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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA – RD Nº 75/86

Regulamenta a atualização pro rata e a conversão em cruzados dos contratos de obras e fornecimento de bens ou prestação de serviços, celebrados anteriormente a 28 de fevereiro de 1986, no âmbito dos sistemas geridos pelo BNH.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme conta da ata de sua 1077a Reunião Ordinária, realizada aos 05 de agosto de 1986,

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 92.591, de 25 de abril de 1986, e da Portaria nº 238, de 03 de julho de 1986, do Ministério da Fazendo, e

CONSIDERANDO que os contratos de obras e fornecimento de bens ou prestação de serviços, no âmbito dos sistemas geridos pelo BNH, não foram abrangidos pela Resolução do Conselho de Administração – RC nº 59/86, de 05 de maio de 1986,

R E S O L V E:

1. Os preços unitários contratuais ou os saldos contratuais em 28 de fevereiro de 1986, conforme pertinente, dos contratos de obras e fornecimento de bens ou prestações de serviços, celebrados anteriormente à referida data, no âmbito dos sistemas geridos pelo BNH, serão atualizados pro rata temporis e convertidos mediante o seguinte procedimento:

I – No caso de contratos com cláusulas de reajustamento pactuado pela variação de Unidade-Padrão de Capital do BNH – UPC:

a. os valores expressos em UPC, com data determinada de vencimento, serão multiplicados pelos valores da tabela do Anexo I desta Resolução, que corresponderem aos dias e meses, no trimestre, de cada vencimento, obtendo-se os valores em cruzados;

b. os valores expressos em cruzeiros, com data determinada de vencimento, ainda não atualizados, serão divididos pela UPC vigente na data de apresentação da proposta ou, se for o caso, na data da celebração do contrato e convertidos em cruzados na forma de alínea "a" deste inciso;

c. os valores expressos em cruzeiros, com data determinada de vencimento e já atualizados para o 1o trimestre de 1986, serão divididos pela UPC vigente em 1o de janeiro de 1986 (Cr$ 80.047,66), obtendo-se valores expressos em UPC, a serem convertidos em cruzeiros na forma da alínea "a" deste inciso;

d. os valores expressos em UPC, sem data certa de vencimento, serão multiplicados pelo valor constante da tabela do Anexo I desta Resolução, correspondente ao 15o dia do segundo mês do trimestre Cz$ 86,36), obtendo-se os valores em cruzados;

e. os valores expressos em cruzeiros, sem data certa de vencimento, ainda atualizados, serão divididos pela UPC vigente na data de apresentação da proposta ou, se for o caso, na data da celebração do contrato, obtendo-se valores expressos em UPC, a serem convertidos em cruzados na forma da alínea "d" deste inciso;

f. os valores expressos em cruzeiros, sem data certa de vencimento e já atualizados para o 1o trimestre de 1986, serão divididos pela UPC vigente em 1o de janeiro de 1986(Cr$ 80.047,66), obtendo-se valores expressos em UPC, a serem convertidos em cruzados na forma da alínea "d" deste inciso.

II – No caso de contratos com cláusula de reajustamento pactuado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN, do Maior Valor de Referência – MVR, ou de qualquer índice mensal não incluído nas tabelas anexas à Portaria nº 238 do Ministério da Fazenda (Diário Oficial da união de 04 de julho de 1986, Seção I, p. 9853 e seguintes):

a. os valores expressos em cruzeiros serão atualizados para 28 de fevereiro de 1986, de acordo com as bases pactuadas, e, em seguida, multiplicados pelos coeficientes constantes da tabela do Anexo II desta Resolução, correspondentes a periodicidade dos reajustes e ao mês do último reajuste contratual;

b. os valores obtidos na forma da alínea anterior serão convertidos em cruzados na paridade de Cr$ 1.000/Cz$ 1,00;

c. quando se tratar de contratos novos, que não sofrerem reajuste anteriormente a 28 de fevereiro de 1986, proceder-se-á à operação prevista na alínea "a" deste inciso, substituindo o mês do último reajuste pelo mês correspondente ao início de vigência do contrato.

III – No caso de contratos com cláusula de reajustamento pactuado pela variação de um dos índices constantes das tabelas anexas à Portaria nº 238 do ministério da Fazenda (Diário Oficial da União de 04 de julho de 1986, Seção I, p. 9853 e seguintes):

a. os valores expressos em cruzeiros serão atualizados para 28 de fevereiro de 1986, de acordo com as bases pactuadas, e, em seguida, multiplicados pelos coeficientes constantes da tabela pertinente, anexa à referida Portaria, correspondentes à periodicidade dos reajustes e ao mês do último reajuste contratual;

b. os valores obtidos na forma do item anterior serão convertidos para cruzados na paridade de Cr$ 1.000/ Cz$ 1,00

c. quando se tratar de contratos novos, que não sofrerem reajuste anteriormente a 28 de fevereiro de 1986, proceder-se-á à operação prevista na alínea "a" deste inciso, substituindo-se o mês do último reajuste pelo mês correspondente ao início de vigência do contrato.

