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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA  RD  Nº 69/86

RD  Nº 69/86

 

Baixa normas sobre aplicação dos Decretos nºs 92.492, de 25 de março de 1986, e 92.591, de 25 de abril de 1986, no que concerne a conversão em cruzados dos encargos não mensais dos contratos firmados pelos mutuários, pessoas físicas, do Sistema Financeiro da Habitação  SFH, e dá outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 1070a  Reunião Ordinária, realizada aos 18 de junho de 1986,

 

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto- lei nº 2284, de 10 de março de 1986, o Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986 e o Decreto nº 92.591, de 25 de abril de 1986 e

 

CONSIDERANDO a existência de operações especiais, com encargos, não mensais, cuja conversão em cruzados exige a utilização de critérios específicos.

 

R E S O L V E:

 

I  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

1.     A conversão em cruzados dos encargos não mensais, vencíveis até 28 de fevereiro de 1987,

        referente às operações de financiamento para aquisição, construção, ampliação, reforma,

        melhoria ou conclusão da casa própria, realizadas com mutuários finais, pessoas físicas,

        especialmente do Subprograma de Refinanciamento ou Financiamento ao Consumidor de

        Materiais de Construção  RECON, em que a assinatura do contrato ou o término da fase de

        carência tiver ocorrido até 28 de fevereiro de 1986, deverá ser realizada na forma desta

        Resolução.

1.1  Para os efeitos desta Resolução, entende-se por encargo a soma da prestação periódica de amortização e juros com os seus acessórios quais sejam: o prêmio do seguro habitacional e taxas de serviços estabelecidas em Resolução da Diretoria do BNH.

 

II  DA CONVERSÃO DO ENCARGO

 

2.     O valor, em cruzados, do encargo vencido em março de 1986 deverá ser obtido mediante os seguintes procedimentos:

 

a-     no caso de contratos em que pelo menos um encargo se tenha vencido antes de março de 1986: dividir-se-á por 1.000 (hum mil) o valor, do último encargo vencido, aplicada previamente a razão de progressão (Sistema de Amortizações Constantes  SAC, Sistema de Amortizações Mista  SAM e Sistema de Amortização com Prestações Reais Crescentes  SIMC), também em cruzeiros, ressalvadas as situações previstas na alínea c deste item;

b-    no caso de contratos em que o primeiro encargo (inicial) se tenha vencido em março de 1986: dividir-se-á por 1.000 (hum mil) o valor, em cruzeiros, do encargo inicial, constante do contrato ou apurado ao término da fase de carência, ressalvadas as situações previstas na alínea c subseqüentes;

c-     no caso de contratos em que tenham ocorrido quaisquer das alterações contratuais de que tratam as alíneas a, b e d do subitem 5.3.1, sem que nenhum encargo incorporando os efeitos da alteração se tenha vencido até fevereiro de 1986: o valor, em cruzados, do encargo vencido em março de 1986 será obtido dividindo-se por 1.000 (hum mil) o valor, em cruzeiros, do encargo constante do instrumento contratual.

3.     Com vistas à conversão em cruzados do valor do primeiro encargo posterior a março de 1986, os contratos serão agrupados, segundo o mês de assinatura ou de término da fase de carência, ou, ainda, em função das alterações contratuais de que trata o subitem 5.3.1, da seguinte forma:

a.     contratos com assinatura ou término da fase de carência em janeiro ou fevereiro de 1986 e contratos com quaisquer das alterações previstas na alínea a do subitem 5.3.1, ocorridas em fevereiro de 1986.

b.    Contratos com assinatura ou término da fase de carência até dezembro de 1985 e contratos com quaisquer das alterações na alínea a do subitem 5.3.1, ocorridas até janeiro de 1986, ou previstas nas alíneas b e d do referido subitem, ocorridas até fevereiro de 1986.

4.     No caso dos contratos enquadrados na alínea a do item anterior, o valor em cruzados, do primeiro encargo posterior a março de 1986 será obtido dividindo-se por 1.000 (hum mil) o valor, em cruzeiros:

a.     do encargo inicial, constantes do contrato ou apurado ao término da fase de carência, nos casos de contratos com assinatura ou término da fase de carência em janeiro ou fevereiro de 1986, ressalvadas as situações previstas na alínea b subseqüente;

b.    do encargo constante do instrumento de alteração contratual, nos casos de contratos com quaisquer das alterações previstas na alínea a do subitem 5.3.1, ocorridas em fevereiro de 1986.

