HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Regulamenta a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.103, de 28 de fevereiro de 1986, que modifica os critérios de cálculo e crédito dos rendimentos das contas de poupança livre, e revoga as R/BNHs nºs 111/81 e 192/83.
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 1067a Reunião Ordinária, realizada aos 27 de maio de 1986.
CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, no Decreto nº 1.103, de 28 de fevereiro de 1986,
R E S O L V E:
1. Os depósitos em conta de poupança livre, recebidos pelas entidades do Sistema Brasileiro de poupança e Empréstimo – SBPE, serão remunerados com juros ou dividendos trimestrais, aplicados sobre seus valores corrigidos pela variação do índice de Preços ao Consumidor – IPC.
1.1. As contas de poupança abertas a partir de 1º de março de 1986 terão seus rendimentos calculados com base no trimestre corrido, contado a partir da data de abertura da conta.
1.2. As contas de poupança abertas anteriormente a 1o de março de 1986 passarão a Ter seus rendimentos calculados com base no trimestre corrido, contado a partir da data-base para crédito de rendimentos no mês de março de 1986.
2. O crédito dos juros ou dividendos e da parcela correspondente à variação do IPC observará as disposições constantes deste item.
2.1. A parcela correspondente à correção do saldo-base deverá ser calculada utilizando-se a variação acumulada do IPC nos três meses anteriores ao do crédito dos rendimentos.
2.1.1. Deverá ser considerada nula a variação acumulada do IPC, se negativa.
2.2. Os juros ou dividendos serão calculados à taxa trimestral de 1,5% (hum inteiro e cinco décimos por cento), aplicada sobre o saldo-base corrigido pela variação do IPC.
2.2.1. No caso das Associações de poupança e Empréstimo – APEs, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas contidas no artigo 48 do Regulamento Geral das APEs, aprovado pela Resolução BNH – R/BNH nº 199/83, de 1o de novembro de 1983.
2.2.2. É vedado o oferecimento ou a concessão, ao depositante, de bonificação, prêmios ou vantagens de qualquer natureza, que representam elevação, mesmo indireta, dos rendimentos máximos autorizados, com exceção, apenas, dos casos de distribuição de dividendos suplementares a associados de APE, na forma estabelecida no Regulamento Geral.
2.3. O crédito será no primeiro dia útil de cada trimestre corrido, desde que o IPC do mês imediatamente anterior tenha sido publicado com, no mínimo, 4 (quatro) dias de antecedência em relação à referida data de crédito.
2.3.1. No caso das contas que não se enquadrarem na condição definida neste subitem, o crédito deverá ser realizado no 4o (quarto) dia subseqüente à publicação do IPC.
2.3.1.1. O crédito realizado nestes termos será considerado, para quaisquer efeitos, como se realizado na data-base para créditos de rendimentos.
2.3.1.2. No caso de contas de poupança encerradas entre a data-base de crédito e o dia de sua respectiva efetivação, fica assegurado, ao depositante, o direito ao referido crédito.
2.4. Os saldos referidos nas alíneas do item III da Resolução nº 1.103 do Conselho Monetário Nacional corresponderão ao menor saldo diário apresentado pela conta a partir de 1o (primeiro) dia útil de cada período ali referido, respeitando-se, em especial, o disposto no subitem 2.3.1.
3. Não são considerados dias úteis apenas os sábados, os domingos e feriados bancários.
4. Os depósitos realizados por meio de cheques, sempre que honrados na primeira compensação e independentemente do prazo para sua realização, devem ser considerados, para efeito desta Resolução, a partir do dia do depósito.
5. Nos casos de contas abertas nos dias 29 (vinte e nove), 30 9trinta) e 31 (trinta e um), a contagem do trimestre corrido será iniciada, sempre, no dia 1o (primeiro) do mês imediatamente posterior.
6. É permitida a existência de mais de uma conta, por depositante, em uma mesma entidade.
7. Fica a Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE autorizada a baixar os atos complementares que se tornarem necessários à implementação dos dispositivos desta Resolução.
8. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as R/BNH nºs 111/81 e 192/83 e, em especial, a autorização para recebimento de depósitos em contas de poupança a prazo fixo.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1986.
JOSÉ MARIA ARAGÃO
Presidente