratos de financiamento, ao dia e mês do trimestre civil em que foi assinado o contrato.

13.2.1.  Para quaisquer das situações mencionadas nas alíneas precedentes, no caso de mudança de devedor, com desembolso adicional de recursos pelo Agente Financeiro em favor do vendedor, a data de reajuste do contrato corresponderá ao dia e mês do trimestre em que foi assinado o contrato com o novo devedor.

13.2.2.  Ressalvado o disposto no subitem 13.2.1, as alterações contratuais não deverão ser consideradas na determinação da data de reajuste do contrato.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

14.  As Diretorias de Poupança e Empréstimo - DIRPE, de Programas Habitacionais - DIHAB e de Desenvolvimento Urbano - DIURB expedirão as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação desta Resolução nos Programas a cargo de cada Diretoria.

15.  A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 02 de maio de 1986

 

José Maria Aragão
Presidente

 

 

TABELA DOS FATORES DE ATUALIZAÇÃO

Março/85 0,0031492
Abril/85 0,0028945
Maio/85 0,0027112
Junho/85      0,0025171
Julho/85 0,0023036
Agosto/85          0,0020549
Setembro/85 0,0018351
Outubro/85 0,0016743
Novembro/85 0,0015068
Dezembro/85      0,0013292
Janeiro/86        0,0011436
Fevereiro/86  0,0010000

                                 

 

TABELA DE VALORES PARA CONVERSÃO EM CRUZADOS DOS SALDOS DEVEDORES

1º MÊS DO
TRIMESTRE CIVIL

VALOR
Cz$

2º MÊS DO TRIMESTRE CIVIL

VALOR
Cz$

3º MÊS DO
TRIMESTRE CIVIL

VALOR
Cz$

01

106,40

01

92,29

01

80,05

02

105,90

02

91,85

02

80,05

03 105,40 03 91,42 03 80,05
04 104,90 04 90,98 04

80,05

05 104,40 05 90,55 05

80,05

06 103,91 06 90,13 06 80,05
07 103,41 07 89,70 07

80,05

08 102,93 08 89,27 08

80,05

09 102,44 09 88,85 09 80,05
10 101,95 10 88,13 10

80,05

11 101,47 11 88,01 11

80,05

12 100,99 12 87,60 12 80,05
13 100,51 13 87,18 13

80,05

14 100,04 14 86,77 14

80,05

15 99,56 15 86,36 15 80,05
16 99,09 16 85,95 16

80,05

17 98,62 17 85,54 17

80,05

18 98,16 18 85,14 18 80,05
19 97,69 19 84,74 19

80,05

20 97,23 20 84,33 20

80,05

21 96,77 21 83,94 21 80,05
22 96,31 22 83,54 22

80,05

23 95,86 23 83,14 23

80,05

24 95,40 24 82,75 24 80,05
25 94,95 25 82,36 25 80,05
26 94,50 26 81,97 26

80,05

27 94,06 27 81,58 27

80,05

28 93,61 28 81,19 28 80,05
29 93,17 29 80,81 29

80,05

30 92,73 30 80,43 30

80,05

31 92,73 31 80,43 31 80,05

 

 

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