 

5.     No caso dos contratos enquadrados na alínea b do item 3, a conversão em cruzados do primeiro encargo posterior a março de 1986 deverá observar as disposições deste item.

5.1  Os contratos serão classificados em anuais, semestrais e trimestrais, em função da periodicidade prevista contratualmente para a atualização monetária dos encargos.

5.2  Para cada classe de contratos de que trata o subitem anterior, será construída seqüência de termos mensais, tendo por base os valores nominais dos encargos (prestação e acessórios), abrangendo os períodos a seguir definidos observadas as situações particulares previstas nas alíneas a e b (inciso II) do subitem 5.3.1:

 

a.     anuais  março de 1985 a fevereiro de 1986;

b.    semestrais  setembro de 1985 a fevereiro de 1986;

c.     trimestrais  dezembro de 1985 a fevereiro de 1986.

 

5.2.1       No caso de contratos com assinatura ou término de carência a partir de março de 1985 (classe dos anuais), a partir de setembro de 1985 (classe dos semestrais), ou em dezembro de 1985 (classe dos trimestrais), a seqüência terá início no mês subseqüente ao da assinatura do contrato ou do término da fase de carência.

5.3  As seqüências serão construídas como se os encargos fossem mensais, e os seus termos serão definidos da seguinte forma:

a.     o valor, em cruzeiros, de cada encargo vencido no curso da seqüência comporá os termos correspondentes ao mês de vencimento do encargo e aos seguintes, anteriores ao vencimento do encargo subseqüente;

b.    os termos anteriores ao mês de vencimento do primeiro encargo abrangido pela seqüência serão compostos pelo valor, em cruzeiros, do encargo imediatamente anterior ao início da seqüência (vencido ou inicial, constante do contrato ou apurado ao término de carência, conforme o caso);

c.     na hipótese de não se Ter vencido qualquer encargo no período abrangido pela seqüência, os termos serão compostos pelo valor, em cruzeiros, do encargo inicial, constante do contrato ou apurado ao término da fase de carência;

d.    nas seqüências formadas a partir das alterações contratuais de que tratam as alíneas a e d (inciso II) do subitem 5.3.1, os termos anteriores ao mês de vencimento do primeiro encargo resultante da alteração serão compostos:

 

I pelo valor, em cruzeiros, do encargo recalculado, no caso da seqüências de que trata a alínea a daquele subitem;

 

II pela diferença, em cruzeiros, entre o valor do encargo recalculado e o valor do último encargo anterior à alteração contratual (vencido ou inicial, constante do contrato ou apurado ao término da fase de carência), no caso da Segunda seqüência de que trata a alínea d (inciso II) daquele subitem.

 

5.3.1       As alterações contratuais ( inclusive mudança de devedor, amortização extraordinária e indenização parcial por sinistro) ocorridas no curso da seqüência deverão ser consideradas da seguinte forma:

a.     no caso de mudança de devedor com desembolso adicional de recursos pelo Agente Financeiro ou de redução do prazo não decorrente de amortização extraordinária, a seqüência deverá indicar-se no mês da alteração contratual, se o encargo dela resultante tiver-se vencido também naquele mês, e no mês subseqüente, quando o referido encargo tiver-se vencido após o mês da alteração, terminando a seqüência sempre em fevereiro de 1986;

b.    nos casos de amortização extraordinária (redução de prazo e/ou de valor da prestação), indenização parcial por sinistro, mudança de sistema de amortização, dilatação do prazo contratual ou alteração contratual da taxa de juros, os valores dos termos da seqüência, anteriores ao primeiro encargo vencido após a alteração contratual, deverão ser reduzidos ou aumentados na proporção da redução ou do aumento verificado no valor do encargo, como decorrência da alteração contratual, não se alterando o mês de início da seqüência previsto nos subitens 5.2 ou 5.2.1;

c.     no caso de sub- rogação de direitos e obrigações, nenhuma modificação deverá ser realizada na seqüência, construída na forma do subitem 5.3, não se alterando o mês de início da seqüência previsto nos subitens 5.2 e 5.2.1;

d.    no caso de incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor, deverão ser construídas duas seqüências, a saber:

