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HABITAÇÃO Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA – RD Nº 70/86

Regulamenta a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.140, de 26 de junho de 1986, que modifica os critérios de cálculo e crédito dos rendimentos das contas de poupança livre, e revoga a Resolução da Diretoria nº 65/86

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 168a Reunião Extraordinária, realizada aos 27 de junho de 1986,

CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, no Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.140, de 26 de junho de 1986,

R E S O L V E:

1. Os depósitos em conta de poupança livre, recebidos pelas entidades do Sistema Brasileiro de poupança e empréstimo – SBPE, serão remunerados com juros ou dividendos trimestrais, aplicados sobre seus valores corrigidos pela variação do índice de preços ao Consumidor – IPC.

1.1. As contas de poupança abertas a partir de 1o de março de 1986 terão seus rendimentos calculados com base no trimestre corrido, contado a partir da data de abertura da conta.

1.2. As contas de poupança abertas anteriormente a 1o de março de 1986 passarão a Ter seus rendimentos calculados com base no trimestre corrido, contado a partir da data-base para crédito de rendimentos no mês de março de 1986.

2. O crédito dos juros ou dividendos e da parcela correspondente à variação do IPC observará as disposições constantes deste item.

2.1. A parcela correspondente à correção do saldo-base deverá ser calculada utilizando-se a variação acumulada do IPC nos três meses anteriores ao do crédito dos rendimentos.

2.1.1. Deverá ser considerada nula a variação acumulada do IPC, se negativa.

2.2. Os juros ou dividendos serão calculados à taxa trimestral de 1,5% (hum inteiro e cinco décimos por cento), aplicada sobre o saldo-base corrigido pela variação acumulada do IPC.

2.2.1. No caso das Associações de Poupança e empréstimo – APEs, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas contidas no artigo 48 do Regulamento Geral das APEs, revogado pela Resolução do BNH – R/BNH nº 199/83, de 01 de novembro de 1983.

2.2.2. É vedado o oferecimento ou à concessão, ao depositante, de bonificação, prêmios ou vantagens de qualquer natureza, que representem elevação, mesmo indireta, dos rendimentos máximos autorizados, com exceção, apenas, dos casos de distribuição de dividendos suplementares a associados de APE, na forma estabelecida no Regulamento Geral.

2.3. O crédito será efetuado no 1o (primeiro) dia útil de cada trimestre corrido, desde que o IPC do mês imediatamente anterior tenha sido publicado com, no mínimo, 4 (quatro) dias de antecedência em relação à referida data de crédito.

2.3.1. No caso das contas que não se enquadrem na condição definida neste subitem, o crédito deverá ser realizado no 4o (quarto) dia subseqüente à publicação do IPC.

2.3.1.1. O crédito realizado nestes termos será considerado, para quaisquer efeitos, como se realizado na data-base para crédito de rendimentos.

2.3.1.2. No caso de contas de poupança encerradas entre a data-base de crédito e o dia de sua respectiva efetivação, fica assegurado, ao depositante, o direito ao referido crédito.

2.4. O saldo-base referido neste item será obtido mediante a utilização alternativa dos seguintes critérios:

a. média aritmética simples dos saldos mínimos apresentados pela conta em cada mês corrido do trimestre imediatamente anterior à data-base de crédito de rendimentos, desde que, durante os dois últimos meses corridos deste período, não tenha havido retirada;

b. saldo mínimo apresentado pela conta no trimestre corrido imediatamente anterior à data-base de crédito de rendimentos, se durante os 02 (dois) últimos meses corridos deste período, tiver havido retirada.

2.4.1. Os saldos mínimos referidos nas alíneas do subitem 2.4 corresponderão ao menor saldo diário apresentado pela conta a partir do 1o (primeiro) dia útil de cada período ali referido, respeitando-se, em especial, o disposto no subitem 2.3.1.

3. Não são considerados dias úteis os sábados, os domingos e os feriados bancários.

4. Os depósitos realizados por meio de cheques, sempre que honrados na primeira compensação e independentemente do prazo para sua realização, devem ser considerados, para efeito desta Resolução, a partir do dia do depósito.

5. Nos casos de contas abertas nos dias 29 (vinte e nove), 30 (trinta) e 31 (trinta e um), a contagem do trimestre corrido será iniciada, sempre no dia 1o (primeiro) do mês imediatamente posterior.

6. É permitida a existência de mais de uma conta, por depositante, em uma mesma entidade.

7. Fica a Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE autorizada a baixar os atos complementares que se tornarem necessários à implementação dos dispositivos desta Resolução.

8. A presente Resolução entra em vigor nesta data, à exceção do seu subitem 2.4, que tem vigência a partir de 1o de junho de 1986, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução da Diretoria nº 65/86.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1986

JOSÉ MARIA ARAGÃO

Presidente

 

 

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