IV – No caso de contratos de prestação de serviços de limpeza, conservação e vigilância, celebrados anteriormente a 28 de fevereiro de 1986, com cláusula de reajustamento destinada a compensar o aumento do custo operacional, nos quais o item referente à remuneração da mão-de-obra não qualificada reajustava-se semestralmente e correspondia, comprovadamente, a mais de 75% (setenta e cinco por cento) do valor global do contrato, seus valores em cruzeiros serão convertidos para cruzados adotando-se, a critério do contratado, uma das duas alternativas seguintes:

a. atualiza-se, naquela data, o valor em cruzeiros e procede-se à sua conversão em cruzados de acordo com os procedimentos de cálculo previstos nos incisos anteriores, conforme pertinente; e

b. atualiza-se, tão-somente, o valor em cruzeiros do item mão-de-obra e encargos sociais, pela variação efetiva resultante do acréscimo do seu custo em decorrência das disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, convertendo-o para cruzados na paridade de Cr$ 1.000/ Cz$ 1,00.

b.1. No caso previsto nesta alínea, o valor em cruzeiros ou a expressão monetária da obrigação pecuniária referente aos demais itens correspondentes do preço contratual existente em 28 de fevereiro de 1986 será convertido em cruzados observada a relação paritária de Cr$ 1.000/ Cz$ 1,00.

2. Os saldo dos contratos objeto desta Resolução, a serem considerados para efeito de atualização pro rata temporis e conversão em cruzados, não incluirão os valores referentes a obras, bens ou serviços em atraso não abonado, valores estes que serão reajustados nos termos contratuais específicos e convertidos em cruzados na paridade de Cr$ 1.000/ Cz$ 1,00 tomando-se como base, quando for o caso, os valores da UPC, em cruzeiros, da data contratualmente prevista para a execução ou entrega da mencionada obra, bens ou serviços.

3. Após a conversão em cruzados dos valores dos contratos a que se refere esta Resolução, estes somente serão reajustados a partir de 1o de março de 1987, com base na variação do valor nominal do Tesouro Nacional – OTN.

3.1. Os referidos reajustamentos serão efetuados na forma prevista originalmente nos respectivos contratos, com base na variação do valor nominal da OTN, e incidirão exclusivamente sobre as parcelas com desembolso contratualmente previsto a partir de 1o de março de 1987.

4. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 1986.

José Maria Aragão

Presidente

ANEXO I

DIA DO

VENCIMENTO

DA OBRIGAÇÃO

VALORES PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÕES COM REAJUSTAMENTO PELA UPC

PARA OBRIGAÇÕES VENCÍVEIS NO PRIMEIRO MÊS DE CADA TRIMESTRE (JANEIRO, ABRIL, JULHO OU OUTUBRO)

PARA OBRIGAÇÕES VENCÍVEIS NO SEGUNDO MÊS DE CADA TRIMESTRE (FEVEREIRO, MAIO, AGOSTO OU NOVEMBRO)

PARA OBRIGAÇÕES VENCÍVEIS NO TERCEIRO MÊS DE CADA TRIMESTRE (MARÇO, JUNHO, SETEMBRO, DEZEMBRO)

1

106,40

92,29

80,05

2

105,90

91,85

80,05

3

105,40

91,42

80,05

4

104,90

90,98

80,05

5

104,40

90,55

80,05

6

103,91

90,13

80,05

7

103,41

89,70

80,05

8

102,93

89,27

80,05

9

102,44

88,85

80,05

10

101,95

88,43

80,05

11

101,47

88,01

80,05

12

100,99

87,60

80,05

13

100,51

87,18

80,05

14

100,64

86,77

80,05

15

99,56

86,36

80,05

16

99,09

85,95

80,05

17

98,62

85,54

80,05

18

98,16

85,14

80,05

19

97,69

84,74

80,05

20

97,23

84,33

80,05

21

96,77

83,94

80,05

22

96,31

83,54

80,05

23

95,86

83,14

80,05

24

95,40

82,75

80,05

25

94,95

82,36

80,05

26

94,50

81,97

80,05

27

94,06

81,58

80,05

28

93,61

81,19

80,05

29

93,17

80,81

80,05

30

92,73

80,43

80,05

31

92,73

80,43

80,05

 

PERIODICIDADE DOS REAJUSTES

MÊS DO ULTIMO REAJUSTE

ANUAL

SEMESTRAL

QUADRIM ESTRAL

TRIMESTRAL

BIENAL

MENSAL

MAR/85

2,0099

-

-

-

-

-

ABR/85

1,8261

-

-

-

-

-

MAI/85

1,6532

-

-

-

-

-

JUN/85

1,4911

-

-

-

-

-

JUL/85

1,3419

-

-

-

-

-

AGO/85

1,2135

-

-

-

-

-

SET/85

1,1016

1,4148

-

-

-

-

OUT/85

1,0006

1,2882

-

-

-

-

NOV/85

0,9199

1,1816

1,2449

-

-

-

DEZ/85

0,8847

1,0764

1,1317

1,1576

-

-

JAN/85

0,7376

0,9637

1,0092

1,0372

1,0718

-

FEV/85

0,6530

0,8293

0,8734

0,8963

0,9340

1,0000

 

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