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RD  - Nº 75/69

 

A Diretoria do Banco Nacional da Habitação, em reunião realizada a 8 de dezembro de 1969, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

R E S O L V E:

 

1.       O Plano de Equivalência salarial só se aplica à parte financiada do preço de venda das habitações.

1.1    - Durante o período da construção, qualquer que seja a forma e o tipo de pagamento contratado, o saldo devedor obedecerá ao disposto na Instrução nº 5/66, BNH.

2.       Os seguros privados nas Apólices de Seguros do Sistema Financeiro da Habitação darão cobertura, calculada segundo as normas do PES, aos contratos de financiamento sujeitos a essa forma de reajustamento.

2.1    - A prestação, a que se refere o item 3 da RC nº 36/69, deverão ser somados os valores correspondentes aos prêmios de seguro das apólices de Seguros do sistema, calculados da mesma forma que as prestações.

3.       A responsabilidade pelo saldo devedor dos financiamentos contratados, nos termos do subitem 2.1, da RC nº 36/69, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, não substitui à cobertura prevista nas Apólices de Seguros do Sistema Financeiro da Habitação.

4.       O valor inicial da prestação, calculado de acordo com o Plano de Equivalência Salarial, na forma do item 3 da RC nº 36/69, será expresso em salários mínimos ( maior salário mínimo no país), e constará do contrato de compra e venda ou financiamento, como obrigação mensal de pagamento do devedor durante um número certo de meses (ANEXO I).

5.       Ficam aprovadas as cláusulas- padrão, que deverão integrar os contratos de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação dentro das normas do Plano de Equivalência Salarial, bem como o respectivo modelo de Cédula Hipotecária (ANEXOS II e III).

6.       As amortizações extraordinárias, a critério do mutuário, poderão ser utilizadas na redução do número de prestações ou no valor destas.

6.1     Para redução do número de prestações apurar-se-á o valor atual das prestações finais, na forma do item 7 da RC nº 36/69, até o valor equivalente ao da amortização extraordinária, calculando-se as prestações assim amortizadas.

6.2    Para redução do valor da prestação vigente, a amortização extraordinária será deduzida do valor das prestações vincendas, na forma do item 7, da RC nº 36/69, calculando-se nova prestação, na forma do item 3, da RC nº 36/69 e anexo I desta Resolução.

6.3    No cálculo de que trata o item 7 da RC nº 36/69, serão consideradas, além da taxa de juros, as taxas de serviço incidentes sobre o estado da dívida.

6.4    Os contratos deverão prever que as amortizações extraordinárias não poderão ser inferiores ao valor correspondente a 20 (vinte) prestações.

7.       Além dos casos previstos no contrato, as obrigações assumidas pelos financiados segundo o Plano de Equivalência Salarial, terão o seu vencimento obrigatoriamente antecipado;

a)       pelo não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas;

b)       pela cessão dos direitos e obrigações do devedor sem expresso e prévio consentimento do credor.

8.       Na cessão de crédito, decorrente de operação sujeita às normas do Plano de Equivalência Salarial, o cessionário se sub-rogará nos direitos e obrigações do cedente, inclusive no que respeita, aos direitos e obrigações junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais, que só serão exercitados nas épocas previstas e de conformidade com a RC nº 36/69 e esta Resolução, observado o disposto no Decreto- lei nº 70, de 1966, quando houver sido emitida Cédula Hipotecária relativa ao crédito.

9.       No caso de extinção do salário- mínimo ou de sua fixação em valor abaixo de 3, Unidades- Padrão- de- Capital do BNH, o índice de reajustamento das prestações e a data de sua incidência serão substituídos, na forma que vier a ser indicada pelo Conselho de Administração do BNH, por outro índice salarial equivalente, elaborado com base em índices do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

10.    No ato de sua adesão ao Plano de Equivalência Salarial o mutuário poderá escolher para época de reajustamento de suas prestações:

 

a)       o mês de fevereiro;

b)       o mês de maio;

c)       o mês de agosto;

d)       o mês de novembro ou ainda;

e)       60 dias após o aumento do salário- mínimo.

 

10.1Aplica-se para o cálculo da prestação referente ao mês escolhido o coeficiente de equiparação salarial correspondente, fixado periodicamente pelo BNH por Resolução da Diretoria.

10.2Em nenhum caso o intervalo entre o mês do contrato e o mês  escolhido para o primeiro reajuste da prestação, exclusive poderá ser superior a doze meses ou inferior a dois meses.

10.3Quando o mês escolhido para reajuste for anterior ao mês de vigência do novo salário- mínimo, p primeiro reajuste será realizado no mês escolhido, e será proporcional à variação de valor do salário- mínimo vigente no mês em relação ao imediatamente anterior.

10.4O disposto no subitem 10.3 também se aplica ao caso dos  funcionários públicos.