I.              a primeira seqüência será construída a partir do mês previsto nos subitens 5.2 ou 5.2.1 e seus termos serão definidos em função dos valores dos encargos sem os acréscimos decorrentes da incorporação;

 

II.             a segundo será construída exclusivamente em função dos valores correspondentes aos acréscimos dos encargos decorrentes da incorporação, e deverá iniciar-se no mês da alteração, se o encargo dela resultante tiver-se vencido também naquele mês, e no mês subseqüente, quando o referido encargo tiver-se vencido após o mês da alteração.

 

 

5.3.2       Não serão deduzidos dos encargos utilizados para a construção da seqüência os valores relativos ao benefício fiscal do Decreto- lei nº 1358/74, ao bônus do Decreto- lei nº 2164/84 e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  FGTS utilizado para pagamento de prestações.

5.4  Construída a seqüência dos termos, o valor, em cruzados, do primeiro encargo posterior a março de 1986 deverá ser obtido da seguinte forma:

a.     multiplicar os valores, em cruzeiros, dos termos da seqüência pelos correspondentes de atualização constantes do Anexo I:

b.    somar os valores assim calculados, e dividir o total pelo número de termos da seqüência.

5.4.1       No caso de incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor, ocorrida até janeiro de 1986 ou ocorrida em fevereiro de 1986 em que o encargo resultante da alteração tiver-se vencido também em fevereiro, deverão ser somados os valores obtidos, na forma das alíneas a e b do subitem 5.4, em relação a cada uma das seqüências construídas de acordo com a alínea d do subitem 5.3.1.

5.4.2       No caso de incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor, ocorrida em fevereiro de 1986 e em que o encargo resultante da alteração tiver-se vencido após o referido mês, ao valor obtido, na forma das alíneas a e b do subitem 5.4, em relação à primeira seqüência de que trata a alínea d  (inciso I) do subitem 5.3.1, deverá ser somado o valor nominal do acréscimo do encargo, decorrente da incorporação, previamente dividido por 1.000 (hum mil).

5.5  Fica assegurada ao mutuário, mediante solicitação por escrito acompanhada da competente comprovação, a retificação do valor do encargo obtido na forma dos subitens 5.4, 5.4.1 e 5.4.2, se o mesmo. Após consideradas eventuais alterações contratuais, ultrapassar:

a.     nos casos de mutuários enquadrados em categorias profissional específica: o valor obtido com base no índice acumulado de aumentos salariais da respectiva categoria profissional ocorridos a partir do mês do último reajuste do encargo ou do mês da assinatura do contrato ou do término da fase de carência, conforme o caso;

b.    nos casos de profissionais autônomos, liberais, comissionistas, empresários e outros sem categoria profissional específicas: o valor obtido com base no índice acumulado de aumentos do salário- mínimo ocorridos a partir do mês do último reajuste do encargo ou do mês da assinatura do contrato ou do término da fase de carência, conforme o caso;

c.     nos casos de aposentados, pensionistas e servidores públicos ativos ou inativos: o valor obtido com base no índice acumulado de aumentos dos proventos, pensões e vencimentos ou salários das respectivas categorias ocorridos a partir do mês do último reajuste do encargo ou do mês da assinatura do contrato ou do término de fase de carência, conforme o caso.

5.5.1       No cálculo do índice acumulado de aumentos salariais, considerar-se-á também a variação salarial decorrente da aplicação do disposto nos artigos 17, 18 e 19 do Decreto- lei nº 2284, de 10 de março de 1986, transcritos no Anexo II.