 

11.    Os agentes responderão perante o BNH por quaisquer erros na aplicação dos coeficientes.

11.1A falta de indicação no contrato de um dos meses referidos no item 10, o reajustamento será sempre aplicado 60 (sessenta) dias após a vigência de novo salário- mínimo, vigorando desde a assinatura do contrato, a prestação circulada na forma do item 3 da RC nº 36/69.

12.    Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1969

Mário Trindade

Presidente

 

 

 

ANEXO I

 

A)      Fórmula para cálculo de prestação inicial

                                                             

                                                                                      

onde:

P1           = Prestação inicial pelo Plano de Equivalência Salarial.

 

p             = Prestação calculada pela tabela price ( tabela de juros compostos pelo método francês de amortização) e que o financiamento contratado na taxa de juros contratada e no prazo contratado.

 

c   = Coeficiente de equiparação salarial divulgada pela Diretoria do BNH, válido para os contratos assinados no trimestre a que se referiu a publicação e para o mês de reajustamento preferido pelo financiado.

 

 Nota sobre o coeficiente: em cada trimestre haverá um coeficiente para cada mês escolhido para reajustamento da prestação, a saber:

 

A)      60 (sessenta) dias após o aumento do salário- mínimo;

B)      Fevereiro;

C)      Maio;

D)      Agosto;

E)      Novembro;

F)       60 (sessenta) dias após o aumento do servidor público.

 

B)      Fórmula para cálculo da prestação referida em salários- mínimos

 

                                        

 

ONDE:

 

PS            = Prestação de responsabilidade do devedor referida em salário- mínimos.

 

P1            = Prestação inicial calculada conforme acima no item A.

 

SM          = Salário- mínimo vigente na época da assinatura do contrato.

 

C)      Fórmula para cálculo da prestação reajustada no plano de equivalência salarial.

 

ONDE:

 

Pr         = Prestação do plano de equivalência salarial após o reajuste.

 

Ps           = Prestação de responsabilidade do devedor referida em salário- mínimos.

 

SMn             = Valor do maior salário- mínimo vigente no país.

     

Mês de aumento:

 

D)      Nos casos previstos no subitem 10.3 da RD nº 75/69 o valor da prestação referido em salários- mínimos, da fórmula b), deverá ser multiplicado, a partir do mês escolhido para reajuste, pela razão:

               

                                                                                          

ONDE:

 

SM0   = salário mínimo vigente na época da assinatura do contrato.

 

SM-1   = salário mínimo imediatamente anterior ao vigente na época da assinatura do contrato.

 

 

ANEXO II

 

CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE QUE TRATAM A ALÍNEA "B", DO ITEM 6, DA RC Nº 36/69, E ITEM 5, DA RD Nº 75/69

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - O Devedor declara-se ciente de que, em virtude de Ter optado pelo Plano de Equivalência Salarial (PES), de que trata a RC nº 36/69, do Banco Nacional da Habitação, como modo de pagar a dívida relativa ao (financiamento, empréstimo, preço de venda, preço da construção, etc.), o respectivo saldo devedor, tal como definido na Instrução nº 5/66, do BNH e com as ressalvas do item 3 da RD nº 75/69, do mesmo BNH, passa a ser, a partir desta data, de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado pela RC nº 25/67 do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - Findo o prazo e pagas todas as prestações previstas neste contrato o credor dará quitação ao devedor.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Em conseqüência do disposto nas cláusulas anteriores para fins de apuração das responsabilidades e direitos do Fundo de Compensação de Variações Salariais será apurado o saldo, devedor ou credor, porventura existente e resultante da correção trimestral dos saldos devedores com base nas Unidades- Padrão- de Capital do Banco nacional da Habitação e do reajustamento das prestações com base nas variações Salariais.

 

Parágrafo Primeiro - Se o saldo for credor este será pago ao Fundo de Compensação de Variações Salariais a Título de Prêmio e na forma determinada pelo BNH.

 

Parágrafo Segundo - Se houver saldo devedor e credor, após dar quitação ao devedor das responsabilidades por ele assumidas, se habilitará junto ao FCVS para recebimento desse saldo.

 

CLÁUSULA QUARTA - Em virtude da opção de que trata a cláusula primeira, o Devedor, compromete-se a pagar ao credor, ................................(..........................................................................) prestações mensais, consecutivas e iguais, correspondendo cada uma a ..............................do maior salário- mínimo vigente no País, eqüivalendo, a primeira, nesta data, a NCR$...................(....................................................................), ressalvado o disposto no Parágrafo terceiro, desta cláusula.

 

Para reajustamento 60 dias após novo salário- mínimo, acrescentar:

 

§ - Único - O reajustamento das prestações será realizado 60 (sessenta) dias após a decretação de cada novo maior salário- mínimo em relação ao anterior e obedecidas as fórmulas constantes do anexo I, da RD nº 75/69, do BNH.