5.5.2       O valor, em cruzados, do primeiro encargo posterior de 1986 será obtido mediante a multiplicação do índice acumulado de aumentos do salário- mínimo ou dos proventos, pensões e vencimentos, conforme o caso, pelo valor, em cruzados, do encargo de março de 1986, aplicada previamente a razão de progressão (SAC, SAM e SIMC), também em cruzados, ou pelos valores a seguir definidos, caso não se tenha vencido encargo no referido mês:

a.     valor nominal do último encargo vencido antes de março de 1986, previamente dividido por 1.000 (hum mil) e aplicada a razão da progressão (SAC, SAM e SIMC), ressalvadas as situações previstas na alínea b subseqüente;

b.    valor nominal do encargo constante do instrumento de alteração contratual, previamente dividido por 1.000 (hum mil), nos casos de contratos com quaisquer das alterações previstas nas alíneas a, b e d do subitem 5.3.1, em que nenhum encargo incorporando os efeitos da alteração contratual se tenha vencido antes de março de 1986;

c.     valor nominal do encargo inicial, constante ou apurado ao término da fase de carência, previamente dividido por 1.000 (hum mil) nos casos de contratos em que nenhum encargo se tenha vencido antes de março de 1986, ressalvadas as situações previstas na alínea b anterior;

5.5.3       A faculdade prevista no caput deste subitem deverá ser manifestada, pelo mutuário ao Agente Financeiro, até 60 (sessenta) dias após o recebimento do carne com os encargos convertidos na forma dos subitens 5.4, 5.4.1 e 5.4.2.

6.     Os demais encargos vencíveis até 28 de fevereiro de 1987 (subseqüentes, portanto, ao primeiro posterior a março de 1986), deverão ser obtidos observando-se o que segue, não se lhes aplicando os reajustes contratuais.

a.     no caso da Tabela Price  TP e do SIMC, os encargos terão o mesmo valor do primeiro encargo posterior a março de 1986, em cruzados;

b.    no caso do SAC e do SAM, ao valor dos encargos, em cruzados, deverá ser aplicada a razão de progressão, também em cruzados.

6.1  Em razão do disposto na alínea a, na situação dos contratos regidos pelo SIMC, os encargos vencíveis a partir de março de 1987 deverão ser referidos, de modo a incorporar, ao longo do prazo remanescente do contrato, o valor das razões de progressão não aplicadas até 28 de fevereiro de 1987 e compensar os efeitos sobre o saldo devedor resultante da não aplicação daquelas razões de progressão.

 

III.            DA CONVERSÃO DOS COMPONENTES DO ENCARGO E DA RAZÃO DE PROGRESSÃO

 

7.     O valor, em cruzados, da primeira prestação de amortização e juros posterior a março de 1986 deverá ser obtido da seguinte forma:

 

a.     dividir o valor, em cruzados, do primeiro encargo posterior a março de 1986 pelo valor, do encargo de março de 1986, aplicada previamente a razão de progressão (SAC, SAM e SIMC), também em cruzados, ou pelos valores a seguir definidos, caso não se tenha vencido encargo no referido mês:

I.              valor nominal do último encargo vencido antes de  março de 1986, previamente dividido por 1.000 (hum mil) e aplicada a razão de progressão (SAC, SAM e SIMC), ressalvadas as situações previstas no inciso II subseqüente;

II.             valor nominal do encargo, constante do instrumento de alteração contratual, previamente dividido por 1.000 U hum mil), nos casos de contratos com quaisquer das alterações previstas nas alíneas a, b e d do subitem 5.3.1, em que nenhum encargo incorporando os efeitos da alteração contratual se tenha vencido antes de março de 1986;

III.            valor nominal do encargo inicial, constante do contrato ou apurado ao término da fase ou carência, previamente dividido por 1.000 (hum mil), nos casos de contratos em que não se tenha vencido qualquer encargo antes de março de 1986, ressalvadas as situações previstas no inciso II anterior.

 

b.    multiplicar o resultado obtido na forma da alínea a anterior pelo valor, em cruzados, da prestação de amortização e juros do mês de março de 1986, aplicada previamente a razão de progressão (SAC, SAM e SIMC), também em cruzados, ou pelos valores a seguir definidos, caso não se tenha vencido encargo no referido mês:

I.              valor nominal da última prestação de amortização e juros, vencida antes de março de 1986, previamente dividido por 1.000 (hum mil) e aplicada a razão de progressão (SAC, SAM e SIMC), ressalvadas as situações previstas no inciso II subseqüente;

II.             valor nominal da prestação de amortização e juros, constante do instrumento de alteração contratual, previamente dividido por 1.000 (hum mil),  nos casos de contratos com quaisquer das alterações previstas nas alíneas a, b e d do subitem 5.3.1, em que nenhum encargo incorporando os efeitos da alteração contratual se tenha vencido antes de março de 1986;

III.            valor nominal da prestação inicial de amortização e juros, constante do contrato ou apurada ao término da fase de carência, previamente dividido por 1.000 (hum mil), nos casos de contratos em que não se tenha vencido qualquer encargo antes de março de 1986, ressalvadas as situações previstas no inciso II anterior.

7.1  O valor, em cruzados, da prestação de amortização e juros vencida no mês de março de 1986 deverá ser obtido seguindo o critério de apuração do encargo vencido no referido mês.

8.     As demais prestações de amortização e juros vencíveis até 28 de fevereiro de 1987 (subseqüentes, portanto, à primeira posterior a março de 1986) deverão:

a.     apresentar o mesmo valor, em cruzados, da primeira prestação de amortização e juros posterior a março de 1986, nos casos de contratos regidos pela TP ou pelo SIMC;

b.    ser influenciados pela razão de progressão, nos casos de contratos regidos pelo SAC OU PELO SAM.

9.     Os valores, em cruzados, da razão de progressão, dos prêmios relativos à Apólice de Seguro Habitacional e dos demais acessórios da prestação de que trata o subitem 1.1, a vigorarem até fevereiro de 1987, deverão ser obtidos mediante a aplicação de critérios análogos aos estabelecidos nos itens anteriores, a saber:

 

a.     os valores relativos ao mês de março de 1986 serão obtidos seguindo o critério de apuração do encargo vencido naquele mês;

b.    os valores relativos aos meses subseqüentes a março de 1986, até 28 de fevereiro de 1987, serão obtidos seguindo o critério de apuração da primeira prestação de amortização e juros posterior a março de 1986.

10.  Visando permitir que as Seguradoras Líderes calculem os valores dos prêmios da Apólice de Seguro Habitacional no item anterior, os Agentes Financeiros deverão fornecer-lhes as informações necessárias.

 

IV.           DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

11.  As Diretorias de Poupança e Empréstimo  DIRPE, de Programas Habitacionais  DIHAB e de Desenvolvimento Urbano  DIURB expedirão as instruções complementares que se fizerem necessárias a aplicação desta Resolução nos programas a cargo de cada Diretoria.

12.  A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1986

 

JOSÉ MARIA ARAGÃO

Presidente

 

 

ANEXO I

 

TABELA DOS FATORES DE ATUALIZAÇÃO

MARÇO/85

0,0031492

ABRIL/85

0,0028945

MAIO/85

0,0027112

JUNHO/85

0,0025171

JULHO/85

0,0023036

AGOSTO/85

0,0020549

SETEMBRO/85

0,0018351

OUTUBRO/85

0,0016743

NOVEMBRO/85

0,0015068

DEZEMBRO/85

0,0013292

JANEIRO/86

0,0011436

FEVEREIRO/86

0,0010000

           

 

ANEXO II

 

 

DISPOSIÇÕES DO DECRETO- LEI Nº 2.284, DE 10.03.86, REFERIDOS NO SUBITEM 5.5.1 DA RD Nº 69/86

“Art. 17  Em 1º de março de 1986 o salário- mínimo passa a valer Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), incluído o abono supletivo de que trata este Decreto- lei e restabelecido o reajuste para 1º de março de 1987, ressalvando o direito assegurado no artigo 21.

 

Art. 18  São convertidos em cruzados, em 1º de março de 1986, pela forma do artigo 19 o seu parágrafo único, os vencimentos, saldos e demais remunerações dos servidores públicos, bem assim os proventos de aposentadorias e pensões.

 

Art. 19  Todos os salários e remunerações serão convertidos em cruzados em 1º de março de 1986, pelo valor médio da remuneração real dos últimos seis meses segundo a fórmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo II (Fatores de Atualização).

 

Parágrafo Único  Sobre a remuneração real resultante em cruzados será concedido abono de 8% (oito por cento).”-

 

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