 

Para reajustamento em um dos meses estabelecidos no item 10 da RD nº 75/69, substituir por:

 

§ 1º - O reajustamento das prestações será realizado no mês de ....................................de cada ano, de acordo com a variação ocorrida no valor do maior salário- mínimo vigente no País e obedecida a fórmula constante do Anexo I da RD nº 75/69, do BNH.

 

§ 2º - O primeiro reajustamento será realizado no mês de ...........................próximo futuro e obedecerá à variação de valor maior salário- mínimo do País vigente nesse mês e o imediatamente anterior.

 

§ 3º Não ocorrendo alteração no valor do maior salário- mínimo entre a data deste contato e o mês do primeiro reajustamento, referido no parágrafo anterior, a razão prestação/ salário- mínimo, referida no caput desta cláusula, passará a ser, após o primeiro reajustamento, que será feito na forma do parágrafo anterior, de ..................................(...................................................................).

 

Para reajustamento 60 (sessenta) dias após o aumento do funcionário público acrescentar:

 

§ Único - O reajustamento das prestações será realizado 60 (sessenta) dias após a decretação de cada aumento dos servidores da (indicar a repartição e o poder público), na proporção da variação do valor do salário- mínimo vigente em relação ao anterior, obedecidas as fórmulas constantes do anexo I da Rd nº 75/69, do BNH.

 

CLÁUSULA QUINTA - O Devedor reconhece, que a cada momento da vigência deste contrato, o montante de suas obrigações é o que corresponde ao número de prestações vincendas expressas na forma prevista neste contrato, acrescidas dos prêmios de seguros do Sistema Financeiro da Habitação, na forma da RD nº 75/69, do BNH.

 

CLÁUSULA SEXTA - No caso de li8quidação antecipada, o estado da dívida, para o devedor, será calculado com base no valor atual dos pagamentos futuros, à taxa de juros e serviços contratuais incidentes sobre o estado da dívida, multiplicado pelo inverso do coeficiente de equiparação salarial vigente no momento da liquidação extraordinária.

 

Parágrafo Único - As amortizações extraordinárias obedecerão ao disposto no item 6 e seus subitens da RD nº 75/69, do Banco Nacional da Habitação, não podendo as amortizações extraordinárias serem de valor inferior a 20 (vinte) prestações.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - No caso de extinção do salário- mínimo ou de sua fixação em valor abaixo de 3, 6 Unidades- de- Capital do BNH o índice de reajustamento das prestações e a data de sua incidência serão substituídos na forma que vier a ser indicada pelo Conselho de Administração do BNH por outro índice salarial equivalente elaborado com base em índices do MTPS.

 

CLÁUSULA OITAVA - O Devedor se obriga, mediante simples convocação por escrito, do CREDOR e sob pena de vencimento antecipado de suas obrigações, a assinar termo aditivo de re- ratificação do presente contrato, antes do pagamento da 228º (ducentésima vigésima oitava) prestação, contada da data da inscrição hipotecária, pelo qual concorde com nova inscrição hipotecária, relativamente à garantia estabelecida na cláusula................................., pelo prazo subseqüente, necessário para completar as.................(.............................................) prestações a que se refere a cláusula......................................, mantida a relação prestação/ salário- mínimo fixada na mesma cláusula.

 

NOTA - Esta cláusula deverá ser inserida nos instrumentos relativos a opções dos mutuários atualmente dos planos "A" e "C" pelo PES, quando o prazo restante, necessário para amortizar o saldo devedor apurado com a prestação vigente, somado ao prazo já decorrido for superior a 240 meses, contados da data da inscrição hipotecária.

 

Esta solução só poderá ser aplicada aos casos em que não há Segunda hipoteca ou aos casos em que a Segunda hipoteca na data do contrato relativo à opção tenha prazo de vencimento inferior a 228 meses, contados da data da inscrição hipotecária.

Quando a Segunda hipoteca na data do contrato relativo à opção, tiver prazo remanescente que, somado ao já decorrido for superior a 240 meses, contados da data da sua inscrição, o contrato deverá conter mais a seguinte cláusula:

 

CLÁUSULA NONA - Presente a este ato o INTERVENIENTE SEGUNDO CREDOR, declara que se obriga a comparecer ao termo aditivo de re- ratificação de que trata a cláusula anterior, para concordar, como desde já concorda e se obriga, a autorizar, no ato, o cancelamento da inscrição da Segunda hipoteca de que é titular, para que a nova inscrição da atual primeira hipoteca se faça ainda com essa ordem de preferência e concordando em que o seu crédito, ainda remanescente, continue garantindo por hipoteca que será inscrita em segundo lugar.

 

 

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